O juiz Vinícius Doná de Souza, da 2ª Vara Criminal de Aracruz, acaba de tornar réus 12 pessoas acusadas de desviar mais de R$ 23 milhões dos cofres públicos daquele município. Entre os réus, encontram-se políticos, empresários e servidores públicos. Todos foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo no âmbito da Operação Derrama. O magistrado assinou o acolhimento da denúncia no dia 26 de maio deste ano.
Trata-se primeira denúncia acolhida pelo Judiciário capixaba desde a deflagração da operação, ocorrida há quatro anos – entre final de 2012 e início de 2013 – pela Polícia Civil. As investigações apontaram também desvio de dinheiro público em outras seis prefeituras capixabas. Os demais procedimentos investigatórios tramitam em cada Comarca onde ocorreram os crimes.
Na mesma decisão, porém, o juiz Vinícius Doná de Souza indeferiu o pedido do MPES com relação a decretação da prisão preventiva ou o afastamento dos cargos públicos dos acusados. Vinícius Doná de Souza indeferiu o pleito ministerial por entender que, “no momento, mostram-se medidas desnecessárias, inadequadas e desproporcionais. Com efeito, não há notícia recente de que os acusados estejam colocando em risco à ordem pública ou econômica, oferecendo risco às provas ou a aplicação da lei penal, nem tampouco usando seus cargos públicos para a prática de atos ilícitos”.
Entretanto, o magistrado afirma na sentença em que acolhe a denúncia, “está (a denúncia) acompanhada de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (justa causa para o exercício da ação penal)”. Os 12 réus que integram o chamado Núcleo de Aracruz da Operação Derrama também tiveram seus bens sequestrados pela Justiça, num montante de R$ 23.042.069,38, em junho de 2015.
Foram denunciados pelo Ministério Público e se tornaram réus os ex-prefeitos de Aracruz Luiz Carlos Cacá Gonçalves e Ademar Coutinho Devens; o ex-secretário geral do Município, Jorge Luiz Soares dos Santos; o empresário Claúdio Múcio Salazar Pinto; o ex-secretário de Finanças de Aracruz, Durval Valetin do Nascimento Brank; o ex-coordenador de Tributação, Lincon César Liuth; o ex-gerente de Fiscalização, Marcelo Ribeiro de Freitas; e os fiscais Valter Rocha Loureiro, Carlos Alberto Abritta, Chirle Chagas Boff, Nitarlene Preti e Clovis Vieira Ferreira.
Todos foram incursos no artigo 1º, inciso I do decreto 201/1967, que trata de “Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores”. No caso do inciso I, cuida da “apropriação de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.
Caso sejam condenados, podem pegar pena de dois a 12 anos de reclusão. A lei estabelece ainda que a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Alguns dos denunciados foram incursos até três vezes no mesmo artigo. O Ministério Público Estadual também denunciou o ex-prefeito Ademar Devens, Durval Blank, Lincon Liuth, Marcelo Ribeiro Valter Loureiro, Carlos Abritta, Chile Boff e Clóvis Ferreira no artigo 288 o Código Penal Brasileiro (formação de quadrilha), que prevê pena, em caso de condenação, de quatro a oito anos de reclusão.
No processo de número 0043929-95.2012.8.08.0024, o juiz Vinícius Doná de Souza descreve da seguinte forma a conduta de cada um dos 12 réus:
1) Luiz Carlos Cacá Gonçalves, pois, segundo a denúncia, o citado acusado, entre os anos de 2002 a 2005, exercendo o cargo de Prefeito Municipal de Aracruz, em comunhão de esforços com o acusado Jorge Luiz Soares, mediante a execução do contrato nº 101/2002 e outros atos administrativos, concorreram para o desvio de verbas públicas, beneficiando, com quantias milionárias, os acusados Claudio Múcio Salazar Pinto, Lincon Cesar Liuth, Valter Rocha Loureiro, Carlos Alberto Abritta, Chirle Chagas Boff, João Carlos Bastos da Silva e Nitarlene Pretti, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67;
2) Jorge Luiz Soares, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de secretário geral, provocou a contratação da empresa CMS, afirmando ser o acusado Cláudio Múcio Salazar Pinto especialista em administração e fiscalização tributária, sendo o contrato de inexigibilidade ratificado pelo acusado Luiz Carlos Caca Gonçalves, que era Prefeito Municipal à época dos fatos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67;
3) Cláudio Múcio Salazar, porque, segundo a denúncia, no período de 2007 a 2011, o citado acusado teria se unido de forma permanente e estável aos demais denunciados para juntos promoverem o desvio de verbas públicas, uma vez que a empresa de consultoria tributária CMS, de propriedade do acusado, teria firmado contratos administrativos com o município de Aracruz/ES nos anos de 2002 a 2005, 2007 a 2008, e 2010 a 2012, prevendo a prestação de serviços de consultoria para a recuperação de tributos sonegados, sendo estabelecido como forma de remuneração a cláusula de êxito, com recebimento de determinada porcentagem incidente sobre o valor do tributo recuperado pela empresa, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes) e art. 288, do CP;
