O Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo (Consecor), criado pelo governo Paulo Hartung em 2016, determinou a prisão, por 15 dias, do major da Polícia Militar Fabrício Dutra Correa. Trata-se de uma decisão inédita no Brasil, que, em tese, afronta a Constituição Federal e as leis castrenses, pois somente um militar de patente superior pode dar voz de prisão administrativa a outro militar em situação de flagrante. Ou, a prisão administrativa pode ser determinada após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Nos dois casos, o único civil que pode assinar a prisão administrativa de um militar estadual – seja ele praça ou oficial – é o Governador do Estado. Fora os casos de prisão administrativa, somente a Justiça – juízes, desembargadores e ministros – pode decretar a prisão de qualquer pessoa no Brasil.
O Consecor foi criado pela Lei Complementar nº 847/2017. O inciso IV do artigo 8º da LC diz: “decidir sobre o resultado do julgamento dos processos provenientes dos Conselhos de Justificação da PMES e do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para decisão final”. A prerrogativa de decidir os resultados de um Conselho de Justificação, pela Constituição Federal, cabe ao Governador do Estado.
Indignado, o major Dutra entrou com um mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça, tendo como autoridades os seguintes membros titulares do Consecor: Marcos Paulo Pugnal da Silva (secretário Estadual de Controle e Transparência); Alexandre Nogueira Alves (Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo); Dayse Maria Oslegher Lemos (secretária Estadual de Gestão e Recursos Humanos); Nylton Rodrigues Ribeiro Filho (secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social); e Leandro Piquet de Azevedo Bastos (corregedor-geral do Estado).
O major Dutra estava lotado no 9º Batalhão da PM (Cachoeiro) quando estourou o aquartelamento de fevereiro de 2017. Na época, o então comandante-geral da PM, coronel Nylton Rodrigues, hoje secretário Estadual da Segurança Pública, mandou abrir Inquérito Policial Militar e Conselho de Justificação em desfavor de vários oficiais que ele (Nylton) achava que tinham participado ou incentivado a “greve” dos policiais. Ledo engano, pois Dutra conseguiu provar que trabalhou normalmente no período da "greve", participando, inclusive, de blitz nas ruas de Cachoeiro.
Mesmo assim, um dos alvos do Nylton foi exatamente o major Dutra, que respondeu a um Conselho de Justificação. No entanto, depois de analisar a farta documentação anexada aos autos e ouvir testemunhas, os integrantes do Conselho de Justificação – tenentes-coroneis Gunther Vagner Miranda; Márcio Arantes Burgos; e Heron Romam – entenderam que as provas colhidas contra Dutra eram ilegais e que o major era inocente, decidindo assim que o oficial não merecia a exclusão.
A advogada do major Dutra, Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra, explica no mandado de segurança que ele só tomou ciência “do ato ilegal” praticado pelo Consecor no dia 9 de junho de 2018, quando sua procuradora se dirigiu a sede do Conselho, em Vitória, para consultar o processo, pois não havia informações no andamento no sistema de protocolo (SESP). Foi então que Dutra foi informado da decisão e da publicação do ato de prisão, e que o processo havia sido encaminhado para o Comando Geral da PMES, para serem adotados os procedimentos.
O curioso é que quando foi instaurado o Conselho de Justificação do major Dutra o comandante-geral da PM era o coronel Nylton. Quando saiu o resultado do Conselho de Justificação, o mesmo Nylton permanecia ainda como comandante-geral. Mas, quando o Consecor decidiu rasgar a lei e mandar prender o major, Nylton já ocupava o cargo de secretário da Segurança e, portanto, com cadeira cativa no Consecor.
Tanto que, em 22 de novembro de 2017, o comandante Nylton Rodrigues encaminhou a decisão de inocentar o major Dutra, por parte do Conselho de Justificação, para o então secretário da Segurança Pública, André de Albuquerque Garcia, que, por sua vez, remeteu os autos ao Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo para apreciação e decisão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, por meio de manifestação fundamentada acerca do resultado do julgamento.
