A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Heloisa Cariello, acaba de julgar uma ação de indenizatória proposta pelo jovem Leandro Barbirato Nunes, que alega ser fotógrafo, em que ele exigia R$ 200 mil de indenização do Estado do Espírito Santo por ter sido detido pelo Batalhão de Missões Especiais (BME) da Polícia Militar após manifestações violentas pelas ruas da capital, em 2011. A magistrada não só negou o pedido de Leandro, como entendeu que a “PM agiu no estrito cumprimento de seu dever legal.”
No processo de número 024110320272, Leandro sustentou que no dia 2 de julho de 2011 participou, “como fotógrafo”, de protesto realizado por estudantes contra o aumento do preço da passagem de ônibus do sistema Transcol. Segundo ele, ao término das manifestações, tomou um ônibus com destino ao Centro Integrado de Atenção à Saúde (CIAS), da Unimed, na avenida Leitão da Silva, em Itararé, onde seu pai se encontrava internado.
Ainda segundo Leandro, durante o trajeto o coletivo foi parado por policiais militares, tendo sido “violentamente arrancado do veículo e obrigado a sentar-se no meio-fio, junto a outros estudantes”. Depois, ele diz ter sido “algemado”, colocado em uma viatura e conduzido ao BME, onde foi fotografado e teve seu nome anotado para, em seguida, ser encaminhado ao Departamento de Polícia Judiciária de Vitória, a fim de ser ouvido.
Leandro Nunes afirma na ação ter sido humilhado, maltratado e “processado” de “forma cruel e injusta pela Polícia Militar”, sofrendo dano de ordem moral. Por isso, pleiteou junto à Justiça pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.
Na ação, o Estado alegou que o protesto realizado em Vitória em 2011 foi caracterizado pela violência empregada pelos estudantes, que obstruíram vias públicas e depredaram o patrimônio público e privado, não poupando nem os ônibus que transportavam pessoas ao trabalho, além de agredirem os policiais militares.
O Estado também afirma no processo que Leandro Nunes, junto com outros manifestantes, enquanto esteve no interior de um transporte coletivo municipal, teria lançado xingamentos aos policiais que atuavam na manifestação.
A condução dos agressores ao BME, segundo o Estado, ao invés de serem levados ao DPJ, teria se justificado em razão do grande número de detidos no momento da abordagem policial. O Estado ainda ressaltou que em momento algum houve abuso de autoridade. O Estado finalizou sua contestação afirmando que “a Polícia Militar atuou no estrito cumprimento de um dever legal.”
Na sentença, a juíza Heloísa Cariello lembra o depoimento das testemunhas. Uma delas diz que que se encontrava com Leandro e que ambos participaram da manifestação estudantil. No depoimento ainda consta a informação de que, embora tenham “agido de maneira enérgica”, os policiais não teriam batido no jovem.
Em outro trecho de sua oitiva, a testemunha assegura que, diferente do que argumentou em sua petição, o jovem teria se identificado aos policiais, dizendo ser estudante, e que teria participado da manifestação. A testemunha também contradiz o fotógrafo Leandro Nunes, ao afirmar que ele não saiu algemado do ônibus.
“É conveniente frisar que, embora a depoente tenha dito que os policiais agiram de forma agressiva e assustadora, portando fuzis e chamando os protestantes de vagabundos (sem se referirem especificamente a alguém), também asseverou que outras pessoas que estavam no veículo insultaram os policiais antes deles pararem o coletivo”, diz a juíza na sentença.
Já o motorista do ônibus disse não se lembrar de agressões físicas ou verbais cometidas pelos PMs, sustentado que os policiais apenas exigiram que os manifestantes descessem do veículo. Ele alegou se recordar dos manifestantes gritando bastante pelas janelas do ônibus, o que acredita ter sido o motivo que levou os militares a determinarem a parada do coletivo.
Por sua vez, o cobrador do ônibus garante em seu depoimento à Justiça que os policiais não agrediram os manifestantes ao determinar que eles descessem do coletivo. Além disso, afirmou que quando os manifestantes entraram no ônibus e antes do veículo ser parado pelos PMs, “estavam (os manifestantes) dizendo palavras pejorativas.”
“Como se pode perceber, a prova testemunhal revela que, ao revés do alegado, a parada do ônibus se deu porque alguns passageiros ocasionavam alvoroço dentro do coletivo, proferindo palavras de insulto à Polícia Militar, que, no dia dos fatos, tentava conter manifestação estudantil”, pontua a juíza Heloísa Cariello.
