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EX-PREFEITO COSER E EMPRESÁRIOS SÃO ABSOLVIDOS: Justiça Federal condena ex-secretário de Obras do PT por ilegalidade em desapropriação de área para ampliação da Ponte da Passagem

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A Justiça Federal acaba de condenar o ex-secretário de Obras de Vitória, o engenheiro e uma das lideranças do PT Sílvio Roberto Ramos, numa Ação de Improbidade Administrativa que apurou denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal acerca de irregularidades na desapropriação de uma área para a reforma e ampliação da Ponte da Passagem, que liga a Ilha de Vitória aos bairros localizados na parte continental da capital capixaba. Sílvio Ramos também foi presidente da Companhia de Desenvolvimento de Vitória.

Na mesma ação (que tem o número 0008736-61.2011.4.02.5001), entretanto, a juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Federal, Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, absolveu o ex-prefeito João Coser, que até pouco tempo era o secretário Estadual de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano. Também foram absolvidos Jader Ferreira Guimarães, que foi procurador geral do Município em uma das gestões de Coser como prefeito; e os empresários Eduardo Luiz Siepierski, Scheyla Junca da Silva Siepierski e Jan Siepierski Filho. A sentença foi assinada na última sexta-feira (30/06)

De acordo com a denúncia do MPF, que teve como origem uma investigação do Ministério Público Estadual, em 1979 o Governo o Federal criou o PROMORAR (Programa de Erradicação de Sub-Habitação), objetivando eliminar as favelas e alcançar a regularização da posse da terra com a substituição dos barracos por casas de alvenaria na mesma área de moradia. Em 1982, a União Federal cedeu ao Município de Vitória, sob o regime de aforamento, um terreno no bairro Andorinhas destinado à execução de plano habitacional, na forma aprovada pelo Banco Nacional de Habitação (Certidão nº SSC-006/82, de 03/05/82).

Já em 1988, foi formalizada “escritura pública de cessão gratuita de domínio útil sobre terreno acrescido de marinha” entre o Município de Vitória e o empresário Eduardo Luiz Siepierski, onde consta que o cedente seria “senhor legítimo possuidor, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais” do domínio útil do terreno em questão, bem como que essa cessão estava sendo realizada em atendimento à execução de plano habitacional local, na forma estabelecida no PROMORAR.

Após o empresário ter conseguido transferir para si o aforamento, houve o seu cancelamento pela Gerência Regional do Patrimônio da União/ES (em 29/08/2008), depois de o TCU ter concluído pela irregularidade da transferência do imóvel por se tratar de área destinada à execução do referido  plano Habitacional direcionado para o atendimento da população de baixa renda (Acórdão nº 1.505/2003-TCU-2ª Câmara).

Ainda segundo a denúncia, 11 anos depois da formalização da “dita escritura pública (1999)”, a Prefeitura de Vitória  enviou um ofício ao empresário Eduardo Siepierski, convocando-o para uma reunião a fim de tratar da “aquisição” da área, já que, por meio do Decreto nº 10.375/1999, a referida área foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação.

Por sua vez, Eduardo Siepierski encaminhou documento à PMV se intitulando “proprietário” daquela área situada no bairro Andorinhas. A Procuradoria do Município de Vitória, em parecer datado de 23 de fevereiro de 2000, através do seu Procurador Roberto França Martins, opinou pela nulidade da cessão gratuita em comento, em razão do princípio da moralidade e ante a “possibilidade de ocorrer conflitos jurídico-políticos à Administração, caso se concretize o ato desapropriatório”.

Diante “flagrante ilegalidade da desapropriação”, o processo administrativo foi arquivado, voltando, entretanto, a tramitar na gestão do então prefeito de Vitória, João Coser, já que a área em questão seria fundamental para implantar a proposta de “realizar a ligação entre a urbanização realizada para a Poliganal 11 (Andorinhas), as modificações da Ponte da Passagem e o Canal de Camburi”.

Prefeitura pagou mais de 7 milhões por área que valia R$ 3,9 milhões

Em 3 de fevereiro de 2006, João Coser, de acordo com a denúncia, assinou novo decreto de utilidade pública, para fins de desapropriação (Decreto nº 12.768), e, em seguida, o referido imóvel (área de 18.950 m2) foi avaliado em R$ 3.944.834,30 pela Comissão Permanente de Engenharia e Avaliações (COPEA), formada por três engenheiros avaliadores, considerando o valor R$ 500,00 o metro quadrado.