4) Ademar Devens, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, em comunhão de esforços com o acusado Durval Valentim do Nascimento Blank, secretário municipal à época dos fatos, mediante a execução dos contratos administrativos nº 294/2007, 295/2007 e 242/2010, teria desviado verbas públicas em proveito de outros denunciados, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (duas vezes) e art. 288, do Código Penal;
5) Durval Blank, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, em companhia dos demais acusados, mediante a execução de contratos administrativos, teria desviado verbas públicas em seu proveito, bem como para proveito dos demais acusados, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67; (duas vezes) e art. 288, do Código Penal;
6) Lincon Cesar Liuth, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de gerente de fiscalização do Município de Aracruz/ES, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, recebendo gratificações de 2% sobre o valor dos tributos recolhidos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal;
7) Marcelo Ribeiro, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, também na condição de gerente de fiscalização do Município de Aracruz/ES, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, recebendo gratificações de 2% sobre o valor dos tributos recolhidos. Ainda, segundo a denúncia, o acusado, valendo-se da qualidade de controlador do município de Aracruz/ES, agindo de modo a exceder os limites da sua função, patrocinou e defendeu interesse privado do acusado Cláudio Mucio Salazar Pinto, pressionando a servidora Ilza Fernandes, chefe de gabinete à época dos fatos, a liberar pagamentos devidos ao acusado Cláudio Múcio, alegando que a demora seria injustificada, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 e artigos 288 e 321, ambos do Código Penal;
8) Valter Rocha Loureiro, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes) e art. 288, do Código Penal;
9) Carlos Alberto Abritta, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes) e art. 288, do Código Penal;
10) Chirle Chagas Boff, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes) e art. 288, do Código Penal;
11) Nitarlene Pretti, porque, segundo a denúncia, a citada acusada, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes);
12) Clovis Vieira Ferreira, porque segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (duas vezes) e art. 288, do Código Penal.
De acordo com os autos, os 12 réus foram regularmente notificados e apresentaram suas defesas prévias os denunciados, descritas da seguinte forma:
a) Luiz Carlos Cacá Gonçalves, às fls. 2.926/2.935, aduzindo a ilicitude da prova produzida e a ausência de justa causa para a ação penal, bem como arrolou testemunhas.
b) Jorge Luiz Soares dos Santos, às fls. 3.635/3.641, requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, bem como a inépcia da denúncia.
c) Cláudio Múcio Salazar, às fls. 2.255/2.574, aduzindo: a) a legalidade dos serviços desempenhados pela empresa CMS; b) a ausência de dolo e prejuízo ao erário municipal.
d) Ademar Coutinho Devens, às fls. 2.600/2.644, aduzindo a necessidade de trancamento da ação penal em razão de ausência de justa causa e a atipicidade da conduta.
e) Durval Valentim do Nascimento Blank, às fls. 2.936/2.941,aduzindo nulidade da prova, inépcia da denúncia, ausência de dolo, estrito cumprimento do dever legal e regularidade na contratação, bem como arrolando testemunhas.
f) Lincon César Liuth, às fls. 1.873/2.254, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens do denunciado; g) ausência de periculum in mora.
g) Marcelo Ribeiro de Freitas, às fls. 791/1173, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal; b) a sua ilegitimidade passiva; c) a nulidade absoluta do inquérito policial; d) a inépcia da denúncia. No mérito, alegou: e) atipicidade da conduta; f) a necessidade de revogação de medidas cautelares.
h) Walter Rocha Loureiro, às fls. 252/530, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens do denunciado; g) ausência de periculum in mora.
i) Carlos Alberto Abritta, às fls. 1.174/1.520, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens do denunciado; g) ausência de periculum in mora.
j) Chirle Chagas Boff, às fls.1.521/1.868, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens do denunciado; g) ausência de periculum in mora.
l) Nitarlene Pretti, às fls. 531/790, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens da denunciada; g) ausência de periculum in mora.
m) Clovis Vieira Ferreira, às fls. 2.575/2.599, aduzindo que não participou das ações fiscais e sequer teve seu nome mencionado na fase pré-processual.
