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Investigação do Ministério Público Estadual leva a Justiça a condenar ex-primeira-dama de Colatina a sete anos e seis meses de prisão

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Cinco anos depois do Blog do Elimar Côrtes divulgar com exclusividade uma série de irregularidades, como desvio de recursos públicos, na Secretaria de  Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município de Colatina, a Justiça condenou a então titular da Pasta, Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski, a sete anos e seis meses de prisão. Maria Júlia Rosa é esposa do atual diretor-presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos, Leonardo Deptulski (PT), que, na época do desvio do dinheiro, era prefeito de Colatina – Maria Júlia Chaves Deptulski era, portanto, a primeira-dama do Município.

Também foram condenadas mais duas amigas de Maria Júlia Rosa: a presidente da Associação das Damas de Caridade de Colatina, Lenize Lilia Tozzi Fachetti, e a servidora pública municipal Clerismar Lyrio. Assim como a ex-primeira-dama, as duas pegaram sete anos e seis meses prisão. As três foram condenadas ao regime inicial semiaberto. A sentença foi proferida no dia 21 de julho de 2017 pelo juiz Marcelo Feres Bressan, da 3ª Vara Criminal de Colatina.

O julgamento teve como base denúncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. O processo estava em segredo de Justiça, que foi levantado no dia 31 de julho pelo juiz Marcelo Bressan. O sigilo se deu em decorrência da quebra dos sigilos bancários e telefônicos dos investigados.

Na ação penal, número 0001558-15.2013.8.08.0014, o Ministério Público Estadual havia denunciado oito pessoa. Ao final do processo, no entanto, as outras cinco acabaram sendo absolvidas. As três mulheres condenadas e as cinco absolvidas respondem ainda outro processo, que tramita na Vara da Fazenda Pública Municipal de Colatina, por Improbidade Administrativa.

De acordo com o Blog do Elimar Côrtes informou em 10 de setembro de 2012, o esquema de desvio de dinheiro se dava por meio de um convênio entre o Município e a Associação das Damas de Caridade de Colatina, então presidida por Lenize Lília Tozzi Fachetti (foto), agora condenada.

O Ministério Público, tão logo tomou conhecimento das irregularidades, iniciou uma ampla investigação. Conseguiu, por ordem judicial, a quebra dos sigilos telefônicos e bancários das pessoas investigadas. Em 2013, a denúncia foi levada à Justiça, que a acolheu.

Na sentença, o juiz Marcelo Feres Bressan descreve como os acusados agiam. De acordo com a denúncia do Ministério Público, “existia um esquema ilícito ligado ao setor da assistência social no Município de Colatina cujo objetivo era propiciar o enriquecimento patrimonial dos integrantes às custas da depredação do patrimônio público”.

Em breve síntese da denúncia, os acusados agiam de acordo com os seguintes modos de operação. O primeiro modo consistia na condução da celebração de convênios pela então secretária de Assistência Social do Município, Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski, que os direcionava à Associação Damas de Caridade de Colatina que, por conseguinte, recebia verbas públicas no intuito de que fossem empregadas especificamente na promoção de políticas públicas nas áreas da assistência social, educação e saúde.

“Parte dessa verba pública era aplicada de forma não condizente com o estipulado no convênio, pois era desviada em benefício da Presidente da Associação Damas de Caridade Lenize Lilia Tozzi Fachetti, e dos demais acusados, notadamente Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski e Clerismar Lyrio, ambas ligadas à Secretaria Municipal”, diz a sentença.

Prossegue o teor dos autos: “A tática de desvio era comandada por Lenize, que também organizava a emissão e o preenchimento de recibos de pagamento de autônomo (RPA's) que não correspondiam a serviços prestados por profissionais dessa espécie, ludibriando-os para assinarem o documento sem terem prestado o serviço e parte do dinheiro desviado para a própria Lenize, para Maria Júlia e Clerismar (foto)”.

