Quantcast
Channel: Blog do Elimar Côrtes
Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576

Tribunal Superior Eleitoral reprova as contas de campanha do pastor da Igreja Universal e vereador Devanir Ferreira e abre caminho para impedir que ele assuma vaga de primeiro suplente de deputado federal

$
0
0
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abriu caminho para tonar inelegível o vereador Devanir Ferreira (Vitória/PRB), ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo parlamentar nos autos do processo número 1026-17.2014.6.08.0000.  Devanir, que é radialista e pastor da Igreja Universal, interpôs o agravo contra a decisão  do Recurso Especial apresentado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) que, por unanimidade, desaprovou as suas contas da campanha referente às eleições de 2014, em que concorreu ao cargo de deputado federal.

De acordo com o TSE, a soma das irregularidades nas contas de Devanir Ferreira chegou ao montante de R$ 336.578,90, o  equivalente a 52,90% do total de recursos arrecadados pelo então candidato, que foi de R$ 636.155,35. O processo transitou em julgado no dia 12 de novembro de 2015 e, em 14 de dezembro, foi expedido para a sua origem, que é o TRE/ES.

Com a decisão do TSE, cabe agora ao Ministério Público Eleitoral promover outra ação para que a Justiça Eleitoral possa determinar, com base no julgamento do TRE/ES e ratificado pelo TSE, a perda dos direitos políticos de Devanir Ferreira, que era, até então, o primeiro suplente de sua coligação.

Como Devanir Ferreira perderá os direitos políticos, quem passa a ser o primeiro suplente da coligação é o Capitão Assumção, que já foi deputado federal e é capitão da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Assim, Capitão Assumção é o primeiro da coligação a cadeira de deputado federal caso algum parlamentar da coligação deixe o cargo para outra função.

O relator do Agravo de Instrumento no TSE foi ministro Henrique Neves da Silva, que, em decisão monocrática, explica, no acórdão, que em diversos julgados de sua competência, as informações parciais das receitas e despesas da campanha eleitoral são requisitos de consistência e confiabilidade das contas “e, no caso ora em análise, a omissão e diversas divergências nas informações prestadas pelo candidato (Devanir Ferreira) levaram ao comprometimento da análise e a confiabilidade das contas por ele apresentadas, não sendo possível afirmar que todas as receitas e despesas que deveriam constar na prestação de contas parciais foram efetivamente informadas na prestação de contas final/retificadora.”

O ministro disse mais: “Após analisar detidamente os presentes autos chego à conclusão que considerando a grande quantidade de modificações efetuadas pelo candidato em sua prestação de contas, como alterações de valores, exclusão e inclusão de notas fiscais, alteração de datas de recibos eleitorais, não apresentação de alguns canhotos de recibos eleitorais, ausência de comprovação de pagamento de notas fiscais declaradas, alteração considerável do saldo de sobra de campanha do fundo partidário, comprometeram a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas pelo candidato.”

Para o ministro Henrique Neves da Silva, além do conjunto da prestação de contas ter ficado comprometido, “no meu sentir, as irregularidades apontadas nos itens 3.1.4 (R$ 52.688,00 - 7,6% total das despesas), 3.1.6 (R$ 116.538,78 - 18,32% do total das despesas) e 3.2 (R$ 108.806,68 - 44% do total dos recursos recebidos do fundo partidário), por si só revestem-se de gravidade suficiente para desaprovar as contas do candidato, não sendo possível, portanto, aplicar, in casu, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.”

Em sua decisão, o ministro aponta as falhas que levaram à reprovação das contas do vereador e então candidato a deputado federal Devanir Ferreira:

a) ausência de assinaturas ou de documentos comprobatórios das doações estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 11.010,00;

b) doações efetuadas a candidatos que não prestaram contas, no valor de R$ 4.000,00;

c) despesas declaradas sem documentações comprobatórias, no montante de R$ 52.668,00;

d) nota fiscais não declaradas na prestação de contas, relativas ao gasto de R$ 6.000,00;

e) notas fiscais emitidas após às eleições, no montante de R$ 116.538,78;

f) despesas declaradas sem documentação comprobatória correspondente, no valor de R$ 16.724,00;

g) cheques compensados, cujas despesas não foram declaradas na prestação de contas, no valor de R$ 12.500,00;

h) notas fiscais emitidas após as eleições, relativas a despesas no total de R$ 71.306,88;

i) despesas não declaradas na prestação de contas identificadas por meio do confronto com notas fiscais eletrônicas, no valor de R$ 10.000,00;

j) inconsistências nas doações indiretas efetuadas, porquanto não apresentados os respectivos canhotos, no valor de R$ 17.500,00;

k) modificações realizadas pelo candidato na rubrica "sobra de campanha" , que comprometem a confiabilidade das informações;

l) despesas omitidas na primeira e na segunda prestações de contas parciais, no total de R$ 18.331,24.

Segundo o ministro Henrique Neves, o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo registrou que as irregularidades, quando tomadas em seu conjunto, tiveram aptidão para comprometer a análise e a confiabilidade das contas apresentadas, notadamente pela grande quantidade de modificações efetuadas pelo prestador de contas, tais como alterações de valores, exclusão e inclusão de notas fiscais, alteração de datas de recibos eleitorais, ausência de comprovação de pagamento de notas fiscais declaradas, entre outras.

“A revisão de tais conclusões, a fim de assentar que as falhas são formais e que, em seu conjunto, não prejudicaram a análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça”, salienta o ministro.

Por isso, Henrique Neves frisa que “as falhas constatadas pelo Tribunal de origem são consideradas pela jurisprudência desta Corte Superior como aptas, em tese, a ensejar a desaprovação das contas”. E cita alguns julgados em sua decisão.

O ministro Henrique Neves conclui ser “inviável a aprovação das contas com ressalvas pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a soma das irregularidades alcançou o relevante montante de R$ 336.578,90, o equivale a aproximadamente 52,90% do total de recursos arrecadados (R$ 636.155,35).”

Além disso, assinala o ministro, o TSE tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

“Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo interposto por Devanir Ferreira”, concluiu o ministro Henrique Neves.

O vereador Devanir Ferreira perderá os direitos políticos porque a Lei número 9.504, de 30 de setembro de 1997, diz no artigo 22, § 4o , que, “rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990", que, por sua vez, estabelece que “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.

Já o parágrafo XIV do mesmo artigo, diz que “julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”


Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576


<script src="https://jsc.adskeeper.com/r/s/rssing.com.1596347.js" async> </script>