O Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Sinpol) entrou na Justiça com uma Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada contra o governo estadual, em que pede a revogação total do Decreto n° 3.729-R de 19 de dezembro de 2014, que, dentre suas disposições, promoveu a regulamentação das atribuições dos ocupantes do cargo de Agente de Polícia.
Para o Sinpol, “a alteração é ilegal por afrontar as disposições da Lei Complementar 04/90, uma vez que o decreto em questão exorbita o poder regulamentar e propicia confusão de atribuições”. Por isso, Sinpol, por meio de seu presidente, Walace Simonassi Borges, requer, na ação, “a restauração das atribuições e da hierarquia entre os cargos que foram atingidos pelas disposições do decreto”.
O Sinpol, inicialmente, pleiteou uma liminar. O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, onde tramita a ação de número 0018448-57.2017.8.08.0024.
“Da análise das legislações citadas pelo requerente (Sinpol), em especial o Anexo Único do Dec. n° 3.754-R, não vejo como dar razão aos argumentos trazidos pelo requerente, tendo em vista que o teor do aludido anexo menciona que as funções seriam de auxílio à autoridade policial, não afrontando, em princípio, a hierarquia mencionada pelo art. 7, VI, da LC n° 04/90, bem como não traz, em princípio, confusão de atribuições”, diz o juiz em sua decisão.
E explica que o artigo 1º define que as atribuições do cargo de Agente de Polícia Civil passam a ser as constantes no Anexo Único deste Decreto: […] ANEXO ÚNICO, a que se refere o ar t igo 1° deste Decreto: Cargo: Agente de Polícia Civil. Atribuições - Descrição Sumária: Assistência à autoridade policial e execução de atividades de natureza policial relacionadas com ocorrências, diligências e inteligência policial.”
O juiz Ubirajara Pinheiro prossegue: “Ressalto que em análise das funções detalhadas, também especificadas no aludido decreto, vejo que, em regra, indicam funções de assessoramento da autoridade policial, razão pela qual em um primeiro momento vejo que carecem de respaldo os argumentos trazidos pelo requerente, pois a princípio parece-me tão somente equívoco de interpretação por parte dos agentes públicos representados pelo autor”.
O magistrado registra ainda que “é remansoso o entendimento de que os atos normativos em sentido lato, neles incluído o decreto regulamentar, gozam de presunção de legalidade e de constitucionalidade, cabendo àquele que alega sua infringência a prova em contrário. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, vejo como ausente o requisito da probabilidade do direito, não havendo que se falar em análise do perigo de dano, eis que os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, ausentes os requisitos supramencionados, resta impossibilitada a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”.
O juiz Ubirajara Pinheiro negou a liminar, mas deu sequência a ação, citando, inclusive, o Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Em sua manifestação, a PGE, por meio do procurador Adalmo Oliveira dos Santos Júnior requer a improcedência da ação.
Antes do decreto, os Agentes de Polícia tinham, no papel, a atribuição de cuidar de presos que entravam no sistema controlado pela Polícia Civil. Mesmo assim, eram desviados de função e exerciam, sobretudo, as atividades de investigação. Com o decreto de dezembro de 2014, o governo do Estado veio corrigir uma distorção e promover justiça com os agentes de Polícia.
“Ao combater o decreto, o Sinpol vai contra o que foi construído; vai contra o espírito de união entre os cargos. Essa briga só prejudica todos os policiais civis”, pondera Humberto Mileip.
Ele explicou que no governo passado grupos surgiram na tentativa de corrigir as distorções existentes e que prejudicavam os Agentes de Polícia. O primeiro passo para a correção foi o Decreto n° 3.729-R de 19 de dezembro de 2014, assinado pelo então governador Renato Casagrande, que atualizou as atribuições do cargo.
“O segundo passo seria a exigência do curso superior para futuros ocupantes do cargo de Agentes de Polícia. Depois, iríamos lutar pelo nivelamento salarial com os Investigadores, já que os Agentes de Polícia exercem as mesmas atividades. No entanto, Paulo Hartung assumiu o governo e não permitiu a continuidade da discussão dos pleitos. Portanto, ao combater o decreto de 2014, o Sinpol vai contra tudo o que foi construído de bom até agora. Precisamos manter a unidade, para a unificação dos cargos no futuro. A unificação dos cargos deixará os profissionais de Polícia Civil mais fortes e unidos para futuras lutas”, completou Humberto Mileip.
