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VEJA O QUE VÍTIMA E RÉU FALARAM EM JUÍZO: Personal trainer vai a Júri Popular pela acusação de tentar matar colega na porta de academia no Espírito Santo

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O personal trainer Anderson Ruy Penha, 45 anos, vai ser julgado pelo Tribunal do Júri de Vitória pela acusação de tentar matar seu colega de profissão Filippe Merighetti Garcia, com golpes de canivete. O crime aconteceu há quatro anos, na porta de uma academia, em  Jardim da Penha, Vitória.

Na última terça-feira (06/11), o juiz  da 1ª Vara Criminal de Vitória, Gustavo Grillo Ferreira, proferiu a sentença de pronúncia nos autos número  0020960-18.2014.8.08.0024, acolhendo denúncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que imputou a Anderson Ruy a conduta descrita no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro – crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (agressor).

De acordo com a Ação Penal, na noite do dia 23 de abril de 2014, na avenida Anísio Fernandes Coelho, bairro Jardim da Penha, nas proximidades da academia Top Fitness, Anderson Ruy, imbuído de animus necandi (intenção de matar), utilizando um canivete, proferiu golpes contra Filippe, provocando as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de fls. 427, bem como prontuário de atendimento médico e boletim de internação de fls. 217/423, não logrando êxito em ceifar a vida da vítima por motivos alheios à sua vontade, tendo em vista que a vítima imprimiu fuga, buscando ajuda em uma padaria localizada próxima ao local do crime, onde fora socorrido”.

De acordo com a Justiça, “extrai-se dos autos que, após denunciado e vítima se encontrarem nos arredores da academia onde ambos trabalhavam à época, Anderson, munido com um canivete, entrando em luta corporal com Filippe, passou a desferir golpes contra  ele, que, após ser atingido, conseguiu se desvencilhar e fugir da ação de seu algoz, momento que Anderson entrou em seu carro e fugiu do local. A motivação do crime teria sido uma rixa antiga entre autor e vítima, já tendo acontecido outros confrontos entre ambos anteriores ao fato em tela”.

Durante a instrução processual foram ouvidas oito testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa. Posteriormente, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público requereu a pronúncia do réu, enquanto a defesa apresentou suas alegações finais, postulando a absolvição sumária do acusado, por entender que inexiste prova hábil a embasar uma decisão de pronúncia. Alternativamente, pediu a desclassificação do crime a ele imputado para o delito descrito no artigo 129, do Código Penal (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem).

A defesa do acusado requereu a substituição da oitiva de duas testemunhas por declarações de conduta, o que foi deferido às fls. 683 e, oportunamente, foram juntadas as mencionadas declarações às fls. 709 a 715.

Na sentença de pronúncia, o juiz Gustavo Grillo Ferreira transcreve os depoimentos prestados pela vítima e pelo acusado, ocasião em que cada um relata a sua própria versão dos fatos:

O que disse Filippe Merighetti: “Tive problemas com ele em três situações”

