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JEFFERSON FORATTINI, QUE JÁ FOI CONDENADO POR ROUBO DE CARGAS, AGORA É RÉU PELA ACUSAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO: Policial civil é acusado de ocultar mais de 11 milhões de reais no Espírito Santo

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O escrivão de Polícia Civil aposentado Jefferson Forattini Peixoto de Lima virou réu em uma ação penal na Justiça Federal pelas acusações de cometer crimes contra  o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Depois de uma investigação sigilosa, Jefferson foi denunciado pela Procuradoria Regional da República no Espírito Santo. Ele é acusado de desviar mais de R$ 11 milhões.

Jefferson Forattini já cumpriu pena pela acusação de participar de uma quadrilha responsável por roubos de cargas no Estado, no final dos anos 90. Em vez de ser expulso da Polícia Civil, ele foi aposentado por invalidez.

A denúncia contra Jefferson Forattini foi acolhida e tramita na  2ª Vara Federal Criminal de Vitória sob o número 0008500-07.2014.4.02.5001. O juiz federal Américo Bedê Freire Júnior também transformou em réu um ex-sócio de Jefferson, Gleidson Soares Lopes. Os dois foram alvos de investigação da Polícia Federal e denunciados pelo Ministério Público Federal. A denúncia chegou à Justiça Federal em 3 de março de 2017.

Na denúncia, o Ministério Público Federal narra que, entre os anos de 2007 e 2010, em Jeffersson Forattini e Gleidson Lopes fizeram operar atividade de câmbio sem a devida autorização, com utilização da empresa registrada oficialmente como Gleidson Soares Lopes (ME), de nome fantasia Eurotour Turismo.

No mesmo período, afirma o MPF, Jefferson Forattini, que já havia cumprido pena pela condenação de participar da quadrilha de roubos de cargas de caminhão, teria ocultado a origem e a propriedade “de ao menos R$ 11 milhões, além da movimentação bancária provenientes do crime contra o sistema financeiro nacional, mediante recebimento, na conta da Gleidson Soares Lopes (ME), de valores que eram destinados a ele, Jefferson Forattini”.

Do mesmo modo, prossegue a denúncia do Ministério Público Federal, entre 2007 e 2010, Gleidson Lopes, para ocultar a utilização, por Jefferson Forattini, dos valores provenientes da atividade de câmbio sem autorização, “recebeu os valores, guardou, teve em depósito, movimentou e transferiu”.

Conforme apurado, explica o MPF,  Jefferson Forattini e Gleidson Lopes, utilizando do escritório da Eurotour Turismo, na avenida  Governador Bley, nº 186, Centro de Vitória, “entre 2007 e 2010, operaram atividade de câmbio sem autorização. A ausência de autorização do Banco Central para operar atividade de câmbio está comprovada”.

A operação de câmbio, a direção das atividades por Jefferson Forattini e a participação de Gleidson Lopes, “estão comprovadas por declarações de diversas testemunhas”, destaca o Ministério Público Federal.

O MPF cita uma das testemunhas, o policial civil aposentado Luiz Peixoto Cavalcante de Melo, tio de Jefferson Forattini: “...que comprou a casa de câmbio EUROTOUR TURISMO de JEFFERSON no ano de 2010 e que, antes disso, trabalhava como empregado para JEFFERSON na própria EUROTOUR, atuando como segurança nos momentos em que eram descontados cheques”.

De acordo com o MPF, os depoimentos das testemunhas, as quebras de sigilo bancário e fiscal e as informações constantes da representação fiscal para fins penais “comprovam que contas correntes em nome da pessoa física GLEIDSON SOARES LOPES e da pessoa jurídica GLEIDSON SOARES LOPES – ME (EUROTOUR TURISMO) foram utilizadas com o fim de ocultar a origem, a propriedade e a utilização de valores oriundos do exercício ilegal de atividade de câmbio”.