Atribuições: Assistência à autoridade policial e execução de atividades de natureza policial relacionadas com ocorrências, diligências e inteligência policial.
Descrição Detalhada:
1. Atuar como agente da autoridade policial;
2. Assistir a autoridade policial em operações, cumprimento de mandados, ordem de serviço, área de inteligência, etc.;
3. Assistir a autoridade policial na elaboração de relatórios de inquérito policial, processo administrativo disciplinar, investigação sumária e relatórios de inteligência;
4. Assistir a autoridade policial em diligencias junto ao poder judiciário sobre questões relativas à interceptação telefônica e mandados de prisão e busca e apreensão;
5. Entregar intimações, inquéritos e outros documentos de acesso restrito ou sigiloso;
6. Cumprir mandados de prisão e outras ordens judiciais, quando designado pela autoridade policial competente;
7. Atuar no levantamento fotográfico em local de crime;
8. Recepcionar o público e registrar ocorrência policial;
9. Receber ocorrências policiais;
10. Receber e revistar pessoas conduzidas;
11. Adotar as primeiras providências após receber a ocorrência, entrevistando testem unhas, vítima, suspeitos, consultando banco de dados de sistemas de informações e de inteligência disponíveis;
12. Despachar a ocorrência com a autoridade policial, após levantamentos preliminares; 13. Proceder e garantir a vigilância e segurança do preso quando ele estiver sob custódia da PCES;
14. Conduzir pessoas e presos para exames, depoimentos, unidades prisionais e outras diligências;
15. Executar trabalhos de supervisão relacionados com a manutenção da ordem, disciplina e segurança nas dependências das unidades policiais;
16. Cumprir medidas de segurança orgânica, visando a preservação dos bens patrimoniais nas unidades policiais;
17. Trabalhar em plantões quando designado ou convocado;
18. Dirigir viaturas, caracterizadas ou não, inclusive às de grande porte;
19. Desempenhar outras tarefas ou missões afins que lhe forem determinadas.
Para o Sinpol, “a alteração é ilegal por afrontar as disposições da Lei Complementar 04/90, uma vez que o decreto em questão exorbita o poder regulamentar e propicia confusão de atribuições”. Por isso, Sinpol, por meio de seu presidente, Walace Simonassi Borges, requer, na ação, “a restauração das atribuições e da hierarquia entre os cargos que foram atingidos pelas disposições do decreto”.
O Sinpol, inicialmente, pleiteou uma liminar. O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, onde tramita a ação de número 0018448-57.2017.8.08.0024.
“Da análise das legislações citadas pelo requerente (Sinpol), em especial o Anexo Único do Dec. n° 3.754-R, não vejo como dar razão aos argumentos trazidos pelo requerente, tendo em vista que o teor do aludido anexo menciona que as funções seriam de auxílio à autoridade policial, não afrontando, em princípio, a hierarquia mencionada pelo art. 7, VI, da LC n° 04/90, bem como não traz, em princípio, confusão de atribuições”, diz o juiz em sua decisão.
E explica que o artigo 1º define que as atribuições do cargo de Agente de Polícia Civil passam a ser as constantes no Anexo Único deste Decreto: […] ANEXO ÚNICO, a que se refere o ar t igo 1° deste Decreto: Cargo: Agente de Polícia Civil. Atribuições - Descrição Sumária: Assistência à autoridade policial e execução de atividades de natureza policial relacionadas com ocorrências, diligências e inteligência policial.”
O juiz Ubirajara Pinheiro prossegue: “Ressalto que em análise das funções detalhadas, também especificadas no aludido decreto, vejo que, em regra, indicam funções de assessoramento da autoridade policial, razão pela qual em um primeiro momento vejo que carecem de respaldo os argumentos trazidos pelo requerente, pois a princípio parece-me tão somente equívoco de interpretação por parte dos agentes públicos representados pelo autor”.
O magistrado registra ainda que “é remansoso o entendimento de que os atos normativos em sentido lato, neles incluído o decreto regulamentar, gozam de presunção de legalidade e de constitucionalidade, cabendo àquele que alega sua infringência a prova em contrário. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, vejo como ausente o requisito da probabilidade do direito, não havendo que se falar em análise do perigo de dano, eis que os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, ausentes os requisitos supramencionados, resta impossibilitada a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”.
