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Justiça Federal condena diretores do Sicoob Metropolitano pela acusação de conceder empréstimos irregulares para 24 cooperados

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O juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa, titular da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, acaba de condenar três diretores da Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Vitória (Sicoob Metropolitano) a penas que vão  até quatro anos de reclusão pela acusação de praticarem uma série de operações de crédito que “evidenciam em gestão temerária” entre os meses de julho de 2007 a outubro de 2009.

A sentença, que acolheu denúncia do Ministério Público Federal, foi prolatada na última sexta-feira (29/07). Foram condenados Ilson Xavier Bozi, Pedro Morais Bourdon e Ary Célio de Oliveira. Outro que teve nome citado na denúncia, Carlos Fornazier, foi absolvido. Os três foram condenados nas sanções do artigo 4º (gerir fraudulentamente instituição financeira), parágrafo único (se a gestão é temerária), da Lei nº 7.492/86.  Eles ainda vão ter de ressarcir o Sicoob Metropolitano pelos prejuízos causados à instituição financeira. O processo é o número 0012216-47.2011.4.02.5001.


O empresário Ilson Bozi foi condenado a quatro anos de reclusão e 130 dias-multa. “Com base no art. 60, do CP (Código Penal Brasileiro) e nas características pessoais do réu, fixo o dia-multa em R$ 500,00, quantia contida dentro dos parâmetros legais (art. 33, da Lei n.º 7.492/86), sendo compatível com a situação econômica do réu”, sentenciou o juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa. Sendo assim, Ilson Bozi terá de pagar multa de R$ 65 mil.

O regime inicial de cumprimento da pena para o empresário Ilson Bozi é o aberto. No entanto, o magistrado entendeu que ele “faz jus ao benefício da substituição da pena, devendo ser a pena privativa de liberdade substituída por uma prestação pecuniária e por uma pena de prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo Juízo da Execução.”

Pedro Morais Bourdon também foi condenado a quatro anos de reclusão e ao pagamento de 130  dias-multa, fixado em R$ 100,00 (total de R$ 13mil). Assim como Ilson Bozi, ele teve a pena  privativa de liberdade substituída por uma prestação pecuniária e por uma pena de prestação de serviços à comunidade.

Por sua vez, o diretor Ary Célio de Oliveira pegou pena de três anos e seis meses de reclusão e 97  dias-multa, fixado em R$ 400,00 (totalizando R$ 52 mil). Sua pena privativa de liberdade foi substituída por uma prestação pecuniária e por uma pena de prestação de serviços à comunidade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, na qualidade de gestores e administradores do Sicoob Metropolitano, entre os meses de julho de 2007 a outubro de 2009, os três homens condenados teriam praticado uma série de operações de crédito que evidenciam em gestão temerária. De acordo com o MPF, eles não observaram as regulamentações do Banco Central do Brasil e o Manual de Operações de Crédito do Sicoob.

A acusação foi subsidiada por investigação administrativa do Banco Central do Brasil (Bacen) e pelo Inquérito Policial n.° 378/2001. Narra o MPF que os fatos praticados configuram gestão temerária, pois, em conjunto, ofenderam princípios basilares da gestão financeiro bancária, “tais como seletividade, a garantia, a liquidez e a diversificação de riscos.”

Em resumo, descreve o juiz federal  Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa na sentença, as operações de crédito concedidas a um grupo de 24 cooperados teriam se caracterizados pelas seguintes irregularidades:

- Liberação de recursos com deficiências de formalização contratual e garantias (inexistência de aval, ausência de assinatura de avalistas, admissão de avalista com renda inexistente ou desatualizada, etc);

- Inadequado preenchimento das Propostas de Crédito, sem informações econômico-financeiras, cadastrais e de cumprimento de limites;

- Ausência de preenchimento de questionário de avaliação de risco (obrigatório para concessão de crédito superior a R$ 50 mil reais, de acordo com normas internas do SICOOB/ES);

- Documentação cadastral deficiente, não havendo a adequada atualização das informações do devedor (algumas fichas cadastrais possuíam data muito posterior às das concessões de crédito ao associado;

- Consultas às restrições cadastrais externas incompletas ou intempestivas);

- Inobservância das alçadas competentes nas aprovações de créditos (na sua quase totalidade aprovados exclusivamente pelo Diretor Presidente da Cooperativa);

- Extrapolação do limite regulamentar externo de exposição de risco por cliente (15% do PR - Patrimônio de Referência da Cooperativa);

- Extrapolação dos limites regulamentares internos de exposição de risco por cliente.

De acordo com a sentença, a investigação se iniciou a partir de fatos apurados em auditoria do Banco Central, tomando por base as operações realizadas entre os meses de julho de 2007 e outubro de 2009, “sendo selecionados os cooperados com saldo devedores indicativos de crédito com elevado nível de provisionamento em 30.09.2009 e as operações que extrapolavam o limite regulamentador de exposição de risco por cliente em 30.11.2008.”

