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ARTIGO DO MAJOR SANDRO ROBERTO CAMPOS: Conselhos Comunitários de Segurança Pública: Uma ponte para a democracia

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O Espírito Santo foi um dos estados pioneiros no âmbito da promoção de espaços que possibilitassem a participação democrática nos assuntos de ordem pública. Curiosamente, num período anterior ao processo de democratização brasileira, o decreto nº. 2.171 de 13 de novembro de 1985 garantiu a criação desses espaços por meio da Coordenação de Oficiais da Polícia Militar.

Após a Constituição Federal do Brasil, as garantias coletivas e fundamentais da magna carta descortinaram alguns cenários de relevância muito significativa na área da segurança pública, muito embora, ainda há muitas tarefas e aprimoramentos a ser feitos. Muitos direitos como o de reunião, associação, liberdade de expressão, dentre outros, estão assegurados na lei máxima do país e, por analogia, por que não dialogar abertamente sobre temáticas de segurança pública?

A própria Constituição Federal quando no caput do art. 144 menciona: “segurança pública, direito e responsabilidade de todos”, abre um espaço gigantesco para a participação da sociedade, mas sob duas vertentes: (i) o direito de possuir segurança e o (ii) dever de colaborar para que suas condutas facilitem as coisas.

Imaginemos uma sociedade em que todos ingiram bebidas alcoólicas em proporções elevadíssimas diariamente e conduzam seus veículos sem se importarem minimamente com os outros? Teremos um caos absoluto e de proporções que dificultarão imensamente a atuação de quaisquer polícias do mundo, até mesmo as mais respeitáveis, terão imensas dificuldades para estabelecer um mínimo controle desse ambiente.

A leitura do parágrafo anterior é análoga quando da ausência de polícia, os arrombamentos, saques e furtos de toda natureza desenham uma arquitetura de pavor e medo generalizados. Então se constitui pacífico o raciocínio de que também a sociedade deve colaborar.

Os Conselhos Comunitários, nesses cenários, exercem um papel pedagógico de natureza muito relevante, visto que pela própria etimologia da palavra “conselhos” nos remetem a aconselhamentos, esclarecimentos, caminhos, nortes; mas com um diferencial: conjuntamente elaborados com as próprias pessoas que recebem os serviços em geral do poder público.

Recorrendo à Secretaria Nacional de Segurança Pública por intermédio das literaturas utilizadas e disseminadas em todo o Brasil acerca da temática de Polícia Comunitária, os Conselhos comunitários são:
Entidade de direito privado, com vida própria e independente em relação aos segmentos da segurança pública ou a qualquer outro órgão público; modalidade de associação comunitária, de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída no exercício do direito de associação garantido no art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, e que tem por objetivos mobilizar e congregar forças da comunidade para a discussão de problemas locais da segurança pública, no contexto municipal ou em subdivisão territorial de um Município. (SENASP, 2006, p. 74) (Grifo nosso)

Os termos destacados remontam aspectos de importância significativa enquanto espaços que não possuam subordinação ao poder público e estão inseridos como Entidades sem fins lucrativos.

No mesmo sentido de conceituação desses relevantes espaços, (ARRUDA, 1997 apud MARCINEIRO, 2009, p. 204) apontam:
[...] são grupos de pessoas do mesmo bairro ou município que se reúnem para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução de seus problemas comunitários de segurança, desenvolver campanhas educativas e estreitar laços de entendimento e cooperação entre as várias lideranças locais.

Outro aspecto legal que circunda a estruturação dos Conselhos Comunitários são os dispositivos que estão contidos no Código Civil de 2002, Lei 10.406 de 10/01/2002, que em seus artigos 44 a 61 listam procedimentos necessários para a estruturação desses espaços autônomos quanto ao poder público.

No Espírito Santo, foram denominados Conselhos Interativos de Segurança Pública (CISP), conforme acentuam Costa e Fernandes (1998, p.85):
[...] são organizações não-governamentais, com personalidade jurídica própria, formados pela sociedade civil organizada, e que recepcionam as demandas populares na área da segurança pública, funcionando como instrumentos de gestão democrática e participativa neste segmento, inovando, pois constituem-se no fórum de supervisão e controle civil dos órgãos policiais envolvidos no processamento da interação.

Esses espaços trabalham em sintonia com a filosofia de polícia comunitária, no Espírito Santo, denominada “Polícia Interativa”. Em 1994, Trojanowicz e Bouqueroux anunciavam o conceito de Polícia Comunitária, filosofia intensamente presente nas atividades desses espaços:
[...] é uma filosofia e uma estratégia organizacional que proporciona uma parceria entre população e a polícia, baseada na premissa de que tanto a polícia quanto a comunidade devem trabalhar (juntos) para identificar, priorizar e resolver os problemas contemporâneos, como crimes, drogas, medos, desordens físicas, morais, com o objetivo de melhorar a qualidade geral de vida da cidade. Tudo isso baseado na crença de que os problemas sociais terão soluções cada vez mais efetivas, na medida em que haja a participação de todos na sua identificação, análise e discussão. (TROJANOWICZ; BUCQUEROUX, 1994, p.04).

