A Justiça Eleitoral condenou o comerciante Rogério Araújo Ferreira ao pagamento de uma multa de R$ 53.205,00, por ter divulgado em sua página no Facebook uma pesquisa falsa com o intuito de prejudicar a candidatura do deputado estadual Dary Pagung (na foto) e favorecer a de seu irmão, o vereador de Baixo Guandu, Romilson Araújo Ferreira (PSDB).
Rogério cometeu o crime de “fake news”, publicando no Facebook suposta pesquisa eleitoral falsa promovida em prol da candidatura de seu irmão, o vereador Romildo, que tentou se eleger deputado estadual no pleito de 7 de outubro de 2018. Romildo teve apenas 1.494 votos na eleição de 7 de outubro. Já Dary Pagung, que seria o alvo de seu irmão, foi reeleito com 14.463 votos.
O advogado Coligação União Pelo Espírito Santo (PRP/PCdoB) e do deputado Dary Pagung, Marcelo Souza Neto, ressalta na Representação que a pesquisa divulgada “nunca existiu, trata-se de pesquisa falsa/fraudulenta com o único objetivo de iludir o eleitor em benefício da candidatura de Romilson Araújo Ferreira, em detrimento das demais candidaturas e, principalmente em detrimento da candidatura do ora Representante”.
Na oportunidade, acrescentou que “nota-se de plano que a pesquisa divulgada é falsa, pois sequer foi informado o número de registro na justiça eleitoral, assim como a não traz qualquer informação sobre a suposta pesquisa, como o período de realização, margem de erro, confiabilidade, quem contratou, quem realizou a pesquisa e demais requisitos necessários”.
Destacou por fim que “não consta no banco de dados da Justiça Eleitoral qualquer pesquisa registrada para apurar intenção de votos para deputado estadual em Baixo Guandu”. Deferida a liminar, foi determinada a remoção das URLs apresentadas na inicial, o que foi devidamente cumprido pelo Facebook.
Na pesquisa considerada falsa pela Justiça Eleitoral, Rogério Ferreira aborda somente os políticos de Baixo Guandu que se candidataram a vagas na Assembleia Legislativa. Rogério postou n Facebook que seu irmão Romilson liderava as intenções de votos dos guanduenses com 36,7% dos votos. Em seguida, aparecia Dary Pagung (21,6%), Lastênio Cardoso (18,5%), Helton Boasquives (9,3%) e Esmar Dá Vitória (4,3%). Rogério ainda apontou na “pesquisa” que indecisos chegavam a 12,3% e, brancos/nulos, 2%.
Rogério, Romilson (foto) e o Facebook apresentaram contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva de ambos, pois “a divulgação de pesquisa eleitoral de que trata a Lei nº 9.504, de 1997, é aquela feita por entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou a candidatos”.
No mérito, ressaltaram a inexistência de prova da autoria das postagens no Facebook e a não comprovação de sua responsabilidade. Na oportunidade, reconheceram que o que fizeram foi apenas divulgar um gráfico, apresentando uma enquete, sem o mínimo rigor científico e sem a capacidade de gerar a credibilidade ínfima ao patamar de uma pesquisa de opinião.
Já o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer, pugnando pela procedência da representação, uma fez que não teriam sido localizadas as informações exigidas pela legislação, principalmente o registro prévio junto à Justiça Eleitoral, o que por si só caracterizaria a ilegalidade da “pesquisa”.
Na sentença, o juiz-auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/ES), Délio José Rocha Sobrinho, em 15 de outubro deste ano, ressalta que a pesquisa eleitoral é uma abordagem científica e sistemática com o objetivo de definir tendências de uma parcela da sociedade quanto a sua preferência de voto, ou seja, por meio dela tenta-se obter resultados os mais próximos à realidade, daí porque é imprescindível que apresente requisitos como metodologia, período de realização, campo amostral, público alvo da pesquisa, margem de erro, dentre outros, possibilitando, assim, a verificação e fiscalização da veracidade das informações colhidas.