Segundo consta na sentença, os “então réus Eduardo Siepierski e Scheyla Junca da Silva Siepierski, por seu procurador, Jan Siepierski Filho, ofereceram o imóvel por R$ 10.068.112,00, mesmo sabendo que o receberam do próprio Município” a título de ‘cessão gratuita de domínio útil’ e autorizaram a imissão na posse dessa área pelo referido ente municipal (mesmo antes da conclusão da
“desapropriação”),

Conforme a denúncia, o réu Sílvio Ramos desconsiderou a avaliação do COPEA e indicou o valor de R$ 900,00 por metro quadrado, chegando a um total de R$ 7.074.165,90, com a seguinte justificativa: “intuito de acelerar os processos de desapropriação e de melhor atender às necessidades dos expropriandos.

Em seguida, “sem qualquer fundamentação”, Jader Guimarães, então procurador-geral do Município, afirmou que considera “justo” o valor da indenização, ressalvando que “tal análise não compete à PGM”. Nesse mesmo documento, concluiu, em total oposição ao também procurador municipal Roberto França Martins, que “o interesse público está sendo salvaguardado, bem como os princípios da razoabilidade e economicidade, não havendo impedimento ao pleito mencionado”.

Depois disso, frisa a denúncia, João Coser autorizou o pagamento ao empresário do valor de R$ 7.074.165,90, “tendo em vista o grande interesse na desapropriação da referida área, por via administrativa, considerando que o valor final não causa prejuízo aos cofres públicos”, que fora realizado através da emissão de três cheques do Banestes, conta nº 1.527.506, nos seguintes valores: R$ 6.875.595,60 (cheque nº 12177), R$ 180.931,30 (cheque nº 12175) e R$ 17.639,00.

Para o Ministério Público Federal, a desapropriação foi realizada de “forma totalmente ilegal, gerando milionário prejuízo para o Município de Vitória, na ordem de R$ R$ 7.074.165,90”, mediante a atuação “ímproba dos Réus”.

Juíza chama de “desleais e negligentes” condutas praticadas por ex-secretário

O analisar o farto material, que deu entrada na Justiça Federal em agosto de 2011, a juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand,  numa sentença de 86 páginas, diz que as condutas “desleais e negligentes” praticadas pelo “réu Sílvio Roberto Ramos implicaram em ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.

Segundo ela, deve-se levar em conta que a probidade administrativa consiste no dever de o agente público (ou terceiro) relacionar-se com a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções - públicas ou não -, sem se aproveitar de artifícios para a obtenção de proveito pessoal (ou para terceiro).

Por conseguinte, afirma a magistrada, o desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. Na sentença, a juíza Maria Cláudia Allemand  explica que, como engenheiro eletricista, Sílvio Ramos jamais teria a aptidão para fazer avaliação de imóveis:

“O réu Sílvio Ramos, com a qualificação de Engenheiro Eletricista, já tendo ocupado diversos cargos políticos, além do de Secretário Municipal de Obras, bem como de Presidente do CREA/ES, sabia, ou deveria saber, que não está incluída nessa profissão a aptidão técnica para avaliar imóveis, estando restrita tal competência à seara da Engenharia Civil, ainda mais em se tratando de avaliação de imóvel para fins de desapropriação e pagamento de indenização pelo Poder Público, o que enseja conhecimentos técnicos e critérios específicos, além de justificativas mais acuradas”.

Nesse sentido, prossegue a magistrada, “o próprio CREA/ES, ao ser consultado pelo perito, respondeu, por meio do OFÍCIO CEEC nº 008/2016 (fl. 3.298), que a avaliação de imóveis urbanos deve ser exercida por profissionais da área da Engenharia Civil”.

Maria Cláudia Allemand continua:  “Não se nega a necessidade da ampliação da Avenida Fernando Ferrari para o desenvolvimento desta Capital e o evidente interesse público que envolveu tal empreendimento com a duplicação da Ponte da Passagem. Contudo, tal fundamento não basta para amparar o valor pago pelo imóvel desapropriado, pelo óbvio”.

Na sentença, a juíza destaca que o petista Sílvio Ramos “não apresentou quaisquer elementos capazes de, minimamente, justificar tecnicamente o montante arbitrado e o pagamento de vultosa quantia pelo ente municipal em questão”. Até porque, explica Maria Cláudia Allemand, “as diferenças entre os valores até então apresentados eram gritantes (R$ 3.944.834,30 x R$ 7.074.165,90 x R$ 10.068.112,00), o que demandaria, por certo, comprovação efetiva e concreta de como se teria chegado ao montante de R$ 7.074.165,90, a fim de explicar o não acolhimento dos demais valores”.

