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Justiça acolhe pedido do Ministério Público e suspende contrato, sem licitação, firmado entre Prefeitura de Fundão e Fundação de Tecnologia

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A juíza Priscila de Castro Murad, da Vara Única de Fundão, acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e determinou, por meio de medida liminar, a imediata suspensão do contrato nº 064/2018, firmado entre a Prefeitura de Fundão e a Fundação Espírito Santense de Tecnologia (FEST), aberto para a celebração de contrato de prestação de serviços técnicos especializados, sem licitação. O contrato é de R$ 250 mil.

A liminar foi concedida na tarde de segunda-feira (20/08), nos autos da Ação Civil Pública número 0001139-78.2018.8.08.0059, assinada pelo promotor de Justiça Egino Gomes Rios da Silva. A Promotoria de Justiça de Fundão instaurou o Procedimento Preparatório nº MPES 2018.0016.2253-93, destinado à “apurar a legalidade e a regularidade dos atos adotados no curso do processo administrativo nº 02199/2018, que resultou na celebração de contrato de prestação de serviços nº 064/2018, firmada por dispensa entre o Município de Fundão e a Fundação Espírito Santense de Tecnologia, para prestação de serviços técnicos especializados”.

De acordo com o MPES, a Municipalidade contratou a Fundação, por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993, para a prestação de serviços técnicos especializados e delimitados em três objetos centrais: Plano Municipal de Gestão Integrada; Elaboração de determinados projetos físicos de arquitetura, urbanismo, paisagismo e engenharia;  e, elaboração de Projeto de Terceirização de Mão de Obra.

Para o Ministério Público, o caso não comporta o tipo de contratação por dispensa de licitação, “visto que tal modalidade limita-se à aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento da situação de emergência e não qualquer bem ou qualquer prazo”. Ademais, sustenta o MPES, os objetos do contrato, além de serem totalmente distintos entre si, são totalmente diversos das atividades de “pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional” desenvolvidas pela FEST, o que implica na não incidência da hipótese prevista no Art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993.

Assim, o MPES entende que as partes violaram a Lei de Licitações, dado haver suspeitas de que a motivação da contratação da Fundação Espírito Santense de Tecnologia tenha se dado de forma ilegal, “visto que a fundação em questão não possui autorização estatutária e legal para celebrar contratos com órgãos públicos, para fins de elaboração de projetos físicos de arquitetura e engenharia para obras públicas que não estejam relacionadas com “atividades de fomento e promoção do desenvolvimento tecnológico do Estado do Espírito Santo”, consoante previsto no objeto social da referida entidade.

A juíza Priscila de Castro Murad permitiu ao Município se manifestar, antes de conceder a liminar. Por meio da Procuradoria do Município, o prefeito de Fundão, Joilson Rocha Nunes, o Pretinho Nunes (PDT), alegou que a Municipalidade não conta com servidores em número suficiente e com as atribuições necessárias ao desenvolvimento e ações essenciais, o que implica na necessidade de se adotar medidas urgentes, para fins de manter e aprimorar os serviços essenciais prestados pelo Município à população, especialmente à mais carente.

Justificou ainda que os serviços prestados pela contratada são de natureza temporária, para os quais não seria necessária a contratação de servidores de forma permanente. Afirma, também, que “a simples análise do contrato, do termo de referência e do estatuto da Fundação deixa claro que não se trata de mera prestação de serviços de engenharia, arquitetura, ou administração, mas de verdadeira utilização de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e práticas de aprimoramento institucional (…)”.

Na análise do pedido, a juíza Priscila Murad diz que,  em uma primeira análise, destaca-se a impossibilidade de dispensa da licitação no presente contrato, pois, de “de forma bastante cristalina”, o documento de folha 35-46 demonstra previsão, no Estatuto da Fundão Espírito Santense de Tecnologia, de realização de atividades voltadas ao fomento e realização do desenvolvimento tecnológico do Espírito Santo (Art 6º), mas o objeto do contrato junto à Prefeitura de Fundão é, em resumo, de elaboração e execução de “Projetos Estratégicos”, que residem na elaboração de projetos arquitetônicos, estruturais, urbanísticos, paisagísticos, etc, “não guardando os mesmos, desta feita, qualquer relação com o estatuto social da 2ª Requerida, o que é vedado pela Lei e já foi objeto de inúmeras decisões em âmbito nacional”.

A regra utilizada pela Administração para justificar a contratação, prossegue a magistrada, reside na normativa prevista no Art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93. “Porém, a hipótese em questão não proclama a incidência da referida regra, pois, conforme alhures mencionei, os objetivos do Plano de Gestão Municipal e o objeto social da entidade são totalmente divergentes, o que se observa de forma tangível”, diz Priscila Murad.

“Inclusive, ressalto ter provocado especial atenção a esta Magistrada, a alegação da Municipalidade naquilo que concerne à carência de servidores em número suficiente e com as atribuições necessárias ao desenvolvimento e ações essenciais (o que, ao argumento do 1º Requerido, teria dado ensejo à contratação)”, frisa a magistrada na decisão.

Ela completa: “Destaco que, embora respeite as alegações Municipais, tal motivo não pode servir de argumento à pretensa contração, pois, se o Município reconhece não possuir servidores efetivos em quantitativo suficiente, caberia ao ente público, via de consequência, realizar concursos públicos. Ademais, dos objetos contratuais, em nada, infere-se urgência apta a justificar a contratação, isso porque consta do contrato a realização de ‘projetos’, e não obras públicas, as quais, a título de exemplo, denotam mais efetividade. Nesta senda, sendo de conhecimento público e notório outras ações preementes a serem implementadas pelo Município de Fundão, não resta caracterizada a urgência alegada”.



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