O desembargador-substituto Júlio César Costa de Oliveira acaba de indeferir liminar, pleiteada em Habeas Corpus, em que o advogado Carlos Augusto Ribeiro dos Santos pedia a liberdade do cabo da Polícia Militar Fernando Marcos Ferreira e sua esposa, a pedagoga Keila Bonde Ferreira, presos pela acusação de extorquir o deputado estadual e apresentador de TV Amaro Neto.
De acordo com o indiciamento feito pela Polícia Civil, o casal teria extorquido R$ 500 mil do deputado Amaro Neto para não divulgar vídeos e fotos em que ele aparece mantendo relações sexuais com Keila, de quem foi amante desde janeiro deste ano – o fim do “enlace amoroso” entre o parlamentar e Keila teria se encerrado no final de novembro, quando o marido, Fernando, teria descoberto a traição. O Inquérito Policial, já relatado, encontra-se tramitando na 3ª Vara Criminal de Cariacica.
No HC, julgado nos autos 0035145-94.2018.8.08.0000, o advogado do casal alega que, a partir das informações contidas no Auto de Prisão em Flagrante Delito, que no dia 28 de novembro de 2018, “a pretensa vítima, deputado Amaro Neto, teria determinado que um assessor procurasse a autoridade policial a fim de noticiar suposto crime de extorsão (artigo 158, §1º, do Código Penal) que estaria sendo perpetrada em seu desfavor pelos ora pacientes” – Fernando Ferreira e Keila Bonde.
Aduz a defesa que, na data da prisão, ocorrida em 30 de novembro, seguindo orientação da autoridade policial, o mesmo assessor teria se dirigido à casa de Fernando e Keila, em Campo Grande, Cariacica, “no escopo de negociar valores a serem dados em pagamento pelo ofendido, para evitar divulgação de material que lhe causaria constrangimento”.
Consta ainda na versão do advogado Carlos Augusto Ribeiro dos Santos que, “na ocasião, passados alguns minutos, os Policiais teriam invadido a residência e, com base em mensagens eletrônicas existentes no celular do assessor da vítima, teriam feito a condução dos coactos e lavrado o auto de prisão em flagrante, a qual fora convertida em preventiva em audiência de custódia ocorrida no dia 2 de dezembro seguinte”.
No HC, a defesa sustenta ainda que a prisão teria “se dado em caso de flagrante preparado, o qual, em virtude da absoluta ineficácia dos meios empregados, impediria a consumação da infração penal”.
Por isso, a defesa postulou a concessão de medida liminar para que os acusados fossem postos imediatamente em liberdade. Ao julgar o Habeas Corpus, no entanto, o desembargador substituto Júlio César Costa de Oliveira rechaçou a concessão da liberdade. Segundo ele, o mote da impetração do HC se fundou em alegado crime impossível, em vista do flagrante preparado, o qual, por já ser esperado pela parte, impediria a consumação do crime, em razão da absoluta ineficácia do meio utilizado pelo agente para a prática do delito.
“Na hipótese em apreço, no entanto, trata-se de crime de extorsão, cuja consumação não depende de que o ofendido efetivamente ceda aos anseios do extorsionário, quer entregando-lhe vantagem indevida, quer tolerando que se faça ou deixando de fazer algo”, frisou o magistrado, que levou aos autos a edição do verbete nº 96, da Súmula de entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça – o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
“Revendo as provas que acompanham a impetração, pode-se verificar que, em tese, a extorsão teria se consumado, independentemente do pagamento dos valores exigidos, em momento anterior, quando os pacientes (Fernando e Keila) supostamente teriam iniciado uma negociação da quantia a ser paga em troca de não divulgarem material de caráter íntimo. Assim, ao menos na profundidade permitida na presente fase processual, não se afiguram presentes os requisitos norteadores para a concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual indefiro a liminar”, decidiu o desembargador.
De acordo com o indiciamento feito pela Polícia Civil, o casal teria extorquido R$ 500 mil do deputado Amaro Neto para não divulgar vídeos e fotos em que ele aparece mantendo relações sexuais com Keila, de quem foi amante desde janeiro deste ano – o fim do “enlace amoroso” entre o parlamentar e Keila teria se encerrado no final de novembro, quando o marido, Fernando, teria descoberto a traição. O Inquérito Policial, já relatado, encontra-se tramitando na 3ª Vara Criminal de Cariacica.
No HC, julgado nos autos 0035145-94.2018.8.08.0000, o advogado do casal alega que, a partir das informações contidas no Auto de Prisão em Flagrante Delito, que no dia 28 de novembro de 2018, “a pretensa vítima, deputado Amaro Neto, teria determinado que um assessor procurasse a autoridade policial a fim de noticiar suposto crime de extorsão (artigo 158, §1º, do Código Penal) que estaria sendo perpetrada em seu desfavor pelos ora pacientes” – Fernando Ferreira e Keila Bonde.
Aduz a defesa que, na data da prisão, ocorrida em 30 de novembro, seguindo orientação da autoridade policial, o mesmo assessor teria se dirigido à casa de Fernando e Keila, em Campo Grande, Cariacica, “no escopo de negociar valores a serem dados em pagamento pelo ofendido, para evitar divulgação de material que lhe causaria constrangimento”.
Consta ainda na versão do advogado Carlos Augusto Ribeiro dos Santos que, “na ocasião, passados alguns minutos, os Policiais teriam invadido a residência e, com base em mensagens eletrônicas existentes no celular do assessor da vítima, teriam feito a condução dos coactos e lavrado o auto de prisão em flagrante, a qual fora convertida em preventiva em audiência de custódia ocorrida no dia 2 de dezembro seguinte”.
No HC, a defesa sustenta ainda que a prisão teria “se dado em caso de flagrante preparado, o qual, em virtude da absoluta ineficácia dos meios empregados, impediria a consumação da infração penal”.
Por isso, a defesa postulou a concessão de medida liminar para que os acusados fossem postos imediatamente em liberdade. Ao julgar o Habeas Corpus, no entanto, o desembargador substituto Júlio César Costa de Oliveira rechaçou a concessão da liberdade. Segundo ele, o mote da impetração do HC se fundou em alegado crime impossível, em vista do flagrante preparado, o qual, por já ser esperado pela parte, impediria a consumação do crime, em razão da absoluta ineficácia do meio utilizado pelo agente para a prática do delito.
“Na hipótese em apreço, no entanto, trata-se de crime de extorsão, cuja consumação não depende de que o ofendido efetivamente ceda aos anseios do extorsionário, quer entregando-lhe vantagem indevida, quer tolerando que se faça ou deixando de fazer algo”, frisou o magistrado, que levou aos autos a edição do verbete nº 96, da Súmula de entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça – o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
“Revendo as provas que acompanham a impetração, pode-se verificar que, em tese, a extorsão teria se consumado, independentemente do pagamento dos valores exigidos, em momento anterior, quando os pacientes (Fernando e Keila) supostamente teriam iniciado uma negociação da quantia a ser paga em troca de não divulgarem material de caráter íntimo. Assim, ao menos na profundidade permitida na presente fase processual, não se afiguram presentes os requisitos norteadores para a concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual indefiro a liminar”, decidiu o desembargador.