O juiz Ubirajara Pinheiro negou a liminar, mas deu sequência a ação, citando, inclusive, o Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Em sua manifestação, a PGE, por meio do procurador Adalmo Oliveira dos Santos Júnior requer a improcedência da ação.
Antes do decreto, os Agentes de Polícia tinham, no papel, a atribuição de cuidar de presos que entravam no sistema controlado pela Polícia Civil. Mesmo assim, eram desviados de função e exerciam, sobretudo, as atividades de investigação. Com o decreto de dezembro de 2014, o governo do Estado veio corrigir uma distorção e promover justiça com os agentes de Polícia.
Humberto Mileip repudia ação do Sinpol contra os Agentes de Polícia
O vice-presidente do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol/ES), Humberto Mileip, o pedido do Sinpol para a revogação do decreto governamental que atualizou as atribuições dos Agentes de Polícia é mais uma tentativa de se promover a destruição de toda uma categoria.“Ao combater o decreto, o Sinpol vai contra o que foi construído; vai contra o espírito de união entre os cargos. Essa briga só prejudica todos os policiais civis”, pondera Humberto Mileip.
Ele explicou que no governo passado grupos surgiram na tentativa de corrigir as distorções existentes e que prejudicavam os Agentes de Polícia. O primeiro passo para a correção foi o Decreto n° 3.729-R de 19 de dezembro de 2014, assinado pelo então governador Renato Casagrande, que atualizou as atribuições do cargo.
“O segundo passo seria a exigência do curso superior para futuros ocupantes do cargo de Agentes de Polícia. Depois, iríamos lutar pelo nivelamento salarial com os Investigadores, já que os Agentes de Polícia exercem as mesmas atividades. No entanto, Paulo Hartung assumiu o governo e não permitiu a continuidade da discussão dos pleitos. Portanto, ao combater o decreto de 2014, o Sinpol vai contra tudo o que foi construído de bom até agora. Precisamos manter a unidade, para a unificação dos cargos no futuro. A unificação dos cargos deixará os profissionais de Polícia Civil mais fortes e unidos para futuras lutas”, completou Humberto Mileip.
O que diz o Decreto n° 3.729-R/2014
Agente de Polícia CivilAtribuições: Assistência à autoridade policial e execução de atividades de natureza policial relacionadas com ocorrências, diligências e inteligência policial.
Descrição Detalhada:
1. Atuar como agente da autoridade policial;
2. Assistir a autoridade policial em operações, cumprimento de mandados, ordem de serviço, área de inteligência, etc.;
3. Assistir a autoridade policial na elaboração de relatórios de inquérito policial, processo administrativo disciplinar, investigação sumária e relatórios de inteligência;
4. Assistir a autoridade policial em diligencias junto ao poder judiciário sobre questões relativas à interceptação telefônica e mandados de prisão e busca e apreensão;
5. Entregar intimações, inquéritos e outros documentos de acesso restrito ou sigiloso;
6. Cumprir mandados de prisão e outras ordens judiciais, quando designado pela autoridade policial competente;
7. Atuar no levantamento fotográfico em local de crime;
8. Recepcionar o público e registrar ocorrência policial;
9. Receber ocorrências policiais;
10. Receber e revistar pessoas conduzidas;
11. Adotar as primeiras providências após receber a ocorrência, entrevistando testem unhas, vítima, suspeitos, consultando banco de dados de sistemas de informações e de inteligência disponíveis;
12. Despachar a ocorrência com a autoridade policial, após levantamentos preliminares; 13. Proceder e garantir a vigilância e segurança do preso quando ele estiver sob custódia da PCES;
14. Conduzir pessoas e presos para exames, depoimentos, unidades prisionais e outras diligências;
15. Executar trabalhos de supervisão relacionados com a manutenção da ordem, disciplina e segurança nas dependências das unidades policiais;
16. Cumprir medidas de segurança orgânica, visando a preservação dos bens patrimoniais nas unidades policiais;
17. Trabalhar em plantões quando designado ou convocado;
18. Dirigir viaturas, caracterizadas ou não, inclusive às de grande porte;
19. Desempenhar outras tarefas ou missões afins que lhe forem determinadas.