O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra a agência do Banco do Brasil de Nova Venécia por atendimentos em desconformidade com o tempo estipulado pela legislação municipal. Segundo a apuração, em março, 2.479 atendimentos demoraram mais que o permitido na agência de Nova Venécia.
Na ação, o Ministério Público reivindica que os clientes que ficaram mais de 15 minutos para serem atendidos sejam indenizados em R$ 5 mil – por cada registro de demora. O MPES quer ainda que a agência do BB de Nova Venécia seja condenada em R$ 500 mil.
A Lei Estadual nº 6.226/00 estipula o valor da indenização em casos de espera demorada em R$ 5 mil. Significa que, levando em consideração ao número de atendimentos demorado – acima dos 15 minutos – somente no mês de março (2.479 ocorrências), a agência do Banco do Brasil de Nova Venécia teria que pagar uma indenização de R$ 12.395.000,00.
A Lei Estadual nº 6.226/2000 previa uma multa de R$ 2 mil para cada atendimento em atraso. No entanto, ela foi alterada pela Lei nº 9857/2012, que passou a estipular uma multa de R$ 5 mil. Se o banco pagar a multa ao cliente até o quinto dia útil após a reclamação, o valor cai para R$ 500,00.
Na ação, a Promotoria de Nova Venécia cita o exemplo de uma cliente do Banco do Brasil, Natache Machado Fiel, que chegou à agência bancária da cidade às 14h05 do dia 13 de janeiro de 2017 e só foi atenda por volta das 15 horas. Segundo o MPES, por meio de sua Promotoria de Justiça Cumulativa de Nova Venécia, com base na declaração prestada pela cliente Natache, foi instaurado Notícia de Fato a fim de averiguar a demora no atendimento na agência bancária Banco do Brasil da cidade.
Oficiado, o gerente geral da agência de Nova Venécia encaminhou a listagem das senhas de atendimento que foram emitidas no dia 13 de janeiro deste ano. Restou constatada a infração. Ainda de acordo com o MPES, “restou comprovado com o ofício 20.2/2017, encaminhado pela demandada a esta Promotoria de Justiça, a ocorrência de 2.479 (dois mil quatrocentos e setenta e nove) atendimentos em desconformidade com o tempo estipulado pela legislação municipal, apenas no mês de março. A lei estadual nº 6.226/00 estipula o valor da indenização em casos de espera demorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), configurando um dano de R$ 12.395.000,00 (doze milhões, trezentos e noventa e cinco mil reais).”
Pelo Termo de Declarações, se observa, segundo o Ministério Público, que não foi fornecido ao usuário do serviço bancário comprovante do horário de seu atendimento, “demonstrando claramente o descaso da instituição bancária com seus clientes e o intuito de dificultar a produção de provas”.
Para o MPES, “essa espera, em uma fila bancária, é fato inadmissível e inaceitável na sociedade moderna, pois vivemos numa sociedade onde o tempo passou a ter valor inestimável. Todos os eventos da vida do cidadão se vinculam, na atualidade, ao tempo. Na era da informação, onde os mais diversos fatos são noticiados praticamente em tempo real, é inconcebível a perda de tempo em fila de banco. Também não é crível que com tanta tecnologia à disposição, principalmente no sistema financeiro, um consumidor ainda tenha que esperar horas a fio para ser atendido simplesmente porque o banco não disponibiliza mais funcionários e nem adota medidas que eliminem, definitivamente, a perda de tempo em longas e demoradas filas”.
Por isso, “ante a necessidade de fazer cessar a ilegalidade perpetrada pelo Banco do Brasil, tendo em vista que se estende a diversos outros consumidores que se encontram na mesma situação, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação Civil Pública”, justifica o MPES.
Depois de justificar cada ponto dos pleitos, o promotor de Justiça Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos Santos sintetiza da seguinte forma os pedidos:
I.deferimento da antecipação de tutela para que seja determinado o imediato cumprimento da legislação municipal nº 2.755/06 pelo requerido, como obrigação de fazer, consistente em colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes atendimento no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias normais; e 30 (trinta) minutos em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados, em data de vencimento de tributos e em dias de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
II.A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação e acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos;
III.Seja a requerida condenada em dinheiro, consistente na reparação dos danos morais sociais decorrente do descumprimento de todos os preceitos legais já mencionados, e da inobservância dos direitos da personalidade, dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, tendo, por consideração a sugestão ministerial no valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser depositado no Fundo Municipal de defesa dos Direitos do Consumidor;
IV.Seja dada condenação genérica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos de espera demorada e situações equiparadas, nos termos da Lei Estadual nº 6.226/00, alterada pela Lei nº 9857/12, trazida a este MM. Juízo, todas as vezes que algum indivíduo for lesado pela demandada, a fim de evitar novas demandas individuais, devendo a liquidação ser feita nos termos do art. 95 do CDC;
V.Confirmação, em sentença, da antecipação de tutela decidida in liminis;
VI.Seja oficiado o PROCON Municipal, a fim de que, comunique ao juízo qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medias administrativas que possa tomar dentro do âmbito de sua atuação.
VII.A publicação da sentença que julgar procedente esta demanda, em jornais de grande circulação locais e do Estado do Espírito Santo, em seção de destaque, às expensas do demandado, para amplo conhecimento dos atos ilícitos praticados;
VIII.Seja publicado edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes, conforme dispõe o art. 94 do Código Defesa do Consumidor;
IX.A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais;
X.A inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/1990;
XI.A procedência dos pedidos, e observância integral dos artigos 103, III e 104, ambos do CDC;
Na ação, o Ministério Público reivindica que os clientes que ficaram mais de 15 minutos para serem atendidos sejam indenizados em R$ 5 mil – por cada registro de demora. O MPES quer ainda que a agência do BB de Nova Venécia seja condenada em R$ 500 mil.
