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INTERDIÇÃO NAS EMPRESAS QUE PROVOCAM O PÓ PRETO: Juiz federal chama de criminosa atividade no Complexo Portuário de Tubarão

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Ao acolher pedido da Polícia Federal e ordenar a suspensão das atividades da Vale e da Arcelor Mittal no Complexo Portuário de Tubarão, o juiz federal titular da 1ª Vara Federal Criminal, Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa, chamou de criminosa a atividade nos dois píeres do Porto. Leia aqui a íntegra da decisão do magistrado file:///C:/Users/ecortes/Downloads/0002505-76.2015.4.02.5001%20-%20cautelar%20de%20suspens%C3%A3o%20tempor%C3%A1ria%20-%20Opera%C3%A7%C3%A3o%20Tubar%C3%A3o%20(3).pdf

No mandado de interdição – em que suspende as atividades portuárias das duas multinacionais –, o juiz federal explica que se trata de representação da autoridade policial, objetivando a imposição de medida cautelar de suspensão temporária do exercício de atividade econômica por parte das empresas Vale e Arcelor Mittal Brasil no pier II (minério de ferro) e no pier de carvão (Praia Mole-CV1), até que sejam tomadas medidas eficazes para evitar a emissão de poeira de carvão no ar de Vitória e de pó de minério na Baía de Vitória.

De acordo com o juiz federal Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa, o Ministério Público Federal, ouvido, opinou pelo indeferimento da representação policial, ao fundamento de que “a medida cautelar requerida deve estar ligada à atividade econômica ou financeira da empresa, sendo esta utilizada para a prática de crimes de natureza financeira, o que não ocorre no caso”.

Para o Ministério Público Federal, “dos fatos constantes da representação e dos elementos disponíveis no apenso II, não se depreende a mortandade de animais, tampouco dano à saúde humana, elementos necessários para caracterizar o tipo penal imputado (art. 54 da Lei n° 9.605/98).” Assim, o MPF conclui que os fatos apontados se restringem às esferas cível e administrativa.”

O pedido da Polícia Federal diz respeito às investigações em curso no Inquérito Policial (IPL) n° 523/2014 (autos de n° 0005562-39.2014.4.02.5001), que apura supostos crimes ambientais cometidos pelas empresas que atuam no Complexo Portuário de Tubarão, alusivos à poluição e ao assoreamento da Praia de Camburi, decorrentes do lançamento de minério e carvão no mar, bem como aos danos causados à saúde humana em razão da emissão de gases poluentes e partículas.

A autoridade policial fundamenta sua representação em vários elementos coletados ao longo da investigação e salienta que, além de lançar direta e diariamente efluentes (gases e partículas) no mar e no ar capixaba, a Vale e a Arcellor ainda não adotaram medidas eficazes para evitar prejuízos ao meio ambiente e à população local.

O juiz federal Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa analisa a hipótese vertente estampada na  representação policial não encampada pelo Ministério Público Federal. Ele ressalta que em matéria de medidas cautelares penais, as modificações trazidas pela Lei n° 12.403/2011 abarcaram claramente dita possibilidade, incluindo, no art. 282, §2°, do CPP, a previsão de que tais medidas sejam decretadas, durante a fase de investigação, por representação da autoridade policial ou por requerimento ministerial.

Ainda de acordo com o magistrado, foi instaurado Inquérito policial n° 084/2012, pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo em 3 de agosto de 2012, por requisição do Ministério Público Estadual, para apurar possível crime ambiental por parte da empresa siderúrgica Arcelor Mittal, “haja vista a poluição atmosférica notoriamente causada por sua atividade.”

Cita ainda Inquérito policial n° 065/2015, instaurado pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural em 30/07/2015, a partir de notícia encaminhada pela Secretaria de Meio Ambiente de Vitória (SEMMAM), “dando conta de grande mancha de minério de ferro no mar de Camburi, proveniente do lançamento de partículas das correias transportadoras da empresa mineradora Vale.”

Além disso, ressalta o juiz Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa, diligência recente dos policiais federais, promovida em 25 de novembro de 2015 por via marítima junto ao Complexo Portuário de Tubarão, “demonstra que a prática lesiva ao meio ambiente remanesce. A equipe policial se dirigiu aos arredores do Píer II (minério de ferro) e do Píer de Carvão (Praia Mole/CV1), onde realizou assustadora filmagem, tirou fotografias e coletou amostras das águas para exame pericial. O teor dos arquivos impressiona, face à quantidade de material lançado livremente ao mar durante o carregamento do navio BERGE NEBLINA com minério de ferro, bem como durante o descarregamento de carvão do navio BILLION TRADER II, projetando poeira de carvão no ar de Vitória e pluma de carvão nas águas marítimas.”

O magistrado afirma mais: “A autoridade policial cuidou de fundamentar sua representação com elementos diversos coligidos ao longo dos últimos anos, a denotar que não se trata de episódio isolado, e sim de uma conjuntura consolidada, que impõe à população local danos concretos e recorrentes, protela medidas mais eficazes por parte das empresas responsáveis, pretere o direito à saúde e ao meio ambiente e privilegia interesses econômicos, sem primar por critérios de sustentabilidade mais coerentes.”

Ao final, o juiz decide: “Determino a suspensão temporária das atividades econômicas no PIER II (minério de ferro) e no PIER DE CARVÃO (Praia Mole-CV1), até que cesse a atividade criminosa por meio da adoção de medidas eficazes para evitar a emissão de poeira de carvão no ar de Vitória/ES e de pó de minério no mar de Vitória-ES; a autoridade policial que preside o IPL n° 523/2014 ficará encarregada de dar cumprimento à presente determinação, adotando as medidas de força necessárias e suficientes à paralisação das atividades, bem como de fiscalizar o cumprimento da determinação acima, informando a este Juízo eventual desconformidade.”

O juiz manda ainda notificar as empresas ARCELOR MITTAL BRASIL S/A e VALE S/A para que mantenham suspensas as atividades econômicas no PIER II (minério de ferro) e no PIER DE CARVÃO (Praia Mole-CV1) até posterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária equivalente a 2/30 (dois trinta avos) do faturamento mensal das respectivas unidades, sem prejuízo das sanções cabíveis pela prática do crime de desobediência imputável a seus representantes legais.


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