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MP É PUBLICADA E TRANSFERE COMPETÊNCIAS DA PF E DA PRF PARA NOVO MINISTRO: Medida Provisória que cria Ministério da Segurança Pública é inconstitucional, afirma presidente do Sindicato dos Delegados Federais de São Paulo

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O Diário Oficial da União desta terça-feira (27/02) publica a Medida Provisória que cria o Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Para a presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo, Tania Fernanda Prado Pereira, a MP é inconstitucional.

O artigo 40 da Medida Provisória diz que compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública: I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos; II - exercer: a) a competência prevista no art. 144, § 1o, incisos I a IV, da Constituição, por meio da Polícia Federal; b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2o, da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal; c) a política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição; d) a função de ouvidoria das polícias federais; e e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.”

“A redação da Medida Provisória é inconstitucional, porque indevidamente diz que competem ao novo Ministério as atribuições da Polícia Federal por meio dela, como se estivesse ‘avocando’ o exercício das atribuições da própria PF, estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal. É inconstitucional qualquer forma de transferência das competências da Polícia Federal para qualquer ministro. Tem que respeitar a autonomia da PF e a Constituição. O governo vai ter que corrigir urgente esse texto da Medida Provisória", disse Tania Prado, na manhã desta terça-feira, ao Blog do Elimar Côrtes.

Segundo a delegada federal Tania Prado, a redação anterior da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que estabeleceu a estrutura dos Ministérios, era mais clara e objetiva quanto ao papel de cada órgão. A redação, de acordo com a dirigente, definia claramente o papel do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

“Mas agora vem uma Medida Provisória com nova construção, dizendo que ao Ministério da Segurança Pública competem atribuições do artigo 144, da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal, por exemplo. A Carta Magna de 1988 é clara quanto às atribuições de cada órgão descrito no artigo 144”, ponderou Tania Prado.

A estrutura do Ministério da Segurança Pública será composta pelo Departamento de Polícia Federal; pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; o Departamento Penitenciário Nacional; o Conselho Nacional de Segurança Pública; o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e a Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Está prevista a criação de até quatro secretarias para a nova Pasta, além da transferência de 19 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS nível 1). Essas funções terão como destino os cargos de natureza especial de secretário-executivo e de ministro de Estado.

“O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas”, acrescenta a MP.


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