A magistrada prossegue na sentença: “Ao que tudo indica, alguns dos passageiros abordados pela polícia eram os mesmos manifestantes que, de forma desordeira, causavam tumulto pelas ruas de Vitória...Os testemunhos também revelam que a abordagem policial não fugiu à razoabilidade, embora deem conta de certo emprego de força, o que, de modo algum, afigura-se capaz de caracterizar a prática de conduta ilícita e causadora de dano”.
Para a magistrada, portanto, “não há evidências de que tenha havido, por parte dos policiais, ofensa à integridade física do Requerente (Leandro Nunes), importando frisar que cabe à Polícia Militar resguardar a ordem pública, o que conduz, indubitavelmente, em muitas ocasiões, à necessidade de atuação rigorosa, sem, contudo, fugir às raias da legalidade”.
E encerra: “Não vislumbro, portanto, a possibilidade de extrair do arcabouço probatório evidências de que os policiais tenham agido com arbitrariedade ou abuso de poder. Pelo contrário, as provas me convencem de que os militares exerceram seu mister conforme reclamavam as circunstâncias, objetivando tão-somente cessar a agitação causada, restabelecendo, assim, a ordem. Noutras palavras, a Polícia Militar agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, o que constitui hipótese de exclusão do nexo de causalidade, conforme inteligência dos tribunais.”
A magistrada realça que o fato de Leandro ter sido levado ao Batalhão de Operações Especiais “restou plenamente justificado, visto que, naquela ocasião, várias pessoas foram conduzidas pelos militares, o que impediu que todas elas fossem acomodadas nas instalações da Departamento de Polícia Judiciária.”
Na sentença, a juíza Heloísa Cariello condena a atitude dos advogados que representaram Leandro Nunes na ação: “Reputo necessário recomendar aos advogados subscritores da exordial a observância do que dispõe o art. 78 do NCPC (Novo Código de Processo Civil), in verbis: Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.”
E explica: “Faço essa observação porque na prefacial os causídicos impuseram a autoridades públicas a pecha de “zé-manés”, conduta esta que, definitivamente, não condiz com a figura do advogado, considerado pelo art. 133 da CF/1988 indispensável à administração da Justiça. Assim, em conformidade com o disposto no art. 78, § 1º, do NCPC, advirto os patronos do Requerente a não usarem mais a aludida expressão, devendo a Serventia cuidar para que seja riscada.”
No processo de número 024110320272, Leandro sustentou que no dia 2 de julho de 2011 participou, “como fotógrafo”, de protesto realizado por estudantes contra o aumento do preço da passagem de ônibus do sistema Transcol. Segundo ele, ao término das manifestações, tomou um ônibus com destino ao Centro Integrado de Atenção à Saúde (CIAS), da Unimed, na avenida Leitão da Silva, em Itararé, onde seu pai se encontrava internado.
Ainda segundo Leandro, durante o trajeto o coletivo foi parado por policiais militares, tendo sido “violentamente arrancado do veículo e obrigado a sentar-se no meio-fio, junto a outros estudantes”. Depois, ele diz ter sido “algemado”, colocado em uma viatura e conduzido ao BME, onde foi fotografado e teve seu nome anotado para, em seguida, ser encaminhado ao Departamento de Polícia Judiciária de Vitória, a fim de ser ouvido.
Leandro Nunes afirma na ação ter sido humilhado, maltratado e “processado” de “forma cruel e injusta pela Polícia Militar”, sofrendo dano de ordem moral. Por isso, pleiteou junto à Justiça pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.
Na ação, o Estado alegou que o protesto realizado em Vitória em 2011 foi caracterizado pela violência empregada pelos estudantes, que obstruíram vias públicas e depredaram o patrimônio público e privado, não poupando nem os ônibus que transportavam pessoas ao trabalho, além de agredirem os policiais militares.
O Estado também afirma no processo que Leandro Nunes, junto com outros manifestantes, enquanto esteve no interior de um transporte coletivo municipal, teria lançado xingamentos aos policiais que atuavam na manifestação.
A condução dos agressores ao BME, segundo o Estado, ao invés de serem levados ao DPJ, teria se justificado em razão do grande número de detidos no momento da abordagem policial. O Estado ainda ressaltou que em momento algum houve abuso de autoridade. O Estado finalizou sua contestação afirmando que “a Polícia Militar atuou no estrito cumprimento de um dever legal.”
