Quantcast
Channel: Blog do Elimar Côrtes
Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576

EDUARDO AUGUSTO COLOCOU FOGO NO COLETIVO, QUE ESTAVA COM 30 PASSAGEIROS: Estudante da Ufes é condenado a cinco anos por incendiar ônibus

$
0
0
O estudante de Física Eduardo Augusto Vieira Ramos, 26 anos, acaba de ser condenado a cinco anos, um mês e 10 dias de reclusão, pela acusação de incendiar um ônibus, no Centro de Vitória, durante manifestação contra o aumento da passagem, no dia 11 de janeiro de 2012. A sentença do juiz Marcelo Menezes Loureiro, da 10ª Vara Criminal de Vitória, foi proferida no dia 8 de agosto de 2018. Eduardo Augusto é aluno da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).

Eduardo Augusto foi sentenciado a cumprir prisão em regime semiaberto. Ele foi condenado ainda ao pagamento  de 200 dias-multa, no valor unitário correspondente a um salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a indicação da boa condição financeira do réu. O salário mínimo em 2012 era de R$ 622,00. Significa que, se a sentença não for reformada, Eduardo Augusto terá de pagar multa de R$ 124.400,00.

De acordo com o processo número 0001840-57.2012.8.08.0024, eram 8h30 do dia 11 de janeiro de 2012, quando Eduardo participava de protesto em frente ao Palácio Anchieta, no Centro, junto com outros integrantes do Movimento Passe Livre, com a finalidade de obter a redução da tarifa cobrada nos transportes coletivos.

Atos de vandalismo marcados pelo Facebook

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial 003/2012, do Núcleo de Investigações Especiais da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), os atos de vandalismo da manifestação foram premeditados, pois Eduardo e outros manifestantes publicaram no Facebook que, “durante o protesto, iriam atear fogo e arremessar pedras nos ônibus”.

Em depoimento à Polícia Civil, Eduardo, que havia sido preso no dia 17 de janeiro de 2012 pela equipe do delegado Fabrício Dutra – depois, acabou solto por ordem da Justiça – declarou ter iniciado a manifestação trajando uma camisa de cor clara, de fácil reconhecimento, trocando-a por uma de cor preta com o símbolo do MPL.

Além disso, ele afirmou que durante o protesto “um indivíduo” com pano no rosto entregou-lhe uma garrafa de dois litros contendo gasolina. Eduardo informou ainda nos autos que, “com vontade e consciência de atear fogo”, retirou a garrafa de dois litros de gasolina da mochila e derramou o líquido nos pneus de um ônibus em via pública, inclusive com passageiros dentro.

Consta ainda dos autos que, segundo alegações do motorista do ônibus incendiado, no momento do incêndio havia aproximadamente 30 pessoas dentro do coletivo. Segundo o motorista, Eduardo sabia que o ônibus, do Sistema Transcol, estava lotado de passageiros.

O motorista afirmou que Eduardo “jogou gasolina nos pneus e ateou fogo juntamente com um terceiro elemento não identificado nos autos, provocando pânico nas pessoas que se encontravam no interior do veículo, além de por a vida das mesmas em risco.”

Defesa diz que estudante agiu “de forma imprudente”

Nas Alegações Finais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, enquanto a defesa pugnou pela absolvição de Eduardo Augusto, alegando inexistência de perícia previsto no artigo 173 do Código de Processo Penal e em razão da “ausência de perigo comum” e por não haver “dado causa às chamas” não praticando o verbo previsto no tipo penal na modalidade “causar”.

Subsidiariamente, porém, a defesa pediu a desclassificação de sua conduta para a modalidade culposa por entender que o estudante de Física agiu “de forma imprudente” ou para a conduta do tipo previsto no artigo 28, parágrafo único da Lei de Contravenções Penais, artigo 41 da mesma lei ou 163 do CP, com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º do CP, alegando que “em razão da participação de menor importância do acusado na queima do ônibus que já se encontrava em combustão”.

Para o juiz Marcelo Loureiro, entretanto, “restou seguramente demonstrada a conduta praticada pelo réu (Eduardo Augusto) consistente em, agindo em grupo de forma previamente coordenada, pautada na colocação de pneus para obstrução da via pública, ateando fogo aos mesmos, tudo com convocação antecipadamente publicada pelo próprio réu em rede social, denotando sua clara liderança e participação no evento que buscava a redução dos preços das passagens do transporte coletivo”.

