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“O NOVO MODELO NÃO VAI RETIRAR PODER DE NENHUMA DAS CORPORAÇÕES”, AFIRMA O TENENTE-CORONEL ROGÉRIO: Presidente do Clube dos Oficiais volta a defender o Ciclo Completo de Polícia

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Em artigo produzido para este blog, o presidente da Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo (ASSOMES/Clube dos Oficiais), tenente-coronel PM Rogério Fernandes Lima, voltou a defender o Ciclo Completo de Polícia no Brasil. E traz uma  constatação: “Infelizmente, o Brasil está entre os três únicos países que não realizam o ciclo completo de polícia junto com Guiné-Bissau e Cabo Verde”.

Para o oficial, a adoção do Ciclo Completo de Polícia trará benefícios para a sociedade e ao Sistema de Justiça Criminal. Segundo o tenente-coronel Rogério, "a Polícia de Ciclo Completo não retiraria poder de nenhuma das Corporações, ao contrário, a Polícia de Ciclo Completo aperfeiçoa um serviço público em prol do cidadão”.

Polícia de Ciclo Completo

A violência e a criminalidade são temas que sempre ganham peso durante os debates eleitorais quando se fala sobre a segurança pública no Espírito Santo e no restante do Brasil. Especialistas de toda ordem e lugar querem apresentar as suas análises sobre a tal temática e parecem acreditar que existe algum tipo de alquimia que trará uma solução instantânea.

Os altos índices noticiados a cada dia, o aumento da banalização da violência e a sensação de impunidade trazem intranqüilidade a todos, ainda mais quando são noticiadas reiteradas mortes de policiais no cumprimento do seu dever.

O cidadão de bem começa a questionar a eficiência e eficácia do Sistema de Justiça Criminal – Polícias, Justiça e Ministério Público –, questiona-se a prevenção e as suas falhas, bem como a baixa resolutividade na parte investigativa, além de se reclamar da lentidão e pseudo-benevolência da Justiça. Falta, contudo, entender a produção das leis e as teorias que as sustentam.

Nesse sentido, a Constituição Federal listou no capítulo que trata da segurança pública uma série de órgãos policiais: Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, definindo as atribuições de cada uma delas. Entretanto, a interpretação de cada ator interessado acaba atravancando o debate sobre as políticas públicas na área.

O artigo 144 da Constituição Federal diz que a segurança pública é responsabilidade de todos e dever do Estado. Sendo assim, a sociedade deve contribuir para o ambiente seguro, adotando posturas que evitem situações que as coloque em riscos; e, ainda, participar do debate acerca da produção das leis penais e dos seus institutos despenalizadores anuindo ou não, com tais políticas. Mas isso em nenhum momento isenta o Estado de instituir políticas públicas para tratar do tema, não se resumindo apenas em ações policiais, pois a violência e a criminalidade envolvem desde a manutenção adequada dos equipamentos públicos, tais como postes de iluminação, planejamento familiar, construção de escolas e creches e outros pontos.

A Constituição definiu a atribuição de cada polícia, entretanto deixou de tratar como se daria a atividade policial frente à dinâmica do crime. Sabemos que um modelo ultrapassado de atividade policial não consegue dar vazão às demandas do dia-a-dia do cidadão, quiçá da persecução penal.

Infelizmente, o Brasil está entre os três únicos países que não realizam o ciclo completo de polícia junto com Guiné-Bissau e Cabo Verde.

Em países como Estados Unidos e Japão, para citar dois exemplos, as polícias fazem o ciclo completo, ou seja, a polícia que realiza a prisão é a mesma que faz a autuação. E no caso dos EUA, o exemplo é ainda melhor, pois lá existem diversas agências policiais atuando simultaneamente nas esferas federal, estadual e municipal, onde cada uma respeita a atribuição da outra. Porém,  todas fazendo o ciclo completo.