Na sentença, a juíza Heloísa Cariello lembra o depoimento das testemunhas. Uma delas diz que que se encontrava com Leandro e que ambos participaram da manifestação estudantil. No depoimento ainda consta a informação de que, embora tenham “agido de maneira enérgica”, os policiais não teriam batido no jovem.
Em outro trecho de sua oitiva, a testemunha assegura que, diferente do que argumentou em sua petição, o jovem teria se identificado aos policiais, dizendo ser estudante, e que teria participado da manifestação. A testemunha também contradiz o fotógrafo Leandro Nunes, ao afirmar que ele não saiu algemado do ônibus.
“É conveniente frisar que, embora a depoente tenha dito que os policiais agiram de forma agressiva e assustadora, portando fuzis e chamando os protestantes de vagabundos (sem se referirem especificamente a alguém), também asseverou que outras pessoas que estavam no veículo insultaram os policiais antes deles pararem o coletivo”, diz a juíza na sentença.
Já o motorista do ônibus disse não se lembrar de agressões físicas ou verbais cometidas pelos PMs, sustentado que os policiais apenas exigiram que os manifestantes descessem do veículo. Ele alegou se recordar dos manifestantes gritando bastante pelas janelas do ônibus, o que acredita ter sido o motivo que levou os militares a determinarem a parada do coletivo.
Por sua vez, o cobrador do ônibus garante em seu depoimento à Justiça que os policiais não agrediram os manifestantes ao determinar que eles descessem do coletivo. Além disso, afirmou que quando os manifestantes entraram no ônibus e antes do veículo ser parado pelos PMs, “estavam (os manifestantes) dizendo palavras pejorativas.”
“Como se pode perceber, a prova testemunhal revela que, ao revés do alegado, a parada do ônibus se deu porque alguns passageiros ocasionavam alvoroço dentro do coletivo, proferindo palavras de insulto à Polícia Militar, que, no dia dos fatos, tentava conter manifestação estudantil”, pontua a juíza Heloísa Cariello.
A magistrada prossegue na sentença: “Ao que tudo indica, alguns dos passageiros abordados pela polícia eram os mesmos manifestantes que, de forma desordeira, causavam tumulto pelas ruas de Vitória...Os testemunhos também revelam que a abordagem policial não fugiu à razoabilidade, embora deem conta de certo emprego de força, o que, de modo algum, afigura-se capaz de caracterizar a prática de conduta ilícita e causadora de dano”.
Para a magistrada, portanto, “não há evidências de que tenha havido, por parte dos policiais, ofensa à integridade física do Requerente (Leandro Nunes), importando frisar que cabe à Polícia Militar resguardar a ordem pública, o que conduz, indubitavelmente, em muitas ocasiões, à necessidade de atuação rigorosa, sem, contudo, fugir às raias da legalidade”.
E encerra: “Não vislumbro, portanto, a possibilidade de extrair do arcabouço probatório evidências de que os policiais tenham agido com arbitrariedade ou abuso de poder. Pelo contrário, as provas me convencem de que os militares exerceram seu mister conforme reclamavam as circunstâncias, objetivando tão-somente cessar a agitação causada, restabelecendo, assim, a ordem. Noutras palavras, a Polícia Militar agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, o que constitui hipótese de exclusão do nexo de causalidade, conforme inteligência dos tribunais.”
A magistrada realça que o fato de Leandro ter sido levado ao Batalhão de Operações Especiais “restou plenamente justificado, visto que, naquela ocasião, várias pessoas foram conduzidas pelos militares, o que impediu que todas elas fossem acomodadas nas instalações da Departamento de Polícia Judiciária.”
Na sentença, a juíza Heloísa Cariello condena a atitude dos advogados que representaram Leandro Nunes na ação: “Reputo necessário recomendar aos advogados subscritores da exordial a observância do que dispõe o art. 78 do NCPC (Novo Código de Processo Civil), in verbis: Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.”
E explica: “Faço essa observação porque na prefacial os causídicos impuseram a autoridades públicas a pecha de “zé-manés”, conduta esta que, definitivamente, não condiz com a figura do advogado, considerado pelo art. 133 da CF/1988 indispensável à administração da Justiça. Assim, em conformidade com o disposto no art. 78, § 1º, do NCPC, advirto os patronos do Requerente a não usarem mais a aludida expressão, devendo a Serventia cuidar para que seja riscada.”