Em voto proferido pelo relator no Consecor, o procurador-geral do Estado, Alexandre Nogueira Alves, datado de 26 de março de 2017, foi no sentido de punir o major Dutra com detenção de 15 dias, “ por infração ao art. 133, II, alínea “q”, art. 141, inciso I, alíneas “b” e “c”, inciso III, alínea “a” e art. 142, inciso II, alínea “f”, todos do Decreto Estadual n. 254‐ R/2000, com incidência da circunstância agravante dos incisos IV do art. 26 do RDME e das circunstâncias atenuantes dos incisos III, VIII e IX do art. 27 do RDME”. É como voto À apreciação do Conselho. O voto dele foi seguido pelos demais membros do Consecor.
“Neste mandamus, vê‐se com clareza que as Autoridades Estaduais aqui indicadas como Coatoras, todos, agentes políticos, membros titulares do CONSECOR, agiram com extremo abuso de poder, quando por maioria dos votos, ilegalmente reformaram o julgamento unânime proferido pelos membros do Conselho de Justificação, que ABSOLVEU o Impetrante de todas as acusações que lhe foram imputadas”, frisa a advogada Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra no mandado de segurança.
Ela ensina: “Importa frisar que, o Conselho de Justificação foi a quem a lei conferiu a competência exclusiva para JULGAR o oficial submetido a este procedimento, que tem exclusivo caráter demissionário, que não é apto a aplicar outra sanção a não ser aquelas contidas na lei especial, que assim prescreve no art. 1º da Lei Estadual nº 3.213/78: Art. 1º – O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da INCAPACIDADE DO OFICIAL DA PMES PARA PERMANECER NA ATIVA, criando‐lhe, ao mesmo, tempo, condições para se justificar”.
A advogada de Dutra diz mais: “ A Lei Estadual nº 3.213/1978 é muito clara quando atribui apenas aos Membros do Conselho de Justificação a competência para JULGAR o Oficial submetido a procedimento especial, de cunho demissionário, e que após o seu julgamento algumas decisões devem ser tomadas por outro Órgão. Portanto, não há espaço para reforma do julgamento e aplicação de sanções disciplinares previstas no RDME, do modo como foi ilegalmente realizado pelo CONSECOR”.
Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra ainda leva aos autos outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “Destaca‐se que, nos procedimentos de Conselho de Justificação, quando o Oficial é julgado inocente, portanto justificado das acusações que lhe foram impostas, é causa de ARQUIVAMENTO do procedimento. Este é o entendimento desta honrosa Corte de Justiça Estadual, grifo nosso: TJ‐ES ‐ Justificação 00038147520108080000 (TJ‐ES) Data de publicação: 27/05/2011”.
A advogada pede na ação a concessão da segurança para afastar o ato coator no sentido declarar nula a Resolução Deliberativa Consecor nº 049/2018, bem como todos os efeitos dela decorrentes, quais sejam, a detenção de 15 dias e o seu registro no assentamento funcional do major Dutra.
Também requer a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da LC nº 847/2017 e do caput do art. 13 da Lei Estadual nº 3.213/1978 que fora alterada pela mesma Lei Complementar, que conferiu de modo inconstitucional aos membros do CONSECOR competência e poder exclusivos do Exmo. Sr. Governador do Estado, que lhes são conferidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Espírito Santo. E ainda, pela citada norma estadual ter invadido competência legislativa privativa da União, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, GARANTIAS, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares
Em todo o despacho, o desembargador Walace Kiffer entende que a autoridade-coautora deveria ser somente o presidente do Consecor, o secretário Estadual de Controle e Transparência, Marcos Pugnal, que, aliás, já foi Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo – portanto, conhecedor das lei castrenses – antes de assumir o cargo de delegado de Polícia Federal.
