A juíza Sayonara Couto Bittencourt,da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, concedeu ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, deputado Theodorico Ferraço (DEM), o direito de continuar dirigindo mesmo depois de ter tido sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES). Na mesma liminar, a magistrada determinou à direção do Detran que suspenda, imediatamente, a penalidade imposta a Ferraço, que era a de freqüentar curso de reciclagem, bem como a obrigação de entregar a CNH ao deputado.
A decisão da juíza foi tomada nos autos de número 0013854-68.2015.8.08.0024. Foi um "Mandado de Segurança com pedido liminar” impetrado por Theodorido Ferraço contra o Detran.O presidente da Assembleia Legislatiba alegou que foi indeferido o recurso administrativo interposto perante ao Detran, que “ensejou com notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, curso de reciclagem e obrigação de entregar sua CNH”.
No mandado de segurança,o deputado alegou que não cometeu as infrações que culminaram com as mencionadas penalidades, “vez que vendeu o veículo ao Sr. José Carlos da Cruz.” Diz que comunicou à venda do veículo ao Detran em 10 de agosto de 2006; e “que tal fato violou seu direito líquido e certo, vez que fora punido por infrações que não cometeu.”
Na decisão, a juíza Sayonara Couto Bittencourt entende que há nos autos requisitos legais para o deferimento da medida liminar postulada. Segundo ela, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
De acordo com a magistrada, “o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a interpretação do mencionado artigo de forma a afastar a responsabilização solidária, ainda que não tenha sido efetivada a comunicação no prazo de 30 dias.”
Assim, observa a juíza Sayonara Couto Bittencourt, Theodorico Ferraço, “à época, não era mais o proprietário do veículo identificado nas infrações, inclusive, comunicado à venda conforme determina a legislação vigente, não pode ser punido por infração que não cometeu, devendo, portanto, ser deferida a medida liminar perseguida.” Ela ressalta na decisão que não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que em caso de improcedência da demanda, a punição poderá ser imposta.
O presidente da Assembleia Legislativa entrou com o mandado de segurança no dia 7 de maio deste ano. A liminar foi concedida ao deputado Ferraço sete dias depois.
A decisão da juíza foi tomada nos autos de número 0013854-68.2015.8.08.0024. Foi um "Mandado de Segurança com pedido liminar” impetrado por Theodorido Ferraço contra o Detran.O presidente da Assembleia Legislatiba alegou que foi indeferido o recurso administrativo interposto perante ao Detran, que “ensejou com notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, curso de reciclagem e obrigação de entregar sua CNH”.
No mandado de segurança,o deputado alegou que não cometeu as infrações que culminaram com as mencionadas penalidades, “vez que vendeu o veículo ao Sr. José Carlos da Cruz.” Diz que comunicou à venda do veículo ao Detran em 10 de agosto de 2006; e “que tal fato violou seu direito líquido e certo, vez que fora punido por infrações que não cometeu.”
Na decisão, a juíza Sayonara Couto Bittencourt entende que há nos autos requisitos legais para o deferimento da medida liminar postulada. Segundo ela, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
De acordo com a magistrada, “o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a interpretação do mencionado artigo de forma a afastar a responsabilização solidária, ainda que não tenha sido efetivada a comunicação no prazo de 30 dias.”
Assim, observa a juíza Sayonara Couto Bittencourt, Theodorico Ferraço, “à época, não era mais o proprietário do veículo identificado nas infrações, inclusive, comunicado à venda conforme determina a legislação vigente, não pode ser punido por infração que não cometeu, devendo, portanto, ser deferida a medida liminar perseguida.” Ela ressalta na decisão que não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que em caso de improcedência da demanda, a punição poderá ser imposta.
O presidente da Assembleia Legislativa entrou com o mandado de segurança no dia 7 de maio deste ano. A liminar foi concedida ao deputado Ferraço sete dias depois.