Trata-se primeira denúncia acolhida pelo Judiciário capixaba desde a deflagração da operação, ocorrida há quatro anos – entre final de 2012 e início de 2013 – pela Polícia Civil. As investigações apontaram também desvio de dinheiro público em outras seis prefeituras capixabas. Os demais procedimentos investigatórios tramitam em cada Comarca onde ocorreram os crimes.
Na mesma decisão, porém, o juiz Vinícius Doná de Souza indeferiu o pedido do MPES com relação a decretação da prisão preventiva ou o afastamento dos cargos públicos dos acusados. Vinícius Doná de Souza indeferiu o pleito ministerial por entender que, “no momento, mostram-se medidas desnecessárias, inadequadas e desproporcionais. Com efeito, não há notícia recente de que os acusados estejam colocando em risco à ordem pública ou econômica, oferecendo risco às provas ou a aplicação da lei penal, nem tampouco usando seus cargos públicos para a prática de atos ilícitos”.
Entretanto, o magistrado afirma na sentença em que acolhe a denúncia, “está (a denúncia) acompanhada de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (justa causa para o exercício da ação penal)”. Os 12 réus que integram o chamado Núcleo de Aracruz da Operação Derrama também tiveram seus bens sequestrados pela Justiça, num montante de R$ 23.042.069,38, em junho de 2015.
Foram denunciados pelo Ministério Público e se tornaram réus os ex-prefeitos de Aracruz Luiz Carlos Cacá Gonçalves e Ademar Coutinho Devens; o ex-secretário geral do Município, Jorge Luiz Soares dos Santos; o empresário Claúdio Múcio Salazar Pinto; o ex-secretário de Finanças de Aracruz, Durval Valetin do Nascimento Brank; o ex-coordenador de Tributação, Lincon César Liuth; o ex-gerente de Fiscalização, Marcelo Ribeiro de Freitas; e os fiscais Valter Rocha Loureiro, Carlos Alberto Abritta, Chirle Chagas Boff, Nitarlene Preti e Clovis Vieira Ferreira.
Todos foram incursos no artigo 1º, inciso I do decreto 201/1967, que trata de “Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores”. No caso do inciso I, cuida da “apropriação de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.
Caso sejam condenados, podem pegar pena de dois a 12 anos de reclusão. A lei estabelece ainda que a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Alguns dos denunciados foram incursos até três vezes no mesmo artigo. O Ministério Público Estadual também denunciou o ex-prefeito Ademar Devens, Durval Blank, Lincon Liuth, Marcelo Ribeiro Valter Loureiro, Carlos Abritta, Chile Boff e Clóvis Ferreira no artigo 288 o Código Penal Brasileiro (formação de quadrilha), que prevê pena, em caso de condenação, de quatro a oito anos de reclusão.
No processo de número 0043929-95.2012.8.08.0024, o juiz Vinícius Doná de Souza descreve da seguinte forma a conduta de cada um dos 12 réus:
1) Luiz Carlos Cacá Gonçalves, pois, segundo a denúncia, o citado acusado, entre os anos de 2002 a 2005, exercendo o cargo de Prefeito Municipal de Aracruz, em comunhão de esforços com o acusado Jorge Luiz Soares, mediante a execução do contrato nº 101/2002 e outros atos administrativos, concorreram para o desvio de verbas públicas, beneficiando, com quantias milionárias, os acusados Claudio Múcio Salazar Pinto, Lincon Cesar Liuth, Valter Rocha Loureiro, Carlos Alberto Abritta, Chirle Chagas Boff, João Carlos Bastos da Silva e Nitarlene Pretti, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67;
2) Jorge Luiz Soares, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de secretário geral, provocou a contratação da empresa CMS, afirmando ser o acusado Cláudio Múcio Salazar Pinto especialista em administração e fiscalização tributária, sendo o contrato de inexigibilidade ratificado pelo acusado Luiz Carlos Caca Gonçalves, que era Prefeito Municipal à época dos fatos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67;
3) Cláudio Múcio Salazar, porque, segundo a denúncia, no período de 2007 a 2011, o citado acusado teria se unido de forma permanente e estável aos demais denunciados para juntos promoverem o desvio de verbas públicas, uma vez que a empresa de consultoria tributária CMS, de propriedade do acusado, teria firmado contratos administrativos com o município de Aracruz/ES nos anos de 2002 a 2005, 2007 a 2008, e 2010 a 2012, prevendo a prestação de serviços de consultoria para a recuperação de tributos sonegados, sendo estabelecido como forma de remuneração a cláusula de êxito, com recebimento de determinada porcentagem incidente sobre o valor do tributo recuperado pela empresa, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes) e art. 288, do CP;
4) Ademar Devens, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, em comunhão de esforços com o acusado Durval Valentim do Nascimento Blank, secretário municipal à época dos fatos, mediante a execução dos contratos administrativos nº 294/2007, 295/2007 e 242/2010, teria desviado verbas públicas em proveito de outros denunciados, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (duas vezes) e art. 288, do Código Penal;
