Às vésperas do caso completar 14 anos, a Justiça pronunciou oito dos 18 presidiários acusados de torturar e matar o agricultor Manoel Corrêa da Silva Filho, conhecido como “Helinho”, dentro da extinta Penitenciária de Monte Líbano, em Cachoeiro de Itapemirim, Sul do Espírito Santo. Manoel havia revelado em entrevista ao jornal A Tribuna e, mais tarde, confirmado em depoimento dado aos juízes Alexandre Martins de Castro Filho e Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, que integrava um grupo de extermínio, na Grande Vitória, e seria responsável por matar, passar por cima dos corpos com um trator e depois enterrar os vestígios. Manoel Corrêa integrava uma organização criminosa e iria testemunhar contra os membros desse mesmo grupo.
Manoel foi preso em 2002 pela Missão Especial da Polícia Federal que veio ao Estado, naquele ano, com a finalidade de combater o crime organizado. Manoel foi ouvido pelos magistrados Alexandre Martins – que acabou sendo assassinado em março do ano seguinte – e Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, que atuavam na extinta Vara de Central de Inquéritos e auxiliavam a Missão Especial na concessão de medidas judiciais – prisão e mandos de busca e apreensão – em desfavor dos investigados pela Missão Especial.
Depois de confessar crimes e relatar o que sabia, Manoel foi transferido da extinta carceragem da Superintendência de Polícia Federal, em São Torquato, Vila Velha, no dia 22 de novembro de 2002, quando, por volta das 13h30, chegou à Penitenciária de Monte Líbano. Na mesma tarde, ele foi brutalmente assassinado. Foi agredido por diversos presos cumpriam pena nas Alas “A” e “B” do Pavilhão II do presídio, “com requintes de tortura, crueldade, torpeza e selvageria e uso de instrumentos contundentes”, conforme descreve a denúncia do Ministério Público Estadual.
Durante a tramitação do processo, vários denunciados morreram. Uns, por morte natural; outros, foram assassinados. Na última terça-feira (24/08), o juiz-substituto da 1ª Vara Criminal Privativa do Júri de Cachoeiro, Bernardo Fajardo Lima, pronunciou os seguintes réus: Rogério Silva, vulgo o Rogerinho do Village; Giulliano Baleeiro Pereira; Adonirã Judson Pereira Gomes; Robson de Souza; Paulo Sérgio Pereira; Gleiser Luis Salgado; Agnaldo da Silva; e Maximiliano Santana Nunes, como incursos no artigo 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima). Com a pronúncia, os oitos homens vão ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
O magistrado impronunciou – não vão ser julgados e, portanto, estão absolvidos – os então denunciados Vagner Ferrari Santana; Ilson Nunes Vieira, “Baratão”; Sérgio Elízio Sobrinho, o “Lio”; Tiago Fagundes dos Santos; e Adilson Antônio Christ. O juiz Bernardo Fajardo Lima declarou extinta a punibilidade de Edson Luiz dos Santos Lopes. A Justiça vai agora marcar a data do julgamento, o que, dificilmente, ocorrerá ainda este ano.
Rogério Silva
Rogério Silva, vulgo “Rogério do Village”, ao ser interrogado, extrajudicialmente, asseverou que após a vítima ingressar na Penitenciária correu a notícia de que ele era Pistoleiro. Que como integrante da “Comissão da Cadeia”, da qual fazia parte cerca de dez ou doze presos, passou a interrogá-lo. A vítima não só assumiu atos de pistolagem, como informou que já passou com o trator por cima de cento e dez pessoas. Acrescentou que incendiava os corpos usando pneus de automóveis e em seguida espalhava os restos. Diante disso a cadeia resolveu executá-lo. Após vários pontapés de vários presos, Rogério, com uma barra de ferro, mais precisamente um ferrolho utilizado para o travamento da porta da cela, efetuou “um golpe na região frontal da cabeça”.
