O juiz Marcelo Pimentel, da 10ª Vara Cível de Vitória, julgou improcedente Ação de Direito de Resposta proposta pelo delegado de Polícia Rodolfo Queiroz Laterza, em face do Blog do Elimar Côrtes. A sentença, proferida nos autos número 0027679-45.2016.8.08.0024 no dia 6 de julho de 2017, transitou em julgado no dia 19 de setembro, conforme publicação no Diário Oficial de Justiça. Laterza propôs a ação em nome dele. Rodolfo Laterza é o atual presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Sindepes) e da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo (Adepol).
Na mesma decisão, o magistrado condenou o delegado Laterza ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10% sobre o valor dado a causa, “de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme artigo 85, §8º, do novo Código de Processo Civil”. O valor da causa proposta pela parte autora (delegado) foi de R$ 1 mil.
Na ação, protocolada na Justiça no dia 30 de agosto de 2016, Rodolfo Laterza pleiteava pelo direito de responder reportagem publicada no blog, intitulada como “Associação dos Delegados, Investigadores, Escrivães e Papiloscopista radicalizam contra o governo e ameaçam parar a Polícia Civil”.
O delegado Laterza relatou na ação que a reportagem traz a afirmação de que os representantes dos órgãos de classe citados decidiram se unir com dois objetivos: “demonstrar legitimidade política diante de seus associados e pressionar o governador Paulo Hartung (PMDB) a abrir mão de uma política responsável de austeridade e atender demandas difíceis nesse momento de crise nacional”.
Rodolfo Laterza disse ainda nos autos que a intenção da reportagem teria sido o de levar “toda uma categoria para um risco muito grande, ao ameaçar o governo com paralisação da Polícia Civil”. Para ele, “tais insinuações visam desmoralizar sua (do delegado Laterza) atuação no ciclo de seus pares e demais policiais, traduzindo-se em clara ofensa a honra subjetiva”.
O presidente do Sindepes ressaltou também na ação ter formulado pedido de “Direito de Resposta” no dia 27 de julho de 2016, que “inicialmente foi atendido pelo demandado (Elimar Côrtes), mas não fora cumprido, pois não se chegou a um acordo acerca do teor da resposta para efetiva publicação, na medida em que o demandado não aceitou alguns apontamentos constantes na ‘resposta’”.
Por isso, Rodolfo Laterza requereu o direito de se manifestar no Blog do Elimar Côrtes, “respondendo e esclarecendo as críticas e apontamentos feitos” à sua pessoa, “bem como ao movimento por ele liderado”.
No julgamento do mérito, o juiz Marcelo Pimentel entendeu que não prospera o pedido de Rodolfo Laterza. O magistrado explica que a defesa do Blog do Elimar Côrtes, feita por meio do advogado Saulo Nascimento, esclarece ter “divulgado o movimento e os pontos sob os quais se funda, trazendo opinião no sentido de que a forma de reivindicação não seria a mais pertinente, considerando a crise econômica do País e por ser oposto à política de austeridade implantada pelo Governador Paulo Hartung, que visa manter os serviços públicos em funcionamento”.
Manifestação do juiz Marcelo Pimentel na sentença:
“A liberdade de imprensa assegura aos profissionais da comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios...A crítica, desde que se mantenha dentro dos limites da lei e não contenha ataques à honra pessoal, insere-se no chamado direito de opinião, o qual é garantido pelo ordenamento jurídico”.
O juiz Marcelo Pimentel, antecipadamente, esclarece que ao veicular uma notícia ou reportagem, no exercício da liberdade de comunicação, com a utilização dos dados de determinado indivíduo que não guarda vinculação alguma com o fato noticiado, a balança penderá para proteção dos direitos da personalidade, “contudo, se a notícia veicula dados sobre determinada pessoa que, de fato, interessa à coletividade e a matéria em questão, à balança tende para a liberdade de imprensa”.
Prossegue o magistrado: “A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais da comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais. A crítica, desde que se mantenha dentro dos limites da lei e não contenha ataques à honra pessoal, insere-se no chamado direito de opinião, o qual é garantido pelo ordenamento jurídico”.
Segundo Marcelo Pimentel, embora a reportagem tenha sido feito menção do nome do autor (Rodolfo Laterza), “não foi tecido qualquer comentário subjetivo acerca de sua pessoa, limitando-se a noticiar fatos que, aliás, já eram de conhecimento público, sem ter extrapolado os limites da informação e da liberdade de imprensa”, havendo somente, na avaliação do magistrado, "animus narrandi" e "animus criticandi".
Como se pode notar, prossegue o juiz Marcelo Pimentel na sentença, o nome do autor foi utilizado na reportagem “tão somente por ser o Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Espírito Santo (Sidespes) e integrante do Entidades Unidas – grupo que reúne sindicatos e associações de servidores da Polícia Civil, classes que realizaram as reinvindicações ao governo do Estado –, logo, os fatos encontram-se completamente vinculados à matéria noticiada”.
O magistrado coleciona nos autos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. E diz: “Tem-se que o direito de resposta pressupõe a ocorrência de informação inverídica ou errônea, não bastando à mera crítica ou ofensa genérica, ou seja, não está associado ao simples aprimoramento da notícia, à insatisfação com manifestações duras e contundentes ou ao desejo de apresentação de outra versão, impondo-se que de fato haja imprecisão na reportagem”.
No entanto, frisa Marcelo Pimentel, a matéria “trata de fatos amplamente divulgados não somente pela página virtual do demandado (Blog do Elimar Côrtes), mas também por outros jornais, revistas e meios de comunicação, ganhando repercussão nacional, ante a relevância do movimento realizado”.
