Está prestes a ser concluído o Conselho de Justificação aberto contra o tenente-coronel BM Roger Vieira do Amaral, comandante afastado do 4º Batalhão do Corpo de Bombeiros (Marechal Floriano) do Espírito Santo. O ‘Conselho’ foi instaurado por determinação do governador Paulo Hartung (PMDB), que acolheu parecer do coronel encarregado de investigações em desfavor do tenente-coronel Amaral.
O Conselho de Justificação tem como presidente o coronel BM Fabiano Marchetti Bonno; o interrogante e relator é o coronel BM Lauedis Tomazelli; enquanto o escrivão é o coronel BM Félix Gomes Martins. “Concedo ao Conselho de Justificação o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório”, decretou o governador, no ato publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de junho deste ano.
O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do oficial para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. O Conselho julga uma série de comportamento ou crimes atribuídos ao oficial. Ao final do julgamento, os oficiais que integram o Conselho de Justificação dão sua decisão, que é enviada ao governador do Estado. O Conselho pode optar pela exclusão ou não do oficial julgado. Se o governador discordar, o caso é remetido ao Tribunal de Justiça, que decide o destino do oficial.
O tenente-coronel Amaral vinha respondendo pelo comando do 4º BCBM, mas, devido a instauração do Conselho de Justificação, foi afastado do cargo e encontra-se à disposição do Comando Geral do Corpo de Bombeiros, em Vitória. A Assessoria de Imprensa do Corpo de Bombeiros informou nesta sexta-feira (29/07) que os trabalhos do 'Conselho' ainda não se encerraram.
O tenente-coronel Amaral é réu em uma Ação de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual. Mais recentemente, a Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros concluiu dois IPMs (Inquérito Policial Militar), que apontam indícios de crimes que teriam sido cometidos pelo oficial e outros militares.
De acordo com fontes do Corpo de Bombeiros, os dois IPMs investigaram a facilitação na liberação de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB) para construtoras responsáveis por pelo menos cinco condomínios na Grande Vitória.
Outra acusação contra o tenente-coronel Amaral se transformou em processo desde o dia 12 de março de 2014, quando a juíza Telmelita Guimarães Alves, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, acolheu denúncia do Ministério Público Estadual.
A ação foi movida contra o tenente-coronel e o atual chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros, coronel Nilton César Cardoso. Duas mulheres e uma empresa também são réus na mesma Ação de Improbidade Administrativa: Cíntia Mian Rabello do Amaral e Lidyane de Castro Pereira e a AMR Assessoria e Treinamentos Ltda.
Na ação, o MPES sustenta que Amaral e Nilton, “oficiais do Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, exerceram atividades incompatíveis com o munus público, notadamente na empresa AMR Assessoria e Treinamentos Ltda, que tem como representantes legais” as duas mulheres.
No processo, os réus apresentaram manifestação preliminar, sustando que seus atos foram respaldados por Portaria expedida pelo próprio Corpo de Bombeiros e que “as denúncias se originaram em virtude de animosidade entre um dos requeridos e outro oficial do CBMES; que não houve ato de improbidade administrativa; que os requeridos não agiram pautados pelo dolo e que não existiu prejuízo ao Estado.” Entretanto, o Estado do Espírito Santo se manifestou, oportunidade em que requereu ingressar no processo “como litisconsorte ativo.”
Ao analisar a inicial do Ministério Público, a juíza Telmelita Guimarães Alves informa na decisão que “constata-se que a petição inicial é acompanhada de prova documental suficiente à demonstração preliminar de que os requeridos teriam praticados atos que podem se amoldar aos tipos trazidos na Lei n.8.429/92. Logo, a robusta prova documental anexada à inicial, consubstanciada, dentre outras, na investigação realizada pelo Ministério Público, distribuída ao longo de seis volumes, demonstram a verossimilhança das alegações autorais e apontam para a efetiva ocorrência dos atos de improbidade administrativa que, em tese, afrontam os princípios da administração pública.”
A magistrada pontua ainda que o MPE “delineou de maneira satisfatória as condutas supostamente praticadas pelos requeridos, isto é, a vinculação dos agentes públicos com empresa, exercendo atividade incompatíveis com seus cargos no CBMES. Desta forma, a inicial se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).”
Telmelita Guimarães Alves acrescenta que, “ademais, as alegações trazidas nas manifestações apresentadas sustentam, em síntese, que os atos praticados pelos requeridos encontram sustento em Portaria expedida pelo CBMES, que as denúncias se originaram em virtude de animosidade entre um dos requeridos e outro oficial da corporação e que não estão presentes os elementos constitutivos do ato de improbidade alegado.”
Porém, observa a magistrada, “tais alegações, por si só, não são capazes de impedir o recebimento da inicial, devendo ser deflagrada a citação dos requeridos para que os fatos alegados pelo Autor sejam esclarecidos durante a instrução processual. Nesse sentido, os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Parquet são suficientes para admitir a presente ação, para que em fase processual ulterior e oportuna se possa aferir, com exatidão, a conduta perpetrada pelos réus. De outra plana, as defesas prévias apresentadas, conforme já dito, em que pesem os argumentos levantados, não oferecem elementos capazes de afastar totalmente a hipótese levantada pelo Ministério Público. Logo, verifico que há plausibilidade das alegações que se encontram acompanhadas de indícios suficientes para o início do processo.”
