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Promotor de Justiça sugere a criação das Promotorias de Justiça de Prevenção aos Crimes no Ministério Público Brasileiro

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Em artigo publicado na Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (ESMP-SP), o promotor de Justiça capixaba Gustavo Senna Miranda dá uma significativa contribuição para melhorar o sistema de segurança pública do País: a criação das Promotorias de Justiça de Prevenção aos Crimes no âmbito do Ministério Público Brasileiro.

A ideia saiu do papel em dezembro do ano passado, quando Gustavo Senna participou de um ciclo de palestras promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de São Paulo, para celebrar o Dia do Ministério Público.

Gustavo Senna, além de promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, é Mestre em Direito e Garantias Fundamentais pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória), especialista em Direito Penal e Processual e em Direito Público e professor de Direito Penal e Processual da FDV. No ciclo de palestras em São Paulo, ele foi um dos expositores do tema “A Reinvenção da Promotoria de Justiça Criminal no Contexto do Estado Democrático de Direito:  proposta”.

Em sua defesa, Gustavo Senna salientou que as Promotorias de Prevenção aos Crimes teriam atuação mais proativa e antecipatória. “Hoje, as Promotorias Criminais são ilhas, não especializadas, que atuam instintivamente com base nos Inquéritos Policiais que vão chegando. É ilusão pensar que o promotor que atua na repressão vai ter tempo de trabalhar de forma proativa, na relação com a sociedade civil”, afirmou Gustavo Senna na palestra.

As Promotorias de Prevenção aos Crimes teriam múltiplas atribuições, Cíveis e Criminais. Entre suas funções estaria a articulação entre sociedade civil e órgãos de segurança pública e o diálogo com as vítimas, que hoje são “esquecidas e neutralizadas”.

No artigo, o promotor de Justiça Gustavo Senna ressalta na introdução que no âmbito criminal é evidente que a atuação repressiva do Ministério Público irá continuar por muito tempo, “pois o sonho de Radbruch, de que a evolução do direito penal ocorrerá quando se encontrar algo melhor que o direito penal e, simultaneamente, mais inteligente e mais humano do que ele, não se concretizará, sendo o abolicionismo, uma vertente que desconsidera a importância do Direito Penal para a proteção dos direitos humanos” .

Na justificativa, ele salienta que, na sua dimensão atual, o direito à segurança pública tem previsão expressa na Constituição Federal e decorre do Estado Democrático de Direito. Mais adiante, destaca que “é extremamente preocupante a situação atual pela qual passa a mesma (segurança pública) no Brasil, pois se nota nas políticas públicas de segurança adotadas pela maioria dos governos estaduais a ausência de participação popular, bem como do Ministério Público no processo de sua formulação.”

E continua: “De igual forma, no que se refere aos municípios, na maioria dos casos não se nota uma preocupação com estratégias de atuação no enfrentamento de tão grave problema. De modo geral os gestores municipais não se envolvem de forma adequada no debate em torno das questões relativas à segurança pública, esperando quase sempre iniciativas do Governo Estadual, revelando um total desconhecimento das diretrizes da própria Constituição Federal.”

Ainda de acordo com Gustavo Senna, o Executivo, por meio da polícia, tem o poder discricionário de promover as medidas de prevenção ao crime. “Porém, existem limites suportáveis de omissão ou ineficiência dos serviços quando confrontados com os anseios populares e o baixo nível de qualidade dos serviços prestados.”

O que se nota, na verdade, pontua o promotor de Justiça Gustavo Senna no artigo, “é que as políticas de segurança pública adotadas ultimamente pelos governos estaduais tratam a segurança como um simples caso de polícia, o que é um manifesto equívoco, uma vez que tal postura desconsidera que os temas da segurança pública não pertencem apenas às polícias, pois inegavelmente dizem respeito a todos os órgãos governamentais, que devem se integrar, com adoção de medidas sociais de prevenção ao delito.”

Ele pondera que “a sociedade civil não deve ser afastada, sendo fundamental, em um modelo de gestão verdadeiramente democrática, que a sociedade seja convidada a participar do planejamento e da solução das controvérsias que respeitem a paz pública, uma vez que isso interfere na qualidade vida de cada pessoa humana.”

Ele lembra que a participação da sociedade civil nas questões relacionadas com a segurança pública configura uma das diretrizes do Programa Nacional de Segurança Pública (PRONASCI), que foi criado pela Lei nº. 11.530/2007.

Para Gustavo Senna, é interessante se pensar na criação, no âmbito do Ministério Público Brasileiro, de uma Promotoria de Justiça de Prevenção aos Crimes (PJPC), “que se valeria de uma atuação mais proativa, resolutiva e preventiva, mais comprometida com os direitos humanos.”

Segundo ele, esse modelo de Promotoria poderá permitir uma maior aproximação do Ministério Público Criminal com a sociedade civil organizada, bem como com os órgãos públicos de segurança.

“Inclusive, tal modelo poderia permitir que a instituição assumisse seu papel de órgão fomentador para promover o encontro entre os cidadãos e os órgãos públicos, proporcionando, dessa forma, que os primeiros tenham realmente a sensação de pertencimento. Essa função de fomentador não é só fundamental para o resgate e o fortalecimento da imagem do Ministério Público perante a coletividade, mas também para o resgate da confiança perdida e a minimização do desencanto em relação ao Estado, que padece de uma crise de legitimidade perante a população em relação aos serviços públicos, em especial a segurança pública.”

Depois de abordar no artigo advertência de Julio Alguacil Gómez, o promotor de Justiça Gustavo Senna explica que a ideia de uma Promotoria de Prevenção aos Crimes é um modelo que foge da atuação tradicional, puramente repressiva, tendo uma conotação de caráter mais “pro social”, que poderá obter maior apoio do cidadão na difícil missão de enfrentamento da criminalidade.




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