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CASO JÁ ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELA POLÍCIA FEDERAL: Governo Hartung cria despesas fictícias na Educação para enganar a União, diz deputado Majeski

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A Delegacia de Crimes Fazendários da Polícia Federal instaurou Inquérito Policial número 0172/18-4 com a finalidade de apurar supostas irregularidades praticadas pelo governo do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) em relação ao descumprimento das normas previstas na Nota Técnica da STN nº 633/2011 e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (7º edição). As investigações apontam que o Estado criou um fictício plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) capixaba, “fantasiado com o objetivo de permitir a inclusão do aporte previdenciário na execução orçamentária do Poder Executivo”.

A abertura do Inquérito Policial se deu a partir de uma manifestação da Procuradoria Regional da República no Estado, depois de receber farta documentação do deputado estadual Sérgio Majeski (PSB). De acordo com o parlamentar, o Estado está infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público ao repassar informações fictícias ao Ministério da Educação por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE). O objetivo da desobediência, reconhecida pelo próprio governo, é continuar recebendo repasses financeiros da União.

De acordo com Majeski, o governo criou despesas fictícias para alimentar o SIOPE e, assim, chegar aos 25% de investimentos com a Educação. O deputado explicou que o Espírito Santo usa pagamento mensal dos professores aposentados e pensionistas como despesas com a Educação, o que é ilegal. As despesas com a Folha de Pagamento dos aposentados e pensionistas da Educação já são repassadas diretamente do Estado para o sistema de Previdência e não saem da Educação.

No documento, o parlamentar lembra que a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e o Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal. Fala ainda das regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O deputado aponta que a Nota Técnica nº 633/2011, de 25 de julho de 2011 da Secretaria do Tesouro, trata do Equilíbrio Financeiro do RPPS. Segundo Sergio Majeski, a Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, diz que os entes federativos devem garantir tanto o equilíbrio financeiro quanto o atuarial dos respectivos RPPS. A avaliação financeira do RPPS leva em consideração as receitas e as despesas apuradas no exercício financeiro, podendo haver superávit ou déficit financeiro.

Assim, ensina a legislação, nos casos em que o RPPS apresente déficit financeiro, ou seja, quando as receitas auferidas não são suficientes para o pagamento das despesas com inativos e pensionistas em cada exercício, o Tesouro do ente deverá repassar o valor necessário para que o RPPS alcance o equilíbrio financeiro. Portanto, esse repasse deverá ser efetuado por interferência financeira, não acarretando o registro de receitas e despesas orçamentárias relativas aos repasses. “Mas o Estado do Espírito Santo descumpre esta norma”, afirma o parlamentar.

Majeski explica que o RPPS do Estado do Espírito Santo não possui plano de amortização para cobertura do déficit atuarial, tendo em vista que se optou pelo equacionamento mediante segregação das massas de segurados. Portanto, os aportes para cobertura do déficit financeiro do Plano Financeiro – do qual o Fundo Financeiro faz parte – devem ser transferidos pelo Tesouro do Estado por meio de interferência financeira, de forma extraorçamentária, conforme estabelecido em lei de 2011.

Antes de recuar, Tribunal de Contas apontou irregularidades

Segundo Majeski, por ocasião da análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) referente ao 6º bimestre de 2015, de responsabilidade da então secretária de Estado da Fazenda, Ana Paula Vitali Janes Vescovi – atual secretária do Tesouro Nacional –, e do atual governador, Paulo Hartung, por meio do Relatório Técnico 40/2016-2, encartado ao Processo TC 941/2014, “a área técnica do TCE-ES constatou que o Governo do Estado se serve da contabilização incorreta do aporte destinado à cobertura do déficit financeiro do RPPS, como forma de produzir informações fictícias para divulgação à sociedade e aos órgãos de controle federais e estaduais, por meio dos demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”.

Na farta documentação que entregou ao Ministério Público Federal, o deputado Sérgio Majeski coleciona as Considerações Finais do relatório do Tribunal de Contas do Estado, assinado pelo conselheiro-relator Sebastião Carlos Ranna de Macedo:

“Na análise da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2015 (Processo TC-2397/2015) constatou-se a previsão indevida da Receita de Contribuição Previdenciária, na rubrica 7.2.1.0.29.13 Contribuição Previdenciária para Amortização de Déficit Atuarial (Receita Corrente Intraorçamentária). Conforme relatório constante naqueles autos, tais valores se referem a Recursos do Tesouro repassados para Cobertura de Insuficiências Financeiras, do Fundo Financeiro, que é deficitário, e, conforme estabelecido na Nota Técnica da STN nº 633/2011, devem ser contabilizados como interferência financeira (de forma extraorçamentária). 

