O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira, acolheu mandado de segurança e determinou a suspensão da realização da assembleia convocada pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia do Espírito Santo (SINPOL), marcada para esta segunda-feira (29/05), a partir das 11 horas, na sede da entidade, na Reta da Penha, em Vitória.
O pedido de limiar foi pleiteado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol-ES), que ajuizou Ação Cautelar Incidental no processo (RR 0001559-20.2012.5.10.0017) em que litiga com o Sinpol. O processo em questão encontra-se em fase de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Sinpol. Leia a íntegra do mandado de segurança concedido contra o Sipol.
Nos autos, o Sindipol alega que impetrou mandado de segurança contra ato que lhe negara o registro sindical e que obtivera decisão concessiva. No entanto, em recurso de revista o Sinpol obtivera tutela do seu direito com a vedação do registro sindical do Sindipol sendo-lhe assegurada a representação da categoria dos servidores policiais civis do Estado do Espírito Santo.
O Sindipol aduziu ainda que a direção do Sindicato dos Investigadores convocou nova assembleia para viabilizar dissociação da categoria e posterior registro sindical. Asseverou que faz jus à tutela provisória de urgência, porque a criação de outro sindicato fere o princípio da unicidade sindical, “haja vista a ausência de especificidade que definisse outra categoria e apontou a existência de perigo ao resultado útil do processo porque está aprazado o próximo dia 29 de maio para a realização da assembleia com o objetivo de constituir novo sindicato a que se seguirão as providências relativas.”
A assembleia geral do Sinpol foi marcada pelo seu atual presidente, Walace Simonassi, que pontuou os seguintes temas: ratificação da Fundação do Sindicato dos Investigadores; a ratificação do Estatuto Social, da Eleição e Posse da Diretoria atual; e outros assuntos pertinentes à ratificação da fundação da entidade.
Na sua decisão, tomada na última sexta-feira (26/05), o ministro Emmanoel Pereira menciona decisões anteriores tomadas pelo TST em relação aos pleitos do Sindicato dos Servidores Policiais Civis. Lembra que no dia 30 de março de 2016, à unanimidade, os três ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgaram improcedente pedido feito pelo então presidente do Sindicato e da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado do Espírito Santo, Antônio Fialho Garcia Júnior, para exclusão dos Investigadores de Polícia Civil capixabas dos quadros de associados do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol).
Conforme este blog informou na ocasião, com a decisão nos autos de número 1559-20.2012.5.10.0017, o TST acabou com o Sinpol e reconheceu a legitimidade do Sindipol como único sindicato representativo de todos os cargos da Polícia Civil capixaba.
Em suas considerações finais, o ministro Emmanoel Pereira ressalta que a pretensão liminar surge da questão do desmembramento de sindicato e criação de outro sindicato para agregar os investigadores de Polícia. “Como se constata, a egrégia Sétima Turma deste Tribunal concluiu, com base no princípio da unicidade sindical, pela regularidade do ato administrativo que negara o registro almejado pelo SINPOL, entidade a resultar do desmembramento do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo – SINDIPOL – ES; e consequente denegação da segurança postulada pelo SINPOL”, frisa o vice-presidente do TST.
Prossegue o ministro: “Durante a tramitação recursal nesta Corte, o Sindicato existente (SINDIPOL) ingressou com Cautelar Inominada (2551-06.2015.5.00.0000) na qual, em 19 de fevereiro de 2015, foi deferida liminar determinando a suspensão dos efeitos do registro sindical concedido nos autos do pedido administrativo tombado sob o numero 46207.005500/2011-83 (Ministério do Trabalho e Emprego) até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0001559-20.2012.5.10.0017. Na documentação acostada ao pedido, encontra-se a publicação pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo, do Edital de Convocação de – Assembleia Geral de ratificação de fundação, retificação e ratificação do estatuto social, ratificação da eleição e posse da Diretoria e de desmembramento do mesmo Sindicato – aprazada para o dia 29 (vinte e nove) de maio de 2017 realizada por meio do Diário Oficial da União nº 83, Seção 3, de 3 de maio de 2017(fl. 1159). Foi também juntada a Nota Informativa nº 29/2014/CGRS/SRT/MTE datada de 03/06/2014 na qual, em observância à decisão da 17ª Vara do Trabalho de Brasília no Mandado de Segurança nº 0001559-20.2012.5.10.0017, são recomendadas ao Sinpol providências para instrução do pedido de registro sindical, que estava arquivado, para o prosseguimento(fls. 1209/1214)”.
