A juíza Cláudia Cesana Sangali de Mello Miguel, da 1ª Vara Cível de Vitória, garantiu para esta sexta-feira (15/01) a posse da futura Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (ACS/ES). A posse acontecerá na Sede Social da entidade, no Clube de Jardim Camburi. A garantia foi dada em decisão tomada na noite de terça-feira (12/01), após a magistrada analisar pedido liminar feito por três membros da atual diretoria e outros dois associados para anular as eleições ocorridas em setembro do ano passado. O pleito foi vencido pela Chapa 03 (Combatentes de Ortiz (liderada pelo cabo PM Renato Martins Conceição.
Ao analisar os autos da Ação Ordinária número 0000310-76.2016.8.08.0024, que deu entrada na Justiça no dia 8 deste mês, a juíza Cláudia Cesana informa que o pedido foi ajuizado pelo atual vice-presidente da ACS/ES, Júlio Maria Ferreira de Araujo – que concorreu à presidência pela Chapa 01 e perdeu –, os diretores Ângelo Gomes de Almeida Lima (Social e Relações Públicas) e Rudney Lélis Nascimento Diretor Pessoal) e os associados Mário André do Carmo Morandi e Nelton Douglas dos Santos.
Segundo a magistrada, os diretores e os associados entraram na Justiça contra a própria ACS/ES, pretendendo que “seja refeito o processo eleitoral para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da Associação ré, ao argumento de que sócios que não poderiam fazer parte do quadro associativo (alunos soldados) foram admitidos e, nessa condição, votaram no processo eleitoral em 30/09/2015, pelo qual foi eleita a chapa 03 – Combatentes de Ortiz e 11 conselheiros”.
A juíza Cláudia Cesana diz que, embora os autores tenham intitulado a ação de Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela Antecipada, “ao longo da petição inicial se referem, todo o tempo, em Ação Cautelar, discorrendo e sustentando a presença dos pressupostos para a liminar cautelar os quais são bastante distintos daqueles necessários a concessão da tutela antecipada.”
A magistrada entende que “fica evidente que a pretensão é, de fato, declaratória de nulidade do processo eleitoral e, antecipadamente, o cancelamento da posse da nova diretoria executiva e do conselho deliberativo que, segundo o estatuto, deve ocorrer na primeira quinzena de janeiro.”
Segundo Cláudia Cesana, os mesmos autores do atual pedido já tinham ajuizado “a mesma ação no Plantão Judiciário, sendo a inicial analisada no dia 31/12/2015”. Na “referida decisão”, salienta Cláudia Cesana, “a magistrada, com muita perspicácia, constatou que a matéria expendida carecia de dilação probatória para melhor ser evidenciada, inclusive com a oitiva necessária da parte contrária.”
Cláudia Cesana ainda pondera: “Estou a mencionar a decisão prolatada nestes autos no Plantão Judiciário por que comungo do mesmo entendimento. Explico: a eleição da nova diretoria executiva e do conselho deliberativo para o triênio 2016/2018 realizou-se em 30/09/2015 e, nos meses que se seguiram, não houve nenhum questionamento de sua regularidade, sendo, somente em 31/12/2015, ajuizada ação pretendendo sua anulação por mácula que lhe retira, repito, a legitimidade.”
Mais adiante, Cláudia Cesana considera que “é prematura qualquer decisão que não oportunize a ré (ACS/ES) a manifestação sobre os argumentos trazidos à baila neste calhamaço, especialmente por que, no meu pensar, a nova diretoria executiva e o conselho deliberativo estão, até prova em contrário, legitimados a tomar posse, já que vencedores de um processo eleitoral que somente foi questionado três meses depois de concluído e que pode não ser passível de anulação pela mácula apontada pelos autores.”
E a juíza Cláudia Cesana ainda prossegue: “Fico, então, a me perguntar o que é mais legítimo: a posse da nova diretoria executiva e do conselho deliberativo cuja eleição pode, ou não, ser anulada; ou a manutenção de uma diretoria e um conselho que, definitivamente, não foi reeleito e que, segundo os autores, admitiu em seu quadro associativo, ilicitamente, alunos soldados. Sim, por que a admissão dos alunos do curso de formação não foi levada a efeito pela diretoria executiva e conselho deliberativo eleitos em 30/09/2015.”
Por isso, concluiu a magistrada, “parece-me inarredável a conclusão de que, havendo elementos evidenciadores de que houve a mácula sustentada pelos autores, hipótese em que ocorrerá a nulidade do processo eleitoral com a necessária instauração de outro, a diretoria e conselho que tomarem posse na primeira quinzena de janeiro/2016 serão, formal e licitamente, afastados para dar lugar aos novos eleitos e enquanto isso não ocorrer, terão, sim, legitimidade para o exercício. Ademais, o estatuto da associação juntado aos autos pelos autores não autoriza afirmar que o aluno soldado não é, categoricamente, legítimo para compor o quadro associativo.”