A auditoria, prossegue o magistrado na sentença, “concluiu que os denunciados (Ilson Xavier Bozi, Pedro Morais Bourdon e Ary Célio de Oliveira) concediam empréstimos a diversas pessoas sem análise de seus dados cadastrais, sem verificação da respectiva solvabilidade, sem relação de garantias ou bens penhoráveis, bem como em valores acima da aparente capacidade de pagamento de cada uma daqueles devedores.”

O que disseram os denunciados na fase de processo

Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou com exclusividade em 2 de maio de 2015, a denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2014. Devidamente citados, os réus rechaçaram a acusação. Em suma, Pedro Morais Bourdon, com testemunhas arroladas, suscitou a inconstitucionalidade do delito de gestão temerária, por inobservância do Princípio da Legalidade Estrita; a inépcia da denúncia, acoimada de genérica, na medida em que não individualizou a conduta do acusado e não demonstrou sua ligação com os crimes que lhe imputa. Alegou ainda que, na qualidade de gerente, não era administrador e não tinha poder de gestão na instituição financeira, razão pela qual não poderia ser sujeito ativo do crime de gestão temerária. Por fim, Pedro Bourdon sustentou que, “como o bem jurídico tutelado é a credibilidade da instituição financeira, se os fatos narrados na denúncia realmente configurassem gestão temerária, a cooperativa (Sicoob) não teria prosperado com a crescente adesão de novos associados.”

Já os réus Ilson Bozi e Ary Célio apresentaram resposta, com testemunhas arroladas, limitando-se a repudiar genericamente as imputações contra eles aduzidas. Nas alegações finais, o Ministério Público Federal  pugnou  pela absolvição de Carlos Fornazier e a condenação dos outros três.

“Tanto pela prova documental quanto pelas conclusões contidas nos relatórios produzidos pela auditoria, em consonância com as declarações das testemunhas, os réus são identificados como responsáveis pelo abandono da boa técnica de gestão bancária ignorando os limites normativos, especificamente definidos às fl. 02-20 do Apenso, em razão dos poderes inerentes aos cargos de administração e gerência, restando provada a concessão de empréstimos sem garantias suficientes e sem avaliação da capacidade de pagamento dos tomadores, avençando contratos não autorizados”, diz o juiz federal Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa, na sentença.

“As teses defensivas tentam refutar a responsabilidade dos acusados pelos crimes documentalmente comprovados nos autos, argumentando não haver dolo nas condutas. Insistem os acusados que as falhas apontadas seriam decorrentes de erro causado pela falta de pessoal. Contudo as defesas não lograram provar o alegado. Pelo contrário, dos depoimentos colhidos, as testemunhas sustentam que no tempo em que os acusados ocuparam a gestão não se caracterizava qualquer deficiência no serviço da agência. Os documentos apresentados não deixam dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, uma vez que registram com fidedignidade o preposto bancário que determinou as operações mediante a aposição da assinatura nos contratos. Assim, prevalece a prova documental carreada aos autos, consubstanciada na auditoria realizada pelo BACEN, que constatou a contratação de crédito perpetrada indevidamente, praticada pelos denunciados, cujos prejuízos foram suportados pela cooperativa de crédito”, completa o magistrado.

Na sentença, o juiz Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa informa que o “denunciado CARLOS FORNAZIER, no encargo de vice-presidente (do Sicoob Metropolitano), tinha como atribuição substituir o presidente em seus impedimentos. Porém, o Ministério Público Federal não demonstrou a participação ativa na gestão, salientando seu papel meramente figurativo. Apesar de, em tese, ele ter assento no Conselho de Administração, com o dever de se informar e acompanhar o dia-a-dia da sociedade financeira, resta-me acolher o pedido de absolvição formulado pelo MPF por ausência de prova de sua efetiva atividade decisória.”

O empresário Ary Célio, por seu turno, foi identificado como participante do Comitê de Crédito, de 2008 a 2010, “tendo sabido ou participado das decisões, em ao menos 22 operações de crédito, tendo o MPF elencado decisão do BACEN pela inabilitação do réu para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.”

O empresário Ilson Bozi, “no encargo de diretor presidente da Cooperativa, assinou todos os pareceres relativos às operações de crédito mencionadas na denúncia, conforme assinala o MPF nas alegações finais, desempenhando a função de deferimento ou não das operações financeiras, conforme declarou em seu interrogatório, baseando-se no parecer apresentado pelo gerente. Portanto, assumiu a responsabilidade pela gestão.”

Pior fim, descreve o magistrado, o “réu Pedro alegou enquanto ocupante de cargo de gerente e não exercer poder de administração da instituição financeira, não poderia ser enquadrado como sujeito ativo do crime de gestão temerária. Contudo, as peças de informação colhidas em sede fase investigação, indicavam que o denunciado geria de fato a cooperativa.

O juiz federal Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa encerra a sentença afirmando que, “no que diz respeito ao dolo, tenho que os réus assumiram os cargos de administração – de fato e de direito – na instituição financeira, assumindo implicitamente o dever de inteirar-se de suas obrigações legais e administrativas.”


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