Diz mais: “A tutela de urgência tem como fundamentos a probabilidade do direito o risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de dano. Ora, o acórdão proferido por este Tribunal Superior afirmando a incindibilidade da categoria, como pretendida pelo Sinpol, e a necessidade de respeito ao princípio da unicidade sindical constitui elemento substancioso do direito invocado pela requerente no sentido de não ser cabível a constituição de novo sindicato. De outra parte, a realização da assembleia com a finalidade expressa de promover os atos de constituição do Sinpol gera risco ao resultado útil do presente processo, porquanto foi assentado no acórdão deste Tribunal que não é possível o desmembramento do sindicato, porquanto os servidores policiais civis, segundo o Estatuto da carreira, constituem uma categoria profissional única, integrada pelos investigadores de polícia estaduais que não constituem uma categoria diferenciada. Observa-se, mais, que a medida cautelar concedida no sentido da suspensão dos efeitos do registro sindical conserva seus efeitos, ali distendidos até o julgamento final do Mandado de Segurança, em conformidade ao disposto no art. 296, NCPC. Embora os dois atos não se confundam, não se pode perder de vista o liame entre eles, pois a assembleia de criação do sindicato é ato necessário para levar ao registro sindical; ora, tal processo está suspenso pela decisão proferida em 2015 e, por conseguinte, a nota informativa datada de 2014 e as recomendações dela constantes estão superadas pela superveniência de decisão cautelar liminar e, notadamente, pelo acórdão deste Tribunal Superior, proferido em 30 de março de 2016.
Assim, a suspensão da realização da assembleia que tem a finalidade de constituição do Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo - SINPOL, com ratificação e retificação dos atos correspondentes, constitui medida necessária e idônea para a preservação do direito reconhecido ao sindicato existente de não se submeter a desmembramento na categoria que representa.
Ante o exposto, com base nos artigos 300, § 2º e 301 do NCPC, defiro liminarmente tutela provisória e determino a suspensão da realização da assembleia convocada pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia do Espírito Santo – SINPOL designada para o próximo dia 29 de maio de 2017. Em seguida, intime-se o SINPOL- ES, requerido para sua manifestação.”
O pedido de limiar foi pleiteado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol-ES), que ajuizou Ação Cautelar Incidental no processo (RR 0001559-20.2012.5.10.0017) em que litiga com o Sinpol. O processo em questão encontra-se em fase de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Sinpol. Leia a íntegra do mandado de segurança concedido contra o Sipol.
Nos autos, o Sindipol alega que impetrou mandado de segurança contra ato que lhe negara o registro sindical e que obtivera decisão concessiva. No entanto, em recurso de revista o Sinpol obtivera tutela do seu direito com a vedação do registro sindical do Sindipol sendo-lhe assegurada a representação da categoria dos servidores policiais civis do Estado do Espírito Santo.
O Sindipol aduziu ainda que a direção do Sindicato dos Investigadores convocou nova assembleia para viabilizar dissociação da categoria e posterior registro sindical. Asseverou que faz jus à tutela provisória de urgência, porque a criação de outro sindicato fere o princípio da unicidade sindical, “haja vista a ausência de especificidade que definisse outra categoria e apontou a existência de perigo ao resultado útil do processo porque está aprazado o próximo dia 29 de maio para a realização da assembleia com o objetivo de constituir novo sindicato a que se seguirão as providências relativas.”
A assembleia geral do Sinpol foi marcada pelo seu atual presidente, Walace Simonassi, que pontuou os seguintes temas: ratificação da Fundação do Sindicato dos Investigadores; a ratificação do Estatuto Social, da Eleição e Posse da Diretoria atual; e outros assuntos pertinentes à ratificação da fundação da entidade.
Na sua decisão, tomada na última sexta-feira (26/05), o ministro Emmanoel Pereira menciona decisões anteriores tomadas pelo TST em relação aos pleitos do Sindicato dos Servidores Policiais Civis. Lembra que no dia 30 de março de 2016, à unanimidade, os três ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgaram improcedente pedido feito pelo então presidente do Sindicato e da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado do Espírito Santo, Antônio Fialho Garcia Júnior, para exclusão dos Investigadores de Polícia Civil capixabas dos quadros de associados do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol).