Diante do relatado, em 26 de janeiro de 2016, o Plenário deste Tribunal de Contas, acompanhando a área técnica, decidiu (Decisão TC-126/2015 – Plenário), na análise do Processo TC-2397/2015, que trata da Lei Orçamentária Anual, referente ao exercício de 2015:

DECIDE, também, determinar, com fundamento no artigo 329, §7º, do Regimento Interno, na elaboração das próximas LOAs:

[...] 

· Em observância ao o princípio da evidenciação previsto nos artigos 85,89 e 90 da Lei Federal nº 4.320/64, ao Art. 12 da LRF, e as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, promova as adequações necessárias na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, em especial, o orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, para que o Orçamento evidencie de forma clara e coerente a realidade do RPPS do Estado do Espírito Santo, mediante as seguintes ações: 1) Que se abstenha de prever a Receita Corrente Intra-orçamentária na rubrica 7.2.1.0.29.13 ContribPrevid para AmortDeficit Atuarial [...]. 

Ressaltamos ainda que, conforme Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 6º edição, no caso do aporte para cobertura de déficit financeiro, não há execução orçamentária pela transferência de recursos do ente ao RPPS137. Haverá, sim, a execução orçamentária da despesa no RPPS, sendo que a transferência do ente ao RPPS deverá ser realizada por meio de uma interferência financeira, sem execução orçamentária.

Foi observado que os anexos que compõem o relatório de execução orçamentária estão sendo afetados por esse registro indevido do aporte para cobertura de déficit financeiro do RPPS quando da execução orçamentária, uma vez que distorce o montante das receitas e despesas orçamentarias, elevando as mesmas no mesmo patamar, apesar de não afetar o resultado orçamentário. 

Diante do exposto, sugere-se ao relator que DETERMINE ao Executivo Estadual, até a implementação da determinação contida na Decisão TC-126/2015 – Plenário (a ser observada na próxima Lei Orçamentária Anual), que promova, para fins fiscais, as adequações necessárias nos demonstrativos que compõem o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no decorrer do exercício de 2016, em observância à Nota Técnica da STN nº 633/2011 e ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – 6º edição, quanto ao registro do aporte para cobertura de déficit financeiro do RPPS, constando os referidos ajustes em notas explicativas.

19 - CONCLUSÃO 

A análise das informações provenientes da validação dos anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, publicado pelo Poder Executivo, referente ao 6º bimestre de 2015, permitiu as seguintes constatações: 

[...] 

Sugerimos a esta Corte de Contas, com fundamento no artigo 329, § 7º, do Regimento Interno (Resolução TC n. 261/2013), DETERMINAR: 

· ao Executivo Estadual, que cumpra o inciso I, do art. 1º da Lei nº 9.717/98, realizando o estudo atuarial com data de cálculo compatível com a data do Balanço para que seja possível publicar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária com informações do exercício de referência. 

· ao Executivo Estadual, até a implementação da determinação contida na Decisão TC-126/2015 – Plenário (a ser observada na próxima Lei Orçamentária Anual), que promova, para fins fiscais, as adequações necessárias nos demonstrativos que compõem o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no decorrer do exercício de 2016, em observância à Nota Técnica da STN nº 633/2011 e ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – 6º edição, quanto ao registro do aporte para cobertura de déficit financeiro do RPPS, constando os referidos ajustes em notas explicativas. (grifou-se)” 


Estado recorreu e Tribunal de Contas mudou posicionamento 

Logo, ressalta o deputado Majeski, o Plenário do TCE-ES acompanhou a área técnica e determinou ao Governo do Estado que promovesse a imediata adequação dos registros contábeis às normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme posicionamento do conselheiro relator Sebastião Carlos Ranna.

Em 26 de julho de 2016, a nova secretária de Estado da Fazenda, Cristiane Mendonça, e o então procurador-geral do Estado, Rodrigo Rabello Vieira, recorreram da Decisão Plenária 1420/2016 por meio de Pedido de Reexame autuado como Processo TC 5038/2016, pleiteando a atribuição de efeitos suspensivos à Decisão Plenária 1420/2016.