Em nosso país existem duas meias polícias: uma que realiza o policiamento ostensivo e preventivo e outra que realiza a investigação policial e a formalização das prisões realizadas pela polícia ostensiva.

O Ciclo Completo de Polícia ou Polícia de Ciclo Completo é dar atribuição a uma mesma corporação policial às atividades repressivas de polícia judiciária e de prevenção de delitos e manutenção da ordem pública de polícia ostensiva.

No caso do Brasil, que temos uma Polícia Militar para o policiamento ostensivo e uma Polícia Civil Estadual para as atribuições de polícia judiciária, a Polícia de Ciclo Completo não retiraria poder de nenhuma das Corporações, ao contrário, a Polícia de Ciclo Completo aperfeiçoa um serviço público em prol do cidadão. Tal fato se confirma com o sucesso da implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em Santa Catarina.

Ao falar em Polícia de Ciclo Completo, não falo das carreiras dos policiais, suas formas de ingresso e a sua progressão funcional. O Estado é que deverá definir qual o melhor modelo a ser adotado, pois o ciclo completo refere-se à otimização da prestação do serviço de segurança pública ao cidadão e não a fixação de amarras ao desenvolvimento de posturas que possam auxiliar no enfrentamento da violência e da criminalidade.

No debate sobre a implementação de um Ciclo Completo de Polícia no Brasil deve ser  inserida a sociedade para saber, de fato, o que significa esse modelo e, ainda, a análise deve versar sobre o prisma da comodidade gerada para o cidadão que, por exemplo, não precisará ser deslocado até uma Delegacia de Polícia para encerrar uma ocorrência de delito de menor potencial ofensivo, bem como não será estigmatizado ao ser conduzido numa viatura policial. E ainda, por não ter os transtornos para o retorno ao seu domicílio, já que não é atribuição da polícia fazer o traslado do cidadão, mas dos benefícios que a otimização do serviço policial poderá trazer.

Da mesma forma, observa-se que se evitam eventuais riscos que podem ser gerados para cidadãos e policiais, tais como acidentes nas estradas. Esses percalços gerariam para o Estado uma responsabilização extracontratual.

De outra maneira, pelo princípio da economicidade e da máxima efetividade, o Estado evitaria gastos desnecessários (desgastes dos pneus de viaturas, aumento no consumo de combustíveis, depreciação das radiopatrulhas) com grandes deslocamentos de viaturas, que ao fim e ao cabo, acabam prejudicando o policiamento na sua região de origem, já que os policiais têm que se deslocar para entregar a ocorrência na delegacia mais próxima, o que implica num deslocamento, em alguns casos, de até 240 km (ida e volta), bem como iniciaria uma apuração previa dos fatos para aqueles ilícitos de menor potencial ofensivo.

No mesmo sentido, a Polícia Judiciária deixaria de funcionar como receptora de ocorrências e retrabalho na confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência para efetivamente desenvolver atividades investigativas de crime de médio e alto potencial ofensivo.

No exemplo da experiência de Santa Catarina, na confecção do TCO a viatura permanece em sua área de policiamento, pois a ocorrência é feita ‘no capô da viatura’, maximizando a prestação do serviço policial.

Além das vantagens listadas, na implementação do Ciclo de Polícia Completo pela Polícia Militar, reitera-se que a Polícia Judiciária seria desonerada da simples incumbência de recebimento de ocorrência policial para desempenhar seu mister na investigação dos crimes de médio e grave potencial ofensivo.

A realização do TCO pela Polícia Militar gerará grandes benefícios para a atividade policial quer seja ela preventiva quer seja ela ostensiva, pois, além de liberar a Polícia Judiciária para investigação, gerará menos dispêndio para os cofres públicos e ainda possibilitará uma maior integração entre a Polícia e a Comunidade.

(Rogério Fernandes Lima, tenente-coronel da Polícia Militar; Especialista em Segurança Pública; Bacharel em Direito; Presidente da Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo – ASSOMES/Clube dos Oficiais).


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