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ARTIGO DO MAJOR PMES SANDRO ROBERTO CAMPOS: A difícil atuação das Polícias Militares nas regiões denominadas “cracolândias”

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O presente artigo tem como objetivo apresentar os desafios inerentes a atuação das Polícias Militares num dos ambientes de maior degradação social: as “cracolândias”. A solidão dessas Instituições geralmente se observa em função de sua diuturna permanência de atuação nesses espaços e imersas em meio a toda a sorte de críticas.


Em matéria do fantástico de 2011, que abordou a cracolândia do Estado de São Paulo, sua abertura se deu na voz de Cid Moreira: “A imagem da omissão, a cracolândia volta a funcionar sob os olhares complacentes da polícia. Em seguida, a dupla de jornalistas Zeca Camargo e Patrícia Poeta, respectivamente, acrescenta: “Crianças e mulheres grávidas se drogando em pleno centro de São Paulo e a polícia por perto”. Patrícia Poeta: “apenas olhando! nossas imagens exclusivas mostram que a cracolândia não acabou”[1]. As análises dos ilustres repórteres estavam absolutamente corretas? Careciam de mais aprofundamentos? O objetivo da matéria com o termo “complacência” da PM estaria voltado, tão somente ao enfrentamento aos usuários de entorpecentes?

Para início das reflexões indaga-se: mas o que é “cracolândia”? Segundo Carneiro (2012), “cracolândia”:
(...) trata-se de uma cidade cheia de habitantes sem pertença, identificados sob a sigla de usuários do Crack. Nelas os usuários se aglomeram em ondas humanas de desvalidos e desassistidos, que se juntam sob uma sigla citadina forçada e cheia de discriminação: Cidade do Crack. Ao mesmo tempo, tal e qual os movimentos de rechaços promovidos em vários momentos na história da Humanidade, a sociedade se reparte na bipolaridade radical formada entre os usuários e os não usuários, congelando e preservando o que de mais antigo conhecemos na dimensão das relações entre as pessoas: o rechaço e a intolerância (...)[2].

Em complementação, Taniele Rui aponta:
(...) Ela é fonte inesgotável de notícias, de histórias e de pânico. A mais famosa territorialidade de uso de crack do país é considerada lugar que se deve evitar, lugar de perigo, lugar degradado. Também de degredo. E, por isso mesmo e em vários aspectos, lugar de grande atração. Pensar sobre ela exige criatividade e rigor[3]. (RUI, 2014, p. 91).

O Estado de São Paulo é emblemático neste contexto, estando presente uma das maiores “cracolândias do mundo”, com relevantes quantidades de dependentes químicos direta e indiretamente envolvidos. Ambas as definições convergem para um ambiente angustiante que, sob o qual, estão imersas pessoas dependentes químicas ou protagonistas dos mais profundos e difíceis históricos de vida degradada, residindo em condições inóspitas e à sorte de todas as intempéries.

Ao longo das décadas, sobretudo nos anos de 2017 e 2018, várias ações de cunho repressivo foram desenvolvidas nas regiões de cracolândia em São Paulo, cobertas por mídias convencionais televisivas e escritas. Ações polêmicas de invasões, desabamentos e fragmentos episódicos implantados pelo poder público podem ser largamente encontradas na internet por meio de simples buscas.

Sendo então um cenário degradado, esta terminologia nos remete a uma necessária visão para além de imediatismos como aquele sugerido ao longo de toda a matéria do fantástico de 2011. A questão é multicausal e exige uma visão intersetorial e multidisciplinar, mas essa análise é trabalhosa, o que força, algumas vezes, a busca midiática e mimética por soluções rápidas, mas, geralmente, inconsequentes e não aprofundadas.

A matéria mostra ainda uma solitária viatura em meio a uma multidão de pessoas “residentes” na cracolândia. A atuação repressiva da PM, naquela ocasião, poderia acarretar numa enorme tragédia, por se tratar de ambiente complexo e que exigiria, como dito, ações muito mais profundas, demoradas, perenes e integradas.

Em interessante artigo denominado “Vigiar e cuidar: notas sobre a atuação estatal na “cracolândia”, Taniele Rui (2012) “classifica” a estratégia de atuação da PM de São Paulo na localidade como “tocar bois”. Esta denominação um tanto quanto vulgar demonstra uma limitação que é real: a PM apenas acompanhava os movimentos daquela multidão, de modo a não deixar que assaltos e outros crimes fossem praticados, mas sem muito sucesso.

