Encontra-se no Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça processo número 0003061-37.2015.8.08.0035, relativo a sentença proferida em primeiro e no segundo graus do Judiciário capixaba, que condenou três servidores da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) pela acusação de tortura. Nesta quarta-feira (13/03), os três servidores que continuaram ocupando cargo de direção de presídio, mesmo depois da condenação em duas instâncias – na sentença condenatória, a Justiça determinava o afastamento deles –, foram exonerados pelo secretário da Justiça, o delegado federal Luiz Carlos Cruz, que cumpriu, assim, determinação do governador Renato Casagrande. A exoneração se deu a partir de depoimento do subsecretário Estadual de Ações Prisionais da Sejus, Alessandro Ferreira de Souza (foto), à Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.
Os réus condenados e afastados dos cargos são o atual diretor-adjunto da Penitenciária de Segurança Média II de Viana, Silvano Alvarenga da Silva; o diretor da Penitenciária Estadual de Vila Velha I, Waldoece Apolori Costa Júnior; e o diretor-adjunto da mesma cadeia, Mário José da Paixão.
A sentença que condenou os três foi proferida em primeira instância no dia 7 de novembro de 2016, pela juíza Vânia Massad Campos, da 6ª Vara Criminal de Vila Velha. Os advogados dos três réus recorreram junto ao Tribunal de Justiça e, no dia 13 de dezembro de 2017, o recurso de apelação foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJES. O voto do relator, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, pela manutenção da condenação, foi seguido à unanimidade. E, em 23 de fevereiro de 2018 o Tribunal publicou o acordão do julgamento, mantendo, assim, intacta a sentença original.
Apesar do acórdão ter sido publicado há mais de um ano, no governo passado a Sejus não tomou nenhuma providência quanto ao afastamento dos três servidores determinado pelo Tribunal de Justiça
Apesar do acórdão ter sido publicado há mais de um ano, no governo passado a Sejus não tomou nenhuma providência quanto ao afastamento dos três servidores determinado pelo Tribunal de Justiça
De lá em diante, a defesa dos réus ajuizaram diversos recursos, todos conhecidos, porém, negados pelo Tribunal de Justiça. Agora, caberá ao vice-presidente da Corte, desembargador Ney Batista Coutinho, analisar o último recurso dos advogados: se pode haver ou não recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os servidores Silvano Alvarenga, Waldoece Apolori e Mário da Paixão já deveriam estar cumprindo pela de prisão, pois a condenação se deu no âmbito do segundo grau também.
No entanto, não só permanecem livres, como estavam trabalhando normalmente por decisão do atual subsecretário Estadual de Ações Prisionais da Sejus, Alessandro Ferreira de Souza, e do ex-secretário da Pasta, Walace Pontes. Alessandro de Souza, aliás, ocupava o mesmo cargo em 2016, durante o governo de Paulo Hartung, quando os três foram condenados na primeira e na segunda instância.
O governador Renato Casagrande e o atual secretário da Sejus, Luiz Carlos Cruz, que assumiram os cargos em 1º de janeiro de 2019, desconheciam que os três dirigentes de presídios tinham sido condenados.
Tão logo soube do fato, por meio da coluna do jornalista Leonel Ximenes, de A Gazeta – publicada na terça-feira (12/03) –, Renato Casagrande determinou a exoneração dos três servidores. De acordo com a coluna, em depoimento à Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa, na segunda-feira (11/03), Alessandro Ferreira de Souza informou que os três servidores continuavam ocupando cargo de comando nas cadeias.
Ao mesmo tempo, Alessandro de Souza declarou acreditar na inocência de servidores Silvano Alvarenga, Waldoece Apolori e Mário da Paixão, apesar das provas levadas aos autos pelo Ministério Público Estadual e da condenação em duas instâncias do Judiciário:
“Pelas imagens de vídeo do presídio, me pareceu mais briga do que agressão”, disse Alessandro em depoimento à Comissão de Segurança, presidida pelo deputado Danilo Bahiense.