Ato contínuo, afirma a denúncia, “emitiam-se cheques da associação supostamente para pagar a dívida adquirida da prestação do serviço (jamais realizado), que eram sacados ou depositados para atender a interesses particulares”.

Tal empreitada contou com a participação da acusada Clerismar Lyrio, conhecia como “Kelly”, que, “conquanto fosse Superintendente da Assistência Social, angariava pessoas para figurarem como aparentes prestadores de serviços nos citados RPA's falsos emanados da associação”.

Ainda de acordo com a sentença, os RPA's falsos serviam para dar ares de ligitimidade aos cheques passados que representavam gastos de dinheiro público, de modo que informações relevantes eram alteradas na prestação de contas à municipalidade para não levantar suspeitas. A fraude ainda contava com a proteção de Maria Júlia, que, na função de representante da Administração Pública Direta, não exercia a fiscalização de forma eficiente e se beneficiava do dinheiro desviado.

As investigações do Ministério Público apuraram um total de 63  pagamentos fraudulentos que somaram o montante de R$ 55.939,33, ao longo dos anos de 2008 até 2012.

O segundo modo de operação desenvolvia-se por intermédio de abastecimento de veículos particulares com o dinheiro transferido da municipalidade para a associação, por força do convênio firmado, “gerando gastos abusivos, que chegaram ao total de R$ 84.148,70. A presidente da Associação das Damas de Caridade de Colatina, Lenize Lilia Tozzi Fachetti, segundo consta na denúncia, autorizava o abastecimento de seus carros particulares, bem como o de outras pessoas, sendo que seu filho – que foi absolvido –, fazia o mesmo.

A família de Lenize construiu uma creche particular em Colatina, a “Creche Pousada Infantil Sonho Meu”. Segundo a denúncia, “Lenize utilizou-se do dinheiro público proveniente dos convênios para proceder ao pagamento de verbas salariais dos empregados da creche por meio de vales-compras emitidos pela Associação Damas de Caridade”.

O dinheiro público também seria empregado na compra de mantimentos para a empresa particular Pousada Infantil e para a própria casa de Lenize no Supermercado Lavangnoli. Este é o terceiro modo de atuação descrito pelo MP.

A denúncia aponta que um escritório de contabilidade prestava serviços contábeis para a Associação Damas de Caridade. O escritório, como consta na denúncia, escriturava, contabilizava e organizava a prestação de contas da associação à Prefeitura.

Na sentença, de 88 páginas, o juiz Marcelo Bressan,  explica que há provas suficientes para a condenação das rés Maria Júlia Deptulski, Lenize Lilia Fachetti e Clerismar Lyrio em relação ao crime de peculato, em continuidade delitiva.

“Em relação à continuidade, esclareço que nos autos ficaram muito bem comprovados os requisitos objetivos (mesmo tipo penal, mesmo modo de agir e circunstâncias de tempo contínuo) e o liame subjetivo, sendo todos os desvios parte de um mesmo projeto criminoso”, informa o magistrado na sentença.

Sobre o uso de documento falso e falsidade ideológica, “resta absorvido pelo peculato, já que este era o fim da ação e aquele apenas uma forma de instrumentalizar o desvio de dinheiro público pela rés”, Marcelo Bressan, que destaca:

“Contudo, o falso (uso de documento falso e falsidade ideológica) praticado (dezenas de documentos falsificados) não ficará impune, mas sim servirá para a elevação da pena-base, já que revela circunstância negativa do crime por implicar a manutenção da administração municipal em erro e haver possibilitado que o peculato se perpetuasse no tempo. ...Somente não é punível autonomamente pelo princípio da consunção, mas não pode deixar de ser analisado na aplicação da pena, sob pena de ferir de morte o princípio constitucional da individualização das penas”.

Segundo o juiz Marcelo Bressan, “para as rés Maria Júlia, Clerismar e Lenize, chama atenção a culpabilidade elevada, sobretudo porque, no que se refere às duas primeiras, eram representantes da administração municipal, a primeira Secretária Municipal de Assistência Social e a segunda Superintendente da Secretaria, responsáveis, então, pelo bom zelo da coisa pública e, a despeito disso, agiram contra o Erário apropriando-se do dinheiro público”.