"Que já conhecia o acusado (Anderson), tendo inclusive já saído com o mesmo em razão da amizade decorrente do trabalho; que, no entanto, já tinha tido problemas com o acusado em três situações diferentes; que o primeiro problema foi pelo fato do acusado ter ficado falando ‘besteiras’, inverdades do interrogando; o segundo problema decorreu do fato de o acusado falar para uma aluna que o treino que o interrogando passava para ela não era adequado; o terceiro problema ocorreu em uma festa, quando o acusado ficou perseguindo o declarante; que uma vez o declarante chegou a agredir o acusado na Praia do Canto; quando saía de um bar com um amigo, o acusado se aproximou, e deu uma baforada de cigarro na cara do declarante e estendeu a mão, mas o declarante pensou que ele fosse agredir e então o declarante puxou a mão do acusado e lhe deu uma cabeçada; que, depois disso, o acusado processou o declarante; que o declarante foi morar em São Paulo, mas voltou para Vitória em novembro de 2014, tendo ido trabalhar na academia Top Fitness; que, na verdade, veio para Vitória em novembro de 2013; que, antes dos fatos apurados nos autos, o acusado foi a uma delegacia e disse que o declarante o estava coagindo; que, no dia dos fatos, o declarante estava esperando um aluno e viu o acusado entrando na academia, sendo que o mesmo estava apenas de calça e camisa, não tendo nenhuma mochila; que então o declarante foi até a padaria e, na volta para a academia, encontrou com o acusado na mesma calçada, instante em que não se cumprimentaram e um passou pelo outro normalmente; que, após passar pelo acusado e ficar de costas para ele, o acusado veio e desferiu golpes de faca na costela do declarante, uma na axila e outra nas costas; que o declarante protegeu de outros golpes com a mochila e saiu correndo em direção a padaria, sendo que o acusado saiu correndo e atravessou a rua atrás do declarante; que, na padaria, dois amigos do declarante prestaram socorro; que o acusado chegou a atravessar a rua para tentar dar facadas no declarante; que o declarante não fez nenhum gesto e nem ameaçou o acusado quando cruzou com ele na calçada; que logo após passar pelo acusado, este passou a desferir os golpes contra o declarante na região esquerda do corpo do declarante, não sabendo se o acusado usou a mão direita ou esquerda; que o declarante ficou com as vísceras para fora, tendo perfurado o intestino, pâncreas e pulmão; que terá que se submeter a uma nova cirurgia, porque as costelas não ‘colaram’ da maneira correta; que o declarante não desferiu chutes e socos no acusado antes dele desferir os golpes contra o declarante; que o declarante apenas tentou se defender após os golpes de faca; que, pelo que sabe, o acusado não tinha o costume de lanchar na padaria; que soube que o acusado falou inicialmente que a faca usada era uma faca de fruta, a qual estaria no carro dele e era usada para cortar frutas; todavia, como tinha uma testemunha presencial, soube que o acusado mudou a versão posteriormente; que não sabe o motivo para o acusado ter agido desta forma; que não é verdade que o declarante tenha ameaçado o acusado anteriormente, seja direta ou indiretamente; que, depois que voltou de São Paulo, nunca teve qualquer problema com o acusado; que não teve qualquer problema no trabalho com o acusado, além das situações acima citadas; que o acusado era uma pessoa que ficava "na dele", introvertido, sabendo que ele não tinha vínculo com a academia; que o acusado não disse que iria se vingar do declarante por causa da cabeçada, tendo apenas processado o declarante, sabendo que houve condenação, mas não sabe nada a respeito de valores e pagamentos, sabendo apenas que valores da conta do declarante foram bloqueados; que apresentada o documento de fls. 80, o declarante informa que as mensagens nelas constantes não foram feitas pelo declarante; que o acusado não estava com nada na mão quando passou pelo declarante, esclarecendo que o declarante não chegou a olhar ou "encarar" o acusado nesse instante. Que chegou a saber que houve uma condenação em razão da cabeçada dada no acusado, mas não soube valores e como efetuar o pagamento; que nunca acionou a justiça contra o acusado por causa dos problemas acima mencionados; que não sabe precisar quanto tempo antes dos fatos apurados nos autos que o declarante não mais conversava com o acusado; que teve um aluno, de nome REGINALDO JUNIOR, que era aluno do declarante, depois passou para o acusado e voltou a ser aluno do declarante; que não se lembra de nenhuma discussão com o acusado na academia, ressalvada a conversa que teve com ele em razão do problema com a aluna acima mencionado; que era comum encontrar com o acusado em festas ou bares, já que se tratavam de festas da academia e conheciam pessoas em comum; que, no dia dos fatos, chegou na academia às 17h40 para dar aula para o REGINALDO; que nesse dia, recebeu uma intimação para comparecer a uma delegacia, não lembrando se o declarante chegou a assinar alguma intimação; que não se recorda de ter recebido um mandado judicial do 1° juizado especial criminal; que depois da intimação, feita na residência do declarante, o declarante foi até a delegacia; que a distância do local dos fatos até a padaria era de uns 70 (Setenta) metros, aproximadamente; que não se lembra de ter estado com a GEOVANA no dia dos fatos; que chegou a contar para a GEOVANA como ocorreram as agressões; que reafirma que não agrediu o acusado no dia dos fatos; que, na verdade, deu um soco no acusado após ser esfaqueado por ele; que já respondeu em uma delegacia por ter agredido uma namorada; que não sabe se a pessoa que foi levar a intimação para o declarante tinha passado antes na academia; que não interpelou o acusado quando ele chegou na academia no dia dos fatos; que da padaria o declarante não conseguia ver a entrada da academia; que o REGINALDO sempre tinha aula com o declarante por volta de 18h00, não se recordando se era segunda, quarta e sexta, mas que basta puxar o histórico para verificar; que não se lembra de ter telefonado para a tia do declarante e falado que tinha que resolver a situação do declarante com o acusado de qualquer maneira.” 