Nesta esteira, a autora apresenta consideráveis análises acerca desse difícil cenário, apontando as ações adotadas pela Polícia Militar de São Paulo:
Duas táticas se destacam: a ronda contínua, a pé, de carro ou com cavalos, fazendo com que os usuários tenham que ficar o tempo todo circulando, num incansável “jogo de gato e rato” pelos quarteirões próximos; e o cerceamento, que consiste em cercar um quarteirão, impulsionando a concentração dos usuários, que ficam circunscritos a determinada delimitação e, logo, passíveis de terem suas ações monitoradas. A primeira estratégia (a ronda contínua) é assumida publicamente, já que o trabalho de policiamento ostensivo ali é, como afirmou uma inspetora-chefe da GCM, “não deixar as pessoas fazerem mau uso do espaço urbano para não causarem nenhuma sensação de insegurança”. Por isso a necessidade de, nas suas palavras, ficar “tocando boi”. A segunda tática (o cerceamento) jamais é admitida em discursos públicos pelo alto oficialato, que prefere dizer que a concentração dos usuários em apenas uma parte da rua, ou em uma única rua, se dá de forma espontânea, fundamentalmente por regulações internas. Importa notar que não há opção exclusiva por uma ou outra − elas se sobrepõem e coexistem −, dependendo dos policiais que estão de plantão, bem como da pressão do poder público, o que, por sua vez, é variável de acordo com a conjuntura política e, portanto, sofre com suas oscilações. (RUI, 2012, p. 338).

Ao analisar o contexto apresentado pela autora, conforme citação acima, a atividade de monitoramento da Polícia Militar ou da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, acaba por se tornar necessária em função da ebulição em que se encontram os conflitos presentes nesses espaços. No entanto, são ações que se inserem apenas nas consequências de um grave problema cujas causas são múltiplas.

Numa rápida leitura, enumeram-se questões predominantemente presentes nesses cenários: (1) saúde pública, (2) vigilância sanitária, (3) iluminação pública, (4) saneamento básico, (5) educação pública, (6) reinserções familiares, (7) ausências de moradias e emprego, (8) ambiente físico degradado, dentre vários outros aspectos. Mas apenas o “combate” ao crime se acentua como principalfórmula de ação estatal.

Ao contemplarmos o tamanho da inespecífica missão que a Constituição Federal de 1988 atribuiu às polícias militares, o de “(...) polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, observamos as hercúleas dificuldades a essas Instituições. Para desdobrar qualquer missão de preservação da ordem pública e restauração da paz em determinada localidade com exclusividade às PMs, não há nenhuma lei específica.

Ao mesmo tempo, a ausência desse diploma deixa de zelar pela segurança jurídica desses profissionais, tampouco descreve de forma pormenorizada suas mais complexas atuações. As próprias Instituições devem organizá-las, norteadas por imensos recortes jurídico-administrativos. Daí observa-se enormes dificuldades.

Quando não se canalizam esforços nas causas da gênese desses ambientes e suas respectivas migrações de fluxos, o problema se avoluma e tende a se agravar e tomar proporções incalculáveis. O poder público, conforme acentua o jurista José Renato Nalini (2011), sempre teve um viés de não se aprofundar na adoção de medidas em longo prazo para que cenários degradantes pudessem receber um tratamento adequado. A aparência que se tem é de que vários problemas de ordem pública foram empurrados para debaixo de um tapete curto e, ao longo de algumas décadas, o mesmo tapete não conseguiu esconder a fragmentação do poder público, ganhando proporções gigantescas e delineando horizontes de absoluto caos e descontrole.

A visão que prevalece é midiática e de espetacularização da segurança pública, lançando-se mão, sobretudo, de meios repressivos para o exercício de uma verdadeira “profilaxia” nesses espaços. Corroborando com esta assertiva, pode-se observar o trecho abaixo referente à realidade de São Paulo:
No caso da Luz, trata-se de um conjunto de intervenções urbanísticas em andamento ao menos desde a década de 1990 na região central de São Paulo, intervenções estas baseadas em ações que abdicam de um planejamento urbano mais abrangente e que se inscrevem num ideário de revitalização ou requalificação, com forte tendência à expulsão de moradores ou frequentadores das classes populares, [...]. Frúgoli Jr. (, 2000, 2012) apud Cavalcanti e Frúgoli Jr. (2013, p. 6)[4]. (Grifo nosso).

