A Associação Geral dos Militares do Estado do Espírito Santo (AGEM-PMBM ES) protocolou no Tribunal de Justiça Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por Omissão contra o governo do Estado. Para a entidade, o governador Paulo Hartung estaria descumprindo as Constituições Federal e Estadual ao não conceder reajuste aos policiais militares – e a todo o funcionalismo público estadual – no exercício do ano de 2015 – o que, se não houver uma manifestação contrária do Poder Judiciária, ocorrerá este ano também.
Por isso, na ADI, protocolada pelo presidente da AGEM, Maxson Luiz da Conceição, e o diretor de Pessoa, Sandro de Paula Almeida, na segunda-feira (15/02), a entidade requer que seja considera a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão e, ainda, seja determinado ao governo do Estado do Espírito Santo, “conforme a Constituição Federal e Estadual, que encaminhe projeto de lei a Assembleia Legislativa que conceda aos Militares do Estado revisão de seus vencimentos conforme o índice apresentado a contar de 01 de abril de 2015 conforme determina a Constituição Federal e Estadual.”
No pleito, a AGEM/PMBM explica que ela é uma entidade de classe que congrega os militares do Estado do Espírito Santo e, desse modo, nos termos do artigo 112, inciso VI da Constituição Estadual, é parte legítima para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A AGEM alega ainda que a legitimidade passiva da ADI por Omissão em referência é do governador do Estado do Espírito Santo (Paulo Hartung), “que deveria ter proposto Projeto de Lei para revisão da remuneração dos servidores do Poder Executivo, na forma do dispositivo constitucional que determina a revisão anual (artigo 37, inciso X, da CF/88 e artigo 32, inciso XVI, da Constituição Estadual/89 ).”
Segundo a entidade, o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 32, XVI, da Constituição Estadual de 1989, estabelecem que é assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice à remuneração dos servidores públicos. Diz mais: o artigo 32, XVI, da Constituição Estadual prevê o seguinte:
“XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º, do art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
“O aludido dispositivo assegura a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices. A Lei n° 10.185/2014 concedeu reajuste linear de 4,5% aos servidores do Poder Executivo a partir de 01 de abril de 2014. A Lei n° 10.030/2013 concedeu reajuste linear de 4% aos servidores do Poder Executivo a partir de 01 de junho de 2013. A Lei n° 10.030/2013 concedeu reajuste linear de 4,5% aos servidores do Poder Executivo a partir de 01 de abril de 2012”, explica o presidente da AGEM, Maxson Luiz da Conceição.
Ele lembra que no período de abril de 2014 a abril de 2015 o INPC apresentou índice de 8,12%. “No ano de 2015 não foi concedido aos servidores do Estado o reajuste assegurado na Constituição Estadual. A omissão do Estado em conceder a revisão salarial a seus servidores acaba por fazer com que estes tenham defasagem salarial e automaticamente sofram redução salarial, tendo perda do poder aquisitivo, o que é vedado pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, sendo o Estado obrigado a revisar a remuneração de seus servidores conforme determina a constituição estadual”, pondera o líder classista dos militares estaduais.
Durante todo o ano de 2015 sindicatos e associações fizeram vários atos e manifestações cobrando o reajuste constitucional dos servidores público, sendo tais atos divulgados pela mídia local e o Governo sempre informando que devido a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não poderia conceder tal reajuste devido ao limite imposto por esta norma esta quase sendo alcançado.
Na ADI por Omissão, a AGEM/PMBM cita Alexis Sales de Paula e Souza, economista, advogado, pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, para quem a “concessão de reajuste aos servidores públicos destinado a fixar o novo teto salarial, a alterar vencimentos ou a conceder revisão geral de subsídio e remuneração está isenta da obrigação de seguir as regras do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A ADI por Omissão, assinada pela advogada Karina Barcelos Nunes, faz os seguintes pedidos: a) notificação do Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Governador, para que manifeste-se, querendo, no prazo legal; b) a notificação do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo legal; c) a notificação do Ministério Público, para que emita o seu parecer; d) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão, e, ainda, seja determinado ao Governo do Estado do Espírito Santo, conforme a Constituição Federal e Estadual, que encaminhe projeto de lei a Assembleia Legislativa que conceda aos Militares do Estado revisão de seus vencimentos conforme o índice apresentado a contar de 01 de abril de 2015 conforme determina a Constituição Federal e Estadual.
