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SINDICATO DOS DELEGADOS PAULISTA REAGE E REPRESENTA NO CNJ CONTRA "ATO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL": Resolução permite PM apreender provas e armas em locais de homicídios praticados por policiais militares em serviço

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O presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, desembargador  Silvio Hiroshi Oyama, baixou a Resolução 54/2017, publicada no Diário Oficial do TJMESP na segunda-feira (21/08), estabelecendo que a Polícia Militar deverá apreender todos os objetos que tenham relação com a apuração de crimes dolosos contra a vida praticado por militares.

A decisão está causando polêmica e insegurança jurídica, pois, na prática, tenta tirar da Polícia Civil paulista a responsabilidade pela investigação de casos de letalidade policial. A resolução dá direito à PM paulista apreender provas somente em locais de homicídios cometidos por militares em serviço. Ou seja, quando, no exercício da função, eles terem trocado tiros com criminosos.

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) reagiu e na quarta-feira (23/08) protocolou na Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, representação contra a resolução 54/2017. Para a presidente do Sindpesp, delegada Raquel Kobashi Gallinati, o ato do presidente Silvio Hiroshi Oyama, transfere para a Justiça Militar a competência do Tribunal do Júri para julgar homicídios praticados por policiais militares contra civis.

“Tal incumbência não pode ser modificada, pois já é prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal”, disse a delegada Raquel Gallinati ao Blog do Elimar Côrtes.

Segundo ela, o Sindpesp entrou, no CNJ,  com um Procedimento de Controle Administrativo para anulação de ato com pedido de liminar para suspensão imediata de seus efeitos. A presidente do Sindpesp disse que, na prática, a resolução do TJM autoriza a apreensão de objetos do local de crime, como armas, projéteis, documentos e celulares, pela Polícia Militar.

“Por lei, todos esses materiais só podem ser apreendidos pelo Delegado de Polícia, após a realização da perícia criminal. Tal resolução contraria textos internacionais, como a ‘Carta da Terra’, que é expressamente contrária à militarização de atividades civis, como a investigação de crimes de homicídio”, explicou Raquel Gallinati, que, nesta quinta-feira (24/08), participa do Simpósio Nacional de Combate à Corrupção, em Salvador, promovido pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

No mesmo sentido, informa a dirigente do sindicato paulista, a Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “manifestou-se expressamente contrária à investigação de crimes comuns por militares”.

Raquel Gallinati lembra que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, por meio da Resolução 08/12, disciplinou a condução integral dos inquéritos policiais e a realização da perícia em armamentos e objetos de um crime pelo Delegado de Polícia.

Conselho da Polícia Civil afirma que Resolução afronta a Constituição Federal

O Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo se manifestou por meio de Ofício ao secretário de Segurança Pública em exercício, Sérgio Turra Sobrane. No documento, o Conselho afirma que “a Resolução afronta o texto constitucional e os dois Códigos de Processo Penal vigentes”.

A afirmação tem como lastro o fato de, pela lei, todo crime doloso contra a vida, praticado por militar contra civil, ser de competência da Justiça Comum, logo, de atribuição investigativa integral da Polícia Civil, através de um Delegado de Polícia.

Diante de tal premissa, o Ofício prossegue afirmando que “a Polícia Civil não se omitirá em cumprir sua missão, portanto, não deixará de instaurar inquérito policial todas as vezes que receber notícia de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil”.

Resolução visa disciplinar o assunto e acabar dom dúvidas, diz Tribunal

A Resolução 54/2017 foi editada, segundo o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, levando em consideração vários fatores. O desembargador Silvio Hiroshi Oyama explica que o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição Federal dispõe que os crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida de civil, são da competência do júri. Porém, fala que o parágrafo 2º do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar dispõe que “nesses casos a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum”.

Mais adiante, ele salienta que “os Títulos II e III do Livro I do Código de Processo Penal Militar tratam detalhadamente do exercício da Polícia Judiciária Militar e da elaboração do Inquérito Policial Militar” e que, mesmo assim, quando da instauração de IPMs para apuração de crimes dolosos contra a vida de civil, “algumas dúvidas têm surgido sobre o correto proceder em relação à apreensão de instrumentos ou objetos que digam respeito ao fato”.

Para “disciplinar o assunto, evitando que essas dúvidas resultem no desatendimento do princípio constitucional da celeridade no trâmite desses feitos”, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo resolver baixa a Resolução.

Art. 1º Em obediência ao disposto no artigo 12, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, a autoridade policial militar a que se refere o § 2º do artigo 10 do mesmo Código, deverá apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com a apuração dos crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida de civil.

Art. 2º Em observância ao previsto nos artigos 8º, alínea “g”, e 321 do Código de Processo Penal Militar, a autoridade de polícia judiciária militar deverá requisitar das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento da apuração dos crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida de civil.

Art. 3º Nos casos em que o órgão responsável pelo exame pericial proceder a liberação imediata, o objeto ou instrumento deverá ser apensado aos autos quando da remessa à Justiça Militar, nos termos do artigo 23 do Código de Processo Penal Militar.

Art. 4º Nas hipóteses em que o objeto ou instrumento permaneça no órgão responsável pelo exame pericial e somente posteriormente venha a ser encaminhado à autoridade de polícia judiciária militar, esta deverá também prontamente, quando do recebimento, efetuar o envio desse material à Justiça Militar, referenciando o procedimento ao qual se relaciona.

Parágrafo único – O mesmo procedimento deverá ser adotado pela autoridade de polícia judiciária militar quando do recebimento do laudo ou exame pericial.

(Com informações também do Portal do Sindpesp) 


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