Neste diapasão, essas organizações, desvinculadas do poder público, porém interagindo junto aos mesmos, surgiram com a finalidade de construção de políticas públicas locais visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral. Jorge da Silva, coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Rio de Janeiro, bem assevera a necessária desvinculação com o poder público:
[...] os mesmos devem ter autonomia em relação ao poder público, embora devam estar articulados com ele. Caso contrário será mais um instrumento de legitimação das ações unilaterais do Governo, nem sempre consentâneas com os reclamos da população.  (DA SILVA, 2008, p.388)

Um dos principais exercícios nesses espaços é a Mobilização Social que capilariza esforços necessários para comunicação, convencimento e promoção de mudanças efetivas na sociedade.  (BRAGA; HENRIQUES; MAFRA, 2004, p. 36 apud HENRIQUES, 2010, p. 72) aponta como sendo:
(...) uma reunião de sujeitos que definem objetivos e compartilham sentimentos, conhecimentos e responsabilidades para a transformação de uma dada realidade, movidos por um acordo em relação a determinada causa de interesse público.

A participação da sociedade se delineia através da mobilização social, mas é direcionada por meio de uma Organização Não Governamental com personalidade jurídica própria, independência e autonomia do poder público em geral. No entanto, há uma parcela de preocupação do poder público no sentido de fomentar a concretização de tais práticas visando à democratização da participação popular para a construção da Segurança Pública na sociedade.

Neste sentido, no Espírito Santo, em sua Constituição, tal preocupação encontra-se solidamente consolidada:
A Constituição do Espírito Santo, em seu artigo 124, parágrafo único assevera: “Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle das ações de segurança pública do Estado, com a participação da sociedade civil”. (Grifo nosso)

As Polícias Militares em geral capitanearam a “incumbência” de incentivar a criação e continuidade desses espaços, interpretando transversalmente sua missão constitucional prevista na magna carta, art. 144, § 5º: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a  preservação da ordem pública [...]”. (Grifo nosso)

Neste sentido, aponta Lazzarini (1995) apud Gerhard (2014, p. 31 e 32) entendimento do contexto da ordem pública,
[...] a Segurança Pública [é] um aspecto da ordem pública, ao lado da tranquilidade e da salubridade públicas. Entendemos assim porque a ordem pública é efeito da causa Segurança Pública, como também o é da causa tranquilidade pública ou ainda efeito da salubridade pública.

Dado ao contexto inerente ao cumprimento de missão tão complexa destinada às Polícias Militares, segundo Da Silva (2008, p.321) assevera: “Há que pensar na amplitude das atribuições que deduzem da tarefa de “preservar a ordem pública”, e relacionar a gama de reponsabilidades daí decorrentes com a necessária competência legal para cumpri-las [...]”.

As leituras acima convergem para o caminho de as Instituições Policiais Militares promoverem junto com a sociedade formas de debates permanentes visando o compartilhamento de problemas e criação conjunta de soluções com o envolvimento do poder público em geral.

A Polícia Militar do Espírito Santo, nos idos da década de 1990, após o boom da implantação da polícia interativa no município de Guaçuí em 1994, implantou a filosofia que veio a se alastrar como um rastilho de pólvora chegando a alcançar cerca de 114 notícias de espaços de discussões com as comunidades, sendo eles ONGs ou Conselhos Municipais atrelados às prefeituras.

Mas ao longo da década de 2000, tais espaços entraram numa espécie de hibernação e, muitos dos quais foram desativados por vários motivos, dentre os quais o da descontinuidade e as desistências de seus próprios integrantes.

Em diagnóstico realizado em 2008, conforme Projeto de Reestruturação da Polícia Interativa no Espírito Santo, foram constatados apenas 38 (Trinta e oito) Conselhos em atuação, perfazendo acentuada queda de números dessas estruturas, por vários motivos que ensejaram suas descontinuidades.

Ao longo dos anos de 2015 e 2016 foi realizado um árduo diagnóstico pela Diretoria de Direitos Humanos e Polícia Comunitária da PMES que teve três grandes objetivos principais: (i) levantar detalhadamente os dados e documentações dos conselhos posicionados enquanto organizações não governamentais; (ii) promover palestras in loco visando oferecer informações úteis acerca de segurança pública e possíveis ferramentas para a construção de atividades nesses espaços e (iii) Propor recomendações ao comando geral da PMES sob o ponto de vista da melhor estruturação e interface da Instituição perante tais espaços.

O diagnóstico apontou para 22 (vinte e dois) conselhos em atuação até maio de 2016, e neste mês já se possui a informação da existência de 32 (trinta e dois) conselhos em atividade, aumentando gradualmente a quantidade desses espaços de discussões.