No Rio de Janeiro, os mesmos autores, acrescentam:
No caso de Manguinhos, vigora o que pode ser pensado como um “urbanismo pacificador”, produzido a partir de programas em que o elemento de instauração de certa ordem pública idealizada vem a ser instituída pela suposta “presença do Estado”. Aqui, a estética das intervenções em favelas as inscreve no espaço urbano de modo a espetacularizar e performatizar uma suposta “retomada” de territórios por meio da ocupação militar, que é também inscrita e assinalada nas intervenções urbanísticas em curso. Cavalcanti (2013) apud Cavalcanti e Frúgoli Jr. (2013, p. 7)[5]. (Grifo nosso)

Ao observarmos os trechos grifados, em diferentes Estados, observam-se “estratégias de ocupações” episódicas e pouco resolutivas. Como a questão é complexa e envolve diferentes setores, ações associadas a prazos mais longos, monitoramento e continuidade, não possuem o empenho que deveriam merecer. Observa-se apenas o foco voltado às sanções criminais, que são pífias, ao invés de canalizar esforços voltados nas pessoas, individualmente.

Há crucial necessidade de compreensão de cada histórico individual ali presente. Tratam-se de pessoas que, nas palavras de Bauman (2013), seriam os “fusíveis” que queimaram e seriam “imprestáveis”à sociedade, mas jamais podem ser eliminados. Enquanto se observar o cenário meramente sob um olhar profilático, espetaculoso e de descarte, as “cracolândias” continuamente migram em meio a um poder público ineficiente e indiferente.

Outros cenários também devem ser refletidos: [1] a questão das internações compulsórias, [2] a ojeriza à redução de danos e [3] as intermináveis disputas de poder intersetoriais. Não se pretende aqui demonizar método “a” ou “b”, mas destacar relevantes olhares sociais e humanos necessários nesse tão degradado contexto e refletir em torno do dificílimo cenário de atuação das PMs.

As internações compulsórias são acolhidas nos termos da lei nº 10.216/2001, com autorização judicial e obrigatória precedência de laudo médico circunstanciado em casos extremos. Mas as práticas dessas internações não estariam sendo banalizadas? A solução então seria a internação tão somente? E depois? Muitas questões emergem nesse contexto, mas com respostas ainda muito precárias do poder público. Em sintonia a esses horizontes, verificam-se graves contextos apresentados por Rui (2012, p. 343):
Cita-se como exemplo a polêmica ocorrida em abril de 2010 que envolveu o médico psiquiatra e professor da Unifesp Raul Gorayeb, ex-coordenador do Caps infantil do centro de São Paulo. Ao ser afastado do cargo, o médico afirmou aos jornais, em entrevista, que estava sofrendo pressões da prefeitura para internar crianças e adolescentes que ficam na “cracolândia”, mesmo quando o laudo clínico concluía que eles não precisavam de internação. Ao portal G1, o médico deu a seguinte declaração: A gente ficou três meses avaliando crianças e nenhuma delas tinha indicação de internação. Eram pegos usando crack, fumando maconha, cheirando cola. Isso não é certo, mas não quer dizer que eu tenha o direito de trancá-las num hospital psiquiátrico. (...) O erro de querer interná-las está no fato de que para cuidar do problema eu não tenho que internar. (Grifos nossos).
Os trechos grifados delimitam um conjunto de critérios que deveriam ser observados, mas, no entanto, era algo que não ocorria. A autora ainda complementa:
Para ser tratado, o abuso de drogas não necessariamente exige a reclusão. Essa era a posição do médico que acabou sendo afastado do cargo, bem como dos profissionais dos Caps, (...) Certamente também os policiais sofriam a mesma pressão da prefeitura por internação. (Grifos nossos).

Complementando o grave cenário anterior, em artigo da Carta Capital: “Os equívocos da internação compulsória”, observa-se relevante trecho abaixo acerca desse método:
(...) a Organização Mundial de Saúde pediu para que os países abandonassem a política de internações compulsórias, pois elas não só acarretam violações de direitos humanos, como são pouco eficazes para a maior parte dos casos. Internar parece uma solução atraente porque nos remete a um contexto de proteção, mas, por estar sustentada no isolamento artificial dos indivíduos, não resolve o maior desafio para a continuidade do tratamento da dependência, que é a vida fora dos limites da clínica[6].

A pressão pela internação, muito provavelmente se deu em razão da necessidade de uma profilaxia urbanística, associada a pressões subterrâneas de grupos de poder locais visando vários outros objetivos, dentre os quais, os de “especulação imobiliária”. Taniele Rui classifica os policiais militares que atuam no cerne da cracolândia enquanto “depositários de saberes secretos”, aqueles que, embora discordem, permanecem submersos em interesses ocultos nesses espaços. A especulação se dá em razão da retirada das pessoas, melhorias físicas dos espaços e aumento substancial dos valores dos imóveis locais. Algo aproximado ao “escambo”, termo muito usado no período colonial brasileiro.

