Quantcast
Channel: Blog do Elimar Côrtes
Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576

PUBLICADA A SENTENÇA QUE CONDENOU CORONÉIS A DEVOLVER DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS E A PAGAR MULTA NO CASO DA MÁFIA DOS GUINHOS: Justiça manda comandante-geral expulsar o atual diretor de Recursos Humanos da PM capixaba

$
0
0
Dois anos e sete meses depois de condenar quatro coronéis da Polícia Militar – um deles, ex-comandante-geral da corporação – numa Ação de Improbidade Administrativa, a Justiça publicou em seu Diário Oficial desta quinta-feira (11/01) a sentença. A publicação da Ação Civil de Improbidade Administrativa número 0042918-70.2008.8.08.0024 (024.08.042918-6) se dá agora porque, depois da sentença proferida em 25 de maio de 2015, os réus recorreram por meio de Embargos de Declaração.

A partir da publicação da sentença no Diário de Justiça, porém, começa a contar novo prazo para que os réus possam recorrer da condenação no segundo grau – Tribunal de Justiça. A sentença é relativa ao processo que ficou conhecido como ‘Máfia dos Guinchos’.

A denúncia do Ministério Público Estadual foi contra os coronéis Antônio Carlos Barbosa Coutinho, Carlos Marx Siqueira Rocha, Valdir Leopoldino da Silva Júnior, Altiere de Carlo da Silva Machado, Ronaldo Moreira Machado, a Associação dos Servidores Policiais Militares do Batalhão de Polícia de Trânsito (Assetran/BPRV) e Companhia de Polícia Rodoviária e a Operadora de Telefonia Claro.

Ao final do julgamento, a Justiça absolveu o coronel Ronaldo Machado e a empresa Claro. Condenou, porém, a Assetran e os coronéis Coutinho, Carlos Marx, Leopoldino e Altiere, que hoje é o atual diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar. Os demais coronéis encontram-se na Reserva Remunerada. Altiere de Carlo foi promovido em 2017 a coronel, mesmo estando com sentença condenatória em curso. Na sentença, a Justiça determina a perda função pública para os coronéis Altiere e Valdir Leopoldino. A decisão agora pela expulsão do Altiere está nas mãos do comandante-geral da PM,coronel Nylton Rodrigues Ribeiro Filho, a quem caberá tomar a iniciativa para que o ato seja assinado pelo governador Paulo Hartung.

De acordo com a denúncia, foi instaurado Inquérito Civil (PCVT 1512/2008) para apurar informações no sentido de que a  Assetran/BPRv seria uma entidade privada informalmente vinculada ao Batalhão de Trânsito da Polícia Militar, a qual estaria recebendo doações não contabilizadas de determinadas empresas, valores estes que seriam revertidos em prol dos interesses particulares dos dirigentes da entidade.

Conforme consta na exordial, a ASSETRAN/BPRv é associação formada por policiais militares tanto do  BPRv quanto de outros batalhões, possuindo como objetivo, dentre outros, “proporcionar ao Comando do BPTran e CPRV meios de suprir pequenas e urgentes necessidades materiais em proveito dos associados” e “conceder auxílios, empréstimos ordinários e de emergência aos seus associados com o objetivo de atender compromissos inadiáveis de ordem social e familiar.”

Sustenta o MPES que foram formuladas informações apócrifas, denunciando o mau uso da verba angariada pela ASSETRAN/BPRv, “consubstanciado, por exemplo, em realizações de festas e confraternizações destinadas tão somente aos Oficiais da Polícia Militar e que quando um associado de menor patente precisa de amparo financeiro, é mal tratado e humilhado perante outros membros da corporação, não recebendo o devido apoio da comentada associação”.

Ainda segundo o MP, também foi noticiada a existência de um esquema liderado pelo coronel Valdir Leopoldino da Silva Júnior, então presidente da ASSETRAN/BPRv, que envolvia empresas de guincho e depósito de veículos, na qual eram repassadas pelos empresários uma determinada quantia em razão de cada veículo apreendido e conduzido ao pátio, existindo, inclusive, ordens no sentido de que deveriam ser apreendidos o maior número possível de veículos, com vistas a garantir maior proveito econômico aos líderes do referido esquema.

As denúncias recebidas também apontam que, conforme delineado na exordial, parte do dinheiro recebido pela apreensão dos carros era entregue pessoalmente aos “requeridos Valdir Leopoldino ou Altiere de Carlo e parte era depositado na conta da ASSETRAN/BPRV e que, conforme acima mencionado, ao invés de ser revertido em proveito de todos os associados, era utilizado de maneira irregular por seus dirigentes”.