“A influência das pesquisas eleitorais na formação da convicção do eleitoral há muito reconhecida na jurisprudência pátria que afirma que "a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral” (TSE - RESPE: 14326320166260001 - Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, DJE 22/02/2018)”, diz o magistrado.
O juiz Délio José Sobrinho entende ainda que, “como se depreende da legislação eleitoral, a divulgação de pesquisa eleitoral deve ser realizada com cautela e responsabilidade, notadamente porque, como se percebe, podem ser utilizadas como importante instrumento de marketing eleitoral, chegando ao ponto de serem decisivas na escolha de candidatos, com o denominado ‘voto útil’”.
O magistrado prossegue, ressaltando na sentença sobre o pedido da defesa de Rogério Ferreira, que pediu que seu cliente não fosse condenado ao pagamento da multa:
“A esse respeito, entendo que não merece prosperar tal alegação, visto que, ao publicar em sua página pessoal no Facebook dados com intenção de votos para as eleições de 2018, ao arrepio da forma prevista em lei, o Segundo Representado (Rogério Ferreira) induziu os eleitores a erro, sobretudo no Município de Baixo Guandu, cidade de pequeno porte, cuja amplitude de uma divulgação de pesquisa tem potencialidade de influenciar no pleito. Se o suposto resultado tivesse credibilidade ínfima, como agora deseja o Representado querer convencer esta Justiça Eleitoral, por razões óbvias, ele mesmo não o teria publicado”, diz o magistrado na decisão.
Portanto, continua o juiz eleitoral, uma vez comprovada a publicação de pesquisa em rede social Facebook sem a observância dos requisitos exigidos pela legislação eleitoral, “é devida a aplicação da multa”.
Por fim, Délio Sobrinho afirma que “forçoso é reconhecer que não consta dos autos elementos capazes de demonstrar, com segurança, a autoria ou prévio conhecimento do terceiro Representado, Sr. Romilson Araújo Ferreira, na confecção ou divulgação da referida pesquisa, razão pela qual, a despeito de ser ele o candidato na disputa eleitoral, com nome incluído na referida sondagem, não merece ser condenado na multa prevista no artigo 33, §3º, da Lei n.° 9.504/97.”
O dinheiro da multa a ser paga por Rogério Ferreira vai para um fundo da União.
Rogério cometeu o crime de “fake news”, publicando no Facebook suposta pesquisa eleitoral falsa promovida em prol da candidatura de seu irmão, o vereador Romildo, que tentou se eleger deputado estadual no pleito de 7 de outubro de 2018. Romildo teve apenas 1.494 votos na eleição de 7 de outubro. Já Dary Pagung, que seria o alvo de seu irmão, foi reeleito com 14.463 votos.
O advogado Coligação União Pelo Espírito Santo (PRP/PCdoB) e do deputado Dary Pagung, Marcelo Souza Neto, ressalta na Representação que a pesquisa divulgada “nunca existiu, trata-se de pesquisa falsa/fraudulenta com o único objetivo de iludir o eleitor em benefício da candidatura de Romilson Araújo Ferreira, em detrimento das demais candidaturas e, principalmente em detrimento da candidatura do ora Representante”.
Na oportunidade, acrescentou que “nota-se de plano que a pesquisa divulgada é falsa, pois sequer foi informado o número de registro na justiça eleitoral, assim como a não traz qualquer informação sobre a suposta pesquisa, como o período de realização, margem de erro, confiabilidade, quem contratou, quem realizou a pesquisa e demais requisitos necessários”.
Destacou por fim que “não consta no banco de dados da Justiça Eleitoral qualquer pesquisa registrada para apurar intenção de votos para deputado estadual em Baixo Guandu”. Deferida a liminar, foi determinada a remoção das URLs apresentadas na inicial, o que foi devidamente cumprido pelo Facebook.
