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Procuradoria da República abre procedimento para apurar supostas práticas de crimes eleitorais e falsidade ideológica cometidas pelo candidato Fabiano Contarato

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A Procuradoria Regional da República no Espírito Santo instaurou um procedimento a fim de apurar uma denúncia, protocolada na sede do órgão na última quinta-feira (27/09), que relata com riqueza de detalhes a suposta prática de crime por parte do delegado de Polícia Civil e candidato ao Senado pelo Rede, Fabiano Contarato. O caso já tramita em segredo de Justiça a pedido do próprio denunciante. A denúncia aponta eventuais crimes eleitorais, fraude e falsidade ideológica.

Segundo a peça, o candidato foi nomeado para o cargo de conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo (CETRAN) em setembro de 2016. Uma das atribuições do cargo seria justamente julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

Ainda segundo a denúncia, o delegado candidato Fabiano Contarato participou das reuniões, pelas quais recebeu jetom do Conselho, realizadas nos dias 04/06/2018, 06/06/2018, 11/06/2018, 13/06/2018, 20/06/2018 27/06/2018, 28/06/2018 e 04/07/2018, datas em que já deveria ter pedido afastamento, conforme prevê a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990), para se candidatar as eleições de domingo (07/10).

Pela Legislação, Contarato deveria ter se afastado do Conselho seis meses antes das eleições – portanto, em maio de 2018, mas em julho ele participou de julgamentos do colegiado e recebeu jetons:

Art. 1º São inelegíveis:
(...)
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

“Analisando detidamente os autos do processo em referência verifica-se que o candidato juntou dentre os documentos necessários para o deferimento do pedido apenas a prova de desincompatibilização em relação ao cargo de Delegado. Ainda, o candidato declarou ‘que não ocupou nos últimos 6 meses cargo em comissão ou função comissionada na administração pública’, o que não corresponde à realidade fática”, diz trecho da peça.

E prossegue: “Isso porque, importante trazer ao conhecimento do parquet eleitoral a informação de que o candidato foi nomeado como Membro do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – CETRAN/ES, nos termos do Decreto nº 1398-S, de 23 de Setembro de 2016, publicado no Diário Oficial em 26/09/2016 (Doc. 03). Nos termos do Decreto nº 1118-S, de 05 de Agosto de 2016, a nomeação foi referente ao biênio 2016/2018; Analisando detidamente o teor do Decreto nº 1118-S, de 05 de Agosto de 2016, documento em anexo, tem-se que o candidato substituiu o Sr. Paulo Henrique Rabelo Coutinho, figurando como integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior (Doc. 04)”.

 Registre-se, ainda, que o candidato recebeu jeton pelas reuniões pelo menos 1º Janeiro de 2018 à 30 de junho de 2018, conforme documentos em anexo (Doc. 07), diz a denúncia;

“Como se vê, portanto, muito embora desempenhe cargo com interesse indireto ou eventual em arrecadação ou fiscalização de tributos, devendo se afastar do cargo com prazo de 06 (seis) meses antes do pleito, não o fez. Não restam dúvidas de que o candidato incorreu na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea “d”:

Art. 1º São inelegíveis:
(...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
(...)
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;



A peça traz, ainda, jurisprudência de caso semelhante julgado pelo ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Vislumbram-se, ao menos, duas situações em que essa atividade indireta de fiscalização e arrecadação ocorre [...] Diante dessas situações, forçoso concluir que os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (de trânsito) ostentam interesse, ainda que indireto, na fiscalização e arrecadação de impostos (v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa decorrente dessas atividades, de maneira que a aplicação do prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II, d, da Lei Complementar nº 64/90, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita”, escreveu o ministro.

E concluiu o caso, que se deu no Ceará: “No caso sub examine, o TRE/CE assentou que, em razão de as funções exercidas pelo Recorrente se enquadrarem na descrição normativa do art. 1º, II, d, da Lei Complementar nº 64/90, o prazo legal de afastamento não foi cumprido, visto que o então candidato se desincompatibilizou em 1º.6.2016, *quando deveria tê-lo feito em, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito”.

O referido caso traz situação idêntica à do candidato Fabiano Contarato. As atas das referidas reuniões assinadas por Contarato foram juntadas ao procedimento instaurado pelo Ministério Público Federal bem como os documentos que comprovam o recebimento de jetons.

No registro de candidatura, datado de 13 de agosto deste ano, Fabiano Contarato declara não ter “ocupado cargo em comissão ou função comissionada na administração pública nos últimos seis meses”. Antes de se candidatar, Fabiano Contarato exercia o cargo de corregedor-geral do Estado.

Tal afirmação, segundo alega a denúncia, é falsa e, por isso mesmo, configura o crime de falsidade ideológica eleitoral, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

A denúncia, que foi feita de forma anônima, finaliza com pedido de investigação por parte do Ministério Público Federal e a autorização para ingresso de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Procurada pelo Blog do Elimar Côrtes, a Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Espírito Santo confirmou o recebimento da documentação e da denúncia feita por um cidadão capixaba. Informou que o procedimento instaurado “é a análise do material, verificação se há assunto correlato já denunciado, e distribuição para um procurador” Regional da República.

 A Assessoria acrescentou que “a denúncia” contra o delegado-candidato Fabiano Contarato “está como reservada, o denunciante pediu sigilo”. Porém, a mesma Assessoria adiantou que já teve uma outra denúncia desse mesmo assunto que já foi arquivada.

Portanto, finalizou a Assessoria do MPF/ES, “a princípio esse material será analisado, mas pode ou ser arquivado também ou ser enviado para a primeira instância, porque fala de crime e o candidato em questão não tem prerrogativa de foro”.

Fabiano Contarato, que já foi diretor do Detran, tinha 11 multas de trânsito até 2015

Em 2015, quando chefiava o Detran, o delegado Fabiano Contarato fazia “uma limpa” demitindo servidores que acumulassem pontos na carteira de motorista. A ideia era “dar o exemplo”.

Ocorre que, como revelado por um prontuário vazado e publicado pelo jornal A Gazeta, o próprio Contarato tinha ao menos 11 multas de trânsito em seu nome. A maioria por dirigir falando ao telefone celular. À época, Fabiano Contarato alegou “invasão de privacidade com o vazamento do prontuário e que tais multas eram antigas” e registradas ao longo de seus 23 anos como motorista e detentor da CNH.

Já no registro de sua candidatura, neste ano de 2018, outra informação chamou a atenção. O candidato se declarou como sendo de cor “parda”, sendo que é nitidamente caucasiano.


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