Em juízo, mudou a versão. Alegou que participou da votação que decidiu pela morte da vítima, mas não participou de atos de execução. Alegou que sofreu agressões policiais para confessar inicialmente o crime.
A despeito da mudança de versão, há indícios de sua participação no ato, razão pela qual deve ser julgado pelo Conselho de Sentença.
Giulliano Baleeiro Pereira
Não foi interrogado na esfera extrajudicial. Em juízo, afirmou que estava preso na época, tomou conhecimento dos fatos, mas não participou da execução. O preso Edson Luiz dos Santos Lopes, no entanto, informou que Giulliano participou ativamente da “deliberação” pela morte da vítima e teria auxiliado alguns presos a executarem-na.
Adonirã Judson Pereira Gomes também informou ao ser ouvido que Giulliano participou da “deliberação” pela morte da vítima e a forma como ela seria executada. Há indícios, portanto, de que participou da decisão colegiada de matar a vítima e prestou auxílio para execução dela, de modo que deve ser submetido ao Conselho de Sentença.
Adonirã Judson Pereira Gomes
Ouvido judicialmente, apesar de argumentar que não pactuava com os atos, reconheceu que integrava a “Frente de Cadeia”, ou seja, o grupo de presos criado para adotar decisões que digam respeito a todos os internos, inclusive, execuções, como indicam os indícios.
O também acusado e então preso Tiago Fagundes dos Santos, ao ser ouvido, sem citar nomes, confirmou que existia uma “comissão” que colocou a vítima no meio e decidiu que ele deveria morrer.
Os indícios indicam que “Comissão” e “Frente de Cadeia” são termos correlatos e que Adonirã, como integrante, contribuiu de alguma forma para o resultado morte, logo, deve ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Robson de Souza
Robson de Souza, ouvido extrajudicialmente, frisou que se encontrava no Pavilhão 2, Ala B, quando a vítima chegou na Penitenciária e que “presenciou todos os acontecimentos que antecederam e precederam a morte do recluso”. Complementou que “a autoria do homicídio é de toda a Galeria – Alas A e B”. Interrogado judicialmente, não confirmou o depoimento prestado na esfera extrajudicial. Alegou, sem provar o alegado, que foi espancado para prestar o referido depoimento.
Chama a atenção que o também réu Vagner Ferrari Santana, interrogado na fase policial, prestou amplos esclarecimentos sobre o funcionamento da “Comissão”. Destacou que “se trata de um conjunto de reclusos que coordena os demais; que são formados por pessoas que se encontram há mais tempo em reclusão e por aqueles mais violentos; que dentre os poderes da referida 'comissão' há aqueles referentes à vida ou morte de determinada pessoa”. Ao fim, arrematou que, entre outros, “pode afirmar que a pessoa de Robson de Souza, vulgo 'nenzinho', participou do evento, sendo membro da 'comissão'”.
Edson Luiz dos Santos Lopes, interrogado judicialmente, pontuou que “sabe apenas declinar o nome de algumas pessoas que deliberaram pela morte de Manoel Correa da Silva”. Dentre os nomes citados, registrou o de “'Nenzinho'– Robson de Souza”. Acrescentou, ainda, que “estas pessoas teriam efetivamente participado dos atos executórios descrito nas peças de fls. 03/09 dos autos”. Assim, restam evidenciados indícios suficientes para julgamento deste acusado pelo Tribunal do Júri.
Paulo Sérgio Pereira
Paulo Sérgio Pereira foi alvo de algumas citações no curso do processo como envolvido com a morte da vítima Manoel Correia. Interrogado extrajudicialmente, às fls. 142, narrou que tomou remédio para dormir, caiu em sono pesado e nada viu sobre os fatos ocorridos na penitenciária. Em juízo, confirmou o depoimento anterior. Quase nada acrescentou em relação ao depoimento anterior.