Na pesquisa considerada falsa pela Justiça Eleitoral, Rogério Ferreira aborda somente os políticos de Baixo Guandu que se candidataram a vagas na Assembleia Legislativa. Rogério postou n Facebook que seu irmão Romilson liderava as intenções de votos dos guanduenses com 36,7% dos votos. Em seguida, aparecia Dary Pagung (21,6%), Lastênio Cardoso (18,5%), Helton Boasquives (9,3%) e Esmar Dá Vitória (4,3%). Rogério ainda apontou na “pesquisa” que indecisos chegavam a 12,3% e, brancos/nulos, 2%.
Rogério, Romilson (foto) e o Facebook apresentaram contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva de ambos, pois “a divulgação de pesquisa eleitoral de que trata a Lei nº 9.504, de 1997, é aquela feita por entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou a candidatos”.
No mérito, ressaltaram a inexistência de prova da autoria das postagens no Facebook e a não comprovação de sua responsabilidade. Na oportunidade, reconheceram que o que fizeram foi apenas divulgar um gráfico, apresentando uma enquete, sem o mínimo rigor científico e sem a capacidade de gerar a credibilidade ínfima ao patamar de uma pesquisa de opinião.
Já o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer, pugnando pela procedência da representação, uma fez que não teriam sido localizadas as informações exigidas pela legislação, principalmente o registro prévio junto à Justiça Eleitoral, o que por si só caracterizaria a ilegalidade da “pesquisa”.
Na sentença, o juiz-auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/ES), Délio José Rocha Sobrinho, em 15 de outubro deste ano, ressalta que a pesquisa eleitoral é uma abordagem científica e sistemática com o objetivo de definir tendências de uma parcela da sociedade quanto a sua preferência de voto, ou seja, por meio dela tenta-se obter resultados os mais próximos à realidade, daí porque é imprescindível que apresente requisitos como metodologia, período de realização, campo amostral, público alvo da pesquisa, margem de erro, dentre outros, possibilitando, assim, a verificação e fiscalização da veracidade das informações colhidas.
“A influência das pesquisas eleitorais na formação da convicção do eleitoral há muito reconhecida na jurisprudência pátria que afirma que "a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral” (TSE - RESPE: 14326320166260001 - Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, DJE 22/02/2018)”, diz o magistrado.
O juiz Délio José Sobrinho entende ainda que, “como se depreende da legislação eleitoral, a divulgação de pesquisa eleitoral deve ser realizada com cautela e responsabilidade, notadamente porque, como se percebe, podem ser utilizadas como importante instrumento de marketing eleitoral, chegando ao ponto de serem decisivas na escolha de candidatos, com o denominado ‘voto útil’”.
O magistrado prossegue, ressaltando na sentença sobre o pedido da defesa de Rogério Ferreira, que pediu que seu cliente não fosse condenado ao pagamento da multa:
“A esse respeito, entendo que não merece prosperar tal alegação, visto que, ao publicar em sua página pessoal no Facebook dados com intenção de votos para as eleições de 2018, ao arrepio da forma prevista em lei, o Segundo Representado (Rogério Ferreira) induziu os eleitores a erro, sobretudo no Município de Baixo Guandu, cidade de pequeno porte, cuja amplitude de uma divulgação de pesquisa tem potencialidade de influenciar no pleito. Se o suposto resultado tivesse credibilidade ínfima, como agora deseja o Representado querer convencer esta Justiça Eleitoral, por razões óbvias, ele mesmo não o teria publicado”, diz o magistrado na decisão.
Portanto, continua o juiz eleitoral, uma vez comprovada a publicação de pesquisa em rede social Facebook sem a observância dos requisitos exigidos pela legislação eleitoral, “é devida a aplicação da multa”.
Por fim, Délio Sobrinho afirma que “forçoso é reconhecer que não consta dos autos elementos capazes de demonstrar, com segurança, a autoria ou prévio conhecimento do terceiro Representado, Sr. Romilson Araújo Ferreira, na confecção ou divulgação da referida pesquisa, razão pela qual, a despeito de ser ele o candidato na disputa eleitoral, com nome incluído na referida sondagem, não merece ser condenado na multa prevista no artigo 33, §3º, da Lei n.° 9.504/97.”
O dinheiro da multa a ser paga por Rogério Ferreira vai para um fundo da União.