Juiz fala em cena de terror dentro do ônibus

Na sentença, o magistrado assinala que “a vontade dos manifestantes foi claramente demonstrada previamente, expressamente, ficando evidente que ocorreria o ateamento de fogo aos ônibus de transporte coletivo, sendo certo o ato praticado pelo réu, efetivamente, após derramar dois litros de gasolina nos pneus de um dos veículos, foi o principal responsável pelo ateamento de fogo ao coletivo com aproximadamente trinta pessoas em seu interior, causando pânico generalizado e verdadeiro terror entre os que assistiam a cena, o que na verdade, era a proposta original”.

Na sentença, o juiz Marcelo Loureiro deixa claro que “a materialidade do crime está demonstrada pelo Laudo de Exame Automotor”, concluindo que o veículo “apresentava-se totalmente carbonizado na faixa central da avenida”.

Eduardo Augusto foi reconhecido pelo motorista do ônibus “como autor do crime descrito na denúncia”, durante as investigações policiais e perante a Justiça, sob o crivo do contraditório, afirmando que o réu, após incendiar o veículo, comemorou ao perceber o êxito da empreitada.

O réu Eduardo, na fase inquisitorial, em ato presenciado por um Promotor de Justiça, declara que realmente atirou gasolina no pneu do ônibus, por um ato impensado, pois pessoas ao seu lado diziam “joga nos pneus”, mas sem intenção de incendiar o ônibus.

Para o juiz Marcelo Loureiro, a declaração do réu “indica, com detalhamento elevado, uma harmonia com todos os elementos colhidos e deve prevalecer, pois, com segurança suficiente, sua ação foi materializada e sua intenção restou clara, com o resultado final alcançado, marcado pela tipicidade criminosa”.

Segundo a sentença, “a alegação de que o réu não teria causado o incêndio no ônibus com mais de 30 pessoas em seu interior, por não haver ateado fogo, mas apenas derramado dois litros de gasolina nos pneus, também deve ser desacolhida, pois, evidentemente, a vontade do agente e sua ação foram determinantes para o resultado obtido”.

Prossegue Marcelo Loureiro: Quanto ao sustentado artigo 28 da Lei de Contravenções, o mesmo prevê a conduta consistente em “causar deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade...”.

O juiz ensina: “Sabe-se que tal dispositivo há muito foi revogado, primeiro pela Lei 9.437/97 e, posteriormente, pela Lei 10.826/03, não sendo o caso de acolhimento desta tese defensiva”.

Neste caso, afirma Marcelo Loureiro, ainda não há que se falar em participação de menor importância deste réu (Eduardo Augusto), pois, “como bem demonstrado restou, agiu o réu como principal protagonista do crime praticado, sendo responsável pela incitação e efetivo incêndio ao ônibus em via pública, veículo de transporte coletivo”.

“Réu agiu com dolo elevado”, afirma magistrado na sentença

Na dosimetria da pena, o juiz Marcelo Loureiro sustenta que o “réu Eduardo Augusto Vieira Ramos agiu com dolo elevado, sendo sua ação marcada pela extrema ousadia e falta de respeito absoluto ao sistema de transportes coletivos como um todo, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo e sua culpabilidade acima da média para espécie”.

Para o magistrado, as circunstâncias do crime estão muito bem descritas, sendo sua valoração negativa, pois o estudante Eduardo “agiu como coordenador das ações que atingem o bem comum em sua integralidade, o direito de ir e vir das pessoas, impedindo que cheguem aos locais de trabalho, causando pânico em todos os que estavam presenciando sua ação criminosa, impondo com sua ação risco de descrédito institucional a tão importante concessão de serviço prestado”.

As consequências, acrescenta o juiz Marcelo Loureiro, além das materialmente demonstradas com a destruição de um veículo em ótimo estado de conservação e próprio para uso regular, “fizeram  com que fosse imposto a toda comunidade o rateio do prejuízo imposto, eis que o valor do dano integrará a planilha de custos para posterior divisão do valor entre todos os que dependem de tão importante serviço”.


Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576