Quantcast
Channel: Blog do Elimar Côrtes
Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576

JUÍZA FALA EM “CERCEAMENTO DA CONCORRÊNCIA E DIRECIONAMENTO NA LICITAÇÃO”: Justiça proíbe publicação de ata de preços e manda Polícia Militar do Espírito Santo suspender a compra de 16.204 armas

$
0
0
A empresa norte-americana SIG SAUER, uma das maiores fabricantes de armamentos do mundo, acaba de vencer uma queda de braços junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Espírito Santo. A SIG SAUER obteve, na tarde de sexta-feira (14/12), medida liminar que determina a PM a suspender imediatamente o procedimento de pregão eletrônico internacional nº 80881378, na fase em que se encontra, impedindo-se, também, a publicação de ata de registro de preços e a adesão de outros órgãos da Administração Pública de todo o Brasil à Ata de Preços. O pregão era para a PM capixaba comprar mais de 16 mil armas e, ao mesmo tempo, servia de base para que a Glock, a vencedora, pudesse usar como referência a fim de vender armas para outros Estados brasileiros.

Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou com exclusividade em 17 de julho de 2018 – antes do pregão eletrônico –, a PM iria promover uma licitação direcionada para favorecer a Glock, outra grande empresa do mercado mundial de armas.

O valor colocado em jogo foi de 8 milhões de dólares (cerca de 32 milhões de reais) na época. Como o Blog revelou, a Glock foi a única empresa que pode participar da disputa e, portanto, saiu vencedora, mesmo com preço superior ao da concorrente americana.

A licitação promovida pela PMES visou a compra de 16.204 pistolas calibre ponto 40 SW e 9mm para as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria de Estado da Segurança Pública (Sesp) e Defesa Social e Secretaria de Estado da Justiça (Sejus). A compra foi efetuada por meio da Diretoria de Apoio Logística (DAL) da PM.

Com a decisão judicial, demais Estados brasileiros e outros órgãos públicos de segurança também ficam proibidos, pelo menos por enquanto – até o julgamento do mérito – de efetuar compras de armas da Glock com base na Ata de Preços feita pela PM capixaba.

Por se considerar prejudicada, a SIG SAUER (com o nome Performa Defesa Tecnologia e Participações Societárias LTDA)entrou na Justiça capixaba com um “Mandado de Segurança com Pedido de tutela de Urgência”, no dia 25 de outubro de 2018, “contra suposto ato coator perpetrado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo”. Na época do pregão eletrônico e hoje ainda a PM é comandada pelo coronel Alexandre Ofranti Ramalho.

Antes de procurar à Justiça, a empresa americana protocolou denúncia junto à Sesp, que, no entanto, não tomou nenhuma providência e deu sinal verde para o prosseguimento do pregão eletrônico.

No pedido liminar, a gigante norte-americana de armas apresentou 23 itens para justificar o pleito:

1) a presente demanda versa sobre irregularidades constantes no instrumento convocatório do pregão Eletrônico Internacional nº 027/18, que visa a aquisição de pistolas, sob o critério do menor preço unitário por lote, tramitando sob a responsabilidade técnica da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, processo administrativo nº 80881378, destacadamente em decorrência da previsão de exigência técnicas que inviabilizaram a participação das 20 (vinte) maiores empresas de arma do mundo, vindo a participar do certame apenas 01 (uma) empresa, a vencedora deste e única beneficiada pelos termos das exigências técnicas previstas no edital;

2) representa empresa internacionalmente conhecida, a Sig Sauer Inc., fornecedora de arma de fogo em diversos países e para corporações extremamente condecoradas;

3) no início do ano de 2018, a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo elaborou termo de referência para aquisição de pistolas;

4) desde o primeiro momento, o termo de referência apresentava sinais de irregularidades: elaborou-se termo de referência com base na previsão de um rol taxativo de fabricantes de pistolas que estariam aptas a participar do certame, exigência que foi retirada por recomendação da Procuradoria Geral do Estado;

5) a SECONT (Secretaria de Estado de Transparência e Controle)  recomendou diligências, como a necessidade de maior efetividade na pesquisa de preço e a necessidade de convite aos demais órgãos da Administração Pública;

6) o processo administrativo foi encaminhado à PGE (Procuradoria Geral do Estado), conforme recomendação da SECONT, havendo parecer jurídico que ensejou a elaboração de novo termo de referência, bem como minuta do edital atualizada e os anexos pertinentes;

7) em 28.06.2018, o edital do Pregão Internacional foi publicado;

8) com a publicação do edital, encaminhou à Comissão Permanente de Licitação pedido de esclarecimentos, especialmente quanto a exigência de que “quando for aplicada força suficiente no gatilho, ocorrerá movimento de recuo do percussor à retaguarda, comprimindo a mola em sua totalidade e, ao final, liberando o percussor”, o qual só poderia ser cumprido pela Glock;

9) a resposta apresentada ao pedido de esclarecimentos se limitou a mencionar o que já estava previsto no edital, sem enfrentamento explícito aos pontos trazidos, e outras dúvidas sequer foram enfrentadas;

10) a resposta ao questionamento formulado se baseou no referencial técnico das pistolas adquiridas pela Polícia Rodoviária Federal, cuja compra se deu na modalidade de inexigibilidade de licitação;

11) o referencial técnico utilizado para a formulação do edital, por si só, indica a existência de direcionamento de licitação, com violação aos princípios da isonomia e igualdade entre os participantes da licitação;

12) elaborou pedido de impugnação, a qual foi considerada intempestiva, mesmo com o respeito aos prazos previstos em lei; 13) nova impugnação foi apresentada, mas a CPL e o responsável pela elaboração do termo de referência copiaram as respostas anteriormente apresentadas;

