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O MESMO RESPEITO QUE SE EXIGE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, SEJA EXIGIDO DO CIDADÃO QUE USA OS SERVIÇOS: Amigos podem ter de pagar indenização de 10 mil reais por desacatar policiais militares no Espírito Santo

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A Justiça do Estado do Espírito Santo está diante um fato atípico no âmbito criminal, mas que, se conseguir resultados desejáveis, poderá servir de lição para quem entende que desacato à autoridade pode ser algo normal. Anildo Francisco da Silva, Ailto Francisco da Silva e Guilherme Henrique de Souza são acusados de desacatar três policiais militares durante a abordagem a um adolescente que pilotava, supostamente, uma moto furtada em Nova Venécia, município localizado na Região  Noroeste do Espírito Santo.

Os três amigos e vizinhos acabam de ser denunciados pelo Ministério Público do Estado, para quem, “o mesmo respeito que se exige dos agentes de segurança pública, seja exigido do cidadão que usa os serviços”. Sendo assim, além do risco de prisão – caso sejam condenados –, Ailton, Anildo e Guilherme podem ter de pagar indenização de R$ 10 mil aos soldados Eduardo Seibel, Claudionei  Jacinto Mota e  Patrícia de Jesus Santos, a título de danos morais.

No final do mês de julho deste ano, policiais militares foram atender uma ocorrência que relatava possível crime de furto de uma motocicleta. Ao chegarem ao local, visualizaram o veículo com as características descritas na denúncia. Ao perceber a presença dos policiais, o motociclista saiu em disparada, tendo sido perseguido pelos PMs. Após mais de 10 minutos de perseguição, o piloto da moto entrou numa casa, localizada no bairro Dom José Dalvit, em Nova Venécia, momento em que foi dado voz de prisão.

Menor de idade, o piloto da moto resistiu em sair da residência. Por isso, foi necessário o uso progressivo da força por parte dos policiais. Entretanto, ao sair da casa, o adolescente instigou moradores da rua, que aquela altura cercavam a sua casa para observar a operação policial, para impedir sua prisão. Os militares tiveram que solicitar apoio policial de outras viaturas.

Foi aí que, do meio da multidão,  surgiu o motorista Anildo Francisco da Silva, 28 anos, que tentou impedir o trabalho dos policiais, tentando evitar que eles vistoriassem a moto. Anildo ainda xingou os militares: “Vocês são uns vagabundos, só prendem gente de bem”. Disse mais: “Vocês,  policiais, só trabalham errado”. Anildo recebeu voz de prisão, mas reagiu, desobedecendo ao comando policial e resistindo a prisão. Com isso, mais uma vez foi necessário o uso progressivo da força.

No momento da prisão de Anildo, surgiu outro personagem. Trata-se do pedreiro Ailto Fransciso da Silva, 65 anos, que apontou “o dedo acintosamente” para a soldada Patrícia de Jesus Santos e disse que ambos acertariam as contas depois. Fez ainda outras ameaças. Com isso, foi dado voz de prisão a Ailto, que também resistiu à prisão, inclusive, desferindo socos nos militares.

Ailton, por sua vez, tentou fugir, indo para dentro de uma residência na mesma rua da ocorrência. Foi seguido pelos policiais para que fosse cumprida a sua detenção. Eis que depois surge o ajudante de pedreiro Guilherme Henrique de Souza, 20 anos. Para impedir a prisão de Ailto, Guilherme disse que a operação policial era “uma palhaçada” e que os policiais não levariam seu tio preso, ofendendo também a guarnição militar.

Os PMs tiveram que agir com rigor para evitar um caos maior. Os três homens foram levados para a 17ª Delegacia Regional (Nova Venécia). Lá, foram autuados. Anildo e Guilherme assinaram um Termo Circunstanciado, enquanto Ailto pagou fiança e foi colocado em liberdade – os três estão soltos.

O caso já chegou à Justiça, onde os três amigos e vizinhos foram denunciados pelo Ministério Público Estadual da seguinte forma:   Anildo Francisco pela infração dos artigos 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileira (resistência e desacato à autoridade). Ailto foi denunciado nas iras dos artigos 147 e 329 (ameaça e resistência); e Guilherme, por infração ao artigo 331 (resistência) do Código Penal.

Na ação, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo  pede à Justiça a condenação dos três protagonistas ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano moral coletivo, “razão do descrédito causado aos agentes do Estado – aos policiais militares”, conforme estabelece o artigo 387, IV do Código de Processo Penal.

Pela denúncia descrita, Aildo e Ailto responderão processo na Justiça Comum. Já Guilherme, levando em conta a soma da prisão que pegaria, em caso de condenação, seria submetido ao Juizado Especial Criminal. No entanto, devido a gravidade da ofensa provocada por Guilherme, o Ministério Público deixou de oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo.

De acordo com a denúncia que se encontra no Cartório da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia, os  “motivos e as circunstâncias do crime não indicam que a medida – transação penal – seja necessária e suficiente para dar efetividade da justiça.”

Os fatos ocorreram por conta de uma revolta popular no sentido de impedir que os policiais atuassem, fazendo o seu serviço de assegurar a segurança pública. “Menosprezar, depreciar ou desacatar um servidor público é, em outros termos, faltar com o respeito com todos os cidadãos, visto que são os servidores públicos que representam o Estado. Assim, cada um do povo é representado na pessoa do servidor. Ainda com mais razão quando ocorre com um servidor que trabalha na área de segurança pública, seara tão perigosa e a única, repita-se, a única em que o servidor público jura dar a vida pelo cumprimento da sua missão”, diz trecho da denúncia do Ministério Público, segundo documento já protocolado na Justiça veneciana.

Para o Ministério Público, Guilherme não é merecedor, portanto, dos benefícios da transação penal e nem da suspensão do processo: “Em homenagem ao princípio da proibição de proteção deficiente é que não se oferece nenhum dos benefícios da Lei de nº 9.099/95. Este consiste em que nem a lei nem o Estado podem apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais. Nele há um dever de proteção para o Estado (leia-se: para o Estado-legislador e para o Estado-juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, com o fim de assegurar a proteção de um direito fundamental. Esse princípio é corolário do da proporcionalidade. No Estado Liberal, a preocupação do legislador era proteger o cidadão dos excessos cometidos pelo Poder Público, situação esta que ficou conhecida como garantismo negativo. Entretanto, com o Estado do Bem Estar Social, no qual vivemos, hoje o Poder Público age como catalisador de benfeitorias para a população. Este Estado Social tem o dever de proteger os direitos fundamentais do cidadão dentre eles está o direito fundamental da segurança pública.”

Portanto, finaliza a denúncia, “oferecer as medidas alternativas previstas na Lei nº 9.099/95 é jogar por terra todo o arcabouço jurídico e axiológico do Estado Democrático de Direito e, além disso, é incentivar o descrédito e falta de respeito perante os agentes do Estado.  Não se está aqui dizendo que os policiais possuem carta branca para, no exercício de sua função, violar direitos fundamentais. Caso isso ocorra, com muito mais razão e força deve atuar os agentes de persecução criminal para punir os culpados severamente. O que se defende com o arrazoado é que o mesmo respeito que se exige dos agentes de segurança pública, seja exigido do cidadão que usa os serviços.”


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