A Lei Estadual nº 6.226/00 estipula o valor da indenização em casos de espera demorada em R$ 5 mil. Significa que, levando em consideração ao número de atendimentos demorado – acima dos 15 minutos – somente no mês de março (2.479 ocorrências), a agência do Banco do Brasil de Nova Venécia teria que pagar uma indenização de R$ 12.395.000,00.
A Lei Estadual nº 6.226/2000 previa uma multa de R$ 2 mil para cada atendimento em atraso. No entanto, ela foi alterada pela Lei nº 9857/2012, que passou a estipular uma multa de R$ 5 mil. Se o banco pagar a multa ao cliente até o quinto dia útil após a reclamação, o valor cai para R$ 500,00.
Se a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Pública Estadual for considerada procedente pela Justiça as pessoas prejudicadas não precisarão mais entrar com ação na Justiça para receber a indenização de R$ 5 mil. Para tanto, o cliente precisa guardar a senha fornecida pelo sistema eletrônico do banco que registra o momento exato em entra na agência e o momento em que é atendido. O cliente tem que pegar a senha e fazer uma petição simples e entregar ao Juízo. Neste caso, o cliente entra com petição para liquidar o valor que lhe é devido, desde que comprova a infração do banco. A Ação Civil Pública do MPES, se acolhida pela Justiça, vai provocar economia processual.
Na ação, a Promotoria de Nova Venécia cita o exemplo de uma cliente do Banco do Brasil, Natache Machado Fiel, que chegou à agência bancária da cidade às 14h05 do dia 13 de janeiro de 2017 e só foi atenda por volta das 15 horas. Segundo o MPES, por meio de sua Promotoria de Justiça Cumulativa de Nova Venécia, com base na declaração prestada pela cliente Natache, foi instaurado Notícia de Fato a fim de averiguar a demora no atendimento na agência bancária Banco do Brasil da cidade.
Oficiado, o gerente geral da agência de Nova Venécia encaminhou a listagem das senhas de atendimento que foram emitidas no dia 13 de janeiro deste ano. Restou constatada a infração. Ainda de acordo com o MPES, “restou comprovado com o ofício 20.2/2017, encaminhado pela demandada a esta Promotoria de Justiça, a ocorrência de 2.479 (dois mil quatrocentos e setenta e nove) atendimentos em desconformidade com o tempo estipulado pela legislação municipal, apenas no mês de março. A lei estadual nº 6.226/00 estipula o valor da indenização em casos de espera demorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), configurando um dano de R$ 12.395.000,00 (doze milhões, trezentos e noventa e cinco mil reais).”
Pelo Termo de Declarações, se observa, segundo o Ministério Público, que não foi fornecido ao usuário do serviço bancário comprovante do horário de seu atendimento, “demonstrando claramente o descaso da instituição bancária com seus clientes e o intuito de dificultar a produção de provas”.
Para o MPES, “essa espera, em uma fila bancária, é fato inadmissível e inaceitável na sociedade moderna, pois vivemos numa sociedade onde o tempo passou a ter valor inestimável. Todos os eventos da vida do cidadão se vinculam, na atualidade, ao tempo. Na era da informação, onde os mais diversos fatos são noticiados praticamente em tempo real, é inconcebível a perda de tempo em fila de banco. Também não é crível que com tanta tecnologia à disposição, principalmente no sistema financeiro, um consumidor ainda tenha que esperar horas a fio para ser atendido simplesmente porque o banco não disponibiliza mais funcionários e nem adota medidas que eliminem, definitivamente, a perda de tempo em longas e demoradas filas”.
Por isso, “ante a necessidade de fazer cessar a ilegalidade perpetrada pelo Banco do Brasil, tendo em vista que se estende a diversos outros consumidores que se encontram na mesma situação, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação Civil Pública”, justifica o MPES.
Depois de justificar cada ponto dos pleitos, o promotor de Justiça Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos Santos sintetiza da seguinte forma os pedidos:
I.deferimento da antecipação de tutela para que seja determinado o imediato cumprimento da legislação municipal nº 2.755/06 pelo requerido, como obrigação de fazer, consistente em colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes atendimento no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias normais; e 30 (trinta) minutos em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados, em data de vencimento de tributos e em dias de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
II.A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação e acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos;
III.Seja a requerida condenada em dinheiro, consistente na reparação dos danos morais sociais decorrente do descumprimento de todos os preceitos legais já mencionados, e da inobservância dos direitos da personalidade, dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, tendo, por consideração a sugestão ministerial no valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser depositado no Fundo Municipal de defesa dos Direitos do Consumidor;
IV.Seja dada condenação genérica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos de espera demorada e situações equiparadas, nos termos da Lei Estadual nº 6.226/00, alterada pela Lei nº 9857/12, trazida a este MM. Juízo, todas as vezes que algum indivíduo for lesado pela demandada, a fim de evitar novas demandas individuais, devendo a liquidação ser feita nos termos do art. 95 do CDC;
V.Confirmação, em sentença, da antecipação de tutela decidida in liminis;
VI.Seja oficiado o PROCON Municipal, a fim de que, comunique ao juízo qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medias administrativas que possa tomar dentro do âmbito de sua atuação.
VII.A publicação da sentença que julgar procedente esta demanda, em jornais de grande circulação locais e do Estado do Espírito Santo, em seção de destaque, às expensas do demandado, para amplo conhecimento dos atos ilícitos praticados;
VIII.Seja publicado edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação, a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes, conforme dispõe o art. 94 do Código Defesa do Consumidor;
IX.A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais;
X.A inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/1990;
XI.A procedência dos pedidos, e observância integral dos artigos 103, III e 104, ambos do CDC;