Em artigo, o presidente eleito da Associação dos Oficiais Militares do Estado do Espírito Santo (Assomes/Clube dos Oficiais), major PM Rogério Fernandes Lima, faz uma abordagem a respeito da Resolução Conjunta número 02/2015, do Conselho Superior de Polícia Federal e do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil que, conforme oBlog do Elimar Côrtes informou em primeira mão em âmbito nacional desde segunda-feira (04/01), trata de regulamentar e padronizar as ações das Polícias Federal e Civil nas investigações de mortes e lesões provocadas por policiais.
O Estado de Direito, por sua vez, pressupõe que o poder surge do povo e para o povo, o qual elege seus representantes legais para o governo. A Constituição Federal traz em seu preâmbulo e no artigo 1º, a subordinação ao Estado Democrático de Direito, que nada mais é do que uma variação do Estado de Direito.
Nesse sentido são apropriadas as lições dos constitucionalistas – Lenio Luiz Streck e José Luís Bolzan de Morais, na obra coletiva – Comentários à Constituição do Brasil (2013, pg.113), ex vi:
“A Constituição do Brasil de 1988 – ao lado do princípio republicano e da forma federativa de Estado, princípios fundamentais da organização do Estado, inova ao incorporar o conceito de Estado Democrático de Direito, na tentativa de conjugar o ideal democrático ao Estado de Direito, não como uma aposição de conceitos, mas sob um conteúdo próprio onde estão presentes as conquistas democráticas, as garantias jurídico-legais e a preocupação social. Tudo constituindo um novo conjunto onde a preocupação básica é a transformação do status quo”.
Feitas essas simplórias considerações inaugurais é importante salientar ainda que nossa Carta Magna, no artigo 59, listou as espécies normativas – Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções (essas resoluções são espécies normativas exaradas pelo Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal).
De outra forma, é importante ressaltar que os atos administrativos, na conceituação do cânone do direito administrativo pátrio, Hely Lopes Meirelles, na clássica obra – Direito Administrativo Brasileiro (2003, pg. 145) ex vi
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio”.
Assim, atos administrativos são atos destinados ao Poder Executivo ou para regulamentar as leis no que for preciso ou para ordenar a vida entre os administrados, mas sempre subordinados à Lei. Logo, todo ato administrativo que viole ou extrapole a Lei é ilegal.
Para não fugir do texto constitucional, observa-se que no pertinente à segurança pública nosso constituinte insculpiu os seus órgãos e nesse caso não traçou nenhuma subordinação entre eles. Ou seja, os órgãos de segurança pública encontram-se, constitucionalmente, subordinados aos seus comandantes e chefes, e em última razão ao Governador do Estado.
Abordando o tema em específico, a Resolução conjunta nº 02/2015, exarada pelo Egrégio Conselho Superior de Polícia Federal e pelo Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil é apropriado e oportuno para gerir a vida interna corporis da Polícia Federal e das Polícias Civis, já que é ato administrativo para regular a vida desses policiais. Contudo, não implica em nenhum momento em subordinação ou submissão de policiais militares, pois se assim for o intento, vê-se com clareza solar que a Resolução é ilegal, pois, primeiramente, não existe subordinação quer hierárquica ou funcional de policiais militares aos delegados de Polícia. Segundo, uma resolução, ato administrativo que é, não pode violar uma Lei Ordinária, no caso, os Códigos Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, assim, aplaudimos a atuação dos Conselhos de Polícia parabenizando-os pela atuação, porém, temos consciência que tal instrução não se aplicará aos policiais militares por que para esses já existe a regulamentação dos códigos castrenses, sob pena de haver abuso de autoridade por violação as leis.
Ainda no viés constitucional, é importante relembrar que cabe ao Ministério Público, de acordo com o artigo 129, VII, exercer a fiscalização da atividade externa das Polícias, assim, em específico, cabe ao Órgão Ministerial fiscalizar se há algum tipo de omissão das Polícias Militares na apuração de crimes militares próprios ou impróprios submetidos ao Inquérito Policial Militar (IPM).