E finaliza: “Dessa feita, não demonstrado qualquer conteúdo inverídico, calunioso, injurioso, difamatório ou qualquer intenção de macular a imagem da parte autora (delegado Rodolfo Laterza), não se vislumbra razão e pertinência a pretensão de direito de resposta pleiteado pelo demandado. Pelo exposto, tenho pela improcedência do feito”.
Na mesma decisão, o magistrado condenou o delegado Laterza ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10% sobre o valor dado a causa, “de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme artigo 85, §8º, do novo Código de Processo Civil”. O valor da causa proposta pela parte autora (delegado) foi de R$ 1 mil.
Na ação, protocolada na Justiça no dia 30 de agosto de 2016, Rodolfo Laterza pleiteava pelo direito de responder reportagem publicada no blog, intitulada como “Associação dos Delegados, Investigadores, Escrivães e Papiloscopista radicalizam contra o governo e ameaçam parar a Polícia Civil”.
O delegado Laterza relatou na ação que a reportagem traz a afirmação de que os representantes dos órgãos de classe citados decidiram se unir com dois objetivos: “demonstrar legitimidade política diante de seus associados e pressionar o governador Paulo Hartung (PMDB) a abrir mão de uma política responsável de austeridade e atender demandas difíceis nesse momento de crise nacional”.
Rodolfo Laterza disse ainda nos autos que a intenção da reportagem teria sido o de levar “toda uma categoria para um risco muito grande, ao ameaçar o governo com paralisação da Polícia Civil”. Para ele, “tais insinuações visam desmoralizar sua (do delegado Laterza) atuação no ciclo de seus pares e demais policiais, traduzindo-se em clara ofensa a honra subjetiva”.
O presidente do Sindepes ressaltou também na ação ter formulado pedido de “Direito de Resposta” no dia 27 de julho de 2016, que “inicialmente foi atendido pelo demandado (Elimar Côrtes), mas não fora cumprido, pois não se chegou a um acordo acerca do teor da resposta para efetiva publicação, na medida em que o demandado não aceitou alguns apontamentos constantes na ‘resposta’”.
Por isso, Rodolfo Laterza requereu o direito de se manifestar no Blog do Elimar Côrtes, “respondendo e esclarecendo as críticas e apontamentos feitos” à sua pessoa, “bem como ao movimento por ele liderado”.
No julgamento do mérito, o juiz Marcelo Pimentel entendeu que não prospera o pedido de Rodolfo Laterza. O magistrado explica que a defesa do Blog do Elimar Côrtes, feita por meio do advogado Saulo Nascimento, esclarece ter “divulgado o movimento e os pontos sob os quais se funda, trazendo opinião no sentido de que a forma de reivindicação não seria a mais pertinente, considerando a crise econômica do País e por ser oposto à política de austeridade implantada pelo Governador Paulo Hartung, que visa manter os serviços públicos em funcionamento”.
Manifestação do juiz Marcelo Pimentel na sentença:
“A liberdade de imprensa assegura aos profissionais da comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios...A crítica, desde que se mantenha dentro dos limites da lei e não contenha ataques à honra pessoal, insere-se no chamado direito de opinião, o qual é garantido pelo ordenamento jurídico”.
O juiz Marcelo Pimentel, antecipadamente, esclarece que ao veicular uma notícia ou reportagem, no exercício da liberdade de comunicação, com a utilização dos dados de determinado indivíduo que não guarda vinculação alguma com o fato noticiado, a balança penderá para proteção dos direitos da personalidade, “contudo, se a notícia veicula dados sobre determinada pessoa que, de fato, interessa à coletividade e a matéria em questão, à balança tende para a liberdade de imprensa”.
Prossegue o magistrado: “A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais da comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais. A crítica, desde que se mantenha dentro dos limites da lei e não contenha ataques à honra pessoal, insere-se no chamado direito de opinião, o qual é garantido pelo ordenamento jurídico”.
Segundo Marcelo Pimentel, embora a reportagem tenha sido feito menção do nome do autor (Rodolfo Laterza), “não foi tecido qualquer comentário subjetivo acerca de sua pessoa, limitando-se a noticiar fatos que, aliás, já eram de conhecimento público, sem ter extrapolado os limites da informação e da liberdade de imprensa”, havendo somente, na avaliação do magistrado, "animus narrandi" e "animus criticandi".
Como se pode notar, prossegue o juiz Marcelo Pimentel na sentença, o nome do autor foi utilizado na reportagem “tão somente por ser o Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Espírito Santo (Sidespes) e integrante do Entidades Unidas – grupo que reúne sindicatos e associações de servidores da Polícia Civil, classes que realizaram as reinvindicações ao governo do Estado –, logo, os fatos encontram-se completamente vinculados à matéria noticiada”.
O magistrado coleciona nos autos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. E diz: “Tem-se que o direito de resposta pressupõe a ocorrência de informação inverídica ou errônea, não bastando à mera crítica ou ofensa genérica, ou seja, não está associado ao simples aprimoramento da notícia, à insatisfação com manifestações duras e contundentes ou ao desejo de apresentação de outra versão, impondo-se que de fato haja imprecisão na reportagem”.
No entanto, frisa Marcelo Pimentel, a matéria “trata de fatos amplamente divulgados não somente pela página virtual do demandado (Blog do Elimar Côrtes), mas também por outros jornais, revistas e meios de comunicação, ganhando repercussão nacional, ante a relevância do movimento realizado”.
E finaliza: “Dessa feita, não demonstrado qualquer conteúdo inverídico, calunioso, injurioso, difamatório ou qualquer intenção de macular a imagem da parte autora (delegado Rodolfo Laterza), não se vislumbra razão e pertinência a pretensão de direito de resposta pleiteado pelo demandado. Pelo exposto, tenho pela improcedência do feito”.