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Promotoras de Justiça capixabas defendem, em tese já homologada, que Ministérios Públicos ampliem a utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira do Coaf na investigação de Improbidade Administrativa

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As promotoras de Justiça Maria Clara Mendonça Perim e Letícia Lemgruber, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e o promotor de Justiça Gustavo Roberto Chaim Pozzebon, do MP de São Paulo, acabam de ter uma importante tese aprovada e homologada que, se colocada em prática, ajudará bastante o Sistema de Justiça brasileiro.

Durante o  XXII Congresso Nacional do Ministério Público, realizado entre os dias 27 e 29 de setembro de 2017, em Belo Horizonte, o trio apresentou o tema “A Utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira Oriundos do COAF Como Meio de Prova na Persecução dos Atos de Improbidade Administrativa de Agentes Públicos”.

A tese, em síntese, defende que os Ministérios Públicos Estaduais e Federal ampliem a utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na investigação  de Improbidade Administrativa. Atualmente, o MP Brasileiro já utiliza os relatórios, que são enviados aos órgãos ministeriais pelo Coaf, nos procedimentos de investigações criminais.

De acordo com o Relatório de Inteligência Financeira do Coaf, já divulgado pelo Blog do Elimar Côrtes, somente este ano, ao menos 723 movimentações financeiras suspeitas foram registradas no Espírito Santo.

As notificações, feitas por bancos e demais instituições financeiras, são de até o dia 8 de agosto de 2017 e informam que, entre 1999 e este ano, o Estado foi alvo de 96.120 comunicações de operações suspeitas realizadas em espécie – quando as transações financeiras são feitas com dinheiro vivo. Também foram distribuídas em solo capixaba, segundo o Coaf, 79.256 comunicações de operações atípicas – provavelmente fraudulentas – nos últimos 18 anos.

“É de extrema relevância o aprimoramento do manejo de todos os meios de prova nas investigações no âmbito do Ministério Público, com vistas ao máximo aproveitamento e compartilhamento das provas produzidas em investigações cíveis e criminais correlatas. Nesse sentido, é preponderante que seja aprofundado o campo de potencialidade da cooperação entre o Ministério Público e o Coaf, já em franco desenvolvimento na prevenção e repressão aos crimes de lavagem de dinheiro, em relação à apuração de atos de Improbidade Administrativa, notadamente na tipicidade do enriquecimento ilícito, além de outros ilícitos de natureza cível, a partir do reconhecimento da riqueza de informações contidas nos Relatórios de Inteligência Financeira e da viabilidade de aplicação sistêmica de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em vigor”, explicam as autoras e o autor da tese.

Maria Clara Perim, Letícia Lengruber e Gustavo Roberto Pozzebon salientam que, a partir do parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei Complementar  nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras), o Coaf passou a acessar diretamente informações bancárias e fiscais para apurar as comunicações recebidas e subsidiar a produção de seu relatório.

“Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF´s) produzidos pelo Coaf e encaminhados às autoridades por força do artigo 15 da Lei 9613/98, são, portanto, frutos de elementos de informação confiáveis e de alta precisão técnica”, ponderam.

Para o trio, os RIF´s são primordiais na investigação da corrupção no âmbito do patrimônio público na medida em que a corrupção pública é cometida, em regra, por pessoas de status social elevado e classe econômica alta, em uma dinâmica oculta, “por meio de acordos ilegais, usualmente sem testemunhas ou documentação do ocorrido”, e nem sempre acompanhados de sinais exteriores de incompatibilidade patrimonial.

Citam ainda que os Relatórios de Inteligência Financeira que contenham informação sobre agentes públicos devem, portanto, dar início a uma investigação por Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

“Isso porque a movimentação financeira atípica por parte do agente público pode configurar ilícito subsidiário aos atos de corrupção (peculato, concussão, etc), sendo certo que a variação patrimonial (a maior) incompatível com a remuneração constitui figura típica autônoma definida no artigo 9º., inciso VII, da Lei de Improbidade.”

Para Maria Clara Perim, Letícia Lengruber e  Gustavo Roberto Pozzebon, todo enriquecimento tem uma causa. No caso do agente público, explicam, “é a remuneração, via de regra, cumprindo-lhe inexoravelmente demonstrar a origem (lícita) de qualquer outra renda ou bem estranho aos seus vencimentos ordinários, até porque constitui dever inerente à posse e ao exercício da função a declaração anual dos bens que constituem o seu patrimônio privado.

Os autores da tese lembram que o Brasil assumiu compromissos perante a comunidade internacional de adotar medidas efetivas de combate à corrupção e previu expressamente o enriquecimento ilícito do agente público como ato de improbidade, cabendo ao Ministério Público utilizar os instrumentos efetivos para investigar a evolução patrimonial desproporcional e recuperar os bens incorporados de forma ilícita.

“Neste contexto, os RIF´s espontâneos devem fundamentar a instauração de investigações cíveis voltadas à apuração da prática de ato de improbidade administrativa”.

As promotoras de Justiça Maria Clara Perim e Letícia Lengruber falam da importância da tese: "Em razão da Recomendação Geral da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CN-CNMP 04/2017), a importância da tese é exatamente difundir a utilização dos RIFs do Coaf na investigação de atos de improbidade administrativa, aplicando-se os julgados dos Tribunais Superiores (exarados a partir de investigações criminais) na investigação do ilícito cível. Destaca-se, neste contexto, a possibilidade de deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal exclusivamente a partir de informações do RIF, observados os demais pressupostos legais. O tópico assume relevância na investigação de movimentação patrimonial incompatível de agente público, conduta não tipificada criminalmente no Brasil”.

Leia aqui a íntegra da tese “A Utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira Oriundos do COAF Como Meio de Prova na Persecução dos Atos de Improbidade Administrativa de Agentes Públicos” .




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