Quanto à Lenize, explica o magistrado, era presidente de associação conveniada com o Poder Público para a prestação de relevante serviço social (proteção a crianças e adolescentes). “Era pessoa que dirigia a associação de caridade, devendo destinar os valores para o bem comum e, a par de sua função de comando na associação, agiu contra os nobres fins desta, pelos quais devia zelar, e apropriou-se do dinheiro vindo do convênio público, prejudicando a prestação dos serviços”.

Abaixo, o juiz Marcelo Bressan faz, na sentença, a  dosimetria das penas:

1) MARIA JULIA ROSA CHAVES DEPTULSKI:

A culpabilidade da acusada excedeu o grau normal de reprovação, já que, conforme esclarecido na fundamentação, era Secretária Municipal à época dos fatos e traiu a confiança em si depositada pelos munícipes, desviando em seu proveito verba que deveria ser empregada na assistência aos necessitados da cidade, especificamente na proteção a crianças e adolescentes, aos quais a CF/88 estabelece prioridade de amparo e políticas públicas. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime revela-se ordinário, isto é, obtenção de lucro fácil. As consequências do crime foram comuns, não tendo sido demonstrada nos autos nenhuma circunstância excepcional que mereça destaque na pena. As circunstâncias do delito foram graves, conforme esclarecido na fundamentação, posto que para o crime foram utilizados e elaborados dezenas de documentos falsos (RPA's e cheques nominais), tudo para dificultar o controle e fiscalização dos gastos ilícitos pelo Município quando da prestação de contas, fato só não punível como crime autônomo pelo princípio da consunção. A ré não goza de maus antecedentes. Não há que se falar que o comportamento da vítima contribuiu para o intento.

Assim, sendo duas as circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Sem agravantes e atenuantes.

Sem causas de aumento e diminuição de pena.

Portanto, torno definitiva, para um dos fatos, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Atento ao disposto nos arts. 49-51 e 60 do Código Penal e às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 40 (quarenta). Tendo em vista a condição financeira da ré, que informou em interrogatório ser advogada e consultora jurídica, imponho o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo.

Com a aplicação do aumento de 2/3, relativo a CONTINUIDADE DELITVA (art. 71 do CP), conforme esclarecido na fundamentação, alcançamos a pena final, já unificada, de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor acima indicado.

2) LENIZE LILIA TOZZI FACHETTI:

A culpabilidade da acusada excedeu o grau normal de reprovação, já que, conforme esclarecido na fundamentação, era mandatária da Associação Damas de Caridade à época dos fatos e, mesmo na função de diretora da instituição, responsável por zelar pelo correto emprego da verba pública, apropriou-se de verba que deveria ter sido empregada na proteção a crianças e adolescentes, aos quais a CF/88 estabelece prioridade de amparo e políticas públicas. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crimerevela-se ordinário, isto é, obtenção de lucro fácil. As consequências do crime foram comuns, não tendo sido demonstrada nos autos nenhuma circunstância excepcional que mereça destaque na pena. As circunstâncias do delito foram graves, conforme esclarecido na fundamentação, uma vez que para o crime foram utilizados e elaborados dezenas de documentos falsos (RPAs e cheques nominais), tudo para dificultar o controle e fiscalização dos gastos ilícitos pelo município quando da prestação de contas, fato só não punível como crime autônomo pelo princípio da consunção. A ré não goza de maus antecedentes. Não há que se falar que o comportamento da vítima contribuiu para o intento.

Assim, sendo duas as circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Sem agravantes e atenuantes.

Sem causas de aumento e diminuição de pena.

Portanto, torno definitiva, para um dos fatos, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Atento ao disposto nos arts. 49-51 e 60 do Código Penal e às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 40 (quarenta). Tendo em vista a condição financeira da ré, que informou no interrogatório que é aposentada e recebe R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de proventos, imponho o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo.