Reitera-se, ainda, que não cabe o argumento sobre a Resolução da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República sobre o tema, porque novamente falamos em ilegalidade por tratar-se de ato administrativo contraposto a uma Lei. Se há necessidade de mudar a Lei, que se faça por meio do devido processo legislativo e não a fórceps ferindo a Lei e a Constituição.
Nesse ponto, é importante a lavra do professor Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal Anotada (2008, pg.821), sobre o processo legislativo constitucional, ex vi
“Podemos classificar o processo legislativo propriamente constitucional de acordo com dois critérios distintos.
O primeiro critério leva em conta as formas de organização política do Estado, sendo consectário lógico de uma das suas funções primordiais: legislar.
Já o segundo critério classificatório relaciona-se com as fases de desenvolvimento do ato de legislar.
Diz respeito ao iter, ao caminho, ao percurso ou procedimento pelo qual uma pauta normativa de conduta nasce no universo jurídico”.
O professor Bulos nos ensina que os atos do processo legislativo devem se compactuar com a cláusula do due process of law e com o princípio da legalidade. Significando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem a existência de um comando normativo, elaborado à luz do processo legislativo propriamente constitucional, nem submetido a juiz ou tribunal, sem as garantias instrumentais, previstas na Constituição e nas Leis.
Indubitavelmente, não precisamos e nem tampouco pretendemos lecionar sobre conceitos jurídicos para tão sábias autoridades, mas dentro de conceitos de direito constitucional sobre o instituto da recepção, os códigos citados se enquadram perfeitamente no ordenamento jurídico constitucional sem nenhuma mácula e para tanto devem ser aplicados e respeitados in totum.
Assim, a integração das forças de segurança pública (Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), processo exitoso que ganha destaque no Espírito Santo sob a gestão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, passa pelo respeito às atribuições constitucionais e legais de cada Instituição, e quem mais ganha com isso é o cidadão que tem um serviço de melhor qualidade.
(Major Rogério Fernandes Lima - Bacharel em Direito e especialista em Segurança Pública)
O artigo
O Estado de Direito e o respeito a produção das normas legais
O Estado de Direito é uma situação jurídica na qual cada um é submetido ao respeito ao direito, do indivíduo mais simples até a mais alta autoridade pública. Assim, o Estado de Direito é ligado ao respeito à hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos direitos fundamentais. O Estado de Direito surgiu em contraposição ao estado absolutista, em que o governante (em regra o rei) estava acima da Lei.O Estado de Direito, por sua vez, pressupõe que o poder surge do povo e para o povo, o qual elege seus representantes legais para o governo. A Constituição Federal traz em seu preâmbulo e no artigo 1º, a subordinação ao Estado Democrático de Direito, que nada mais é do que uma variação do Estado de Direito.
Nesse sentido são apropriadas as lições dos constitucionalistas – Lenio Luiz Streck e José Luís Bolzan de Morais, na obra coletiva – Comentários à Constituição do Brasil (2013, pg.113), ex vi:
“A Constituição do Brasil de 1988 – ao lado do princípio republicano e da forma federativa de Estado, princípios fundamentais da organização do Estado, inova ao incorporar o conceito de Estado Democrático de Direito, na tentativa de conjugar o ideal democrático ao Estado de Direito, não como uma aposição de conceitos, mas sob um conteúdo próprio onde estão presentes as conquistas democráticas, as garantias jurídico-legais e a preocupação social. Tudo constituindo um novo conjunto onde a preocupação básica é a transformação do status quo”.
Feitas essas simplórias considerações inaugurais é importante salientar ainda que nossa Carta Magna, no artigo 59, listou as espécies normativas – Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções (essas resoluções são espécies normativas exaradas pelo Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal).
De outra forma, é importante ressaltar que os atos administrativos, na conceituação do cânone do direito administrativo pátrio, Hely Lopes Meirelles, na clássica obra – Direito Administrativo Brasileiro (2003, pg. 145) ex vi
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio”.
