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Em nota, prefeito de Fundão vê equívoco na denúncia do Ministério Público e garante que contratação de Fundação obedeceu a Lei de Licitações

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Em nota encaminhada ao Blog do Elimar Côrtes, na tarde desta quinta-feira (01/11), o prefeito de Fundão, Joilson Rocha Nunes, o Pretinho (PDT), rebate acusação do Ministério Público Estadual que apontou supostas irregularidades na contratação, sem licitação, da Fundação Espírito-Santense de Tecnologia para prestar serviços ao Município.

De acordo com a nota intitulada “Acerca da noticiada denuncia ofertada em face do Prefeito Municipal de Fundão, temos a prestar os seguintes esclarecimentos”, Pretinho afirma que, “por oferecer serviços altamente especializados a baixo custo, a Fundação foi de fato procurada pelo Prefeito Municipal com a clara intenção de tomar serviços que agregassem qualidade técnica à gestão municipal”.

Na nota, a Assessoria do prefeito Pretinha salienta que, “ao contrário do que sustenta o Ministério Público, o Município não dispõe dos quadros técnicos altamente especializados para prestação dos serviços que seriam tomados da Fundação. Outrossim, foi devidamente comprovado no processo administrativo por meio de planilhas referenciais que o preço ofertado pela Fundação é em muito inferior ao praticado no mercado”.

Prossegue a nota que “a interposição da ação causa estranheza, principalmente, em vista da postura cautelosa adotada pelo Prefeito Municipal que, uma vez ciente da discordância do Ministério Público, em respeito à posição do Parquet, deixou de executar o contrato e, após manifestação preliminar do Poder Judiciário, o rescindiu voluntariamente, sem a geração de quaisquer custos”.

A Assessoria do prefeito Pretinha encerra a nota dizendo que, “com o respeito devido, trata-se de evidente equívoco (por parte do Ministério Público), que certamente será corrigido pelo Poder Judiciário, ao aplicar a jurisprudência consolidada sobre o tema, que enuncia claramente a inocorrência de improbidade quando ausentes a má-fé do gestor e o prejuízo ao erário”.

Acerca da noticiada denuncia ofertada em face do Prefeito Municipal de Fundão, temos a prestar os seguintes esclarecimentos:

Conforme narra a própria notícia, e confirmado pelo próprio Ministério Público, a contratação por dispensa de licitação de fundação de apoio à pesquisa é prevista em Lei (art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 – Lei das Licitações), pode e é corriqueiramente feita pela Administração Pública nos termos da legislação.

No caso, tratou-se de contratação da Fundação de Apoio à Universidade Federal do Espírito Santo, instituição sem fins lucrativos, renomada, com vasta expertise técnica, reputação ilibada e que auxilia comumente entes da Administração Pública prestando serviços de alta qualidade técnica por preços menores que os praticados no mercado.

Vale salientar que, no próprio Município de Fundão, a mencionada Fundação já prestou relevantes serviços, em parceria com a UFES, na elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, serviço contratado por meio do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste – Condoeste. O trabalho foi inclusive acompanhado pelo Ministério Público local, que não manifestou reparos à época.

Assim, por oferecer serviços altamente especializados a baixo custo, a Fundação foi de fato procurada pelo Prefeito Municipal com a clara intenção de tomar serviços que agregassem qualidade técnica à gestão municipal.

Nesse contexto, a iniciativa de contratar com uma fundação de apoio específica, tratada pelo Ministério Público como evidência da ocorrência de improbidade, é uma faculdade do gestor prevista em Lei, a quem cabe somente submeter o procedimento aos órgãos técnicos internos, o que foi regularmente feito.

Não é demais lembrar ainda que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, o Município não dispõe dos quadros técnicos altamente especializados para prestação dos serviços que seriam tomados da Fundação. Outrossim, foi devidamente comprovado no processo administrativo por meio de planilhas referenciais que o preço ofertado pela Fundação é em muito inferior ao praticado no mercado.

Por tudo isso, a interposição da ação causa estranheza, principalmente, em vista da postura cautelosa adotada pelo Prefeito Municipal que, uma vez ciente da discordância do Ministério Público, em respeito à posição do Parquet, deixou de executar o contrato e, após manifestação preliminar do Poder Judiciário, o rescindiu voluntariamente, sem a geração de quaisquer custos.

Com isso, ressalvando o respeito pela nobre instituição do Ministério Público, é no mínimo temerária a proposição de uma ação dessa gravidade contra um gestor que realiza um procedimento previsto em lei, devidamente formalizado, benéfico ao interesse público e que, ademais, nem mesmo chegou a produzir efeitos, em razão do acatamento à posição contrária do órgão ministerial.

Com o respeito devido, trata-se de evidente equívoco, que certamente será corrigido pelo Poder Judiciário, ao aplicar a jurisprudência consolidada sobre o tema, que enuncia claramente a inocorrência de improbidade quando ausentes a má-fé do gestor e o prejuízo ao erário.


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