O que disse Anderson Ruy Penha: “Filippe disse para mim: ‘É viadinho, de hoje você não passa”

“Que lida a denúncia, o interrogando disse que os fatos aconteceram mais ou menos como está narrado, mais para menos, isso aí é a versão da vítima; conhece as testemunhas de número 1, 2, 3, 6, 7 e 9, nada tem a alegar contra essas pessoas que conhece; que, na época dos fatos, o interrogando trabalhava como personal trainer na academia TOP FITNESS, em Jardim da Penha, era o profissional mais antigo, onde também trabalhava a vítima FELIPE, que também era personal; que o interrogando chegou na academia às 18 horas para dar aula, quando passava em frente a academia no seu veículo, viu a vítima FELIPE, em pé na rua, em frente a academia, momento em que FELIPE falou “de hoje você não passa, você brincou com a morte”, o interrogando entrou na academia e nada respondeu; que o interrogando voltou ao carro para pegar o celular, desceu e não tinha visto o FELIPE na rua, havia certificado antes e não viu a vítima na rua, quando foi surpreendido pelo FELIPE, que deu um pulo na frente do interrogando e deu um empurrão nos peitos do interrogando e falou “é viadinho, de hoje você não passa”  e já começou a abrir a mochila e começou a esmurrar o interrogando; que meteu a mão no bolso e apanhou o canivete que sempre trouxe consigo, abriu o canivete na esperança que a vítima fosse recuar; que mal o interrogando abriu o canivete, viu um clarão e foi em razão do soco que a vítima lhe deu, com uma sequência de socos e pontapés, a vítima correu para a padaria Monza; que o interrogando só veio saber que havia golpeado a vítima com o canivete pelo Dr. ARTHUR, o Delegado de Polícia; que o interrogando não queria matar a vítima; que não tinha motivo nenhum para a confusão; que não havia uma rixa entre o acusado e a vítima; que o interrogando nunca teve casos homossexuais e nem nunca foi assediado sexualmente pela vítima; que lidas as declarações prestadas às fls. 48 a 50, o interrogando confirma o seu teor e gostaria de esclarecer que nunca quis pegar o FELIPE. Que o interrogando não sabe dizer como golpeou a vítima com o canivete, mas não golpeou FELIPE pelas costas, e sabe disso porque o interrogando estava caído; que o interrogando tinha 4 alunos naquele dia, de 18 às 22 horas; que perguntado porque o interrogando foi ao carro naquele horário se ainda tinha alunos, respondeu que o aluno estava atrasado e foi no carro pegar seu celular; que gostaria de retificar o depoimento prestado em sede policial, no sentido de que não desceu com a sacola com frutas e canivete; que desceu com as chaves e o canivete no bolso; que costuma carregar o canivete dentro da mochila, que neste dia, porém, inusitadamente, o portava no bolso; que não sabe porque o PC FLÁVIO afirmou não ter colhido elementos no sentido de que ANDERSON utilizava canivete para cortar maçãs no lanche; que as outras testemunhas arroladas pela defesa poderão confirmar que o depoente fazia uso do canivete para cortar maçãs; que não sabe porque REGINALDO afirmou que FELIPE era uma pessoa calma e tranquila, inclusive no trato com as pessoas da academia. Que o interrogando conhecia a vítima havia mais ou menos uns cinco anos; que o interrogando já ingressou com processo contra o FELIPE; que o interrogando já caiu de moto e se submeteu a uma cirurgia, tem 65% de redução no movimento do braço direito, acima do ombro; que o interrogando foi ao IML depois de ter sido ouvido na Polícia, tinha lesões no olho, nariz e na coxa, e arranhão no rosto; que o FELIPE nunca entrou com ação contra o interrogando; que o interrogando e a vítima nunca se desentenderam na academia em que trabalhavam em razão de número de alunos de cada um; que também não se desentenderam em razão de mulher”.

Juiz vê “materialidade do crime e indícios suficientes da autoria”

Para o juiz Gustavo Grillo Ferreira, nos autos se encontram presentes os requisitos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria exigidos para a pronúncia, uma vez que as provas colhidas indicam o acusado como sendo autor do crime.

“Assim, o réu deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados”, diz a sentença de pronúncia.

A defesa alegou fragilidade das provas apresentadas nos autos e pediu a absolvição do acusado. Entretanto, o juiz não reconheceu os argumentos, ao afirmar, na decisão, que a absolvição sumária só pode ocorrer quando a prova for clara e inequívoca acerca da não participação ou autoria por parte do réu.

“Ademais, neste momento processual, as provas até então produzidas não demonstram, com a clareza necessária, a ocorrência das teses sustentadas pela defesa do réu e, em assim sendo, o acervo probante não autoriza a absolvição pretendida. Até porque, se o réu tinha ou não condições de se defender de maneira moderada contra as agressões da vítima ou em razão de eventual ameaça iminente ou ainda em razão dos conflitos anteriores, conseguindo, com isso, se desvencilhar das agressões sofridas, sem que fosse necessário desferir golpes de canivete, só os jurados é que poderão dirimir esse fato ou outro que venha a ser levantado como tese de defesa, mas em plenário. Nessa fase, não há como suprimir do conselho de sentença, que conheça e decida sobre os fatos e suas consequências”, disse o magistrado Gustavo Grillo Ferreira  na sentença.


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