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DUTRA FOI INOCENTADO PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO: Conselho de Correição formado por políticos ignora a Constituição Federal e manda prender major da Polícia Militar no Espírito Santo

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O Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo (Consecor), criado pelo governo Paulo Hartung em 2016, determinou a prisão, por 15 dias, do major da Polícia Militar Fabrício Dutra Correa. Trata-se de uma decisão inédita no Brasil, que, em tese, afronta a Constituição Federal e as leis castrenses, pois somente um militar de patente superior pode dar voz de prisão administrativa a outro militar em situação de flagrante. Ou, a prisão administrativa pode ser determinada após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Nos dois casos, o único civil que pode assinar a prisão administrativa de um militar estadual – seja ele praça ou oficial – é o Governador  do Estado. Fora os casos de prisão administrativa, somente a Justiça – juízes, desembargadores e ministros – pode decretar a prisão de qualquer pessoa no Brasil.

O Consecor foi criado pela Lei Complementar nº 847/2017. O inciso IV do artigo 8º da LC diz: “decidir sobre o resultado do julgamento dos processos provenientes dos Conselhos de Justificação da PMES e do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para decisão final”. A prerrogativa de decidir os resultados de um Conselho de Justificação, pela Constituição Federal, cabe ao Governador do Estado.

Indignado, o major Dutra entrou com um mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça, tendo como autoridades os seguintes membros titulares do Consecor: Marcos  Paulo  Pugnal  da  Silva (secretário  Estadual  de  Controle  e  Transparência); Alexandre Nogueira Alves (Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo); Dayse  Maria  Oslegher  Lemos (secretária   Estadual  de  Gestão  e  Recursos  Humanos); Nylton Rodrigues Ribeiro Filho (secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social); e Leandro Piquet de Azevedo Bastos (corregedor-geral do Estado).

O major Dutra estava lotado no 9º Batalhão da PM (Cachoeiro) quando estourou o aquartelamento de fevereiro de 2017. Na época, o então comandante-geral da PM, coronel Nylton Rodrigues, hoje secretário Estadual da Segurança Pública, mandou abrir Inquérito Policial Militar e Conselho de Justificação em desfavor de vários oficiais que ele (Nylton) achava que tinham participado ou incentivado a “greve” dos policiais. Ledo engano, pois Dutra conseguiu provar que trabalhou normalmente no período da "greve", participando, inclusive, de blitz nas ruas de Cachoeiro.

Mesmo assim, um dos alvos do Nylton foi exatamente o major Dutra, que respondeu a um Conselho de Justificação. No entanto, depois de analisar a farta documentação anexada aos autos e ouvir testemunhas, os integrantes do Conselho de Justificação – tenentes-coroneis Gunther Vagner Miranda; Márcio Arantes Burgos; e Heron  Romam – entenderam que as provas colhidas contra Dutra eram ilegais e que o major era inocente, decidindo assim que o oficial não merecia a exclusão.

A advogada do major Dutra, Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra, explica no mandado de segurança que ele só tomou ciência “do ato ilegal” praticado pelo Consecor no dia 9 de junho de 2018, quando sua procuradora se dirigiu a sede do Conselho, em Vitória, para  consultar o processo, pois não havia informações no andamento no sistema de protocolo  (SESP). Foi então que Dutra foi informado  da  decisão  e  da  publicação do ato de prisão,  e  que  o  processo havia sido encaminhado para o Comando Geral da PMES, para serem adotados os  procedimentos.

O curioso é que quando foi instaurado o Conselho de Justificação do major Dutra o comandante-geral da PM era o coronel Nylton. Quando saiu o resultado do Conselho de Justificação, o mesmo Nylton permanecia ainda como comandante-geral. Mas, quando o Consecor decidiu rasgar a lei e mandar prender o major, Nylton já ocupava o cargo de secretário da Segurança e, portanto, com cadeira cativa no Consecor.

Tanto que, em 22 de novembro de 2017, o comandante Nylton  Rodrigues encaminhou a decisão de inocentar o major Dutra, por parte do Conselho de Justificação, para o então secretário da Segurança Pública, André de Albuquerque Garcia, que, por sua vez, remeteu os autos ao Conselho  Estadual  de  Correição  do  Poder  Executivo  para  apreciação  e  decisão,  no  prazo  de  até  60  (sessenta)  dias,  por  meio  de  manifestação fundamentada acerca do resultado do julgamento.

