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Tribunal de Justiça reconhece que Associação de Cabos e Soldados do Espírito Santo não tem legitimidade para representar alunos-soldados

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O Tribunal de Justiça reconheceu que a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (ACS/ES) não tem legitimidade para representar alunos-soldados. Em outras  palavras, alunos-soldados não têm direito a se filiar à entidade: a filiação a uma entidade de classe somente pode acontecer depois da formatura.

A decisão é do desembargador  Namyr Carlos de Souza Filho, no Mandado de Segurança número 0016731-53.2015.8.08.0000 em que ele foi relator. No mandado de segurança impetrado contra o secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, André Garcia, a ACS/ES reivindicava que a formatura dos novos soldados fosse mantida para julho de 2015 – por contenção de despesas, André Garcia adiou a formatura para novembro do mesmo ano.

De acordo com o desembargador, um dos requisitos para investidura no cargo de soldado, conforme artigos 9º e 10 da Lei Estadual nº 3.196/1978, já com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 667/2012, é “ser aprovado com aproveitamento no Curso de Formação de Soldado Combatente (CFSd) QPMP-C - etapa do presente concurso.”

A decisão do desembargador Namyr Carlos de Souza Filho foi tomada em 3 de setembro e publicada no Diário Oficial de Justiça no dia 16 de outubro de 2015. E a formatura dos alunos-soldados ocorreu em 6 de novembro. Ou seja, quase um mês após a publicação da decisão do Tribunal de Justiça.

“Nesse passo, tenho que a Impetrante (ACS/ES) não dispõe de legitimidade ativa ad causam, porquanto os defendidos ainda não foram investidos na graduação de Soldado, logo, não se enquadram na condição de sócios, sequer pertencem à categoria (de soldados), nos termos do sobredito Estatuto Constitutivo, ainda que tenham preenchido a Ficha de Inscrição, a qual, a saber, constitui apenas uma das formalidades necessárias ao ingresso de associados”, diz trecho da decisão do magistrado de segundo grau.

“Por conseguinte, imprescindível arguir e acolher, ex officio, questão prejudicial à análise meritória do presente mandamus, alusiva à ilegitimidade da Impetrante, nos termos da fundamentação retroaduzida, o que acarreta a extinção do feito. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito”, conclui Namyr Carlos de Souza.

No mandado de segurança, a ACS/ES sustentou que o governo teria frustrado a expectativa de conclusão do Curso de Formação de Soldados (CFSD/2014-2), prevista para ocorrer em 16 de julho de 2015, segundo o item 2.6.3, do Edital nº 001/2013 – CFSd/2014, de 18 de julho de 2013, consequentemente, impedindo os alunos-soldados de “auferirem os benefícios da graduação de
Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo (QPMP-C), dentre os quais, o remuneratório, na medida em que permanecem recebendo como aluno.”
Inicialmente, o desembargador Fábio Brasil Nery, atuando em substituição à Relatoria, proferiu despacho determinando a intimação da ACS/ES para demonstrar nos autos a sua legitimidade para pleitear direitos daqueles em relação aos quais atua como substituto processual (Alunos Soldados do Curso de Formação de Soldados – CFSD/2014-2).

O Departamento Jurídico da ACS/ES, objetivando cumprir a determinação, postulou a juntada das Fichas de Inscrições dos alunos-soldados, requerendo a análise do pedido de tutela de urgência.
Em sua decisão, o desembargador-relator Namyr Carlos de Sousa diz que nos termos estabelecidos nos artigos 1º, 5º, inciso VII e 8º, do Estatuto da ACS/ES, a entidade dispõe de legitimidade para atuar em defesa dos seus sócios, compreendendo: os cabos e soldados da PMES e BMES, denominados sócios contribuintes; os membros de outras classes de servidor militar estadual, chamados sócios colaboradores; e, ainda, as pessoas que prestaram relevantes serviços à entidade ou a associados, nomeados sócios beneméritos.

O desembargador reconhece ainda que a ACS/ES possui legitimação extraordinária para a defesa dos direitos individuais e coletivos de toda a categoria para a qual fora constituída, independentemente de autorização ou mesmo de estarem ou não os substituídos associados, consoante se infere  da leitura dos precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, na hipótese em análise, a ACS/ES buscou a defesa de interesses dos alunos-soldados do CFSs/2014-2, “os quais, no esteira do artigo 9º, da Lei Estadual nº 3.196/1978 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo), com redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 667/2012, ainda não ingressaram no cargo de Soldado Combatente da PM, justamente porque ainda não concluíram, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado Combatente (CFSd) QPMP-C, etapa imprescindível ao ingresso na carreira militar almejada”.

O desembargador Namyr Carlos de Souza explica que o artigo 9º da mesma lei diz que “o ingresso na Polícia Militar do Espírito Santo dar-se-á na carreira de Praças ou na carreira de Oficiais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado ao provimento dos quadros combatente, músico e de saúde, mediante incorporação, matrícula ou nomeação na graduação ou posto inicial de cada carreira, observados, além de outras regras previstas na legislação vigente, os seguintes requisitos gerais:

(...);

§ 4º Considera-se como etapa do processo seletivo o período destinado ao curso de formação ou
adaptação, o qual deverá ser concluído com êxito para a efetivação do ingresso nos quadros da instituição.”

Ainda segundo o magistrado, “sobreleva acentuar que a referida norma legal encontra-se transcrita no item 4, subitem “o”, do Edital nº 001/2013 – CFsd/2014, de 18 de julho de 2013, ao qual estão vinculados os Alunos Soldados defendidos pela Impetrante (ACS/ES):

“CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS DO CARGO

4.1. São requisitos para investidura no cargo, conforme art. 9º e 10 da lei estadual nº 3.196/1978, já com nova redação dada pela lei complementar estadual nº 667/2012:

(...);

o) ser aprovado com aproveitamento no Curso de Formação de Soldado Combatente (CFSd) QPMP-C - etapa do presente concurso.”

Conclusão: a decisão do desembargador Namyr Carlos de Souza Filho foi tomada em 3 de setembro e publicada no Diário Oficial de Justiça no dia 16 de outubro de 2015. E a formatura dos mais de mil alunos-soldados ocorreu em 6 de novembro. Ou seja, quase um mês após a publicação da decisão do Tribunal de Justiça. Entre a decisão do Tribunal de Justiça e a formatura, os jovens eram apenas alunos e, desta forma, não poderiam ter uma entidade de classe como seus legítimos representantes. Vale frisar que, antes do advento da Lei Complementar Estadual nº 667/2012, os alunos-soldados poderiam ser representados pela ACS/ES.


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