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Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público regular o controle externo da atividade policial, conclui CNMP

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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nota técnica acerca de resoluções que estabelecem restrições ao exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público Brasileiro. A aprovação da nota técnica aconteceu na última terça-feira (26/01), em Brasília, durante a 1ª Sessão Ordinária do CNMP. De acordo com a decisão, cabe ao CNMP regular o controle externo da atividade policial em todo o Brasil.

A nota foi apresentada pelo conselheiro e presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP/CNMP), Antônio Pereira Duarte, e teve como relator o conselheiro Walter Agra.

O objetivo da nota técnica é alertar para a inadequação das Resoluções números 1 e 2/2010, do Conselho Superior de Polícia, e da Resolução Conjunta número 1/2015, desse órgão e do chamado Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, que afetam diretamente a atuação do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial, “em claro desprezo à Constituição Federal, mais precisamente aos artigos 129, incisos II e VII.”

Segundo Walter Agra, nas duas resoluções, “nota-se a intenção de regulamentar matéria que não se encontra na esfera de competência da polícia, estabelecendo regras que interferem diretamente na execução do controle externo realizado pelo Ministério Público”. O conselheiro considera inadmissíveis a interferência e a restrição à atuação do MP.

Em sua justificativa, o conselheiro Antônio Duarte destaca que o Conselho Superior de Polícia, órgão vinculado à hierarquia do Departamento de Polícia Federal, é integrado por diretores e superintendentes da PF e possui função orientativa e opinativa internas.

“Tal órgão (Conselho Superior de Polícia) não pode editar normas que afetem órgãos externos à instituição e, muito menos, normas que contrariem a Constituição e as leis. Já o chamado Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil não possui previsão legal, nem sequer é órgão público”, explicou Duarte.

O estudo desenvolvido no âmbito do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP) concluiu que as duas normas colidem com a previsão ínsita no artigo 129, VII, da Constituição Federal, pois quem tem atribuições para regulamentar a atuação do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial é o CNMP. Duarte cita o artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual determina que compete ao CNMP “zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”.

Além disso, o conselheiro aponta que o Supremo Tribunal Federal se posicionou no mesmo sentido. Segundo o STF, a competência regulamentar do CNJ e do CNMP não deriva de lei, mas diretamente da Constituição, de forma que seus regulamentos são atos normativos primários (STF, ADC 12, Pleno, rel. Min. Carlos Britto, j. 16/2/2006).

Para sustentar o estudo, a CSP contou com a contribuição do promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Território (MPDFT) e membro colaborador da comissão, Thiago André Pierobom de Ávila, que desenvolve pesquisas na área do controle externo da atividade policial.

(Texto e Foto: Portal do CNMP)


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