Em voto  proferido pelo relator no Consecor, o procurador-geral do Estado, Alexandre Nogueira Alves,  datado de 26 de março de 2017, foi no sentido de punir o major Dutra com detenção de 15 dias, “ por  infração ao art. 133, II, alínea “q”, art. 141, inciso I, alíneas “b” e “c”, inciso III,  alínea “a” e art. 142, inciso II, alínea “f”,  todos do Decreto Estadual n. 254‐ R/2000, com incidência da circunstância agravante dos incisos IV do art. 26 do  RDME e das circunstâncias atenuantes dos incisos III, VIII e IX do art. 27 do  RDME”.  É como voto  À apreciação do Conselho.  O voto dele foi seguido pelos demais membros do Consecor.

“Neste mandamus, vê‐se com clareza que as Autoridades Estaduais aqui indicadas como  Coatoras,  todos,  agentes  políticos,  membros  titulares  do  CONSECOR,  agiram  com  extremo  abuso  de  poder,  quando  por  maioria  dos  votos,  ilegalmente  reformaram  o  julgamento  unânime proferido pelos membros do Conselho de Justificação, que ABSOLVEU o Impetrante  de todas as acusações que lhe foram imputadas”, frisa a advogada Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra no mandado de segurança.

Ela ensina: “Importa  frisar  que,  o  Conselho  de  Justificação  foi a  quem a  lei  conferiu a  competência  exclusiva para JULGAR o oficial submetido a este procedimento, que  tem exclusivo caráter  demissionário, que não é apto a aplicar outra sanção a não ser aquelas contidas na lei especial,  que assim prescreve no art. 1º da Lei Estadual nº 3.213/78:   Art. 1º – O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial,  da INCAPACIDADE DO OFICIAL DA PMES PARA PERMANECER NA ATIVA, criando‐lhe,  ao mesmo, tempo, condições para se justificar”.

A advogada de Dutra diz mais: “ A  Lei  Estadual  nº  3.213/1978  é  muito  clara  quando  atribui  apenas  aos  Membros  do  Conselho  de  Justificação  a  competência  para JULGAR  o  Oficial  submetido  a  procedimento  especial, de cunho demissionário, e que após o seu julgamento algumas decisões devem ser  tomadas por outro Órgão. Portanto, não há espaço para reforma do julgamento e aplicação  de  sanções  disciplinares  previstas  no  RDME,  do modo  como  foi  ilegalmente  realizado  pelo  CONSECOR”.

Hevelyne Hemerly de Almeida Dutra ainda leva aos autos outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “Destaca‐se que, nos procedimentos de Conselho de Justificação, quando o Oficial é julgado  inocente,  portanto  justificado  das  acusações  que  lhe  foram  impostas,  é  causa  de  ARQUIVAMENTO do  procedimento. Este é  o entendimento  desta  honrosa  Corte de  Justiça  Estadual, grifo nosso:  TJ‐ES ‐ Justificação 00038147520108080000 (TJ‐ES)  Data de publicação: 27/05/2011”.

A advogada pede na ação a concessão da  segurança para afastar o ato coator no  sentido declarar nula a Resolução Deliberativa  Consecor  nº  049/2018,  bem  como  todos  os  efeitos  dela  decorrentes,  quais  sejam,  a  detenção de 15 dias e o seu registro no assentamento funcional do major Dutra.

Também requer a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da LC nº 847/2017 e do caput do art.  13  da  Lei  Estadual  nº  3.213/1978  que  fora  alterada  pela  mesma  Lei  Complementar,  que  conferiu  de  modo  inconstitucional  aos  membros  do  CONSECOR  competência  e  poder  exclusivos  do  Exmo.  Sr.  Governador  do  Estado,  que  lhes  são  conferidos  pela  Constituição  Federal e pela Constituição do Estado do Espírito Santo. E ainda, pela citada norma estadual  ter  invadido  competência  legislativa  privativa  da  União,  legislar  sobre  normas  gerais  de  organização,  efetivos,  material  bélico,  GARANTIAS,  convocação  e  mobilização  das  polícias  militares e corpos de bombeiros militares

Saiba Mais

O mandado de segurança impetrado pelo major Dutra tem o número 0023715-48.2018.8.08.0000 é o relator é o desembargador Walace Pandolpho Kiffer. No dia 30 de agosto de 2018, o magistrado tomou a seguinte decisão: “Dessa maneira, diante das relevantes considerações, encontrando-se na análise das condições da ação (legitimidade), antes mesmo de examinar o pedido formulado em sede de cognição sumária, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez dias), se manifestar acerca do narrado”.

Em todo o despacho, o desembargador Walace Kiffer entende que a autoridade-coautora deveria ser somente o presidente do Consecor, o secretário  Estadual  de  Controle  e  Transparência, Marcos Pugnal, que, aliás, já foi Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo – portanto, conhecedor das lei castrenses – antes de assumir o cargo de delegado de Polícia Federal.


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