Nos dois casos, o único civil que pode assinar a prisão administrativa de um militar estadual – seja ele praça ou oficial – é o Governador do Estado. Fora os casos de prisão administrativa, somente a Justiça – juízes, desembargadores e ministros – pode decretar a prisão de qualquer pessoa no Brasil.
O Consecor foi criado pela Lei Complementar nº 847/2017. O inciso IV do artigo 8º da LC diz: “decidir sobre o resultado do julgamento dos processos provenientes dos Conselhos de Justificação da PMES e do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para decisão final”. A prerrogativa de decidir os resultados de um Conselho de Justificação, pela Constituição Federal, cabe ao Governador do Estado.
Indignado, o major Dutra entrou com um mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça, tendo como autoridades os seguintes membros titulares do Consecor: Marcos Paulo Pugnal da Silva (secretário Estadual de Controle e Transparência); Alexandre Nogueira Alves (Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo); Dayse Maria Oslegher Lemos (secretária Estadual de Gestão e Recursos Humanos); Nylton Rodrigues Ribeiro Filho (secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social); e Leandro Piquet de Azevedo Bastos (corregedor-geral do Estado).
O major Dutra estava lotado no 9º Batalhão da PM (Cachoeiro) quando estourou o aquartelamento de fevereiro de 2017. Na época, o então comandante-geral da PM, coronel Nylton Rodrigues, hoje secretário Estadual da Segurança Pública, mandou abrir Inquérito Policial Militar e Conselho de Justificação em desfavor de vários oficiais que ele (Nylton) achava que tinham participado ou incentivado a “greve” dos policiais. Ledo engano, pois Dutra conseguiu provar que trabalhou normalmente no período da "greve", participando, inclusive, de blitz nas ruas de Cachoeiro.
Mesmo assim, um dos alvos do Nylton foi exatamente o major Dutra, que respondeu a um Conselho de Justificação. No entanto, depois de analisar a farta documentação anexada aos autos e ouvir testemunhas, os integrantes do Conselho de Justificação – tenentes-coroneis Gunther Vagner Miranda; Márcio Arantes Burgos; e Heron Romam – entenderam que as provas colhidas contra Dutra eram ilegais e que o major era inocente, decidindo assim que o oficial não merecia a exclusão.
A advogada do major Dutra, Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra, explica no mandado de segurança que ele só tomou ciência “do ato ilegal” praticado pelo Consecor no dia 9 de junho de 2018, quando sua procuradora se dirigiu a sede do Conselho, em Vitória, para consultar o processo, pois não havia informações no andamento no sistema de protocolo (SESP). Foi então que Dutra foi informado da decisão e da publicação do ato de prisão, e que o processo havia sido encaminhado para o Comando Geral da PMES, para serem adotados os procedimentos.
O curioso é que quando foi instaurado o Conselho de Justificação do major Dutra o comandante-geral da PM era o coronel Nylton. Quando saiu o resultado do Conselho de Justificação, o mesmo Nylton permanecia ainda como comandante-geral. Mas, quando o Consecor decidiu rasgar a lei e mandar prender o major, Nylton já ocupava o cargo de secretário da Segurança e, portanto, com cadeira cativa no Consecor.
Tanto que, em 22 de novembro de 2017, o comandante Nylton Rodrigues encaminhou a decisão de inocentar o major Dutra, por parte do Conselho de Justificação, para o então secretário da Segurança Pública, André de Albuquerque Garcia, que, por sua vez, remeteu os autos ao Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo para apreciação e decisão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, por meio de manifestação fundamentada acerca do resultado do julgamento.
