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Justiça julga improcedente queixa crime do prefeito de Vitória contra advogado que o criticou nas redes sociais

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O juiz Luiz Guilherme Risso, da 2ª Vara Criminal de Vitória, julgou improcedente a Queixa Crime movida pelo prefeito da capital, Luciano Rezende (PPS), e absolveu o advogado Gustavo Varella Cabral, da acusação de injúria. O prefeito entrou com a ação contra Gustavo Varella por conta de críticas feitas pelo advogado, em redes sociais, à administração de Luciano Rezende.

A sentença da Representação Criminal número 0001135-49.2018.8.08.0024 foi proferida no dia 31 de outubro deste ano. Mais de 200 pessoas também postaram comentários críticos a Luciano Rezende. No entanto, ele abriu mão de processar as demais pessoas, optando por representar somente contra Gustavo Varella.  Por isso, a Justiça deixou de acolher sua Queixa Crime. Ao “perdoar” os demais críticos, o prefeito acabou “renunciando a causa”, conforme salienta o juiz na decisão.

O juiz Luiz Guilherme Risso fixou os honorários em R$ 5 mil, a serem pagos, conforme a sentença, pelo prefeito  Luciano Rezende.

Nos comentários que postou em sua página pessoal no Facebook, no decorrer dos anos de 2016 e 2017, o advogado Gustavo Varella, que é comentarista Políticos da Band News FM e do jornal Metro, criticou Luciano Rezende, chamando-o de “despreparado, desequilibrado e desqualificado”, afirmando ainda que a administração dele era “uma tragédia”.

Varella falou ainda sobre “a omissão” do Município no combate ao pó preto, dizendo que o prefeito tinha feito “um acordo absurdo com a Vale naquilo que a Vale tinha obrigação de recuperar (Parque no final de Camburi) e no acordo ficou quase como um favor para a empresa”.

Nas postagens, Gustavo Varella falou também “dos blocos de Carnaval que estavam causando danos ao patrimônio público e a particulares e a PMV nada fazia”. E criticou a Guarda Municipal, a quem chamou de “inoperante”.

Na decisão, o juiz Luiz Guilherme Risso explica que o crime de calúnia encontra-se caracterizado quando o agente, sabendo ser o fato criminoso falso, imputa sua prática ao ofendido. No crime de difamação, encontra-se tutelada a honra objetiva do sujeito passivo que, em razão dos dizeres do ofensor, tem atingida a sua moral externa, o conceito que goza na sociedade.

“Já na injúria, temos a proteção jurídica à honra subjetiva, a dignidade e o decoro da vítima, ao sentimento interno que esta tem de si mesma”, diz o magistrado, que completa:

“Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, nos crimes desta natureza, tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade, conforme preceitua o artigo 48 do Código de Processo Penal, implicando, por isso, renúncia tácita ao direito de querela, devidamente recepcionado pelo legislador nos termos do artigo 49 do mesmo diploma processual penal citado, cuja eficácia extintiva da punibilidade estendem-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da infração penal, conforme dispõe o artigo 107, inciso V, c/c o artigo 104, ambos do Código Penal”.

Por isso, na sentença, o juiz declara extinta a punibilidade do advogado Gustavo Varella, “em virtude de que preceitua o artigo 107, inciso V, do Código Penal, ou seja, pela incidência da renúncia por violação ao direito da indivisibilidade, bem como pelo perdão concedido aos outros agentes que manifestaram-se sobre as publicações feitas pelo querelado (Gustavo Varella) e também fizeram postagens injuriosas a respeito do querelante (Luciano Rezende), conforme constam nos documentos acostados às fls. 121/134 do feito, e que também são os supostos autores das injurias postadas nas suas redações, também em redes sociais, objeto do litígio no presente caso em apuração”.




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