Quantcast
Channel: Blog do Elimar Côrtes
Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576

PARLAMENTAR, QUE CONCORRE À REELEIÇÃO E APOIA HADDAD, É ACUSADO DE INTEGRAR A MÁFIA DOS TÁXIS: Juiz suspende sigilo do processo contra deputado Helder Salomão e outros 26 réus

$
0
0
O juiz Luciano Costa Bragatto, da 1ª Vara Criminal de Cariacica, suspendeu, a pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o segredo de justiça da Ação Penal nº 0018179-59.2014.8.08.0012, instaurada para julgar 27 pessoas denunciadas pela acusação de envolvimento com a Máfia dos Táxis da Grande Vitória. Entre os réus, está o deputado federal e candidato à reeleição Helder Salomão (PT).

Em maio de 2018, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou às instâncias inferiores da Justiça seis ações penais e uma investigação, seguindo decisão da Corte  de restringir o foro privilegiado de parlamentares. Entre as seis ações, se incluiu a de Helder Salomão. Helder é um dos principais apoiadores do candidato do PT à Presidência da República, Fernando Haddad. Helder Salomão também apoia Jackeline Rocha, candidata do PT ao governo capixaba. Leia aqui o que diz a denúncia do MPES contra Helder Salomão.

A suspensão do sigilo foi quebrado porque um dos réus, Bernardo Avelino dos Santos filho, desistiu da colaboração premiada, mesmo depois que sua defesa se propôs em ajudar à Polícia Civil e o Ministério Público Estadual.

Na decisão de suspender o sigilo de justiça, proferida em 7 de agosto de 2018, o juiz Luciano Bragatto explica que se trata de CI/SESP/PC/SPE/DDT de fls. 3712/3722 datada de 03/10/2014, expedida pela Autoridade Policial da Delegacia de Delitos de Trânsito de Vitória/ES, encaminhando declarações em sede policial do denunciado BERNARDO AVELINO DOS SANTOS FILHO, onde solicita os benefícios da Lei 12.850/14”.

Porém, “instada a se manifestar, a representante do Ministério Público aferiu a perda do objeto, uma vez que o denunciado BERNARDO desistiu do acordo feito com o órgão ministerial, fls. 3745/verso a 3748”.

O magistrado explica que a Lei de Organização Criminosa nº 12850/14, em seu artigo 5º elenca os direitos do colaborador. “Para que se caracterize o instituto da Colaboração Premiada e que ela venha surtir seus efeitos, inclusive ao colaborador, é imprescindível a homologação judicial, consoante dispõe o § 7º do art. 4º da referida Lei”.

Ocorre que, salienta Luciano Bragatto, nos presentes autos sequer o suposto acordo foi submetido ao Juízo para Homologação, notadamente porque o denunciado Bernardo, por meio do seu advogado, desistiu do acordo firmado com o Ministério Público.
“Sendo assim, a documentação de fls. 3712/3722 não se trata de Acordo de Delação Premiada propriamente dito, mas sim, termo de declaração prestado perante a autoridade policial pelo denunciado BERNARDO”, prossegue o juiz.

Segundo ele, é importante destacar que o Acordo de Colaboração não deve ser confundido com o depoimento do “colaborador” em sede administrativa. E, esse é o entendimento do STF, ensina o magistrado: “O Supremo Tribunal Federal quando da análise do HC 127483/PR sobre a Operação Lava-Jato, firmou o entendimento de que o acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador com o objetivo de fundamentar as imputações a terceiros. Uma coisa é o acordo, outra é o depoimento prestado pelo colaborador e que será ainda valorado a partir da análise das provas produzidas no processo”.

No julgamento acima  ficou consignado que o acordo não é meio de prova. Já, o depoimento do colaborador sim, no entanto, somente se mostrará hábil à formação do convencimento judicial se vier a ser corroborado por outros meios idôneos de prova. Por esse motivo, o art. 4º, § 16 da Lei nº 12.850/2013 estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento exclusivo nas declarações do agente colaborador.1

“Em outras palavras, as declarações prestadas pelo denunciado BERNARDO é meio de prova e deverá ser valorada pelo Juiz após a persecução penal quando da análise do mérito, oportunidade em que elas serão confrontadas perante ao acervo probatório produzido em juízo. Logo, o termo de declaração de fls. 3716/3720 não se trata de Acordo de Delação Premiada, primeiro, por não ter sido homologado em juízo e, em segundo, por haver desistência voluntária, não satisfazendo assim os requisitos exigidos pela Lei 12.805/14 para que surta seus efeitos jurídicos”, diz o juiz Luciano Bragatto na decisão.

“Ante o exposto, pelas razões acima esposadas, acolho o parecer ministerial, e verifico que o pedido de sigilo de fls. 3715 perdeu o objeto, devendo pois, a referida documentação ser mantida nos autos, uma vez que se trata de meio de prova”, conclui o magistrado.


Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576


<script src="https://jsc.adskeeper.com/r/s/rssing.com.1596347.js" async> </script>