Em voto proferido pelo relator no Consecor, o procurador-geral do Estado, Alexandre Nogueira Alves, datado de 26 de março de 2017, foi no sentido de punir o major Dutra com detenção de 15 dias, “ por infração ao art. 133, II, alínea “q”, art. 141, inciso I, alíneas “b” e “c”, inciso III, alínea “a” e art. 142, inciso II, alínea “f”, todos do Decreto Estadual n. 254‐ R/2000, com incidência da circunstância agravante dos incisos IV do art. 26 do RDME e das circunstâncias atenuantes dos incisos III, VIII e IX do art. 27 do RDME”. É como voto À apreciação do Conselho. O voto dele foi seguido pelos demais membros do Consecor.
“Neste mandamus, vê‐se com clareza que as Autoridades Estaduais aqui indicadas como Coatoras, todos, agentes políticos, membros titulares do CONSECOR, agiram com extremo abuso de poder, quando por maioria dos votos, ilegalmente reformaram o julgamento unânime proferido pelos membros do Conselho de Justificação, que ABSOLVEU o Impetrante de todas as acusações que lhe foram imputadas”, frisa a advogada Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra no mandado de segurança.
Ela ensina: “Importa frisar que, o Conselho de Justificação foi a quem a lei conferiu a competência exclusiva para JULGAR o oficial submetido a este procedimento, que tem exclusivo caráter demissionário, que não é apto a aplicar outra sanção a não ser aquelas contidas na lei especial, que assim prescreve no art. 1º da Lei Estadual nº 3.213/78: Art. 1º – O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da INCAPACIDADE DO OFICIAL DA PMES PARA PERMANECER NA ATIVA, criando‐lhe, ao mesmo, tempo, condições para se justificar”.
A advogada de Dutra diz mais: “ A Lei Estadual nº 3.213/1978 é muito clara quando atribui apenas aos Membros do Conselho de Justificação a competência para JULGAR o Oficial submetido a procedimento especial, de cunho demissionário, e que após o seu julgamento algumas decisões devem ser tomadas por outro Órgão. Portanto, não há espaço para reforma do julgamento e aplicação de sanções disciplinares previstas no RDME, do modo como foi ilegalmente realizado pelo CONSECOR”.
Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra ainda leva aos autos outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “Destaca‐se que, nos procedimentos de Conselho de Justificação, quando o Oficial é julgado inocente, portanto justificado das acusações que lhe foram impostas, é causa de ARQUIVAMENTO do procedimento. Este é o entendimento desta honrosa Corte de Justiça Estadual, grifo nosso: TJ‐ES ‐ Justificação 00038147520108080000 (TJ‐ES) Data de publicação: 27/05/2011”.
A advogada pede na ação a concessão da segurança para afastar o ato coator no sentido declarar nula a Resolução Deliberativa Consecor nº 049/2018, bem como todos os efeitos dela decorrentes, quais sejam, a detenção de 15 dias e o seu registro no assentamento funcional do major Dutra.
Também requer a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da LC nº 847/2017 e do caput do art. 13 da Lei Estadual nº 3.213/1978 que fora alterada pela mesma Lei Complementar, que conferiu de modo inconstitucional aos membros do CONSECOR competência e poder exclusivos do Exmo. Sr. Governador do Estado, que lhes são conferidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Espírito Santo. E ainda, pela citada norma estadual ter invadido competência legislativa privativa da União, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, GARANTIAS, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares
Saiba Mais
O mandado de segurança impetrado pelo major Dutra tem o número 0023715-48.2018.8.08.0000 é o relator é o desembargador Walace Pandolpho Kiffer. No dia 30 de agosto de 2018, o magistrado tomou a seguinte decisão: “Dessa maneira, diante das relevantes considerações, encontrando-se na análise das condições da ação (legitimidade), antes mesmo de examinar o pedido formulado em sede de cognição sumária, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez dias), se manifestar acerca do narrado”.Em todo o despacho, o desembargador Walace Kiffer entende que a autoridade-coautora deveria ser somente o presidente do Consecor, o secretário Estadual de Controle e Transparência, Marcos Pugnal, que, aliás, já foi Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo – portanto, conhecedor das lei castrenses – antes de assumir o cargo de delegado de Polícia Federal.