Para o deputado SérgioMajeski, depreende-se da referida peça recursal que o Governo do Estado admitiu, em síntese, que o fornecimento de informações contábeis fidedignas ao Ministério da Educação, por meio do SIOPE, poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao erário, notadamente o “bloqueio de recebimento de recursos oriundos de convênios com órgãos federais (transferências voluntárias)”.

Colacionam-se, a seguir, trechos do pedido de reexame:



O governo afirma estar amparado pela Resolução nº 238/2012, do Tribunal de Contas do Estado, que é questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691, proposta pela Procuradoria Geral da República decorrente da Representação feita pelo próprio Sergio Majeski.

Majeski lembra que o recurso do governo do Estado foi interposto fora do prazo legal e que a conselheira-relatora, Márcia Jaccoud Freitas, afastou, de modo excepcional, a intempestividade do Pedido de Reexame.

O voto dela foi submetido ao Plenário do TCE-ES, que, em caráter de urgência – motivo pelo qual não houve instrução técnica por parte do corpo de auditores, nem manifestação prévia do Ministério Público de Contas sobre o pedido cautelar –, que conheceu a petição do governo e ainda concedeu o efeito suspensivo requerido, “para suspender a eficácia da determinação ora questionada, contida na Decisão 01420/2016 – Plenário, até que a proposta de instrução normativa, tratada na Comunicação Interna n. 6902/2016, tenha sido apreciada”.

O Tribunal de Contas tomou as seguintes decisões em 12 de setembro de 2017:

Acolher as justificativas encartadas pelo recorrente, diver­gindo com a área técnica para o afastamento das seguintes determinações:

a)Quanto à determinação do item 2.1.2 do Parecer Prévio 56/2014: Que, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), tome as providências necessárias com vistas à preparação e à integração do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espíri­to Santo (SIGEFES) e o Sistema de Informações Tributárias (SIT), para garantir a geração de informações fidedignas, que permitam a adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos registros dos créditos inscritos em dívida ativa para a prestação de contas anual do governador do exercício de 2017 e seguintes (Base Legal: Lei 4.320/64, artigos 83, 85, 89 e 94, Resolução CFC 750/93 e MCASP - 6ª Edição);

b)Quanto à determinação do item 2.2.9 do Parecer Prévio 56/2014: Que revise os procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual nº. 2.158-R, de 12/11/2008, com vistas a não mais permitir o registro contábil da cobertura de insuficiências financeiras de forma distinta pelo Poder Executivo e pelos demais Poderes e órgãos, com supe­dâneo no Decreto Estadual nº. 2.158-R, de 12/11/2008, e em de­sacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e com Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF);

Argumentos do deputado para instauração de investigação

Sobre as decisões tomadas pelo TCES, o deputado Sérgio Majeski ressalta que é competência da União editar normas sobre Direito Financeiro e Orçamento, nos termos do art. 24, incisos I e II, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal. Segundo ele, está explícito o descumprimento do estabelecido no artigo 50 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, “sobretudo do parágrafo 2º que atribui à Secretaria do Tesouro Nacional a prerrogativa da edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, não havendo, portanto, fundamentação legal na alegação do Governo, posteriormente ratificada pelo Pleno do Tribunal de Contas no PARECER PRÉVIO TC - 090/2017 – PLENÁRIO, que tenta vincular a irregularidade à necessidade de cumprimento da Resolução TC nº 238/2012, a qual está sendo questionada no STF por meio da ADI 5691, proposta pela Procuradoria Geral da República após representação deste parlamentar”.

Por isso, o deputado afirma que os fatos narrados em sua documentação caracterizam, em tese, grave ofensa à Constituição Federal, nos termos do art. 24, incisos I e II, §§ 1º a 4º, dispositivos que, diante do exercício da prerrogativa conferida à União de editar normas gerais, constituem óbice instransponível ao poder normativo dos tribunais de contas para dispor em sentido contrário à Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e aos demais normativos federais, em especial à padronização disciplinada pelas portarias e manuais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do art. 50, § 2º, da LRF e do art. 6º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, bem como é evidente a fraude no fornecimento de informações fictícias ao Ministério da Educação por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), cabendo ainda, em tese, aos agentes envolvidos, por ação ou omissão, as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, bem como no crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal- Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Por esse motivo, ele requereu que uma ampla investigação, já iniciada pela Polícia Federal.


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