O Núcleo de Combate a Crimes e à Corrupção Eleitoral (Nucoe) do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE) apreendeu, na segunda-feira (01/10), farto material de campanha do Partido dos Trabalhadores, que traz o presidiário Luís Inácio Lula da Silva, ex-presidente da República, como candidato nas eleições de domingo (07/10).
A apreensão foi solicitada pelo Ministério Público Eleitoral no Espírito Santo, que obteve liminar que determinou busca e apreensão de propagandas impressas que estavam sendo distribuídas pelo PT apontando Lula, que está preso em Curitiba depois de ser condenado a 12 anos e um mês pela acusação de corrupção e lavagem de dinheiro, como candidato a Presidente.
No entendimento da Procuradoria Regional da República, essa atitude é uma afronta à legislação e à decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que vetou a candidatura do presidiário Lula com base na Lei da Ficha Limpa. Também foi determinada a retirada de pelo menos três propagandas da página do Facebook de uma candidata.
As diligências foram realizadas pelo Nucoe do Tribunal Regional Eleitoral. Foram apreendidas, no total, cinco caixas com panfletos e colinhas, 30 bandeiras, um outdoor, vários rolos de prega-prega e uma caixa de cartazes.
Desde 1º de setembro deste ano, ocasião em que foi indeferido o pedido de registro de candidatura de Lula, o TSE proibiu a realização de atos de campanha divulgando o ex-presidente como candidato nestas eleições, na propaganda eleitoral em todos os meios. O TSE, inclusive, já deu outras decisões proibindo que se mencionasse Lula como candidato, tanto é que o PT o substituiu por Fernando Haddad em 11 de setembro.
Para a Procuradoria Regional Eleitoral, a partir do momento em que o TSE vedou a utilização de material de propaganda eleitoral indicando-o como candidato da chapa presidencial do PT, os representados não poderiam ter vinculado suas candidaturas a cargos regionais (governador, senador e deputado estadual e federal) ao ex-presidente, que não está mais na disputa eleitoral.
Em 25 de setembro, foram distribuídas propagandas eleitorais impressas, no Centro de Vitória (ES), vinculando candidaturas regionais ao ex-presidente Lula. Nos panfletos está escrito o nome do ex-presidente como candidato do Partido dos Trabalhadores ao cargo de presidente da República.
No dia seguinte, 26 de setembro, a Procuradoria recebeu nova denúncia, contendo propaganda conjunta de mais candidatos. Nessa propaganda também se constatou a vinculação das candidaturas ao ex-presidente Lula.
Já em 27 de setembro, outros folhetos de propaganda eleitoral de mais candidatos do Partido dos Trabalhadores no Espírito Santo adotaram a mesma prática ilícita, ou seja, a divulgação de suas candidaturas regionais atreladas à menção de Lula como candidato presidencial do partido.
O MP Eleitoral pediu à Justiça que concedesse a decisão liminar, já que há a necessidade de uma decisão urgente, uma vez que faltam poucos dias para a data das Eleições. “A persistência na divulgação da propaganda ilícita pode causar tumulto e transtorno ao eleitorado e ao próprio pleito, além de prejuízos inegáveis aos demais candidatos”, ressalta a procuradora regional Eleitoral no Espírito Santo, Nadja Machado Botelho.
Na representação enviada à Justiça Eleitoral, o MP frisou, também, que a propaganda irregular, vinculando candidaturas regionais à inexistente candidatura do ex-presidente Lula, tem sido verificada não apenas no Estado do Espírito Santo, mas em todo o país, inclusive com utilização de malas diretas dos Correios para tal finalidade.
Além da propaganda irregular, as situações registradas no Espírito Santo podem configurar crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral: “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”, cuja pena é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Caso seja comprovada a prática do crime, o art. 336 do Código Eleitoral estabelece consequências para o diretório partidário envolvido: “Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de seis a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.”
Notícia de Fato: 1.17.000.002262/2018-93
(Fonte: Portal do MPF/ES)
A apreensão foi solicitada pelo Ministério Público Eleitoral no Espírito Santo, que obteve liminar que determinou busca e apreensão de propagandas impressas que estavam sendo distribuídas pelo PT apontando Lula, que está preso em Curitiba depois de ser condenado a 12 anos e um mês pela acusação de corrupção e lavagem de dinheiro, como candidato a Presidente.
No entendimento da Procuradoria Regional da República, essa atitude é uma afronta à legislação e à decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que vetou a candidatura do presidiário Lula com base na Lei da Ficha Limpa. Também foi determinada a retirada de pelo menos três propagandas da página do Facebook de uma candidata.
As diligências foram realizadas pelo Nucoe do Tribunal Regional Eleitoral. Foram apreendidas, no total, cinco caixas com panfletos e colinhas, 30 bandeiras, um outdoor, vários rolos de prega-prega e uma caixa de cartazes.
Desde 1º de setembro deste ano, ocasião em que foi indeferido o pedido de registro de candidatura de Lula, o TSE proibiu a realização de atos de campanha divulgando o ex-presidente como candidato nestas eleições, na propaganda eleitoral em todos os meios. O TSE, inclusive, já deu outras decisões proibindo que se mencionasse Lula como candidato, tanto é que o PT o substituiu por Fernando Haddad em 11 de setembro.
Para a Procuradoria Regional Eleitoral, a partir do momento em que o TSE vedou a utilização de material de propaganda eleitoral indicando-o como candidato da chapa presidencial do PT, os representados não poderiam ter vinculado suas candidaturas a cargos regionais (governador, senador e deputado estadual e federal) ao ex-presidente, que não está mais na disputa eleitoral.
Em 25 de setembro, foram distribuídas propagandas eleitorais impressas, no Centro de Vitória (ES), vinculando candidaturas regionais ao ex-presidente Lula. Nos panfletos está escrito o nome do ex-presidente como candidato do Partido dos Trabalhadores ao cargo de presidente da República.
No dia seguinte, 26 de setembro, a Procuradoria recebeu nova denúncia, contendo propaganda conjunta de mais candidatos. Nessa propaganda também se constatou a vinculação das candidaturas ao ex-presidente Lula.
Já em 27 de setembro, outros folhetos de propaganda eleitoral de mais candidatos do Partido dos Trabalhadores no Espírito Santo adotaram a mesma prática ilícita, ou seja, a divulgação de suas candidaturas regionais atreladas à menção de Lula como candidato presidencial do partido.
O MP Eleitoral pediu à Justiça que concedesse a decisão liminar, já que há a necessidade de uma decisão urgente, uma vez que faltam poucos dias para a data das Eleições. “A persistência na divulgação da propaganda ilícita pode causar tumulto e transtorno ao eleitorado e ao próprio pleito, além de prejuízos inegáveis aos demais candidatos”, ressalta a procuradora regional Eleitoral no Espírito Santo, Nadja Machado Botelho.
Na representação enviada à Justiça Eleitoral, o MP frisou, também, que a propaganda irregular, vinculando candidaturas regionais à inexistente candidatura do ex-presidente Lula, tem sido verificada não apenas no Estado do Espírito Santo, mas em todo o país, inclusive com utilização de malas diretas dos Correios para tal finalidade.
Além da propaganda irregular, as situações registradas no Espírito Santo podem configurar crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral: “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”, cuja pena é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Caso seja comprovada a prática do crime, o art. 336 do Código Eleitoral estabelece consequências para o diretório partidário envolvido: “Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de seis a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.”
Notícia de Fato: 1.17.000.002262/2018-93
(Fonte: Portal do MPF/ES)