Juiz federal rechaça pedido de nulidade de provas, afirma que caso não prescreveu e dá sequência ao processo

Em manifestação à Justiça Federal, o réu Gleidson Lopes alegou a nulidade de toda a prova em que se baseia a petição inicial, “dado que constituída de extratos de movimentação financeira da sociedade empresária, obtidos de forma irregular, sem o amparo da necessária autorização judicial”. No mais, defendeu a imprescindibilidade de prova pericial para atestar a inexistência de sonegação de tributos.

Já o policial civil aposentado Jefferson Forattini garantiu, em reposta à Justiça, não ser nem nunca ter sido sócio oculto da empresa Eurotour Turismo, como foi reconhecido no processo n.º 0005012-44.2014.4.02.5001, no qual foi absolvido do delito de sonegação fiscal. De todo modo, afirma que a pessoa jurídica encerrou suas atividades em janeiro de 2008, “de modo que eventual prática de crime de realização de operações de câmbio sem autorização estaria fulminada pela prescrição, pois a denúncia só foi recebida em 2017”.

O Ministério Público Federal se manifestou, em que salienta a regularidade da utilização, para fins processuais penais, dos dados bancários obtidos diretamente pelo Fisco. Frisa a desnecessidade da produção de prova pericial. Aduz que a decisão exarada nos autos n.º 0005012-44.2014.4.02.5001 não influi no atual processo, cujo objeto é distinto. Por fim, argumenta não estar configurada a prescrição.

No dia 30 de agosto de 2017, o juiz federal Américo Bedê Freire Júnior publicou a decisão, em que indefere os pedidos dos réus e dá prosseguimento à ação penal. Ele diz que o seu entendimento é no sentido de que a requisição de informações atinentes à movimentação financeira diretamente pela Receita Federal está ao abrigo da Lei Complementar n.º 105/2001, em especial de seu artigo 6º.

“Em breves linhas – pois reservo fundamentação mais detalhada para a sentença – não se pode esquecer que não existem direitos constitucionais absolutos, de tal modo que, mesmo em se admitindo o sigilo bancário expressão efetiva do direito à intimidade (com a ressalva de que não existe, explicitamente, reserva na Constituição Federal acerca do tema), não se poderia concluir pela vedação da quebra, quando tem por propósito objetivo maior, como no caso do combate à sonegação fiscal e outras práticas delitivas”, afirma o magistrado.

Segundo ele, o fato de a Receita Federal agir diretamente, independentemente de prévia autorização judicial, não parece irrazoável, ao contrário, “reputo conforme o princípio da proporcionalidade”.

E explica: “Ademais, em diversas situações não é necessária autorização judicial para a intromissão, de forma efetiva, na esfera privada dos indivíduos, como se tem no artigo 240, ª 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a busca pessoal, realizada independentemente de prévio comando de Juiz, e mesmo os artigos 195 e 197 do Código Tributário Nacional, que tratam das competências fiscalizatórias das autoridades fiscais, facultando o acesso, mais uma vez sem anterior provimento judicial, a documentos fiscais e comerciais”.

De acordo com Américo Bedê, o fato de a Receita Federal promover a requisição de informações às instituições financeiras para fins de procedimento fiscal, com fulcro no artigo 6º da Lei Complementar n.º 105/2001, não a impede de, concluindo pela aparente existência de crime, encaminhar o resultado e a representação ao Ministério Público Federal.
“Penso que o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 envolve simplesmente outra possibilidade, em que a quebra é determinada diretamente em Juízo se existe inquérito policial ou ação penal em curso”, ensina o magistrado.

Américo Bedê também considera desnecessária o requerimento de prova pericial, “por ora”. Afirma o denunciado (Gleidson Lopes) que “a sonegação de tributos não pode ser apurada através de presunção” e que “como (...) tem plena consciência de que sua empresa não sonegou tributos, nem deixou de lançar receita em seus livros fiscais, é necessária e indispensável a produção de prova pericial, para que tal fato fique assentado de forma insofismável nos autos”.

