A Justiça acaba de acolher pedido do Ministério Público do Estadual e determinou o bloqueios dos bens do ex-prefeito de Vitória, João Carlos Coser (PT), e o empresário Valdir Massucatti, até o limite do valor de R$ 6.983.200,00. Também determinou a quebra do sigilo bancário no período de 1º de janeiro de 2007 a 1º de janeiro de 2012. Atualmente, João Coser é o secretária de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (Sedurb).
A decisão, do juiz Eneas José Ferreira Miranda, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, foi tomada dentro dos autos de número 0020399-23.2016.8.08.0024, em que o MPES denunciou, no dia 1º deste mês, João Coser e Valdir por supostas fraudes na contratação de serviços de informática, no ano de 2007. Na ocasião, Coser estava em seu primeiro mandato como prefeito de Vitória, e Valdir Massucatti era o secretário Municipal de Administração. A decisão do magistrado atinge também o Instituto das Cidades Inteligentes (antigo Instituto Curitiba de Informática).
De acordo com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Inquérito Civil nº 061/2014 (GAMPES 2014.0002.4824-18) foi instaurado a partir de denúncias, dentre outras supostas irregularidades, acerca da inexistência de licitações nos contratos administrativos de informática nºs 222/2007 e 191/2007, da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993, que somados totalizaram o montante de R$ 6.983.200,00.
Ainda de acordo com a denúncia, o contrato nº 222/2007 foi firmado pelo Município de Vitória, por contratação direta com dispensa de licitação, com o Instituto Curitiba de Informática (ICI), para durar por 48 meses, no valor de R$ 2.633.200,00, referentes à implantação e manutenção de sistema informatizado da área de Gestão Unificada de Recursos Humanos (GURHU), tendo sido apontadas diversas irregularidades, que foram assim enumeradas na denúncias:
– Dispensa irregular de licitação (atestados de capacidade técnica, fornecidos pela Prefeitura de Curitiba, todos assinados pelo Secretário Municipal de Administração, que coincidentemente é integrante do Conselho de Administração do ICI e a previsão de subcontratação em contrato com caráter intuitu personae;
– Impossibilidade de comparação de preços apresentados e cotados no mês de outubro do ano de 2002 pelas empresas Arte Informática e Consórcio MS;
– Insuficiência na elaboração dos requisitos funcionais, além da ausência do dimensionamento dos módulos do projeto, bem como insuficiência na dimensão e detalhamento das funcionalidades do projeto básico;
– Insuficiência no detalhamento do contrato no tocante às funcionalidades do projeto básico.
Prossegue a denúncia informando que, quanto ao contrato nº 191/2007, “este fora firmado pelo Município de Vitória, por contratação direta com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993, com o Instituto Curitiba de Informática - ICI, com prazo de vigência de 26.09.2007 a 25.09.2010, no valor de R$ 4.350.000,00, referente à implantação do Sistema 156 (Sistema Integrado ao Cidadão), tendo sido apontadas diversas irregularidades, quais sejam:
– Dispensa irregular de licitação (atestados de capacidade técnica, fornecidos por um membro do conselho de administração do ICI e ao mesmo tempo servidor público do Município de Curitiba e a previsão de subcontratação em contrato com caráter intuitu personae;
– Insuficiência de detalhamento das propostas apresentadas, impossibilitando a comparação, eis que os recursos necessários para a implantação do projeto não estão suficientemente detalhados, quando se refere às suas características, além da ausência de preços de todos os recursos a serem utilizado (objetos comparados são distintos;
– Insuficiência no dimensionamento e detalhamento das funcionalidades do projeto básico, bem como a carência no detalhamento do contrato das funcionalidades do projeto, já que não foi feita a apresentação de características de diversos recursos; e, derradeiramente;
– Ausência de documentação comprobatória dos serviços executados decorrentes do pagamento das três parcelas iniciais no montante de R$ 720.000,00.
Na decisão, o juiz Eneas José Ferreira Miranda ressalta que o Ministério Público Estadual informa que o Município de Vitória contratou o Instituto das Cidades Inteligentes (antigo Instituto Curitiba de Informática), por duas vezes, “cujo objeto foram prestação de serviços de informática e cessão de direito e uso permanente de sistema de gestão de pessoas, sem o devido procedimento licitatório.”
