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Lucas Da Ré Polese, o estudante “liberal” de 20 anos que se diz consultor Político, já responde a três ações por ofender e atacar Renato Casagrande em rede social

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O jovem Lucas Da Ré Polese, estudante de Administração que, aos 20 anos de idade, se identifica também como consultor político, responde a dos procedimentos por conta de seus ataques ao candidato do SB ao governo do Estado, Renato Casagrande. Um dos processos, de número 0000111-83.2018.8.08.0024, tramita no 1˚ Juizado Especial Criminal de Vitória. Outro, de nº 0014018-29.2018.808.0347, está no 6º Juizado Especial Cível. Lucas Polese é do Instituto Liberal do Espírito Santo (Iles), órgão patrocinado por empresários.

Na quarta-feira (29/08), Lucas Polese foi alvo de outra ação. Desta feita, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/ES), que acolheu pedido de liminar de Renato Casagrande determinou que a rede social Facebook e ao Lucas Polese  retirem do ar, em 24 horas, um vídeo de quase cinco minutos com postagem eleitoral envolvendo o ex-governador.

A decisão foi tomada pelo juiz auxiliar Eleitoral  Délio José Rocha Sobrinho. O magistrado afirma que o vídeo, divulgado sob o nome de “Quem é Renato Casagrande”, feito por Lucas Polese, contem informações falsas.

“Houve publicação com nome, vídeo e fotografia do autor, vinculando-o a diversos fatos, que, em cognição sumária, aparentemente não ocorreram conforme narrado no vídeo pelo segundo representado”, escreve o juiz Délio Sobrinho.

Na peça inicial, um dos advogados do ex-governador Renato Casagrande, Munir Abud de Oliveira, descrever ao TRE que Lucas Polese estaria promoveria publicações de cunho eleitoral supostamente falsas (fake news).

Na decisão, o juiz Délio Sobrinho ressalta que o artigo 22, da Resolução TSE n. 23.551/2017, que regulamenta a propaganda eleitoral na internet, “na esteira do art. 5, IV, da Constituição Federal de 1988, autorizada a limitação do compartilhamento de conteúdos na Internet, quando consistirem em Fake News – fatos sabidamente inverídicos, apresentados, de forma dissimulada, como notícias – e, notadamente, nos casos em que o autor se vale do anonimato para tanto”. O magistrado traz a lei:

“Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A). § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. § 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático”.

Mais adiante, Délio José Sobrinho decide: “No caso vertente, analisando detidamente a questão apresentada, verifico que houve publicação com nome, vídeo e fotografia do Autor (Renato Casagrande), vinculando-o a diversos fatos, que, em cognição sumária, aparentemente não ocorreram conforme narrado no vídeo pelo segundo Representado (Lucas Polese)”.

Na liminar, o juiz-eleitoral fez menção ao processo nº 0014018-29.2018.808.0347, em que a Justiça já havia determinado Lucas Polese a retirar outro vídeo do ar, em que o estudante e “consultor político” também ofende Renato Casagrande:

“Ressalta-se, ainda, que no referido vídeo, houve vinculação da imagem do candidato à operação policial da polícia federal denominada ‘lava jato’, que é conhecida publicamente pela repressão a crimes, principalmente de corrupção na administração pública e lavagem de dinheiro, o que poderia configurar reiteração da prática ofensiva, a teor do disposto na decisão liminar do Processo nº: 0014018-29.2018.808.0347, em tramite junto ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A concessão de medida de antecipação de tutela pressupõe a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, que, no caso, em análise inicial e superficial, que a fase exige, revelam-se presentes, devendo ser, provisoriamente, retirado da rede, ante a velocidade com que tais postagens circulam dentre os seus usuários, a fim de inibir o perigo de dano irreparável, configurado na espécie, até julgamento final da lide”.

Já o processo n˚ 0000111-83.2018.8.08.0024, que tramita no 1˚ Juizado Especial Criminal de Vitória, foi instaurado a partir de queixa-crime formulada por Renato Casagrande também contra Lucas Polese. Na inicial, os advogados do ex-governador informam ter identificado em página virtual na rede de computadores ofensas pessoais conferidas a sua pessoa, que lhe causam permanente dano a imagem, especialmente, após receber inúmeros contatos de conhecidos e outros que lhe alertaram sobre o caráter vil da postagem, com nítido condão de diminuir sua imagem ilibada e proba. “As ofensas constantes na postagem extrapolam a esfera da crítica permitida”, diz a Inicial.

Diante do que chamou de “evidente fato criminoso”, ainda sem identificar a autoria, Casagrande compareceu à Delegacia Especializada em Combate a Crimes Eletrônicos no dia 3 de setembro de 2017 para solicitar providencias. Em ato contínuo, dando inicio as diligências próprias da investigação criminal, a Policia Civil identificou que as postagens supostamente partiriam do jovem “consultor político” Lucas Da Ré Polese que, instado a depor em Juízo, confessou ser ele o “autor das criminosas ofensas”.

A Polícia Civil concluiu que houve a prática do crime de calúnia. Entretanto, após análise acerca das postagens ofensivas, o Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido de que houvesse adequação da peça inaugural, entendendo ser caso de delito de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro. Este processo ainda está sendo julgado.

Quanto ao processo nº 0014018-29.2018.808.0347, que tramita no 6º Juizado Especial Cível de Vitória, Renato Casagrande já obteve outra liminar, em que a Justiça obriga Lucas Polese a retirar as ofensas que fez contra o candidato na internet. Nesta ação, que está sendo analisada pelo Juízo, Casagrande pede indenização de R$ 5 mil.


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