“A Sejus ressalta que os servidores serão exonerados dos seus respectivos cargos. Por se tratar de servidor efetivo, a Sejus ainda avalia o remanejamento de Waldoece Apolori Costa Junior para outro setor da Pasta”. Os outros dois, por não serem efetivos, serão demitidos do Governo do Estado.
Em nota, a Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) informou que, ao tomar conhecimento dos fatos ainda na terça-feira (12/03), o secretário Luiz Carlos Cruz determinou o imediato afastamento dos servidores. Destaca ainda que não comunga com práticas de tortura de qualquer natureza e que tem como princípio o respeito aos direitos humanos.
A narrativa da denúncia de tortura:
[...] no dia 01 de agosto de 2013, na Penitenciária Estadual de Vila Velha I – PEVV I, nesta cidade, os denunciados, retiraram da cela de nº 209, da Galeria D, o interno RODRIGO GOMES DA SILVA, mediante emprego de violência, como forma de aplicar castigo, causando a este, intenso sofrimento físico.
Revelam os autos que a vítima sofre de enfisema pulmonar, e na manhã do dia 01 de agosto teria solicitado atendimento, para isso, colocou uma toalha na portinhola da cela pedindo para ser atendido, muito embora alguns agentes tenham dito para ele esperar, pois seria atendido, a vítima continuou sem atendimento.
Consta ainda, que por volta das 18h a vítima foi retirada de sua cela, sendo conduzido pelo chefe de plantão, o denunciado WALDOECE, conhecido por agente COSTA, acompanhado de outros agentes penitenciários e dos denunciados SILVANO LAVARENGA DA SILVA, subdiretor da penitenciária, e MÁRIO JOSÉ DA PAIXÃO, chefe de segurança. Neste momento, o interno NILO GERA FERMAU, que estava na cela nº 201, teria gritado a seguinte frase, 'Olha, eles não vão te levar para a enfermaria, mais sim para a barbearia', fato que motivou a retirada do interno NILO de sua cela, sendo este conduzido junto com a primeira vítima.
Ato contínuo, RODRIGO foi conduzido até a porta do Pronto Socorro, onde foi entregue aos denunciados MARIO JOSÉ DA PAIXÃO, SILVANO ALVARENGA DA SILVA, os quais conduziram as vítimas a uma sala identificada como barbearia.
Os denunciados submeteram os internos, ora vítimas, a sofrimento físico, sendo que estes foram espancados enquanto eram conduzidos, tendo RODRIGO, levando um golpe nas pernas, o que fez com que este caísse ajoelhado, momento em que levou chutes na parte de trás das costas, também teve sua cabeça batida nos portões de segurança, sendo nesta ocasião conduzido pelos denunciados MARIO e SILVANO.
Ao chegar à sala denominada barbearia, a qual RODRIGO descreve como uma sala que tem um corrimão, o mesmo foi algemado com os braços para trás, presos ao referido corrimão, tendo ficado algemado por aproximadamente 4 (quatro) horas nesta mesma posição.
Infere-se que o Diretor da Unidade Prisional, o ora denunciado WALDOECE APOLORI COSTA JUNIOR, acompanhou a condução das vítimas, sendo ele quem deu a ordem para que as vítimas, ficassem algemadas naquela sala até o outro dia pela manhã.
Posteriormente, RODRIGO declarou, por meio de carta entregue à sua genitora, juntada aos autos em fl. 06, que no dia 02 de agosto, estaria com o pulso deslocado, cheio de caroços na cabeça, em decorrência de ter sua cabeça batida em paredes, cheio de hematomas no corpo e com a perna machucada, sendo constatado pelo Laudo de Lesões Corporais de fl. 8, realizado no dia 05/08/2013, que as agressões culminaram em uma pequena tumoração na interparietal, escoriações avermelhadas lineares, alongadas, situadas nas regiões: uma em cada região dorsal, duas em cada região lombar, feridas lineares, finas, nos pulsos.”