Associado a esse cenário, observa-se a Lei nº 11.343/2006, que, por um lado ofereceu um olhar diferenciado ao usuário de drogas, mas para as Polícias Militares, paira ambiência de análises sobrepostas e complexas. Nesta esteira basta um simples confrontamento entre alguns trechos dos artigos 28 e 33:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; [...]
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Grifos nossos).

O que seria uso pessoal ou tráfico ilícito de drogas? Como critério de desempate, bastaria apenas a palavra do usuário e liberá-lo em via pública, com, por exemplo, uma “simples” pedra de crack? Não, o policial militar deve agir de ofício e encaminhá-lo a uma unidade da Polícia Civil responsável. Mas esses profissionais compreendem que estarão carregando “água em peneiras” sob um viés meramente legal, mas raso no tocante à efetividade estatal quanto ao monitoramento e persecução daquele histórico individual num olhar intersetorial e multidisciplinar. Então as PMs se veem solitárias, dizeres muito frequentes nos diuturnos serviços operacionais.

Quanto à tão criticada política de “redução de danos”, esta metodologia é de fundamental importância no contexto da saúde e segurança pública, muito embora ainda haja muitas críticas em sua atuação. O governo Federal por meio da portaria nº 1.028, de 01.07.2005, estabelece ao Ministério da Saúde, neste contexto:
Art. 2º Definir que a redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolva-se por meio de ações de saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo. Art. 3º  Definir que as ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, compreendam uma ou mais das medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando as necessidades do público alvo e da comunidade: I - informação, educação e aconselhamento; II - assistência social e à saúde; e III - disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e Hepatites. (Grifos nossos)

A citação acima é uma forma de reconhecimento do poder público de que o fim da dependência química é algo imprevisível e que o Estado deve atuar também num viés de reduzir os impactos gerados em razão da dependência. O reconhecimento do poder público de que existem difíceis variáveis de neutralizar, abre espaço para debates aliados a uma forma de convivência mais adequada com as suas consequências.

Num dos trechos citados por Taniele Rui (2012), a autora apresenta um momento em que policiais militares na cracolândia de São Paulo se deparam com um grupo de redutores de danos e questionam suas atuações. Em seguida, os agentes de saúde descreveram seus trabalhos explicando que o objetivo era de “evitar o compartilhamento dos cachimbos e, com isso, prevenir a transmissão de doenças”. Os policiais chegaram a afirmar que essas ações “muito mais incentivam as práticas de usos de drogas” e que “nada adiantava”. Em resposta, os agentes dispararam: “o meu trabalho não incentiva, assim como o de vocês não resolve”. Um diálogo que culminou num “estranho” entendimento local entre ambos profissionais, mas não algo institucionalizado e consolidado: respeito mútuo, reconhecimento de abrangentes limitações de todos os órgãos envolvidos e integração em torno de soluções dos problemas locais.

Daí depreende-se o último item a refletir: as intermináveis disputas de poder intersetoriais. A mesma autora, de maneira muito sóbria, apresenta algo que parece muito mais do que realista: “É bem comum estarem todos os serviços e órgãos numa mesma rua sem que um tenha a menor noção do trabalho que o outro desempenha”. (RUI, 2012, p. 339). (Grifo nosso)

A autora descreve de forma muito adequada as relações existentes na cracolândia: (...) muito longe de atuarem conjuntamente, têm suas relações pautadas por desentendimentos, disputas e desacordos tanto profissionais quanto políticos. (RUI, 2012, p.338).

O termo em destaque descreve então como geralmente atuam os órgãos do poder público nessas regiões de cracolândia: “Medicina, justiça, polícia e assistência social, ao serem colocadas em contato, brigam e concorrem entre si pelo melhor modo de lidar com a questão”. (RUI, 2012, p. 344).

E, ao final, a autora chega a uma conclusão que, para o senso comum, seria algo completamente inverso: o Estado está presente nas regiões de cracolândia. Mas em meio a embates, disputas e fragmentações: “Embates habituais que nos indicam que o Estado, na sua ponta, ou visto a partir de suas margens, é algo bem mais complicado”. (RUI, 2012, p. 349).