O corréu Adonirã Judson Pereira Gomes, no entanto, ao ser interrogado, informou que, com a chegada da vítima Manoel Corrêa na Penitenciária, houve uma reunião da chamada “Frente de Cadeia”, formada entre outros por Paulo Sérgio Pereira. Esclareceu que discutiram “a forma como a vítima seria morta” e “que a vítima estava se encontrava presente cercada pela frente da cadeia”.
O corréu Adilson Antônio Cristi, a seu turno, registrou “que após a ocorrência delituosa os algozes, Gleiser Luiz Salgado, Hoverlandes Rosário da Silva, José Júlio Barcelos e Paulo Sérgio Pereira, teriam apanhado o corpo da vítima e jogado de escadaria abaixo, juntamente com todos os pertences da vítima.”
Wagner Ferrari Santana, no mesmo passo, citou o nome deste acusado quando explicou que alguns presos enrolaram um lençol no pescoço da vítima, segurando uma das pontas e na outra ponta outros presos seguraram o lençol e começaram a enforcar a vítima. Um dos envolvidos, ressalvado engano do depoente, era “Paulão, Paulo Sérgio Pereira”.
Com variadas citações por outros corréus, identifica-se os indícios necessários para que o acusado Paulo Sérgio seja encaminhado ao julgamento pelo Júri.
Gleiser Luis Salgado
Gleiser Luiz Salgado, interrogado extrajudicialmente, às fl. 144, sustentou que “estava dormindo” no momento do crime e que faz uso de “remédio controlado para dormir”. Em juízo, interrogado, por Carta Precatória, às fl. 1.030, reiterou essa versão.
Outros réus, no entanto, prestaram outra versão. Wagner Ferrari Santana, ao depor, esclareceu que após os presos identificarem o preso recém-chegado Manoel Corrêa da Silva Filho, obtiveram informações sobre ele, por celular, em contato com Vitória. Em seguida houve uma reunião da “Frente de Cadeia”. Após a deliberação, “ato contínuo Gleiser Luiz Salgado, teria enrolado um lençol no pescoço da vítima, segurando em uma das pontas e do mesmo lado tendo segurado ainda Hoverlandes Rosário da Silva (…), sendo que na outra ponta segurou a pessoa conhecida pelo apelido de “Morcego” (...)” (fl. 640).
O corréu Edson Luiz dos santos Lopes, no mesmo sentido, em total coerência com esse depoimento, ao ser interrogado judicialmente, explicitou que “todos os detentos foram chamados ao local em que encontrava-se a vítima, sentada ao chão, no meio do grupo que teria feito parte da reunião, que Gleiser Luiz Salgado, teria passado um lençol no pescoço da vítima, segurando em uma das pontas, auxiliado por “Landinho” - Hoverlandes Rosário da Silva, sendo que em outra ponta teria segurado José Júlio Barcelo, vulgo “Morcego”(...)”.
Como se observa, dois corréus prestaram depoimentos noticiando a participação do acusado Gleiser, em especial, da deliberação da “Frente de Cadeia” e, também, dos atos executórios da morte da vítima, quando segurou uma ponta do lençol que envolveu o pescoço dela.
Logo, há indícios suficientes de sua participação que autorizam sua pronúncia e o julgamento pelo Júri.
Aguinaldo Silva, “Gaspar”
Aguinaldo da Silva, interrogado extrajudicialmente, sustentou que “estava dormindo” no momento do crime e que “tem sono pesado e não ouviu nenhum barulho”. Em juízo, interrogado, por Carta Precatória, às fl. 957, reiterou não viu, nem presenciou o crime.
O corréu Edson Luiz dos Santos Lopes, ao ser interrogado, detalhou que “sabe apenas declinar o nome de algumas pessoas que deliberaram pela morte de Manoel Corrêa da Silva, dentre eles: “Gaspar” - Aguinaldo da Silva (...)”. Por fim, acrescentou que “'Gaspar'– Aguinaldo da Silva, teria também desferido pancadas, chutes e socos na vítima, quando já caída ao chão (...)”.