Ainda segundo o Ministério Público, após realizadas as diligências pertinentes, foi constatado o “modus operandi” de alguns policiais militares, “que constrangiam condutores com procedimentos irregulares com o fito de apreender seus veículos para, ao fim, angariar lucro em razão de repasses financeiros efetivados pelas empresas de guincho e depósitos de veículos”.

O MPES aponta ainda que o então comandante-geral da PMES, coronel Antônio Carlos Barbosa Coutinho, tinha pleno conhecimento do esquema ilícito capitaneado pelo coronel Valdir Leopoldino, “se mostrando omisso para fins de perpetuação da comentada ilegalidade”.

A denúncia menciona que o Ministério Público Estadual, por meio de sua assessoria de controle interno, realizou análise contábil dos Livros Razão dos exercícios de 2005 a 2007, “oportunidade na qual restou constatada a existência de significativos pagamentos pelas empresas de guincho e pátio, sendo tais quantias estabelecidas de acordo com o número de veículos guinchados e encaminhados ao pátio da empresa doadora”.

Outrossim, argumenta o Ministério Público, que que a Assetran também “auferia vantagens mediante um contrato firmado entre a PMES e a  operadora de telefonia Claro, no valor total de R$ 60.882,62  e que tinha como objeto a locação de um espaço pertencente ao Quartel do Comando Geral da PM para a instalação de uma antena de telefonia celular (Estação Rádio Base – ERB) pela referida empresa.
Assim, ficou constatado que no ano de 1998, foi celebrado um contrato de concessão de uso pela Polícia Militar deste Estado, à época representada pelo requerido Ronaldo Moreira Machado, com a empresa ATL-ALGAR TELECOM LESTE S/A, posteriormente sucedida pela CLARO S/A, cujo objeto era a cessão de área de 10 x 12 m², localizada “dentro do QCG, localizado na Avenida Maruípe 2111, Maruípe, Vitória, ES”, tendo como objetivo a “instalação de Estação de Rádio-Base para desenvolvimento da atividade de exploração do serviço de telefonia celular – Banda B.”

No Diário Oficial de Justiça desta quinta-feira (11/01), foi publicada a seguinte sentença, à época proferida pelo juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória:

À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS em face dos requeridos RONALDO MOREIRA MACHADO e CLARO/AS.

De outra plana, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS em face dos requeridos VALDIR LEOPOLDINO DA SILVA JÚNIOR, ALTIERE DE CARLO DA SILVA MACHADO, ANTONIO CARLOS BARBOSA COUTINHO, CARLO MARX SIQUEIRA ROCHA e ASSETRAN/BPRv e, via de consequência, amparado nos incisos do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, CONDENO os mesmos da seguinte forma:

1) quanto aos requeridos VALDIR LEOPOLDINO DA SILVA JÚNIOR e ALTIERE DE CARLO DA SILVA MACHADO: a) perda de suas respectivas funções públicas na Polícia Militar deste Estado e b) pagamento de multa civil, em desfavor de cada um dos réus, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

2) quanto ao requerido ANTÔNIO CARLOS BARBOSA COUTINHO: a) pagamento de multa civil, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

3) quanto ao requerido CARLOS MARX SIQUEIRA ROCHA: a) pagamento de multa civil, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

CONDENO ainda os requeridos ASSETRAN/BPRv, ANTONIO CARLOS BARBOSA COUTINHO, CARLOS MARX SIQUEIRA ROCHA e VALDIR LEOPOLDINO DA SILVA JÚNIOR ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor de R$ 60.882,62 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

A multa civil aplicada em desfavor dos requeridos deverá ser acrescida de correção monetária desde seu arbitramento[9], bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. O ressarcimento, por seu turno, deverá ser corrigido, acrescido de juros e correção monetária, desde a data do evento danoso[10].

Por fim, CONDENO os requeridos VALDIR LEOPOLDINO DA SILVA JÚNIOR, ALTIERE DE CARLO DA SILVA MACHADO, ANTONIO CARLOS BARBOSA COUTINHO, CARLO MARX SIQUEIRA ROCHA e ASSETRAN/BPRv ao pagamento das custas processuais, sendo indevido o pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do Autor da ação.

Julgo extinto o feito com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Viewing all articles
Browse latest Browse all 1576