Arguindo “grave violação aos direitos humanos, o que atrai a competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda”, a Justiça Federal no Espírito Santo determinou à Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) que acabe com as chamadas celas solitárias, que servem de castigo para presidiários e de período de adaptação (triagem) para o preso que chega ao sistema prisional de Viana.
A decisão foi tomada no último sábado (23/01) pelo juiz Federal de Plantão José Eduardo do Nascimento, ao analisar pedido de liminar numa Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União contra a União Federal e o Estado do Espírito Santo.
Na ação, o MPF e a Defensoria Pública da União relatam que em visita de inspeção realizada pelo Conselho Penitenciário do Estado do Espírito Santo na Penitenciária de Segurança Média I de Viana, constatou-se, “além das irregularidades na estrutura física (superlotação de presos, celas sem ventilação com roupas úmidas estendidas), a ocorrência de ilegalidade, qual seja, a manutenção de três presos em cela escura (solitária), em condições mínimas de salubridade, com ausência total de ventilação.”
A ação foi assinada pela procuradora da República Elisandra de Oliveira Olímpio e pela defensora pública da União Karina Rocha Mitleg Bayerl. Na solitária, segundo a denúncia, estão sendo mantidos Tiago Silva de Moraes (17 dias na solitária), Gabriel Pires Ribeiro da Silva (5 dias de solitária) e Pablo Rua Silva (5 dias na solitária) “em condições desumanas, como a ausência total de ventilação, baixa iluminação e cheiro insuportável no local, o que deixou alguns conselheiros nauseados e com dores de cabeça.”
Ainda de acordo com a ação, “estes presos também não estão tendo direito ao banho de sol, como garante a Lei de Execuções Penais.” O diretor do presídio, ao ser questionado sobre o fato, informou aos conselheiros que “um dos presos estava naquela cela por problemas disciplinares, em função de um surto ocorrido pela suspensão repentina de visita, e os outros dois por terem chegado há poucos dias na unidade, numa espécie de inclusão.”
Em sua decisão, o juiz Federal José Eduardo do Nascimento ressalta que “eventual infração disciplinar cometida por Tiago em nenhum momento foi precedida de ordem escrita ou instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, em ato de flagrante ilegalidade.”
Por isso, diante dos fatos e do flagrante, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União requereram liminarmente que o Estado do Espírito Santo “abstenha-se” imediatamente de colocar presos na cela “solitária” e liberte imediatamente os detentos que ali se encontram (Tiago Silva de Moraes, Gabriel Pires Ribeiro da Silva e Pablo Rua Silva), “para interromper a grave violação de direitos humanos verificada no local.”
Normalmente, a decisão de interferência administrativa em presídios estaduais é uma atribuição da Justiça do Estado. No entanto, o juiz federal José Eduardo do Nascimento argumenta em sua decisão que "três presos estão sendo mantidos em cela solitária na Penitenciária de Segurança Média I de Viana, sem qualquer ventilação, com baixa iluminação, sem direito ao banho de sol, o que ocasiona um odor insuportável no referido local. Esta situação configura hipótese de grave violação aos direitos humanos, o que atrai a competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 109, V c/c § 5.º da Constituição Federal.”
Esclarece ainda que os Fundos Penitenciários recebem repasse de verbas federais, o que também envolve o interesse da União Federal na demanda. “Finalmente, os autores (MPF e Defensoria Pública da União) mencionam a omissão de dois órgãos federais, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPC) e do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que não cumpriram os seus deveres estabelecidos na Lei de Execuções Penais. Assim, diante da legitimidade da União Federal para integrar o pólo passivo desta demanda, acolho a competência deste Juízo para a análise da presente medida.”
Ao analisar o mérito, o juiz federal José Eduardo do Nascimento ressalta que “chamou atenção a ausência total de ventilação, baixa iluminação e o cheiro insuportável ...”, conforme atesta o relatório juntado aos autos, fatos estes comprovados através de apresentação de fotos e CD-Room.
“Trata-se de conduta ilegal cometida pelo diretor da penitenciária, pois este está mantendo em cela ‘solitária’ (embora mais de um preso tenha lá sido encontrado) presos recém-chegados na unidade, numa espécie de inclusão, bem como, outro que supostamente teria cometido falta disciplinar. No entanto, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da Execução Penal, é imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme jurisprudência, o que não foi demonstrado pela autoridade no momento da inspeção.”
Assim, o magistrado entende que estão presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada, devendo o Estado do Espírito Santo abster-se imediatamente de colocar presos na cela “solitária” e libertar imediatamente os detentos que ali se encontram (Tiago Silva de Moraes, Gabriel Pires Ribeiro da Silva e Pablo Rua Silva), devendo encaminhá-los para celas regulares.
Quanto ao pedido, em caráter liminar, de que a União, por intermédio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Departamento Penitenciário Nacional inspecione, fiscalize e apresente relatório, no prazo máximo de 30 dias, a partir da ciência da decisão, da situação carcerária da Penitenciária de Segurança Média I de Viana, “embora vislumbre a plausibilidade da medida, em face da presumível omissão dos referidos órgãos (seja de fiscalizar, seja de tomar alguma medida administrativa, caso fiscalização tenha sido feita), entendo que não se insere na urgência característica do regime de plantão, podendo ser determinada pelo Juiz Natural, após regular distribuição no primeiro dia útil subseqüente (25/01/16).”
O juiz federal José Eduardo do Nascimento ainda deferiu a cominação de multa diária no valor de R$ 20 mil por dia de atraso na execução das medidas, em desfavor do Estado do Espírito Santo (a contar do primeiro dia seguinte ao dia de sua intimação), sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos agentes envolvidos e/ou cometimento de crime de desobediência.”
