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Estado assina acordo para o pleno funcionamento da Delegacia de Plantão de Alegre e Justiça suspende bloqueio das contas do secretário da Segurança Pública

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Há gestores públicos no Brasil que só obedecem a uma determinação judicial se mexerem no seu bolso. Que o diga a conclusão da Ação Civil Pública de número 0002590-86.2016.8.08.0002, movida pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Espírito Santo. Em 5 de setembro de 2016, o Ministério Público protocolou a Ação Civil em que pleiteou à Justiça medida cautelar que obrigava a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social a reabrir a Delegacia de Plantão da 6ª DP Regional, localizada em alegrem Região do Caparaó do Espírito Santo.

Sete dias depois, a juíza Graciene Pereira Pinto, da 1ª Vara da Comarca de Alegre, deferiu o pedido ministerial e fixou multa diária de R$ 3 mil em caso de descumprimento da liminar. O Estado não cumpriu a ordem e recorreu junto ao Tribunal de Justiça, onde também foi derrotado.

Até que, no início deste mês, para garantir o pagamento da multa – que já chegara a R$ 240 mil –, a juíza Graciene Pereira, atendendo a nova reivindicação do Ministério Público Estadual, determinou o bloqueio dos bens do atual secretário da Segurança Pública, André Garcia, gestor responsável pelas Polícias Civil e Militar.

Foi aí que o Estado reagiu, fazendo aquilo que deveria ter feito desde setembro do ano passado: reabriu a DP de Plantão da Regional de Alegre. Simultaneamente, a juíza Graciene Pereira marcou para a última segunda-feira (13/03) audiência de instrução e julgamento dos autos. Todas as partes compareceram: o MP, o Estado e os “Amicus Curiae”, termo latim para definir   “amigo da corte” –  também conhecido como amigo do Tribunal,  é uma expressão em latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões da Justiça, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. A Ordem dos Advogados do Brasil (OABV/ES) e o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol/ES) entraram na ação como  “Amicus Curiae”.

Presidida pela magistrada Graciene Pereira, a audiência contou com as presenças do promotor de Justiça Matheus Leme Novaes; dos procuradores do Estado Eliseu Victor Sousa e Leonardo Fernando de Barros Autran Gonçalves Uytdenbroek; dos advogados Luiz Felipe Mantovaneli Ferreira, Luiz Bernard Sadenberg Moulin e Celso Piantavinha Barreto, representando a OAB/ES; e dois representantes do Sindipol, os advogados Rodrigo Santos Nascimento e Halan Mantuan Longo. Também estiveram presentes dois diretores do Sindipol: Aloísio Fajardo e Edmar Vieira.

De acordo com os autos, aberta a audiência, as partes acordaram nos seguintes termos:

1- O plantão atual da 6ª Delegacia Regional de Alegre será mantido em funcionamento pelo Estado com o seguinte quantitativo mínimo: quatro equipes de plantão, sendo duas compostas de um delegado, um escrivão e três policiais civis (agentes e investigadores). As outras duas equipes compostas de um delegado, um escrivão e dois policiais civis (agentes e/ou investigadores).

2- O expediente atual da Delegacia será mantido pelo Estado com a seguinte equipe mínima: um delegado, um escrivão e dois policiais civis (agentes e/ou investigadores).

3- Com o objetivo de recompor o quadro funcional existente antes do funcionamento tácito do plantão policial, o Estado se compromete a localizar mais dois policiais civis (agentes e/ou investigadores) nas duas equipes de plantão, que atualmente estão com apenas dois agentes, e um policial civil (agentes e/ou investigadores) no expediente da Delegacia de Alegre; que a referida obrigação será adimplida quando houver a próxima nomeação de agentes ou investigadores para o quadro funcional da Polícia Civil do Estado.

4- De igual modo, o Estado se compromete a localizar mais um delegado de Polícia para um equipe do plantão policial de Alegre, uma vez que o atual delegado do expediente está acumulando um posto no plantão policial. A referida localização será realizada também na próxima nomeação de Delgados de Polícia no Estado do Espírito Santo.

5- A multa para o caso de descumprimento do presente acordo será fixado em sede de execução.

6- Diante adimplemento substancial do objeto da Ação Civil Pública, e do fato de que as astreintes recaíram sob agente público, o Ministério Publico concorda com a extinção da execução temporária da multa cominatória e com o desbloqueio do valor bloqueado, uma vez que o interesse público foi adequadamente tutelado no presente acordo judicial.

Com o fechamento do acordo, a juíza Graciene Pereira concluiu: “Todos os critérios legais foram atendidos. Não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo judicial a menos equivale a um conflito social a menos. De mais a mais, conto com a promoção ministerial favorável ao acordo. Tecidas estas singelas considerações, com alicerce 487, inciso III, letra b”, do CPC e outros dispositivos legais atinentes à matéria, homologo o acordo acima transcrito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, acordo que se regerá pelas cláusulas acima elencadas. Sem custas ou honorários. Dou esta por publicada em audiência e dela todos intimados. Registre-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifico neste ato o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos. Defiro o desbloqueio imediato do valor bloqueado na conta pessoal do Secretário de Segurança. Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento Nº 0003124-30.2016.8.08.0002, informando a perda do objeto”.


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