O corréu Adilson Antônio Christi registrou que o réu Aguinaldo da Silva, vulgo 'Gaspar', foi quem viabilizou a reunião da chamada “Frente de Cadeia”, já que “teria retirado uma barra de ferro de um dos portões, permitindo que pessoas do pavilhão A se misturassem com pessoas do pavilhão B, permitindo-se assim, uma reunião entre determinadas pessoas (...)”.
O corréu Wagner Ferrari, no mesmo sentido, destacou que “'Gaspar'– Aguinaldo da Silva, teria arrebentado os cadeados que separariam a galeria A da B, e em seguida teria ocorrido uma reunião, entre os líderes daquele estabelecimento, denominado “Frente de Cadeia”, e em seguida todos os detentos foram chamados, tendo sido explicado os motivos pelo qual Manoel Correa da Silva Filho deveria morrer (...)”.
Nesse contexto, os indícios de autoria estão presentes para a pronúncia deste acusado.
Maximiliano Santana Nunes
Em seu interrogatório extrajudicial, o acusado Maximiliano negou participação no homicídio (fl. 152). Em juízo, negou também envolvimento (fls. 953/4). Sustentou que “quem matou a vítima foi a federal mesmo porque sabia que o cara não era preso de presídio e botou ele já pra morrer”.
Os outros depoimentos dos corréus divergem da versão por ele apresentada. Por exemplo, o acusado Adonirã Judson Pereira Gomes, ao ser interrogado, frisou “que se recorda que também o acusado MAXIMILIANO SANTANA, ajudou a matar a vítima, inclusive carregando o corpo para jogarem no térreo (...)” (fl. 497).
No mesmo passo, o corréu Rafael Azevedo Marins pontuou que “várias outras pessoas teriam desferido golpes na vítima, dentre elas, o elemento vulgarmente conhecido como “Gaspar”, Aguinaldo Silva e Maximiliano Santana Nunes, vulgo “Carioca”.
Manoel foi preso em 2002 pela Missão Especial da Polícia Federal que veio ao Estado, naquele ano, com a finalidade de combater o crime organizado. Manoel foi ouvido pelos magistrados Alexandre Martins – que acabou sendo assassinado em março do ano seguinte – e Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, que atuavam na extinta Vara de Central de Inquéritos e auxiliavam a Missão Especial na concessão de medidas judiciais – prisão e mandos de busca e apreensão – em desfavor dos investigados pela Missão Especial.
Depois de confessar crimes e relatar o que sabia, Manoel foi transferido da extinta carceragem da Superintendência de Polícia Federal, em São Torquato, Vila Velha, no dia 22 de novembro de 2002, quando, por volta das 13h30, chegou à Penitenciária de Monte Líbano. Na mesma tarde, ele foi brutalmente assassinado. Foi agredido por diversos presos cumpriam pena nas Alas “A” e “B” do Pavilhão II do presídio, “com requintes de tortura, crueldade, torpeza e selvageria e uso de instrumentos contundentes”, conforme descreve a denúncia do Ministério Público Estadual.
Durante a tramitação do processo, vários denunciados morreram. Uns, por morte natural; outros, foram assassinados. Na última terça-feira (24/08), o juiz-substituto da 1ª Vara Criminal Privativa do Júri de Cachoeiro, Bernardo Fajardo Lima, pronunciou os seguintes réus: Rogério Silva, vulgo o Rogerinho do Village; Giulliano Baleeiro Pereira; Adonirã Judson Pereira Gomes; Robson de Souza; Paulo Sérgio Pereira; Gleiser Luis Salgado; Agnaldo da Silva; e Maximiliano Santana Nunes, como incursos no artigo 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima). Com a pronúncia, os oitos homens vão ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
O magistrado impronunciou – não vão ser julgados e, portanto, estão absolvidos – os então denunciados Vagner Ferrari Santana; Ilson Nunes Vieira, “Baratão”; Sérgio Elízio Sobrinho, o “Lio”; Tiago Fagundes dos Santos; e Adilson Antônio Christ. O juiz Bernardo Fajardo Lima declarou extinta a punibilidade de Edson Luiz dos Santos Lopes. A Justiça vai agora marcar a data do julgamento, o que, dificilmente, ocorrerá ainda este ano.