Dosimetria da sentença, conforme relato da juízaVânia Massad Campos:
Quanto ao acusado Silvano:
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há registro dos antecedentes do acusado, bem como de sua conduta social; não há elementos para avaliar a personalidade do réu; os motivos do crime não o justificam; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências extrapenais não foram tão graves, uma vez que o delito resultou em lesões leves; o comportamento da vítima nem dificultou nem incentivou a atuação do acusado; a situação econômica do acusado é boa.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena, em base, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não existem, no presente caso, circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem apreciadas.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §4º, do art. 1º da Lei n°: 9.455/97, qual seja, ter sido o crime praticado por agente público, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6º, ou seja, 05 (cinco) meses de reclusão, fixando-a em definitivo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, por inexistirem outras circunstâncias judiciais a serem analisadas.
O acusado deverá cumprir a pena em regime fechado, a teor do que determina o art. 1º, §7°, da Lei n°: 9.455/97.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98.
Condeno, ainda, o acusado à perda do cargo público de subdiretor da Penitenciária Estadual de Vila Velha I, bem como decreto a sua interdição para o exercício do referido cargo pelo prazo de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, conforme determina o §5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
“A Lei 9.455/97 em seu art. 1.º, §5.º, prevê a perda da função pública e a interdição do seu exercício pelo dobro do prazo da condenação decorrente da condenação pelo crime de tortura. Não se trata de efeito genérico da condenação, dependente de motivação do julgador, sendo assim de imposição facultativa. O efeito, neste caso, é de aplicação obrigatória, pois previsto em lei especial.” (TJDF – Ap. 19980110383667 – Rel. Natanel Caetano – j. 10.08.2000).
Quanto ao acusado Mário:
Culpabilidade normal à espécie; sem registro dos antecedentes do acusado, bem como de sua conduta social; inexistem elementos para avaliar a personalidade do réu; os motivos do crime não o justificam; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências extrapenais não foram tão graves, uma vez que o delito resultou em lesões leves; o comportamento da vítima nem dificultou nem incentivou a atuação do acusado; a situação econômica do acusado é boa.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena, em base, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem apreciadas.
Considerando a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §4º, do art. 1º da Lei n°: 9.455/97, qual seja, ter sido o crime praticado por agente público, aumento a pena em 1/6º, ou seja, 05 (cinco) meses de reclusão, fixando-a em definitivo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, por inexistirem outras circunstâncias judiciais a serem analisadas.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, a teor do que determina o art. 1º, §7°, da Lei n°: 9.455/97.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98.
Condeno, ainda, o acusado à perda do cargo público de Chefe de Segurança da Penitenciária Estadual de Vila Velha I, bem como decreto a sua interdição para o exercício do referido cargo pelo prazo de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, conforme determina o §5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97.
Quanto ao acusado Waldoece:
Culpabilidade normal à espécie, nada se tendo a avaliar; não há, nos autos, registro dos antecedentes do acusado, bem como de sua conduta social; sem elementos para avaliar a personalidade do réu; os motivos do crime não o justificam; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências extrapenais não foram tão graves, uma vez que o delito resultou em lesões leves; o comportamento da vítima nem dificultou nem incentivou a atuação do acusado; a situação econômica do acusado é boa.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena, em base, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem, no caso em tela, circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem apreciadas.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §4º, do art. 1º da Lei n°: 9.455/97, qual seja, ter sido o crime praticado por agente público, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6º, ou seja, 03 (três) meses de detenção, fixando-a em definitivo em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, por inexistirem outras circunstâncias judiciais a serem analisadas.
O acusado deverá cumprir a pena em regime aberto, a teor do que determina o art. 33, §2º, “c”, do CPB.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa.
Condeno, ainda, o acusado à perda do cargo público de Diretor da Penitenciária Estadual de Vila Velha I, bem como decreto a sua interdição para o exercício do referido cargo pelo prazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, conforme determina o §5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97.
Custas “pro-rata”.
Por não vislumbrar presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, e considerando que responderam ao processo soltos, concedo aos acusados Silvano e Mário o direito de recorrer em liberdade, fazendo-o com fulcro no art. 387, §1º, do CPP.