Com a aplicação do aumento de 2/3, relativo a CONTINUIDADE DELITVA (art. 71 do CP), conforme esclarecido na fundamentação, alcançamos a pena final, já unificada, de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor acima indicado.

3) CLERISMAR LYRIO:

A culpabilidade da acusada excedeu o grau normal de reprovação, já que, conforme esclarecido na fundamentação, era superintendente da Secretaria Municipal de Assistência Social à época dos fatos e, mesmo nesta relevante função, responsável por zelar pelo correto emprego da verba pública, traiu a confiança em si depositada pelos munícipes e apropriou-se de verba que deveria ter sido empregada na proteção a crianças e adolescentes, aos quais a CF/88 estabelece prioridade de amparo e políticas públicas. Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime revela-se ordinário, isto é, obtenção de lucro fácil. As consequências do crime foram comuns, não tendo sido demonstrada nos autos nenhuma circunstância excepcional que mereça destaque na pena. As circunstâncias do delito foram graves, conforme esclarecido na fundamentação, uma vez que para o crime foram utilizados e elaborados dezenas de documentos falsos (RPA's e cheques nominais), tudo para dificultar o controle e fiscalização dos gastos ilícitos pelo município quando da prestação de contas, fato só não punível como crime autônomo pelo princípio da consunção. A ré não goza de maus antecedentes. Não há que se falar que o comportamento da vítima contribuiu para o intento.

Assim, sendo duas as circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Sem agravantes e atenuantes.

Sem causas de aumento e diminuição de pena.

Portanto, torno definitiva, para um dos fatos, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Atento ao disposto nos arts. 49-51 e 60 do Código Penal e às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 40 (quarenta). Tendo em vista a condição financeira da ré, que informou em interrogatório que trabalha como assistente social, imponho o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo.

Com a aplicação do aumento de 2/3, relativo a CONTINUIDADE DELITVA (art. 71 do CP), conforme esclarecido na fundamentação, alcançamos a pena final, já unificada, de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor acima indicado.

Disposições comuns às apenadas:

Consoante o disposto na alínea b do §2º do art. 33 do Código Penal, bem como analisando as circunstâncias judiciais e a quantidade de pena, estabeleço o regime prisional inicial em meio semiaberto para cumprimento da pena.

Impossível a substituição da pena por restritivas de direitos, com base nos arts. 44, I, do Código Penal.

Inconcebível, outrossim, a suspensão condicional da pena, por vedação expressa contida na cabeça do art. 77 do Código Penal.

As rés estiveram soltas durante toda a instrução processual e não há nenhum fato novo que justifique a segregação provisória. Assim, concedo às mesmas o direito de recorrerem em liberdade.

Condeno as apenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal.

Em relação ao art. 387, IV do CPP, observo que na inicial acusatório não há este pedido expresso o que, nos termos da jurisprudência do STJ, impede a fixação de valor mínimo de reparação civil (RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. - REsp 1290263/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012).

Quanto ao pleito acusatório de compartilhamento da prova dos autos, no tocante à Lenize Lilia Tozzi Fachetti (fl. 2.557v.), defiro-o, com espeque no comprovado enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio público e nas suspeitas levantadas pelo Ministério Público acerca da aquisição, pela ré, de uma casa em Pontal do Ipiranga, Linhares/ES, e de um veículo para fins de lavagem de dinheiro. Outrossim, a produção da prova correu à luz do devido processo legal e seus corolários os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Contudo, por mais que o compartilhamento de prova emprestada deva ser autorizado pelo Poder Judiciário, a extração de cópias e juntada no procedimento de destino é ônus do requerente. Por tal razão, no momento em que for intimado da presente sentença, com vista dos autos físicos, o Ministério Público poderá/deverá, por sua conta, retirar as cópias que entender convenientes e remetê-las para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO).

Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos das rés serão suspensos, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral.



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