5) Durval Blank, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, em companhia dos demais acusados, mediante a execução de contratos administrativos, teria desviado verbas públicas em seu proveito, bem como para proveito dos demais acusados, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67; (duas vezes) e art. 288, do Código Penal;
6) Lincon Cesar Liuth, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de gerente de fiscalização do Município de Aracruz/ES, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, recebendo gratificações de 2% sobre o valor dos tributos recolhidos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal;
7) Marcelo Ribeiro, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, também na condição de gerente de fiscalização do Município de Aracruz/ES, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, recebendo gratificações de 2% sobre o valor dos tributos recolhidos. Ainda, segundo a denúncia, o acusado, valendo-se da qualidade de controlador do município de Aracruz/ES, agindo de modo a exceder os limites da sua função, patrocinou e defendeu interesse privado do acusado Cláudio Mucio Salazar Pinto, pressionando a servidora Ilza Fernandes, chefe de gabinete à época dos fatos, a liberar pagamentos devidos ao acusado Cláudio Múcio, alegando que a demora seria injustificada, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 e artigos 288 e 321, ambos do Código Penal;
8) Valter Rocha Loureiro, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes) e art. 288, do Código Penal;
9) Carlos Alberto Abritta, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes) e art. 288, do Código Penal;
10) Chirle Chagas Boff, porque, segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes) e art. 288, do Código Penal;
11) Nitarlene Pretti, porque, segundo a denúncia, a citada acusada, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (três vezes);
12) Clovis Vieira Ferreira, porque segundo a denúncia, o citado acusado, na condição de fiscal municipal, teria se beneficiado do desvio de verbas públicas em razão da execução de contratos administrativos, razão pela qual lhe foi imputada a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67 (duas vezes) e art. 288, do Código Penal.
De acordo com os autos, os 12 réus foram regularmente notificados e apresentaram suas defesas prévias os denunciados, descritas da seguinte forma:
a) Luiz Carlos Cacá Gonçalves, às fls. 2.926/2.935, aduzindo a ilicitude da prova produzida e a ausência de justa causa para a ação penal, bem como arrolou testemunhas.
b) Jorge Luiz Soares dos Santos, às fls. 3.635/3.641, requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, bem como a inépcia da denúncia.
c) Cláudio Múcio Salazar, às fls. 2.255/2.574, aduzindo: a) a legalidade dos serviços desempenhados pela empresa CMS; b) a ausência de dolo e prejuízo ao erário municipal.
d) Ademar Coutinho Devens, às fls. 2.600/2.644, aduzindo a necessidade de trancamento da ação penal em razão de ausência de justa causa e a atipicidade da conduta.
e) Durval Valentim do Nascimento Blank, às fls. 2.936/2.941,aduzindo nulidade da prova, inépcia da denúncia, ausência de dolo, estrito cumprimento do dever legal e regularidade na contratação, bem como arrolando testemunhas.
f) Lincon César Liuth, às fls. 1.873/2.254, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens do denunciado; g) ausência de periculum in mora.
g) Marcelo Ribeiro de Freitas, às fls. 791/1173, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal; b) a sua ilegitimidade passiva; c) a nulidade absoluta do inquérito policial; d) a inépcia da denúncia. No mérito, alegou: e) atipicidade da conduta; f) a necessidade de revogação de medidas cautelares.
h) Walter Rocha Loureiro, às fls. 252/530, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens do denunciado; g) ausência de periculum in mora.
i) Carlos Alberto Abritta, às fls. 1.174/1.520, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens do denunciado; g) ausência de periculum in mora.
j) Chirle Chagas Boff, às fls.1.521/1.868, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens do denunciado; g) ausência de periculum in mora.
l) Nitarlene Pretti, às fls. 531/790, requerendo, preliminarmente: a) o reconhecimneto de cerceamento de defesa em razão de prazo exiguo para defesa prévia; b) a inépcia da denúncia; c) a nulidade decorrente de ilicitude probatória e da ausência de mídias originais, sua degravação e transcrição. No mérito, alegou: d) contratação regular da empresa CMS; e) inexistência do crime do art. 1º, do DL 201/67; e) da atipicidade do crime de associação criminosa; f) bloqueio e sequestro indevido dos bens da denunciada; g) ausência de periculum in mora.
m) Clovis Vieira Ferreira, às fls. 2.575/2.599, aduzindo que não participou das ações fiscais e sequer teve seu nome mencionado na fase pré-processual.