Assim, atos administrativos são atos destinados ao Poder Executivo ou para regulamentar as leis no que for preciso ou para ordenar a vida entre os administrados, mas sempre subordinados à Lei. Logo, todo ato administrativo que viole ou extrapole a Lei é ilegal.
Para não fugir do texto constitucional, observa-se que no pertinente à segurança pública nosso constituinte insculpiu os seus órgãos e nesse caso não traçou nenhuma subordinação entre eles. Ou seja, os órgãos de segurança pública encontram-se, constitucionalmente, subordinados aos seus comandantes e chefes, e em última razão ao Governador do Estado.
Abordando o tema em específico, a Resolução conjunta nº 02/2015, exarada pelo Egrégio Conselho Superior de Polícia Federal e pelo Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil é apropriado e oportuno para gerir a vida interna corporis da Polícia Federal e das Polícias Civis, já que é ato administrativo para regular a vida desses policiais. Contudo, não implica em nenhum momento em subordinação ou submissão de policiais militares, pois se assim for o intento, vê-se com clareza solar que a Resolução é ilegal, pois, primeiramente, não existe subordinação quer hierárquica ou funcional de policiais militares aos delegados de Polícia. Segundo, uma resolução, ato administrativo que é, não pode violar uma Lei Ordinária, no caso, os Códigos Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, assim, aplaudimos a atuação dos Conselhos de Polícia parabenizando-os pela atuação, porém, temos consciência que tal instrução não se aplicará aos policiais militares por que para esses já existe a regulamentação dos códigos castrenses, sob pena de haver abuso de autoridade por violação as leis.
Ainda no viés constitucional, é importante relembrar que cabe ao Ministério Público, de acordo com o artigo 129, VII, exercer a fiscalização da atividade externa das Polícias, assim, em específico, cabe ao Órgão Ministerial fiscalizar se há algum tipo de omissão das Polícias Militares na apuração de crimes militares próprios ou impróprios submetidos ao Inquérito Policial Militar (IPM).
Reitera-se, ainda, que não cabe o argumento sobre a Resolução da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República sobre o tema, porque novamente falamos em ilegalidade por tratar-se de ato administrativo contraposto a uma Lei. Se há necessidade de mudar a Lei, que se faça por meio do devido processo legislativo e não a fórceps ferindo a Lei e a Constituição.
Nesse ponto, é importante a lavra do professor Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal Anotada (2008, pg.821), sobre o processo legislativo constitucional, ex vi
“Podemos classificar o processo legislativo propriamente constitucional de acordo com dois critérios distintos.
O primeiro critério leva em conta as formas de organização política do Estado, sendo consectário lógico de uma das suas funções primordiais: legislar.
Já o segundo critério classificatório relaciona-se com as fases de desenvolvimento do ato de legislar.
Diz respeito ao iter, ao caminho, ao percurso ou procedimento pelo qual uma pauta normativa de conduta nasce no universo jurídico”.
O professor Bulos nos ensina que os atos do processo legislativo devem se compactuar com a cláusula do due process of law e com o princípio da legalidade. Significando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem a existência de um comando normativo, elaborado à luz do processo legislativo propriamente constitucional, nem submetido a juiz ou tribunal, sem as garantias instrumentais, previstas na Constituição e nas Leis.
Indubitavelmente, não precisamos e nem tampouco pretendemos lecionar sobre conceitos jurídicos para tão sábias autoridades, mas dentro de conceitos de direito constitucional sobre o instituto da recepção, os códigos citados se enquadram perfeitamente no ordenamento jurídico constitucional sem nenhuma mácula e para tanto devem ser aplicados e respeitados in totum.
Assim, a integração das forças de segurança pública (Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), processo exitoso que ganha destaque no Espírito Santo sob a gestão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, passa pelo respeito às atribuições constitucionais e legais de cada Instituição, e quem mais ganha com isso é o cidadão que tem um serviço de melhor qualidade.
(Major Rogério Fernandes Lima - Bacharel em Direito e especialista em Segurança Pública)