Quantcast
Channel: Blog do Elimar Côrtes
Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576

REVIRAVOLTA NO CASO DO CAPITÃO PRESO PELA ACUSAÇÃO DE DESACATO: Herivélton, que já está em liberdade, pode ter sido vítima de humilhação por parte da major Félix

$
0
0
O juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar, Getúlio Marcos Pereira Neves,  concedeu liberdade provisória ao comandante da 5ª Companhia (Jaguaré) do 13º Batalhão da Militar de Jaguaré, capitão Herivélton Amaral Rodrigues, que havia sido preso em flagrante no dia 17 de dezembro passado pela acusação de desacato a uma oficial superior. O capitão teria tentado descumprir a ordem da subcomandante do 13º BPM, major Marinete Félix Cordeiro. O capitão chegou a dar voz de prisão à major Félix, mas quem acabou preso foi ele, por ordem da própria oficial.

Em sua decisão, o magistrado entende que, em tese, pode ter havido também tratamento humilhante por parte da major Félix a um oficial inferior – no caso, o capitão Herivélton. Por isso, o caso agora passa a ser investigado por meio de um Inquérito Policial Militar (IPM) por solicitação do Ministério Público Militar (MPM).

Ao analisar o pedido da defesa nos autos de número 0040276-80.2015.8.08.0024, o juiz Getúlio Pereira Neves cita que o Auto de Prisão em Flagrante Delito do capitão PM Herivélton, realizado pelo corregedor-geral da PM, coronel Ilton Borges Correia, está dentro da legalidade. Lembra que ao capitão foi dada voz de prisão por “pretenso desacato a superior, tendo como pretensa vítima a Major PM Marinete Félix Cordeiro, subcomandante da Unidade em que serve o indiciado.”

O magistrado observa que o MPM manifestou pelo indeferimento do pedido de relaxamento de flagrante/concessão de liberdade provisória.

“Inicialmente, constata-se que o flagrante é regular, motivo pelo qual o homologo. Constata-se, em seguida, ter sido passada ao indiciado Nota de Culpa invocando o art. 298 do CPM, desacato a superior, que pela legislação castrense é insuscetível de concessão de liberdade provisória, justamente porque o tipo penal é caso, em tese, de decretação de prisão preventiva com base na alínea "e" do art. 255 do CPPM. Assim restaria compatibilizada a exigência de conversão em preventiva que consta da legislação processual comum, para os que admitem sua aplicação nesta justiça especializada, e restariam superadas as alegações de inconstitucionalidade e outras que são correntes nesta especializada”, explica o juiz Getúlio Pereira Neves em sua decisão.

No entanto, prossegue o magistrado, “vejo dos termos do flagrante que a ocorrência se tratou de uma discussão entre oficiais, por motivos funcionais, a que aparentemente nenhum outro militar assistiu, sendo prematuro, no meu entender, e nesta fase, neste grau de cognição, falar-se em desacato a superior. Máxime (principalmente) porque, do documento que ora me é apresentado, parecem constar também indícios, em tese, de tratamento aviltante a inferior de parte da pretensa vítima (major Félix).”

Getúlio Pereira Neves diz mais: “Não por outro motivo, aliás, que não esclarecer melhor as circunstâncias em que se deram os fatos, requereu o MPM (Ministério Público Militar) a instauração de IPM (Inquérito Policial Militar), considerando S. Ex", dominus iitis, não ser caso de agir na forma do art. 28 do CPPM.”

O magistrado finaliza: “Assim, tudo muito bem visto e ponderado, Defiro o pedido da defesa e concedo ao indiciado o benefício da liberdade provisória, vinculado à obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos apuratórios/processuais.”


Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576


<script src="https://jsc.adskeeper.com/r/s/rssing.com.1596347.js" async> </script>