Conforme este blog informou na ocasião, com a decisão nos autos de número 1559-20.2012.5.10.0017, o TST acabou com o Sinpol e reconheceu a legitimidade do Sindipol como único sindicato representativo de todos os cargos da Polícia Civil capixaba.
Em suas considerações finais, o ministro Emmanoel Pereira ressalta que a pretensão liminar surge da questão do desmembramento de sindicato e criação de outro sindicato para agregar os investigadores de Polícia. “Como se constata, a egrégia Sétima Turma deste Tribunal concluiu, com base no princípio da unicidade sindical, pela regularidade do ato administrativo que negara o registro almejado pelo SINPOL, entidade a resultar do desmembramento do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo – SINDIPOL – ES; e consequente denegação da segurança postulada pelo SINPOL”, frisa o vice-presidente do TST.
Prossegue o ministro: “Durante a tramitação recursal nesta Corte, o Sindicato existente (SINDIPOL) ingressou com Cautelar Inominada (2551-06.2015.5.00.0000) na qual, em 19 de fevereiro de 2015, foi deferida liminar determinando a suspensão dos efeitos do registro sindical concedido nos autos do pedido administrativo tombado sob o numero 46207.005500/2011-83 (Ministério do Trabalho e Emprego) até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0001559-20.2012.5.10.0017. Na documentação acostada ao pedido, encontra-se a publicação pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo, do Edital de Convocação de – Assembleia Geral de ratificação de fundação, retificação e ratificação do estatuto social, ratificação da eleição e posse da Diretoria e de desmembramento do mesmo Sindicato – aprazada para o dia 29 (vinte e nove) de maio de 2017 realizada por meio do Diário Oficial da União nº 83, Seção 3, de 3 de maio de 2017(fl. 1159). Foi também juntada a Nota Informativa nº 29/2014/CGRS/SRT/MTE datada de 03/06/2014 na qual, em observância à decisão da 17ª Vara do Trabalho de Brasília no Mandado de Segurança nº 0001559-20.2012.5.10.0017, são recomendadas ao Sinpol providências para instrução do pedido de registro sindical, que estava arquivado, para o prosseguimento(fls. 1209/1214)”.
Diz mais: “A tutela de urgência tem como fundamentos a probabilidade do direito o risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de dano. Ora, o acórdão proferido por este Tribunal Superior afirmando a incindibilidade da categoria, como pretendida pelo Sinpol, e a necessidade de respeito ao princípio da unicidade sindical constitui elemento substancioso do direito invocado pela requerente no sentido de não ser cabível a constituição de novo sindicato. De outra parte, a realização da assembleia com a finalidade expressa de promover os atos de constituição do Sinpol gera risco ao resultado útil do presente processo, porquanto foi assentado no acórdão deste Tribunal que não é possível o desmembramento do sindicato, porquanto os servidores policiais civis, segundo o Estatuto da carreira, constituem uma categoria profissional única, integrada pelos investigadores de polícia estaduais que não constituem uma categoria diferenciada. Observa-se, mais, que a medida cautelar concedida no sentido da suspensão dos efeitos do registro sindical conserva seus efeitos, ali distendidos até o julgamento final do Mandado de Segurança, em conformidade ao disposto no art. 296, NCPC. Embora os dois atos não se confundam, não se pode perder de vista o liame entre eles, pois a assembleia de criação do sindicato é ato necessário para levar ao registro sindical; ora, tal processo está suspenso pela decisão proferida em 2015 e, por conseguinte, a nota informativa datada de 2014 e as recomendações dela constantes estão superadas pela superveniência de decisão cautelar liminar e, notadamente, pelo acórdão deste Tribunal Superior, proferido em 30 de março de 2016.
Assim, a suspensão da realização da assembleia que tem a finalidade de constituição do Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo - SINPOL, com ratificação e retificação dos atos correspondentes, constitui medida necessária e idônea para a preservação do direito reconhecido ao sindicato existente de não se submeter a desmembramento na categoria que representa.
Ante o exposto, com base nos artigos 300, § 2º e 301 do NCPC, defiro liminarmente tutela provisória e determino a suspensão da realização da assembleia convocada pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia do Espírito Santo – SINPOL designada para o próximo dia 29 de maio de 2017. Em seguida, intime-se o SINPOL- ES, requerido para sua manifestação.”