Em primeiro lugar, explica o juiz federal Américo Debê na decisão, “quadra destacar que o objeto deste feito não é o crime de sonegação de tributos. Em segundo lugar, não se pode olvidar que a atuação deste Juízo está restrita ao âmbito criminal, não restando claro de que forma a perícia contribuiria ao esclarecimento dos fatos supostamente delituosos”.

Em relação à absolvição de Jefferson Forattini no processo n.º 0005012-44.2014.4.02.5001, mostra o magistrado, é de se dizer que foi calcada no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”.

Assim, completa Américo Bedê, “seja porque a instrução desta ação pode levar a conclusão diversa, seja porque os fatos e os crimes são diferentes, a coisa julgada formada naquele feito não tem repercussão automática neste. Da mesma forma como não se discute a possibilidade de, examinadas as provas aqui colhidas, a causa receber o mesmo desfecho que a outra em relação a ele, também não se pode recusar, peremptoriamente, a possibilidade de apresentar resultado distinto”.

Por fim, quanto à prescrição, a denúncia narra que os fatos teriam se desenrolado entre 2007 e se prolongado no tempo até 2010, de modo que, considerando a pena máxima prevista para os delitos imputados aos acusados – quatro anos para o artigo 16 da Lei n.º 7.492/86; 10 anos para o artigo 1º, inciso IV, e § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98 -, “verifico que não se passaram, no primeiro caso, mais de oito anos e mais de 16 anos, no segundo caso, até o recebimento da denúncia, em 2017. Portanto, considerando que não está demonstrada causa de absolvição sumária, deve seguir normalmente o processo, razão por que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 do mês de novembro do ano de 2017, às 13h20min”, concluiu o juiz federal Américo Bedê.

Assassinato da esposa do policial civil Jefferson Forattini está sem solução há 16 anos

O escrivão de Polícia Civil aposentado Jefferson Forattini ficou viúvo quando estava na cadeia, cumprindo pena pela condenação pela acusação de integrar uma quadrilha de roubos de cargas. Na noite do dia 27 de junho de 2001, a então esposa dele, a bancária Virgínia Estela Amorim, foi assassinada com quatro tiros de pistola, no bairro Mata da Praia, em Vitória, quando tinha 41 anos de idade.

Virgínia foi morta por um matador de aluguel – contratado pelo mandante do crime – quando descia de seu carro e entrava em casa, onde sua filha de 5 anos e a empregada da residência a aguardavam. Até hoje o crime permanece sem solução.

Na época da morte de Virgínia, Jefferson Forattini estava preso. Ele foi indiciado pela Polícia Federal, denunciado pelo Ministério Público Estadual e julgado e condenado pela Justiça pela acusação de integrar uma quadrilha de receptação de cargas roubadas de caminhões e por formação de quadrilha.

Mesmo condenado, Jeferson Forattini foi aposentado por invalidez, sem ser  submetido a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A Polícia Civil capixaba, desde os primeiros momentos do assassinato de Virgínia, jamais teve interesse de elucidar o caso, jamais quis ouvir alguém que pudesse agregar informações importantes ao Inquérito Policial.

Coincidência é que 16 anos após a morte da bancária Virgínia, outra ex-esposa de um policial civil é assassinada no Espírito Santo. Desta vez, o alvo de um pistoleiro foi a médica  Milena Gottardi Tonini Frasson, fuzilada no estacionamento do Hospital das Clínicas, no dia 14 de setembro deste ano. Milena estava em processo de separação do investigador de Polícia Hilário Antônio Fiorot Frasson.

Desta feita, porém, a Polícia Civil capixaba está sendo mais profissional, pois já prendeu o assassinato e um parceiro dele e já sabe quem são os mandantes e quem são os intermediários da morte da médica.



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