Criminosos criaram 'Comissão da Cadeia' para julgar e decretar pena de morte no presídio
Na sentença de pronúncia, o juiz Bernardo Fajardo Lima faz um resumo do envolvimento de cada um dos oito réus pronunciados pelo assassinato de Manoel Corrêa. Há nos autos a informação de que na Penitenciária de Monte Líbano existia a chamada “Comissão da Cadeia”, formada por um grupo de presos considerados os xerifes do presídio. Essa Comissão decidia o grau de punição aos demais detentos e estabelecia até a pena de morte, como foi a imposta a Manoel Corrêa.Rogério Silva
Rogério Silva, vulgo “Rogério do Village”, ao ser interrogado, extrajudicialmente, asseverou que após a vítima ingressar na Penitenciária correu a notícia de que ele era Pistoleiro. Que como integrante da “Comissão da Cadeia”, da qual fazia parte cerca de dez ou doze presos, passou a interrogá-lo. A vítima não só assumiu atos de pistolagem, como informou que já passou com o trator por cima de cento e dez pessoas. Acrescentou que incendiava os corpos usando pneus de automóveis e em seguida espalhava os restos. Diante disso a cadeia resolveu executá-lo. Após vários pontapés de vários presos, Rogério, com uma barra de ferro, mais precisamente um ferrolho utilizado para o travamento da porta da cela, efetuou “um golpe na região frontal da cabeça”.
Em juízo, mudou a versão. Alegou que participou da votação que decidiu pela morte da vítima, mas não participou de atos de execução. Alegou que sofreu agressões policiais para confessar inicialmente o crime.
A despeito da mudança de versão, há indícios de sua participação no ato, razão pela qual deve ser julgado pelo Conselho de Sentença.
Giulliano Baleeiro Pereira
Não foi interrogado na esfera extrajudicial. Em juízo, afirmou que estava preso na época, tomou conhecimento dos fatos, mas não participou da execução. O preso Edson Luiz dos Santos Lopes, no entanto, informou que Giulliano participou ativamente da “deliberação” pela morte da vítima e teria auxiliado alguns presos a executarem-na.
Adonirã Judson Pereira Gomes também informou ao ser ouvido que Giulliano participou da “deliberação” pela morte da vítima e a forma como ela seria executada. Há indícios, portanto, de que participou da decisão colegiada de matar a vítima e prestou auxílio para execução dela, de modo que deve ser submetido ao Conselho de Sentença.
Adonirã Judson Pereira Gomes
Ouvido judicialmente, apesar de argumentar que não pactuava com os atos, reconheceu que integrava a “Frente de Cadeia”, ou seja, o grupo de presos criado para adotar decisões que digam respeito a todos os internos, inclusive, execuções, como indicam os indícios.
O também acusado e então preso Tiago Fagundes dos Santos, ao ser ouvido, sem citar nomes, confirmou que existia uma “comissão” que colocou a vítima no meio e decidiu que ele deveria morrer.
Os indícios indicam que “Comissão” e “Frente de Cadeia” são termos correlatos e que Adonirã, como integrante, contribuiu de alguma forma para o resultado morte, logo, deve ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Robson de Souza
Robson de Souza, ouvido extrajudicialmente, frisou que se encontrava no Pavilhão 2, Ala B, quando a vítima chegou na Penitenciária e que “presenciou todos os acontecimentos que antecederam e precederam a morte do recluso”. Complementou que “a autoria do homicídio é de toda a Galeria – Alas A e B”. Interrogado judicialmente, não confirmou o depoimento prestado na esfera extrajudicial. Alegou, sem provar o alegado, que foi espancado para prestar o referido depoimento.