A ADI por Omissão será distribuída para um dos desembargadores do Tribunal de Justiça, que será o relator. Posteriormente, o pedido da AGEM/PMBM será julgado pelo Tribunal Pleno da Corte. O relator da ADI, no entanto, tem a prerrogativa de decidir de forma monocrática, determinando ou não a imediata concessão do reajuste salarial dos militares estaduais.
Por isso, na ADI, protocolada pelo presidente da AGEM, Maxson Luiz da Conceição, e o diretor de Pessoa, Sandro de Paula Almeida, na segunda-feira (15/02), a entidade requer que seja considera a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão e, ainda, seja determinado ao governo do Estado do Espírito Santo, “conforme a Constituição Federal e Estadual, que encaminhe projeto de lei a Assembleia Legislativa que conceda aos Militares do Estado revisão de seus vencimentos conforme o índice apresentado a contar de 01 de abril de 2015 conforme determina a Constituição Federal e Estadual.”
No pleito, a AGEM/PMBM explica que ela é uma entidade de classe que congrega os militares do Estado do Espírito Santo e, desse modo, nos termos do artigo 112, inciso VI da Constituição Estadual, é parte legítima para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A AGEM alega ainda que a legitimidade passiva da ADI por Omissão em referência é do governador do Estado do Espírito Santo (Paulo Hartung), “que deveria ter proposto Projeto de Lei para revisão da remuneração dos servidores do Poder Executivo, na forma do dispositivo constitucional que determina a revisão anual (artigo 37, inciso X, da CF/88 e artigo 32, inciso XVI, da Constituição Estadual/89 ).”
Segundo a entidade, o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 32, XVI, da Constituição Estadual de 1989, estabelecem que é assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice à remuneração dos servidores públicos. Diz mais: o artigo 32, XVI, da Constituição Estadual prevê o seguinte:
“XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º, do art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
“O aludido dispositivo assegura a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices. A Lei n° 10.185/2014 concedeu reajuste linear de 4,5% aos servidores do Poder Executivo a partir de 01 de abril de 2014. A Lei n° 10.030/2013 concedeu reajuste linear de 4% aos servidores do Poder Executivo a partir de 01 de junho de 2013. A Lei n° 10.030/2013 concedeu reajuste linear de 4,5% aos servidores do Poder Executivo a partir de 01 de abril de 2012”, explica o presidente da AGEM, Maxson Luiz da Conceição.
Ele lembra que no período de abril de 2014 a abril de 2015 o INPC apresentou índice de 8,12%. “No ano de 2015 não foi concedido aos servidores do Estado o reajuste assegurado na Constituição Estadual. A omissão do Estado em conceder a revisão salarial a seus servidores acaba por fazer com que estes tenham defasagem salarial e automaticamente sofram redução salarial, tendo perda do poder aquisitivo, o que é vedado pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, sendo o Estado obrigado a revisar a remuneração de seus servidores conforme determina a constituição estadual”, pondera o líder classista dos militares estaduais.
Durante todo o ano de 2015 sindicatos e associações fizeram vários atos e manifestações cobrando o reajuste constitucional dos servidores público, sendo tais atos divulgados pela mídia local e o Governo sempre informando que devido a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não poderia conceder tal reajuste devido ao limite imposto por esta norma esta quase sendo alcançado.
Na ADI por Omissão, a AGEM/PMBM cita Alexis Sales de Paula e Souza, economista, advogado, pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, para quem a “concessão de reajuste aos servidores públicos destinado a fixar o novo teto salarial, a alterar vencimentos ou a conceder revisão geral de subsídio e remuneração está isenta da obrigação de seguir as regras do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A ADI por Omissão, assinada pela advogada Karina Barcelos Nunes, faz os seguintes pedidos: a) notificação do Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Governador, para que manifeste-se, querendo, no prazo legal; b) a notificação do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo legal; c) a notificação do Ministério Público, para que emita o seu parecer; d) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão, e, ainda, seja determinado ao Governo do Estado do Espírito Santo, conforme a Constituição Federal e Estadual, que encaminhe projeto de lei a Assembleia Legislativa que conceda aos Militares do Estado revisão de seus vencimentos conforme o índice apresentado a contar de 01 de abril de 2015 conforme determina a Constituição Federal e Estadual.
A ADI por Omissão será distribuída para um dos desembargadores do Tribunal de Justiça, que será o relator. Posteriormente, o pedido da AGEM/PMBM será julgado pelo Tribunal Pleno da Corte. O relator da ADI, no entanto, tem a prerrogativa de decidir de forma monocrática, determinando ou não a imediata concessão do reajuste salarial dos militares estaduais.