Para ela, não basta alegar a compatibilidade com valores usualmente apresentados nas avaliações realizadas pela Caixa Econômica Federal ou utilizados em perícias judiciais, bem como por engenheiros do Município de Vitória.

“Com efeito, o referido Réu tinha, por certo, discernimento suficiente para, consciente e voluntariamente, saber que a apresentação e a validação de valor para pagamento de indenização a título de desapropriação sem fundamentação robusta e concreta, que, de fato, justifique a indicação de justa indenização - não bastando alegações genéricas e utilização de termos abstratos, sem qualquer embasamento prático e comprovação técnica -, retratava comportamento ilegal, imoral e desleal com a Administração Pública. Portanto, trata-se de conduta desidiosa e negligente, caracterizadora de culpa grave, ressaltando-se, ademais, que, ainda que não tenha almejado a lesão ao erário, o referido Réu tinha consciência da conduta e correu o risco do resultado danoso (dolo genérico e eventual)”.

“Não há qualquer elemento nos autos que evidencie que João Coser sabia ou deveria saber de alguma ilegalidade quanto ao excesso de valor indenizado”, diz juíza Federal na sentença

Por outro lado, a juíza Maria Cláudia Allemand afirma na sentença que  não constatou qualquer ilegalidade na atuação do então prefeito João Coser: “Porquanto o processo administrativo desapropriatório teve seu trâmite regular e estava amparado em aparente legalidade quanto ao valor da indenização correspondente, levada a efeito pelo referido Réu (Coser) por meio do Decreto nº 12.768, publicado em 13/04/2006, declarando de utilidade pública, para efeito de desapropriação”.

Segundo a juíza, o “ato expropriatório sob enfoque e a autorização do pagamento ao expropriado no valor de R$ 7.074.165,90 estavam amparadas em pareceres técnicos destituídos de erros grosseiros e inescusáveis capazes de, a primeira vista, ensejar a repulsa do Prefeito Municipal pelo implemento da desapropriação em questão”.

De acordo com Maria Cláudia Allemand, “não há qualquer elemento nos autos que evidencie” que João Coser sabia ou deveria saber de alguma ilegalidade quanto ao excesso de valor indenizado. “Nesse contexto, não é demasia registrar que conclusão diversa se daria, por exemplo, na contratação de servidor sem concurso público baseado em parecer jurídico, diante do erro grave e evidente ilegalidade/inconstitucionalidade nesse opinamento, cujo conhecimento o gestor público, ao menos, deveria saber. Sendo assim, conclui-se, no caso concreto, pela legalidade da autorização de pagamento da indenização baseada em parecer técnico legítimo”.

Por fim, em relação aos expropriados Eduardo Siepierski, Scheyla Junca Siepierski e Jan Siepierski Filho, “no aspecto ora tratado, qual seja, do excesso do valor indenizado, a atuação dos mesmos limita-se à apresentação da contraproposta no valor de R$ 10.068.112,00 e à aceitação do valor fixado pelo próprio Município de Vitoria, por meio do seu então Secretário Municipal de Obras (Sílvio Ramos), no montante de R$ 7.074.165,90”.

Para a juíza, “tais condutas, por si só, não têm a aptidão de caracterizar qualquer ilegalidade, ressaltando que não há menção e sequer comprovação de eventual conspiração entre os agentes públicos com os referidos particulares, a fim de viabilizar a configuração de improbidade administrativa”.

Embora tenham sido absolvidos, por decisão da juíza Maria Cláudia Allemand, a Justiça mantém a “indisponibilidade de eventuais valores e/ou bens constritos em nome dos demais Réus (JOÃO CARLOS COSER, JADER FERREIRA GUIMARÃES, EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI, SCHEYLA JUNCA DA SILVA SIEPIERSKI e JAN SIEPIERSKI FILHO)”. A indisponibilidade, segundo a magistrada, deverá ser mantida até o trânsito em julgado, “para assegurar a efetividade do comando judicial definitivo”.

Quanto ao petista Sílvio Ramos, a Justiça Federal aplicou as seguintes sanções:

1) Ressarcir os cofres públicos em R$ 3.090.415,00;

2) Pagamento de multa civil no valor razoável de R$ 20.000,00;

3) Perda da função pública, o que inclui o(s) cargo(s) efetivos e/ou função(ões)/cargo(s)de confiança exercida(s) pelos mesmos por ocasião do trânsito em julgado desta sentença, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92.




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