A decisão foi tomada no último sábado (23/01) pelo juiz Federal de Plantão José Eduardo do Nascimento, ao analisar pedido de liminar numa Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União contra a União Federal e o Estado do Espírito Santo.
Na ação, o MPF e a Defensoria Pública da União relatam que em visita de inspeção realizada pelo Conselho Penitenciário do Estado do Espírito Santo na Penitenciária de Segurança Média I de Viana, constatou-se, “além das irregularidades na estrutura física (superlotação de presos, celas sem ventilação com roupas úmidas estendidas), a ocorrência de ilegalidade, qual seja, a manutenção de três presos em cela escura (solitária), em condições mínimas de salubridade, com ausência total de ventilação.”
A ação foi assinada pela procuradora da República Elisandra de Oliveira Olímpio e pela defensora pública da União Karina Rocha Mitleg Bayerl. Na solitária, segundo a denúncia, estão sendo mantidos Tiago Silva de Moraes (17 dias na solitária), Gabriel Pires Ribeiro da Silva (5 dias de solitária) e Pablo Rua Silva (5 dias na solitária) “em condições desumanas, como a ausência total de ventilação, baixa iluminação e cheiro insuportável no local, o que deixou alguns conselheiros nauseados e com dores de cabeça.”
Ainda de acordo com a ação, “estes presos também não estão tendo direito ao banho de sol, como garante a Lei de Execuções Penais.” O diretor do presídio, ao ser questionado sobre o fato, informou aos conselheiros que “um dos presos estava naquela cela por problemas disciplinares, em função de um surto ocorrido pela suspensão repentina de visita, e os outros dois por terem chegado há poucos dias na unidade, numa espécie de inclusão.”
Em sua decisão, o juiz Federal José Eduardo do Nascimento ressalta que “eventual infração disciplinar cometida por Tiago em nenhum momento foi precedida de ordem escrita ou instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, em ato de flagrante ilegalidade.”
Por isso, diante dos fatos e do flagrante, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União requereram liminarmente que o Estado do Espírito Santo “abstenha-se” imediatamente de colocar presos na cela “solitária” e liberte imediatamente os detentos que ali se encontram (Tiago Silva de Moraes, Gabriel Pires Ribeiro da Silva e Pablo Rua Silva), “para interromper a grave violação de direitos humanos verificada no local.”
Normalmente, a decisão de interferência administrativa em presídios estaduais é uma atribuição da Justiça do Estado. No entanto, o juiz federal José Eduardo do Nascimento argumenta em sua decisão que "três presos estão sendo mantidos em cela solitária na Penitenciária de Segurança Média I de Viana, sem qualquer ventilação, com baixa iluminação, sem direito ao banho de sol, o que ocasiona um odor insuportável no referido local. Esta situação configura hipótese de grave violação aos direitos humanos, o que atrai a competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 109, V c/c § 5.º da Constituição Federal.”
Esclarece ainda que os Fundos Penitenciários recebem repasse de verbas federais, o que também envolve o interesse da União Federal na demanda. “Finalmente, os autores (MPF e Defensoria Pública da União) mencionam a omissão de dois órgãos federais, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPC) e do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que não cumpriram os seus deveres estabelecidos na Lei de Execuções Penais. Assim, diante da legitimidade da União Federal para integrar o pólo passivo desta demanda, acolho a competência deste Juízo para a análise da presente medida.”
Ao analisar o mérito, o juiz federal José Eduardo do Nascimento ressalta que “chamou atenção a ausência total de ventilação, baixa iluminação e o cheiro insuportável ...”, conforme atesta o relatório juntado aos autos, fatos estes comprovados através de apresentação de fotos e CD-Room.
“Trata-se de conduta ilegal cometida pelo diretor da penitenciária, pois este está mantendo em cela ‘solitária’ (embora mais de um preso tenha lá sido encontrado) presos recém-chegados na unidade, numa espécie de inclusão, bem como, outro que supostamente teria cometido falta disciplinar. No entanto, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da Execução Penal, é imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme jurisprudência, o que não foi demonstrado pela autoridade no momento da inspeção.”
Assim, o magistrado entende que estão presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada, devendo o Estado do Espírito Santo abster-se imediatamente de colocar presos na cela “solitária” e libertar imediatamente os detentos que ali se encontram (Tiago Silva de Moraes, Gabriel Pires Ribeiro da Silva e Pablo Rua Silva), devendo encaminhá-los para celas regulares.
Quanto ao pedido, em caráter liminar, de que a União, por intermédio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Departamento Penitenciário Nacional inspecione, fiscalize e apresente relatório, no prazo máximo de 30 dias, a partir da ciência da decisão, da situação carcerária da Penitenciária de Segurança Média I de Viana, “embora vislumbre a plausibilidade da medida, em face da presumível omissão dos referidos órgãos (seja de fiscalizar, seja de tomar alguma medida administrativa, caso fiscalização tenha sido feita), entendo que não se insere na urgência característica do regime de plantão, podendo ser determinada pelo Juiz Natural, após regular distribuição no primeiro dia útil subseqüente (25/01/16).”
O juiz federal José Eduardo do Nascimento ainda deferiu a cominação de multa diária no valor de R$ 20 mil por dia de atraso na execução das medidas, em desfavor do Estado do Espírito Santo (a contar do primeiro dia seguinte ao dia de sua intimação), sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos agentes envolvidos e/ou cometimento de crime de desobediência.”