14) afastadas as impugnações, foi dado seguimento à fase externa do certame, havendo apenas uma empresa comparecido para dar lances e ofertar o seu produto;

15) nos autos do processo administrativo foi certificado a ocorrência de 87 (oitenta e sete) downloads do edital;

16) houve direcionamento da licitação;

17) a exigência fixada no edital de que a massa de mira seja fixada por parafuso restringe a participação de inúmeras fabricantes mundiais, pois a maioria possui a massa de mora fixada por pressão e/ou por utilização de colas especiais;

18) o parâmetro utilizado para a exigência quanto a massa de mira se deu em razão de problemas técnicos enfrentados com as pistolas atualmente utilizadas pela corporação, as quais foram fornecidas pela Taurus, que possuía reserva de mercado e produtos de baixa qualidade;

19) a exigência quanto a massa de mira indica notória defasagem técnica;

20) o edital do certame exigiu que as pistolas tenham capacidade mínima de 15 munições em cada carregador, o que não encontra fundamentação técnica e só pode ser cumprida por uma fabricante;

21) a exigência de trava no gatilho restringiu ainda mais a concorrência, em especial diante da polissemia do termo e o fato de o requisito técnico ter se baseado na contratação direta providenciada pela Polícia Rodoviária Federal;

22) o edital exigiu que a comprovação da confiabilidade e segurança dos produtos , as empresas deveriam encaminhar pelo menos 02 (dois) certificados emitidos por órgãos policiais e/ou militares que demonstrem a utilização de pelo menos 3000 (três mil) pistolas do modelo ofertado, por pelo menos 05 (cinco) anos, o que apenas uma fabricante pode atender, pois as demais pistolas do tipo “striker” que atendem aos demais requisitos editalícios foram lançadas há menos de 05 (cinco) anos;

23) a empresa vencedora do certame, GLOCK, ofertou à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo a pistola G22 da Geração 5, mas, para comprovar a confiabilidade e a segurança, apresentou certificados referentes à pistola Glock G17 da Geração 4.

Juíza reconhece  direito à liminar

Ao analisar todo o conteúdo, a juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, entendeu ter razão a empresa SIG SAUER. “Entendo, prima facie, que a Impetrante (SIG SAUER) tem direito a liminar pretendida, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 1º da Lei 12.016/2009, especificamente, a prova pré-constituída do direito alegado”, frisa a magistrada.

Na decisão, a juíza Sayonara Couto Bittencourt ressalta patê do edital. “Com o fim de conciliar a necessidade de indicação de marca e modelo e a necessidade de se garantir a participação de vários licitantes, o termo de referência informa que só serão aceitos armamentos das seguintes fabricantes: Beretta; CZ Arms; FN Herstal; Glock; Heckler & Koch – H$K; Sig Sauer; Springfield Armory; Smith & Wesson; Stetr – Mannlicher; Walther Arms, deixando assente que ‘todas as pistolas foram avaliadas por dezenas de sítios especializados, sendo que estes modelos propostos obtiveram boa resposta do público e especialistas em geral’. Ademais, frisou que ‘as empresas listadas poderão participar do certame e vê-se uma excelente possibilidade de competição entre os produtos de qualidade”.

Mas adiante, no entanto, a juíza destaca que, “desse modo, ao menos em primeira análise, a Administração Pública realçou a possibilidade de que qualquer uma das sociedades empresárias participassem do certame, pois oferecem produtos de qualidade”.

“As exigências formuladas no edital foram excessivas, cerceando o caráter competitivo do certame”

Porém, observa Sayonara Bittencourt, “em que pese as justificativas extraídas do termo de referência, o edital do certame previu características restritivas para o produto a ser adquirido, o que inviabilizou a participação de 9 (nove) das 10 (dez) sociedades empresárias listadas no documento”. A magistrada diz mais:

“Para que não haja dúvidas quanto ao que se alega, faço constar que os documentos de fls. 1077/1084 demonstram que apenas a Glock Americana S/A participou do pregão internacional, apesar de ter havido diversos downloads do edital (fls. 1073/1075)”. Sacramenta a magistrada:

“A diferença entre o número de downloads e o número de participantes do certame, permite induzir que as exigências formuladas no edital foram excessivas, cerceando o caráter competitivo do certame. Friso que, como destacado pela Impetrante, aparentemente, não há justificativa razoável e fundamentada para a exigência da capacidade dos carregadores das pistolas constante do lote III, como o fez o edital”.

Para Sayonara Bittencourt, a exigência de prazo de cinco anos para atestar a segurança e confiabilidade da pistola gera significativa restrição de concorrência, pois apenas uma das sociedades empresárias listadas no termo de referência podem cumprir o requisitos.

“Oportuno, ainda, mencionar que o edital pregão eletrônico internacional em questão teve como parâmetro os requisitos descritos para a aquisição de pistola para a Polícia Rodoviária Federal. Ocorre que a contratação em questão (realizada pela Polícia Rodoviária Federal) se deu por inexigibilidade de licitação, justificando as especificidades exigidas do produto a ser adquirido. Todavia, no caso sob análise, a Administração visou a ampla concorrência, abrindo a possibilidade de sociedades estrangeiras participarem do processo de seleção, já que a meta era a busca do menor preço”, pontuou a magistrada, que finaliza:

“Esses são os fundamentos que, ao menos preliminarmente, conduzem à conclusão de que houve cerceamento da concorrência e direcionamento na licitação, justificando o deferimento do pedido liminar”.








Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576


<script src="https://jsc.adskeeper.com/r/s/rssing.com.1596347.js" async> </script>