O Conselho de Justificação tem como presidente o coronel BM Fabiano Marchetti Bonno; o interrogante e relator é o coronel BM Lauedis Tomazelli; enquanto o escrivão é o coronel BM Félix Gomes Martins. “Concedo ao Conselho de Justificação o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório”, decretou o governador, no ato publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de junho deste ano.
O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do oficial para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. O Conselho julga uma série de comportamento ou crimes atribuídos ao oficial. Ao final do julgamento, os oficiais que integram o Conselho de Justificação dão sua decisão, que é enviada ao governador do Estado. O Conselho pode optar pela exclusão ou não do oficial julgado. Se o governador discordar, o caso é remetido ao Tribunal de Justiça, que decide o destino do oficial.
O tenente-coronel Amaral vinha respondendo pelo comando do 4º BCBM, mas, devido a instauração do Conselho de Justificação, foi afastado do cargo e encontra-se à disposição do Comando Geral do Corpo de Bombeiros, em Vitória. A Assessoria de Imprensa do Corpo de Bombeiros informou nesta sexta-feira (29/07) que os trabalhos do 'Conselho' ainda não se encerraram.
O tenente-coronel Amaral é réu em uma Ação de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual. Mais recentemente, a Corregedoria Geral do Corpo de Bombeiros concluiu dois IPMs (Inquérito Policial Militar), que apontam indícios de crimes que teriam sido cometidos pelo oficial e outros militares.
De acordo com fontes do Corpo de Bombeiros, os dois IPMs investigaram a facilitação na liberação de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB) para construtoras responsáveis por pelo menos cinco condomínios na Grande Vitória.
Outra acusação contra o tenente-coronel Amaral se transformou em processo desde o dia 12 de março de 2014, quando a juíza Telmelita Guimarães Alves, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, acolheu denúncia do Ministério Público Estadual.
A ação foi movida contra o tenente-coronel e o atual chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros, coronel Nilton César Cardoso. Duas mulheres e uma empresa também são réus na mesma Ação de Improbidade Administrativa: Cíntia Mian Rabello do Amaral e Lidyane de Castro Pereira e a AMR Assessoria e Treinamentos Ltda.
Na ação, o MPES sustenta que Amaral e Nilton, “oficiais do Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, exerceram atividades incompatíveis com o munus público, notadamente na empresa AMR Assessoria e Treinamentos Ltda, que tem como representantes legais” as duas mulheres.
No processo, os réus apresentaram manifestação preliminar, sustando que seus atos foram respaldados por Portaria expedida pelo próprio Corpo de Bombeiros e que “as denúncias se originaram em virtude de animosidade entre um dos requeridos e outro oficial do CBMES; que não houve ato de improbidade administrativa; que os requeridos não agiram pautados pelo dolo e que não existiu prejuízo ao Estado.” Entretanto, o Estado do Espírito Santo se manifestou, oportunidade em que requereu ingressar no processo “como litisconsorte ativo.”
Ao analisar a inicial do Ministério Público, a juíza Telmelita Guimarães Alves informa na decisão que “constata-se que a petição inicial é acompanhada de prova documental suficiente à demonstração preliminar de que os requeridos teriam praticados atos que podem se amoldar aos tipos trazidos na Lei n.8.429/92. Logo, a robusta prova documental anexada à inicial, consubstanciada, dentre outras, na investigação realizada pelo Ministério Público, distribuída ao longo de seis volumes, demonstram a verossimilhança das alegações autorais e apontam para a efetiva ocorrência dos atos de improbidade administrativa que, em tese, afrontam os princípios da administração pública.”
A magistrada pontua ainda que o MPE “delineou de maneira satisfatória as condutas supostamente praticadas pelos requeridos, isto é, a vinculação dos agentes públicos com empresa, exercendo atividade incompatíveis com seus cargos no CBMES. Desta forma, a inicial se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).”
Telmelita Guimarães Alves acrescenta que, “ademais, as alegações trazidas nas manifestações apresentadas sustentam, em síntese, que os atos praticados pelos requeridos encontram sustento em Portaria expedida pelo CBMES, que as denúncias se originaram em virtude de animosidade entre um dos requeridos e outro oficial da corporação e que não estão presentes os elementos constitutivos do ato de improbidade alegado.”
Porém, observa a magistrada, “tais alegações, por si só, não são capazes de impedir o recebimento da inicial, devendo ser deflagrada a citação dos requeridos para que os fatos alegados pelo Autor sejam esclarecidos durante a instrução processual. Nesse sentido, os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Parquet são suficientes para admitir a presente ação, para que em fase processual ulterior e oportuna se possa aferir, com exatidão, a conduta perpetrada pelos réus. De outra plana, as defesas prévias apresentadas, conforme já dito, em que pesem os argumentos levantados, não oferecem elementos capazes de afastar totalmente a hipótese levantada pelo Ministério Público. Logo, verifico que há plausibilidade das alegações que se encontram acompanhadas de indícios suficientes para o início do processo.”