Em conformidade com todas as argumentações anteriormente descritas, as atividades dos Conselhos de Segurança enquanto entidades de direito privado são consideradas de fundamental importância. Desatreladas do poder público, embora devam se integrar-se com este, demarcam um poder legítimo emanado pelo povo e para o povo.

O poder público neste contexto passa a exercer suas funções em fina sintonia ao que a sociedade delibera, ainda que em nível de terceiro setor, a sua importância está exatamente neste contexto. São nas comunidades que os problemas ocorrem e nestes espaços o poder público deve focar e melhor direcionar suas respectivas atenções.
Enfim, para o filósofo americano Reinhold Niebuhr (1892 – 1971): “A capacidade do homem para a justiça faz a democracia possível, mas a inclinação do homem para a injustiça faz a democracia necessária”. Roguemos que este trabalho continue e gere frutos para o futuro de nossa sociedade capixaba na direção dos bons propósitos, agendas positivas e ações coerentes e voltadas para a melhoria da qualidade de vida em geral.

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Marianne Thamm de; SILVA, Eduardo Marcondes Filinto da.  Terceiro Setor  –  Buscando uma Conceituação.  Disponível em: . Acesso em: 03 dez. 2016.

BEM, Arim Soares do.  A centralidade dos movimentos sociais na articulação entre o estado e a sociedade Brasileira nos séculos XIX e XX. Artigo disponível em: Disponível em: . Acesso em 03 dez. 2016.
BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei 10.406 de 10/01/2002.  Instituiu o Código Civil Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 05 dez. 2016.

COSTA, Júlio Cézar; FERNANDES, João Antônio da Costa. Polícia interativa: a democratização e universalização da segurança pública. Monografia apresentada ao Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo e à Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo como requisito para conclusão do I Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da PMES, sob a orientação da Professora Vanda de Aguiar Valadão. Disponível em: . Acesso em 05 dez. 2016.

DA SILVA, Jorge.  Criminologia crítica e Polícia  -  Segurança pública e polícia. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

ESPÍRITO SANTO.  Constituição Estadual. Disponível em: . Acesso em: 05 dez. 2016.

ESPÍRITO SANTO. Decreto nº 2.171 de 13.11.1985.  Dispõe sobre a criação de Conselhos Comunitários de Segurança, dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 05 dez. 2016.

ESPÍRITO SANTO. Polícia Militar. Diretriz de Instrução nº 003 de 01/10/1999. Institui os parâmetros de sistematização dos Conselhos Interativos de Segurança Pública.  Disponível em: . Acesso em 25 Ago. 2016.

ESPÍRITO SANTO. Polícia Militar.  Projeto de Reestruturação da Polícia Interativa. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2016.

ESPÍRITO SANTO. Polícia Militar. Relatório de Pesquisa técnica - Diagnóstico de Atuação dos Conselhos Interativos de Segurança Pública em Atividade no Espírito Santo - 2015/2016. Vitória-ES, 2017.

FRITZEN, Aloízio.  Terceiro setor.  Conteúdo disponível em: . Acesso em: 03 dez. 2016.

GERHARD, Nádia.  Patrulha Maria da Penha: o impacto da ação da Polícia Militar no enfrentamento da violência doméstica. – Porto Alegre : AGE : EDIPUCRS, 2014. 336p.

HENRIQUES, Márcio Simeone.  Comunicação e mobilização social na prática de polícia comunitária. Belo Horizonte : Autêntica Editora, 2010.

MARCINEIRO, Nazareno.  Polícia Comunitária: Construindo segurança nas comunidades. Florianópolis : Insular, 2009. 232p.

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. SENASP/MJ. Livro do Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Brasília-DF, 2006.

SEVERINO, Antônio Joaquim.  Metodologia do Trabalho Científico.  –  23. ed. rev. e atual. – São Paulo: Cortez, 2007.

DA SILVA, Jorge.  CONTROLE DA POLÍCIA E “ACCOUNTABILITY”: ENTRE CULPADOS E RESPONSÁVEIS. OU A PEDAGOGIA DA VIOLÊNCIA POLICIAL. Disponível em: . Acesso em: 29 jan. 2017.

TROJANOWICZ, Robert; BUCQUEROUX, Bonnie. Policiamento comunitário: como começar? Tradução de Mina Seinfeld de Carakushansk. Rio de Janeiro: PMERJ, 1994.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. Biblioteca Central. Normalização de referências: NBR 6023:2002 / Universidade Federal do Espírito Santo, Biblioteca Central. – Vitória, ES : A Biblioteca, 2006. 63 p.:il.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. Biblioteca Central. Normalização e apresentação de trabalhos científicos e acadêmicos / Universidade Federal do Espírito Santo, Biblioteca Central. – Vitória, ES: A Biblioteca, 2006. 63 p.:il.

VERGARA, Sylvia Constant.  Projetos e Relatórios de Pesquisa em Administração. 2ª Edição. São Paulo. Ed. Atlas, 1998.

(Autor: Sandro Roberto Campos, major da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo)

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