E Cláudia Cesana finaliza: “Por todas essas considerações, deixo para após a resposta a análise do pedido de antecipação de tutela. Cite-se com as cautelas de estilo e, com a resposta, venham-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela.”
Ao analisar os autos da Ação Ordinária número 0000310-76.2016.8.08.0024, que deu entrada na Justiça no dia 8 deste mês, a juíza Cláudia Cesana informa que o pedido foi ajuizado pelo atual vice-presidente da ACS/ES, Júlio Maria Ferreira de Araujo – que concorreu à presidência pela Chapa 01 e perdeu –, os diretores Ângelo Gomes de Almeida Lima (Social e Relações Públicas) e Rudney Lélis Nascimento Diretor Pessoal) e os associados Mário André do Carmo Morandi e Nelton Douglas dos Santos.
Segundo a magistrada, os diretores e os associados entraram na Justiça contra a própria ACS/ES, pretendendo que “seja refeito o processo eleitoral para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da Associação ré, ao argumento de que sócios que não poderiam fazer parte do quadro associativo (alunos soldados) foram admitidos e, nessa condição, votaram no processo eleitoral em 30/09/2015, pelo qual foi eleita a chapa 03 – Combatentes de Ortiz e 11 conselheiros”.
A juíza Cláudia Cesana diz que, embora os autores tenham intitulado a ação de Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela Antecipada, “ao longo da petição inicial se referem, todo o tempo, em Ação Cautelar, discorrendo e sustentando a presença dos pressupostos para a liminar cautelar os quais são bastante distintos daqueles necessários a concessão da tutela antecipada.”
A magistrada entende que “fica evidente que a pretensão é, de fato, declaratória de nulidade do processo eleitoral e, antecipadamente, o cancelamento da posse da nova diretoria executiva e do conselho deliberativo que, segundo o estatuto, deve ocorrer na primeira quinzena de janeiro.”
Segundo Cláudia Cesana, os mesmos autores do atual pedido já tinham ajuizado “a mesma ação no Plantão Judiciário, sendo a inicial analisada no dia 31/12/2015”. Na “referida decisão”, salienta Cláudia Cesana, “a magistrada, com muita perspicácia, constatou que a matéria expendida carecia de dilação probatória para melhor ser evidenciada, inclusive com a oitiva necessária da parte contrária.”
Cláudia Cesana ainda pondera: “Estou a mencionar a decisão prolatada nestes autos no Plantão Judiciário por que comungo do mesmo entendimento. Explico: a eleição da nova diretoria executiva e do conselho deliberativo para o triênio 2016/2018 realizou-se em 30/09/2015 e, nos meses que se seguiram, não houve nenhum questionamento de sua regularidade, sendo, somente em 31/12/2015, ajuizada ação pretendendo sua anulação por mácula que lhe retira, repito, a legitimidade.”
Mais adiante, Cláudia Cesana considera que “é prematura qualquer decisão que não oportunize a ré (ACS/ES) a manifestação sobre os argumentos trazidos à baila neste calhamaço, especialmente por que, no meu pensar, a nova diretoria executiva e o conselho deliberativo estão, até prova em contrário, legitimados a tomar posse, já que vencedores de um processo eleitoral que somente foi questionado três meses depois de concluído e que pode não ser passível de anulação pela mácula apontada pelos autores.”
E a juíza Cláudia Cesana ainda prossegue: “Fico, então, a me perguntar o que é mais legítimo: a posse da nova diretoria executiva e do conselho deliberativo cuja eleição pode, ou não, ser anulada; ou a manutenção de uma diretoria e um conselho que, definitivamente, não foi reeleito e que, segundo os autores, admitiu em seu quadro associativo, ilicitamente, alunos soldados. Sim, por que a admissão dos alunos do curso de formação não foi levada a efeito pela diretoria executiva e conselho deliberativo eleitos em 30/09/2015.”
Por isso, concluiu a magistrada, “parece-me inarredável a conclusão de que, havendo elementos evidenciadores de que houve a mácula sustentada pelos autores, hipótese em que ocorrerá a nulidade do processo eleitoral com a necessária instauração de outro, a diretoria e conselho que tomarem posse na primeira quinzena de janeiro/2016 serão, formal e licitamente, afastados para dar lugar aos novos eleitos e enquanto isso não ocorrer, terão, sim, legitimidade para o exercício. Ademais, o estatuto da associação juntado aos autos pelos autores não autoriza afirmar que o aluno soldado não é, categoricamente, legítimo para compor o quadro associativo.”
E Cláudia Cesana finaliza: “Por todas essas considerações, deixo para após a resposta a análise do pedido de antecipação de tutela. Cite-se com as cautelas de estilo e, com a resposta, venham-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela.”