Chama a atenção que o também réu Vagner Ferrari Santana, interrogado na fase policial, prestou amplos esclarecimentos sobre o funcionamento da “Comissão”. Destacou que “se trata de um conjunto de reclusos que coordena os demais; que são formados por pessoas que se encontram há mais tempo em reclusão e por aqueles mais violentos; que dentre os poderes da referida 'comissão' há aqueles referentes à vida ou morte de determinada pessoa”. Ao fim, arrematou que, entre outros, “pode afirmar que a pessoa de Robson de Souza, vulgo 'nenzinho', participou do evento, sendo membro da 'comissão'”.
Edson Luiz dos Santos Lopes, interrogado judicialmente, pontuou que “sabe apenas declinar o nome de algumas pessoas que deliberaram pela morte de Manoel Correa da Silva”. Dentre os nomes citados, registrou o de “'Nenzinho'– Robson de Souza”. Acrescentou, ainda, que “estas pessoas teriam efetivamente participado dos atos executórios descrito nas peças de fls. 03/09 dos autos”. Assim, restam evidenciados indícios suficientes para julgamento deste acusado pelo Tribunal do Júri.
Paulo Sérgio Pereira
Paulo Sérgio Pereira foi alvo de algumas citações no curso do processo como envolvido com a morte da vítima Manoel Correia. Interrogado extrajudicialmente, às fls. 142, narrou que tomou remédio para dormir, caiu em sono pesado e nada viu sobre os fatos ocorridos na penitenciária. Em juízo, confirmou o depoimento anterior. Quase nada acrescentou em relação ao depoimento anterior.
O corréu Adonirã Judson Pereira Gomes, no entanto, ao ser interrogado, informou que, com a chegada da vítima Manoel Corrêa na Penitenciária, houve uma reunião da chamada “Frente de Cadeia”, formada entre outros por Paulo Sérgio Pereira. Esclareceu que discutiram “a forma como a vítima seria morta” e “que a vítima estava se encontrava presente cercada pela frente da cadeia”.
O corréu Adilson Antônio Cristi, a seu turno, registrou “que após a ocorrência delituosa os algozes, Gleiser Luiz Salgado, Hoverlandes Rosário da Silva, José Júlio Barcelos e Paulo Sérgio Pereira, teriam apanhado o corpo da vítima e jogado de escadaria abaixo, juntamente com todos os pertences da vítima.”
Wagner Ferrari Santana, no mesmo passo, citou o nome deste acusado quando explicou que alguns presos enrolaram um lençol no pescoço da vítima, segurando uma das pontas e na outra ponta outros presos seguraram o lençol e começaram a enforcar a vítima. Um dos envolvidos, ressalvado engano do depoente, era “Paulão, Paulo Sérgio Pereira”.
Com variadas citações por outros corréus, identifica-se os indícios necessários para que o acusado Paulo Sérgio seja encaminhado ao julgamento pelo Júri.
Gleiser Luis Salgado
Gleiser Luiz Salgado, interrogado extrajudicialmente, às fl. 144, sustentou que “estava dormindo” no momento do crime e que faz uso de “remédio controlado para dormir”. Em juízo, interrogado, por Carta Precatória, às fl. 1.030, reiterou essa versão.
Outros réus, no entanto, prestaram outra versão. Wagner Ferrari Santana, ao depor, esclareceu que após os presos identificarem o preso recém-chegado Manoel Corrêa da Silva Filho, obtiveram informações sobre ele, por celular, em contato com Vitória. Em seguida houve uma reunião da “Frente de Cadeia”. Após a deliberação, “ato contínuo Gleiser Luiz Salgado, teria enrolado um lençol no pescoço da vítima, segurando em uma das pontas e do mesmo lado tendo segurado ainda Hoverlandes Rosário da Silva (…), sendo que na outra ponta segurou a pessoa conhecida pelo apelido de “Morcego” (...)” (fl. 640).
