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Ministério Público Estadual denuncia tabeliã por apropriação de R$ 862 mil no Espírito Santo

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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Promotoria de Justiça de Fundão, ajuizou uma Ação de Improbidade Administrativa contra a tabeliã do Cartório de Registro Civil do município, Zulmira Martins Miranda, pela acusação de apropriação de contribuições destinadas ao Estado do Espírito Santo. De acordo com a denúncia, os recursos públicos referentes ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (FUNEPJES) também não foram recolhidos.

O MPES argumenta que o ato de improbidade administrativa causou lesão ao Tesouro público de mais de R$ 860 mil, entre o final de 2010 e meados de 2017. A ação pede também a indisponibilidade dos bens da tabeliã para garantir a reparação dos danos ao Estado.

No âmbito do MPES, foi instaurado o Inquérito Civil MPES nº 2017.0028.5838-14, que serviu de base para a propositura da presente ação, com o objetivo específico de “apurar a notícia da prática de possível ato de improbidade administrativa, diante da conduta de delegatária do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede, Comarca de Fundão, consistente em ausência de recolhimento de receita (superávit extrajudicial) devida ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo (FUNEPJES) ”.

O caso teve origem em documentação encaminhada pela Corregedoria Geral da Justiça ao Ministério Público Estadual, para ciência dos fatos e adoção das medidas legais cabíveis.

Segundo apurado no curso das diligências investigatórias, a tabeliã Zulmira Miranda, de 80 anos de idade, aproveitando-se do exercício de seu cargo de tabeliã do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Fundão, “de forma reiterada e consciente, entre os anos de 2010 a 2017, deixou de recolher as contribuições destinadas ao Estado do Espírito Santo, referentes ao FUNEPJES, apropriando-se indevidamente dos recursos públicos, naquilo que excedentes ao teto remuneratório ao qual a serventuária estava submetida por mandamento constitucional”.

De acordo com o MPES, “a conduta ilícita questionada” começou a ser constatada pelo próprio órgão correcional do Poder Judiciário. No decorrer dos anos que se passaram, a tabeliã foi notificada, por diversas vezes, para regularizar a situação na própria via administrativa (extrajudicial), tendo sempre se recusado a repassar o superávit de receita, optando deliberadamente por apresentar “impugnações”.

Em suas peças de defesa, Zulmira Miranda, em linhas gerais, alegou suposto enquadramento funcional errôneo na condição de “tabeliã interina”, já que seria, em seu entendimento, “delegatária titular sub judice”, bem como sustentou a existência de discussão judicial pendente acerca de sua submissão ao teto remuneratório constitucional.

“Vale registrar que as irresignações apresentadas pela requerida foram devidamente apreciadas pela Corregedoria Geral da Justiça, que rejeitou fundamentadamente as justificativas apresentadas pela Tabeliã, mantendo a ordem de recolhimento das verbas devidas”, escreve na Inicial o promotor de Justiça Egino Rios, que acrescenta:

“Cumpre mencionar, ainda, que a requerida ajuizou ações judiciais para discutir as mesmas questões controvertidas submetidas à apreciação da Corregedoria Geral da Justiça, mas não obteve êxito no acolhimento, provisório ou definitivo, de suas teses defensivas.  Mesmo assim, em que pese não dispor, em seu favor, de qualquer decisão judicial ou administrativa que pudesse justificar e amparar a ausência de repasse dos valores recebidos a título de superávit, mais recentemente, ao ser notificada para regular a pendência, a delegatória quedou-se inerte, demonstrando intenção inequívoca de se apropriar indevidamente dos recursos públicos excedentes que estavam em sua posse, em razão do exercício do cargo”.

Para o Ministério Público, diante do atual contexto dos fatos, “é forçoso reconhecer que restou configurado”, por parte da tabeliã Zulmira, “ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, ao dolosamente facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do Estado do Espírito Santo”.

O não recolhimento das verbas públicas devidas foi constatado nos seguintes meses: dezembro de 2010; junho, julho e setembro de 2011; janeiro, março, junho, julho e agosto de 2012; agosto de 2013; janeiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2014; fevereiro, abril, setembro, outubro, dezembro de 2015; fevereiro, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício 2016; e janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do exercício 2017, totalizando R$ 862.100,51 (valores não atualizados).

Diante dos fatos expostos, o Ministério Público Estadual protocolou a denúncia no Foro da Comarca de Fundão, com os seguintes pleitos:

1- Liminarmente, presentes os requisitos próprios, nos moldes do previsto no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, seja decretada a indisponibilidade dos bens da requerida, de modo a garantir a futura reparação do dano ao erário e evitar o enriquecimento ilícito, conforme abordado em tópico específico;

2- A notificação da demandada para apresentar sua manifestação preliminar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei nº 8.429/92, findo o qual, com ou sem manifestação, seja recebida a presente inicial e determinada a citação da mesma para apresentar contestação (§§ 8º e 9º do mesmo artigo 17 da mencionada Lei), caso queira;

3- Sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, com concessão de prazo em dobro para manifestação, dado o disposto no artigo 180, caput, do NCPC;

4- Seja determinada a notificação do Estado do Espírito Santo para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativa, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8429/92;

5- Que seja expedido ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que informe e discrimine os valores atualizados do débito da requerida junto ao FUNEPJES;

6- Ao final, após o devido processo legal, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, seja julgada procedente a pretensão estampada na inicial para reconhecer, por parte da requerida, a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, I, da Lei nº 8.429/92, com a consequente condenação nas sanções correspondentes previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, que deverão ser aplicadas, conforme a prudente dosimetria judicial, de forma isolada ou cumulada, de acordo com a gravidade do fato e observados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade;

7- Seja a requerida condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, em decorrência do ônus da sucumbência;
8- Oportunamente, em caso de decisão favorável ao pedido inicial, e após o seu trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios aos Cartórios Eleitorais competentes, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral para o fim previsto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92;

9- Reconhecer a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à presente ação, tendo em vista que tutela interesse difuso relevante, devendo o Juízo determinar que a serventia promova a anotação de tal privilégio na capa de rosto dos autos, até mesmo em respeito à previsão do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, garantia de primazia e celeridade na tutela dos direitos fundamentais;

10- Seja o autor dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

11- Requer o autor provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas ao final arroladas, bem como a juntada dos documentos que acompanham a presente inicial (Inquérito Civil nº MPES-2017.0028.5838-14) e outros supervenientes que se fizerem necessários à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na inicial.

Em obediência ao artigo 291 do Código de Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 862.100,51 (oitocentos e sessenta e dois mil e cem reais e cinquenta e um centavos).





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