O magistrado explica que é cabível a indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/1992, “que não está condicionada à prova de risco de dilapidação patrimonial”. Por fim, “entendo que é importante destacar que a indisponibilidade de bens não é compulsória nem punitiva, senão uma medida assecuratória objetivando futura reparação do erário, em caso de procedência do pedido.”
A decisão, do juiz Eneas José Ferreira Miranda, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, foi tomada dentro dos autos de número 0020399-23.2016.8.08.0024, em que o MPES denunciou, no dia 1º deste mês, João Coser e Valdir por supostas fraudes na contratação de serviços de informática, no ano de 2007. Na ocasião, Coser estava em seu primeiro mandato como prefeito de Vitória, e Valdir Massucatti era o secretário Municipal de Administração. A decisão do magistrado atinge também o Instituto das Cidades Inteligentes (antigo Instituto Curitiba de Informática).
De acordo com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Inquérito Civil nº 061/2014 (GAMPES 2014.0002.4824-18) foi instaurado a partir de denúncias, dentre outras supostas irregularidades, acerca da inexistência de licitações nos contratos administrativos de informática nºs 222/2007 e 191/2007, da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993, que somados totalizaram o montante de R$ 6.983.200,00.
Ainda de acordo com a denúncia, o contrato nº 222/2007 foi firmado pelo Município de Vitória, por contratação direta com dispensa de licitação, com o Instituto Curitiba de Informática (ICI), para durar por 48 meses, no valor de R$ 2.633.200,00, referentes à implantação e manutenção de sistema informatizado da área de Gestão Unificada de Recursos Humanos (GURHU), tendo sido apontadas diversas irregularidades, que foram assim enumeradas na denúncias:
– Dispensa irregular de licitação (atestados de capacidade técnica, fornecidos pela Prefeitura de Curitiba, todos assinados pelo Secretário Municipal de Administração, que coincidentemente é integrante do Conselho de Administração do ICI e a previsão de subcontratação em contrato com caráter intuitu personae;
– Impossibilidade de comparação de preços apresentados e cotados no mês de outubro do ano de 2002 pelas empresas Arte Informática e Consórcio MS;
– Insuficiência na elaboração dos requisitos funcionais, além da ausência do dimensionamento dos módulos do projeto, bem como insuficiência na dimensão e detalhamento das funcionalidades do projeto básico;
– Insuficiência no detalhamento do contrato no tocante às funcionalidades do projeto básico.
Prossegue a denúncia informando que, quanto ao contrato nº 191/2007, “este fora firmado pelo Município de Vitória, por contratação direta com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993, com o Instituto Curitiba de Informática - ICI, com prazo de vigência de 26.09.2007 a 25.09.2010, no valor de R$ 4.350.000,00, referente à implantação do Sistema 156 (Sistema Integrado ao Cidadão), tendo sido apontadas diversas irregularidades, quais sejam:
– Dispensa irregular de licitação (atestados de capacidade técnica, fornecidos por um membro do conselho de administração do ICI e ao mesmo tempo servidor público do Município de Curitiba e a previsão de subcontratação em contrato com caráter intuitu personae;
– Insuficiência de detalhamento das propostas apresentadas, impossibilitando a comparação, eis que os recursos necessários para a implantação do projeto não estão suficientemente detalhados, quando se refere às suas características, além da ausência de preços de todos os recursos a serem utilizado (objetos comparados são distintos;
– Insuficiência no dimensionamento e detalhamento das funcionalidades do projeto básico, bem como a carência no detalhamento do contrato das funcionalidades do projeto, já que não foi feita a apresentação de características de diversos recursos; e, derradeiramente;
– Ausência de documentação comprobatória dos serviços executados decorrentes do pagamento das três parcelas iniciais no montante de R$ 720.000,00.
Na decisão, o juiz Eneas José Ferreira Miranda ressalta que o Ministério Público Estadual informa que o Município de Vitória contratou o Instituto das Cidades Inteligentes (antigo Instituto Curitiba de Informática), por duas vezes, “cujo objeto foram prestação de serviços de informática e cessão de direito e uso permanente de sistema de gestão de pessoas, sem o devido procedimento licitatório.”
O magistrado explica que é cabível a indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/1992, “que não está condicionada à prova de risco de dilapidação patrimonial”. Por fim, “entendo que é importante destacar que a indisponibilidade de bens não é compulsória nem punitiva, senão uma medida assecuratória objetivando futura reparação do erário, em caso de procedência do pedido.”