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Liminar do Tribunal de Justiça corrige ilegalidade e impede que Conselho de Correição formado por políticos e ocupantes de cargos comissionados prenda major da Polícia Militar no Espírito Santo

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O desembargador Walace Pandolpho Kiffer concedeu liminar para o major Fabrício Dutra Correa, nos autos do mandado de segurança número 0023715-48.2018.8.08.0000, para impedir que o oficial seja preso pelo Comando Geral da Polícia Militar. O mandado, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (02/10), tramita na 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça.

A “ordem” de prisão do oficial foi dada pelo Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo (Consecor), criado pelo governo Paulo Hartung em 2016. Os integrantes do Consecor, todos ocupantes de cargos comissionados no Executivo Estadual, determinaram a prisão, por 15 dias, do major Dutra por conta de suposto envolvimento do oficial na “greve” dos policiais em fevereiro de 2017. Dutra, no entanto, já havia sido absolvido pelo Conselho de Justificação instaurado a mando do governador para apurar a participação dele na “greve”.

Ao acolher os argumentos da advogada do major Dutra, Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra, o desembargador Walace Pandolpho Kiffer não diretamente no mérito da questão – ilegalidade da ordem de prisão expedida por um conselho alheio às questões da caserna, mas considera que a “peça” produzida pela defesa do major Fabrício conseguiu levar aos autos elementos que possam comprovar a arbitrariedade da decisão do conselho formado por políticos e ocupantes de cargos comissionados, que é o Consecor.

“No atual contexto, entendo por relevante dar destaque, não somente a todos os comandos legais citados na peça de ingresso, mas, principalmente, quanto a derivação da restrição da liberdade que poderá ser imposta antes do término da instrução do presente remédio constitucional”, diz o desembargador, que emenda:

“Ou seja, preterir a liminar para após a manifestação da autoridade coatora, redundará na perda parcial do objeto que, embora esteja vinculado a desfazer um ato estrutural, implica, como consequência, a restrição da liberdade. Assim, é de se perseguir, neste estágio não somente o arcabouço legal estruturado, mas impor-se, por meio da análise dos resultados da medida de encarceramento, o dano ao direito de liberdade que é fundamental ao impetrante, antes de qualquer manifestação em favor do ato. Ou seja, não acolher o pedido neste estágio, é fazer letra morta o direito à impetração do Mandado de Segurança pois, se o ato, ao final, for reconhecidamente nulo como dito na peça de ingresso, a segregação  já restará esgotada, de nada, além de efeitos sobre os assentamentos do paciente, pois o transcurso do presente para muito além do prazo de 15 (quinze) dias irá se perpetuar”.

O desembargador Walace Pandolpho Kiffer cita o artigo quinto da Constituição Federal na decisão:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

E sacramenta:

“Desta forma, em respeito ao bem jurídico protegido – liberdade – garantindo ao paciente o devido processo legal, antes do esgotamento do presente mandado de segurança – entendo por presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar.

Assim, contemplando os pressupostos para o deferimento do pleito liminar neste feito, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, suspendendo os efeitos da Resolução Deliberativa Consecor nº 049⁄2014, vedando-se a restrição da liberdade do paciente derivado de tal ato”.

O mandado de segurança impetrado pelo major Dutra é em desfavor das seguintes autoridades coautoras, integrantes do Consecor: Marcos  Paulo  Pugnal  da  Silva (secretário  Estadual  de  Controle  e  Transparência); Alexandre Nogueira Alves (Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo); Dayse  Maria  Oslegher  Lemos (secretária   Estadual  de  Gestão  e  Recursos  Humanos); Nylton Rodrigues Ribeiro Filho (secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social); e Leandro Piquet de Azevedo Bastos (corregedor-geral do Estado).



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