O corréu Edson Luiz dos santos Lopes, no mesmo sentido, em total coerência com esse depoimento, ao ser interrogado judicialmente, explicitou que “todos os detentos foram chamados ao local em que encontrava-se a vítima, sentada ao chão, no meio do grupo que teria feito parte da reunião, que Gleiser Luiz Salgado, teria passado um lençol no pescoço da vítima, segurando em uma das pontas, auxiliado por “Landinho” - Hoverlandes Rosário da Silva, sendo que em outra ponta teria segurado José Júlio Barcelo, vulgo “Morcego”(...)”.
Como se observa, dois corréus prestaram depoimentos noticiando a participação do acusado Gleiser, em especial, da deliberação da “Frente de Cadeia” e, também, dos atos executórios da morte da vítima, quando segurou uma ponta do lençol que envolveu o pescoço dela.
Logo, há indícios suficientes de sua participação que autorizam sua pronúncia e o julgamento pelo Júri.
Aguinaldo Silva, “Gaspar”
Aguinaldo da Silva, interrogado extrajudicialmente, sustentou que “estava dormindo” no momento do crime e que “tem sono pesado e não ouviu nenhum barulho”. Em juízo, interrogado, por Carta Precatória, às fl. 957, reiterou não viu, nem presenciou o crime.
O corréu Edson Luiz dos Santos Lopes, ao ser interrogado, detalhou que “sabe apenas declinar o nome de algumas pessoas que deliberaram pela morte de Manoel Corrêa da Silva, dentre eles: “Gaspar” - Aguinaldo da Silva (...)”. Por fim, acrescentou que “'Gaspar'– Aguinaldo da Silva, teria também desferido pancadas, chutes e socos na vítima, quando já caída ao chão (...)”.
O corréu Adilson Antônio Christi registrou que o réu Aguinaldo da Silva, vulgo 'Gaspar', foi quem viabilizou a reunião da chamada “Frente de Cadeia”, já que “teria retirado uma barra de ferro de um dos portões, permitindo que pessoas do pavilhão A se misturassem com pessoas do pavilhão B, permitindo-se assim, uma reunião entre determinadas pessoas (...)”.
O corréu Wagner Ferrari, no mesmo sentido, destacou que “'Gaspar'– Aguinaldo da Silva, teria arrebentado os cadeados que separariam a galeria A da B, e em seguida teria ocorrido uma reunião, entre os líderes daquele estabelecimento, denominado “Frente de Cadeia”, e em seguida todos os detentos foram chamados, tendo sido explicado os motivos pelo qual Manoel Correa da Silva Filho deveria morrer (...)”.
Nesse contexto, os indícios de autoria estão presentes para a pronúncia deste acusado.
Maximiliano Santana Nunes
Em seu interrogatório extrajudicial, o acusado Maximiliano negou participação no homicídio (fl. 152). Em juízo, negou também envolvimento (fls. 953/4). Sustentou que “quem matou a vítima foi a federal mesmo porque sabia que o cara não era preso de presídio e botou ele já pra morrer”.
Os outros depoimentos dos corréus divergem da versão por ele apresentada. Por exemplo, o acusado Adonirã Judson Pereira Gomes, ao ser interrogado, frisou “que se recorda que também o acusado MAXIMILIANO SANTANA, ajudou a matar a vítima, inclusive carregando o corpo para jogarem no térreo (...)” (fl. 497).
No mesmo passo, o corréu Rafael Azevedo Marins pontuou que “várias outras pessoas teriam desferido golpes na vítima, dentre elas, o elemento vulgarmente conhecido como “Gaspar”, Aguinaldo Silva e Maximiliano Santana Nunes, vulgo “Carioca”.