O governo federal chegou a lançar em 2012 o programa “Crack é possível vencer”, sob um olhar intersetorial e bastante ambicioso, focado em três grandes eixos de atuações: prevenção, cuidado e autoridade. A ideia seria uma construção em várias mãos de uma potente rede de articulações e investimentos, mas as atividades não foram continuadas, assim como várias outras políticas públicas nesse contexto e em várias outras esferas.
Enfim, as atuações das Polícias Militares nesses cenários, principalmente vista pelos equipamentos de mídia, geralmente entoam olhares meramente focados na perspectiva do enfrentamento. Mas o subterrâneo de complexas interações e dificuldades de se estabelecer a “intersetorialidade”, na prática, é algo que torna solitária e muito difícil à atuação dessas Instituições. O acirramento ao confronto perpetrado pela matéria do Fantástico de 2011, nada mais seria do que ampliar a ebulição entre os atores envolvidos do que promover a integração e diálogo mutuamente respeitoso entre setores públicos e privados da sociedade.

As cracolândias são desenhadas a partir do poder público como algo a ser banido, legitimando a necessidade de uma “resposta” do Estado através de operações e ocupações policiais, amparando políticas de internações compulsórias. As ações policiais em geral nesses espaços possuem caráter mais performático que efetivo, voltando-se com maior foco aos usuários do que propriamente às dinâmicas do tráfico. (CAVALCANTI e JÚNIOR, 2013).

O cenário é desafiador, sobretudo quando necessitamos reconhecer a necessidade de avançar, partindo uma realidade meramente focada no tom da “ornamentação urbanística e do ódio aos usuários” para o acolhimento às graves questões humanas envolvidas. A utilização das estruturas do poder público para espetacularizar ações repressivas nas cracolândias em nada adiantarão em ações efetivas locais.

A realização de profundos diagnósticos integrados, planejamentos focados em longo prazo, rigorosa continuidade de ações, diálogos sadios e respeitosos entre as Instituições, investimentos monitorados com foco em resultados, adoção da filosofia e prática do policiamento comunitário, independentemente de governos ou bandeiras publicitárias, são aspectos que devem ser fortemente levados a efeito. Do contrário, teremos eternamente as PMs empregadas sob um viés meramente repressivo e pouquissimamente resolutivo. Avançar é preciso, principalmente para algo muito mais além do que objetivos e interesses subterrâneos e totalmente desatrelados à qualidade de vida em geral da sociedade.

A questão envolve vidas individuais, são pessoas que “não deram certo” numa sociedade desigual, altamente perversa e invertida, potencializando em massa a absurda concorrência entre desiguais. Neste sentido, descobrimos algo primordial que se perdeu ao longo de décadas de consumos capitalistas e virtualizações da realidade, a de que: precisamos ser mais seres humanos!

Referências

BAUMAN, Zygmunt. Danos Colaterais.– Rio de Janeiro, Zahar, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2018.

BRASIL. Lei nº 13.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2018.


BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.028, dede Julhode 2005. Determina que as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas por esta Portaria. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2005/prt1028_01_07_2005.html >. Acesso em: 17. Dez. 2018.


NALINI, José Renato. Direitos que a cidade esqueceu. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 96
RUI, Taniele. Vigiar e cuidar - notas sobre a atuação estatal na cracolândia. Disponível em: <http://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/124/121>. Acesso em: 17 Dez. 2018.

Notas:


[1]A Nova Cracolândia é mostrada com imagens fortes e exclusivas no Fantástico, na Tv Globo. Matéria em vídeo do fantástico disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=DPEW2qSupso>. Acesso em 17 dez. 2018.


[2] CARNEIRO, Henrique Figueiredo. Cracolândia: Hiper-realidade social, droga e igualdade. Artigo disponível em: . Acesso em: 12 dez. 2018.

[3] RUI. Taniele. Usos da “Luz” e da “cracolândia”: etnografia de práticas espaciais. Artigo disponível em: . Acesso em: 12 dez. 2018.


[4] e [5]CAVALCANTI,Mariana. JUNIOR , Heitor Frúgoli. Territorialidades da(s) cracolândia(s) em São Paulo e no Rio de Janeiro, 2013. Artigo disponível em: <https://journals.openedition.org/aa/561>. Acesso em 17 dez. 2018.

 [6]Os equívocos da internação compulsória. Artigo disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/politica/os-equivocos-da-internacao-compulsoria>. Acesso em 17 dez. 2018.


(SANDRO ROBERTO CAMPOS - Major PMES, Chefe da Divisão de Polícia Comunitária da Diretoria de Direitos Humanos e Polícia Comunitária)



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